Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Rua Acre, 80, 17º andar, sala 1.702 - Bairro: Centro - CEP: 20081-000 - Fone: (21)2282-8589 - www.trf2.jus.br - Email: gabss@trf2.jus.br

Agravo de Instrumento Nº 5010625-73.2024.4.02.0000/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5006399-21.2024.4.02.5110/RJ

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento contra decisão (evento 3 do processo principal) por meio da qual, em sede execução fiscal promovida por conselho regional de fiscalização do exercício de profissão liberal, foi determinado que a petição inicial venha a ser instruída com cada boleto ou carnê anual.

Em suas razões recursais, o Conselho pede a anulação e, alternativamente, a reforma da decisão interlocutória, sustentando, em síntese, que não é fundamental a petição inicial estar instruída com cada boleto ou carnê anual.

Sem contrarrazões recursais, na medida em que, na primeira instância, não foi perfectibilizada a citação e, consequentemente, a estabilização subjetiva da demanda com a formação do actum trium personarum.

Ficou dispensado o franqueamento de manifestação ao MPF, conforme o Enunciado nº 189 da Súmula do STJ.

É o relatório.



Documento eletrônico assinado por SERGIO SCHWAITZER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002019713v2 e do código CRC 37a93faf.

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Signatário (a): SERGIO SCHWAITZER
Data e Hora: 26/8/2024, às 1:53:22

 


 



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Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20002019714
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Agravo de Instrumento Nº 5010625-73.2024.4.02.0000/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5006399-21.2024.4.02.5110/RJ

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

VOTO

Com relação aos específicos requisitos da petição inicial de execução fiscal, não obstante a autorização dada por meio do art. 1º da LEF, infere-se a aplicabilidade dos incisos do art. 6º, caput, da LEF, pelo critério da especialidade, em detrimento dos incisos do art. 319, caput, c/c 292, caput, do CPC, nos quais não é arrolado o valor da causa.

Com efeito, deduz-se, em função de certa simbiose processual estabelecida, nos termos do art. 6º, § 1º, da LEF, entre a CDA e a petição inicial por ela instruída, a primariedade da certidão, e não da peça exordial, enquanto fonte do valor da causa delineado conforme o § 4º daquele artigo, em função da específica formalidade imposta à própria CDA nos termos do art. 202, caput, II, e § ún., do CTN, c/c o art. 2º, § 5º, II, e § 6º, da LEF.

Corroborando esse entendimento, merecem transcrição, inter plures, as ementas de julgados proferidos no âmbito da Primeira e Segunda Turmas do STJ, redigidas nos seguintes termos, in verbis (com grifos nossos):

“PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DA CAUSA. EQUIVALÊNCIA AO VALOR DA EXECUÇÃO ATUALIZADO NA DATA DA DISTRIBUIÇÃO DOS EMBARGOS.

1. Consoante regra geral processual: "O valor da causa constará sempre da petição inicial e será: I - na ação de cobrança de dívida, a soma do principal, da pena e dos juros vencidos até a propositura da ação; (...)" (art. 259, do CPC).

2. A Lei n.º 6.830/80, prevê fórmula diversa para o cálculo do valor da causa e, como tal, deve ser respeitada pelo princípio de que lex specialis derrogat lex generalis, motivo pelo qual, ainda que não indicado na inicial o valor da causa na execução, a teor do art. 6º, § 4º, da LEF, corresponderá ao da dívida constante da certidão acrescido de juros e correção monetária, tanto mais que pretensão da partes não é a de conjurar um crédito no seu valor histórico, mas, antes, atualizado.

3. Nos embargos à execução, não tendo o embargante indicado o valor da causa, considera-se aquele constante da ação de execução atualizado até a data da distribuição dos embargos, posto ação cognitiva incidental e que haja vista que visa afastar crédito exeqüendo atualizado.

4. Recurso especial provido.”

[REsp nº 617.580/MG, STJ, Primeira Turma, Rel. Min. LUIZ FUX, julg. em 03/08/2004.]

“RECURSO ESPECIAL - EXECUÇÃO FISCAL - REDUÇÃO SUPERVENIENTE NO VALOR DA CAUSA - ANISTIA DA MULTA PELA LEI ESTADUAL (RS) 9.179/92 - ART. 259, INC. I, ART. 6º, PAR. 4º, DA LEI 6.830/80.

I - Não se configura a apontada violação ao art. 259, inc. I, do CPC, que é subsidiariamente aplicado às execuções fiscais.

