Apelação Cível Nº 5006219-45.2023.4.02.5108/RJ
RELATOR: Juíza Federal MARCIA MARIA NUNES DE BARROS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação em mandado de segurança impetrado por L. D. S. S. objetivando seja determinado à autoridade impetrada que decida sobre o processo administrativo protocolizado e ainda não apreciado, para que passem a constar os vínculos laborativos em seu registro junto ao INSS, com seus respectivos tempos de contribuição.
A inicial narra que o requerimento administrativo de revisão de CTC, Protocolo: 971957965, foi interposto em 11/05/2023, sem julgamento até data de distribuição da presente ação.
Regularmente processado o feito, o Juízo do 5º Núcleo de Justiça 4.0 julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, em virtude de já ter sido analisado o pedido.
Gratuidade de justiça deferida. Sem honorários advocatícios, conforme o artigo 25 da Lei nº 12.016/09.
Em suas razões recursais (), sustenta a parte impetrante, em síntese, que o impetrante requereu na presente a concessão da segurança a fim de determinar a intimação do INSS – APS Niterói/RJ para que emitisse a Certidãode Tempo de Contribuição retificada, em virtude de inércia no pedido administrativo de revisão. Não evento nº 30 o INSS demonstrou a finalização do processo administrativo de revisão; no entanto, mesmo após o término do processo administrativo, a autarquia ré emitiu Certidão de Tempo de Contribução (CTC) com erro material quanto ao tempo de labor prestado pelo autor ao Município de Cabo Frio. O objetivo da parte autora é solicitar a revisão da CTC e finalizar o seu processo de aposentadoria no RPPS, o qual se arrasta desde 2018. O juízo a quo, após a juntada do documento do evento nº 30, sem intimar a parte autora para verificar se o documento emitido pela autarquia ré estava correto, sentenciou os autos com extinção do processo sem resolução do mérito.
Por fim, requer o impetrante:
"(...)REFORMA TOTAL DA SENTENÇA, com procedência da ação, para que a autarquia ré seja intimada no intuito de retificar a CTC emitida em favor da parte autora para constar no campo de “OBSERVAÇÕES” a data correta de término do contrato por prazo indeterminado prestado pela parte autora ao Município de Cabo Frio, que é de 31/07/1981, por ser ato de plena justiça."
Sem contrarrazões por parte do INSS.
Contrarrazões apresentada pela União ().
Os autos vieram a esta Corte, oportunidade em que o Ministério Público Federal deixa de se manifestar pelo provimento do recurso ().
VOTO
Conheço da apelação interposta pela parte autora, porque presentes seus pressupostos de admissibilidade.
O mandado de segurança é cabível para amparar direito líquido e certo, nos termos do art. 1º da lei nº 12.016/09, assim compreendido quando demonstrável de plano mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória.
A Constituição da República, em seu art. 5º, LXXVIII, assegura a todos a razoável duração dos processos, tanto no âmbito judicial quanto no administrativo, alçando-a à categoria dos direitos e garantias fundamentais.
A Lei nº 9.784/1999, artigos 49, 59, § 1º, estabelece o prazo máximo de 30 dias, prorrogáveis por igual período, para a análise do processo administrativo e de 30 dias para o julgamento do recurso administrativo, contados a partir do recebimento dos autos pelo órgão competente, nos casos em que a lei não fixar prazo diferente.
Em relação aos processos administrativos que versam sobre a concessão de benefícios previdenciários e assistenciais, o único prazo previsto em lei é o de início para o pagamento do benefício (Lei nº 8.213/1991, art. 41-A, § 5º; Decreto nº 3.048/1999, art. 174), que estabelece o prazo de 45 dias, após a apresentação da documentação necessária, para o primeiro pagamento do benefício.
Assim, diante da comprovação de que já havia sido analisado o requerimento administrativo objeto do presente mandado de segurança (), o juízo a quo achou por bem extinguir o processo, sem resoluçã de mérito, por não mais se constatar interesse de agir da impetrante, não havendo necessidade e utilidade de buscar a via judicial para obtenção do bem jurídico pleiteado, ainda que tal fato seja superveniente.
Ressalte-se que o cabimento do mandado de segurança, no caso, se restringe à mora administrativa inicialmente apontada quanto à análise do requerimento administrativo de Revisão de certidão de tempo de contribuição. Já havendo decisão administrativa, resta exaurida a pretensão mandamental.
Argui o impetrante em sua apelação que a decisão administrativa contém erro quanto ao registro dos vínculos laborativos que elenca. No entanto, a pretensão de correção não dispensa dilação probatória, ao que não se insere na via do mandado de segurança.
Portanto, deve ser mantida a sentença.
Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
Documento eletrônico assinado por MARCIA MARIA NUNES DE BARROS, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002020073v11 e do código CRC fb49f780.
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