II - Somente se recorre ao CPC havendo lacuna na Lei 6.830/80, na medida em que trata-se de lei especial, possuindo, pois o condão de afastar a incidência do direito processual comum.

III - Tendo a Lei de Execuções Fiscais disposição expressa acerca do valor da causa - art. 6º, par. 4º, da Lei 6.830/80 - não se lhe aplica o art. 259, inc. I do CPC.

IV - Havendo alteração no montante do débito em razão de benefício conferido por lei estadual - dispensa da multa, deve-se alterar o valor da causa, pois o débito foi modificado. Recurso a que se nega provimento.”

[REsp nº 66.740/RS, STJ, Segunda Turma, Relª Minª NANCY ANDRIGHI, julg. em 15/08/2000.]

Ainda que não esteja literalmente comprovado o envio de cada boleto ou carnê anual — o que, em princípio, se mostra incabível, por força da simples unissubsistência do título executivo, afora a notória destinação daquele documento ao endereço informado pela própria pessoa inscrita (sem prejuízo de eventual comprovação do contrário) —, a lavratura da própria CDA, por si só, como documento fiscal gerado necessariamente após a conclusão do lançamento e do respectivo processo administrativo fiscal (caso instaurado), pressupõe, evidente e inequivocamente, a anterior prática do ato administrativo precedente.

Definido isso, e em conclusão, evidencia-se, a partir do confronto entre os termos da petição inicial e os requisitos legalmente estabelecidos, a impertinência da determinação de que a petição venha a ser instruída com cada boleto ou carnê anual.

Em face do exposto, voto no sentido de dar provimento ao agravo de instrumento, invalidando a decisão interlocutória e, assim, determinando a retomada do curso da execução fiscal.



Documento eletrônico assinado por SERGIO SCHWAITZER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002019714v2 e do código CRC dd944906.

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Agravo de Instrumento Nº 5010625-73.2024.4.02.0000/RJ

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RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL – ADMINISTRATIVO – TRIBUTÁRIO – EXECUÇÃO FISCAL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – CONSELHO REGIONAL DE FISCALIZAÇÃO DO EXERCÍCIO DE PROFISSÃO LIBERAL – CONTRIBUIÇÃO PROFISSIONAL (ANUIDADE) – BOLETO OU CARNÊ ANUAL – CERTIDÃO DE INSCRIÇÃO COMO DÍVIDA ATIVA TRIBUTÁRIA.

- Com relação aos específicos requisitos da petição inicial de execução fiscal, não obstante a autorização dada por meio do art. 1º da LEF, infere-se a aplicabilidade dos incisos do art. 6º, caput, da LEF, pelo critério da especialidade, em detrimento dos incisos do art. 319, caput, c/c 292, caput, do CPC, nos quais não é arrolado o valor da causa.

- Com efeito, deduz-se, em função de certa simbiose processual estabelecida, nos termos do art. 6º, § 1º, da LEF, entre a CDA e a petição inicial por ela instruída, a primariedade da certidão, e não da peça exordial, enquanto fonte do valor da causa delineado conforme o § 4º daquele artigo, em função da específica formalidade imposta à própria CDA nos termos do art. 202, caput, II, e § ún., do CTN, c/c o art. 2º, § 5º, II, e § 6º, da LEF.

- Ainda que não esteja literalmente comprovado o envio de cada boleto ou carnê anual — o que, em princípio, se mostra incabível, por força da simples unissubsistência do título executivo, afora a notória destinação daquele documento ao endereço informado pela própria pessoa inscrita (sem prejuízo de eventual comprovação do contrário) —, a lavratura da própria CDA, por si só, como documento fiscal gerado necessariamente após a conclusão do lançamento e do respectivo processo administrativo fiscal (caso instaurado), pressupõe, evidente e inequivocamente, a anterior prática do ato administrativo precedente.

- Agravo de instrumento provido

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, invalidando a decisão interlocutória e, assim, determinando a retomada do curso da execução fiscal, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 28 de agosto de 2024.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 28/08/2024

Agravo de Instrumento Nº 5010625-73.2024.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 28/08/2024, na sequência 29, disponibilizada no DE de 12/08/2024.

Certifico que a 7a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, INVALIDANDO A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA E, ASSIM, DETERMINANDO A RETOMADA DO CURSO DA EXECUÇÃO FISCAL.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

Votante: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



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