Agravo de Instrumento Nº 5005821-96.2023.4.02.0000/ES
RELATOR: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração interpostos pelo CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESPÍRITO SANTO – CREA-ES de acórdão (Evento 18), assim ementado:
DIREITO ADMINISTRATIVO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. BLOQUEIO DE VALORES INFERIORES A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS DE EXECUTADO PESSOA FÍSICA. AGRAVO PROVIDO.
I - De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a regra da impenhorabilidade, prevista no inciso IV, artigo 833, do Código de Processo Civil, deve ser interpretada de forma extensiva, abrangendo não apenas os vencimentos, mas os valores constantes em caderneta de poupança, conta corrente ou outras contas de investimento até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, a fim de atender o propósito da norma que é proteger uma reserva mínima a viabilizar o sustento digno do devedor e de sua família.
II - Agravo provido.
Nas razões do recurso (Evento 27), sustentando vício do julgado, argumenta a parte o seguinte: 1) " No caso presente, com a devida venia e as máximas considerações a esta Colenda Turma, digna de nossas costumeiras homenagens, vale dizer que o v. Acórdão (evento 18) deixou de se manifestar expressamente acerca da das Contrarrazões ao Recurso de Agravo de Instrumento (evento 6), em que o Agravado pleiteia, para que seja negado o provimento do Agravo, para que se mantenha in totum a decisão agravada” (sic); 2) “Ademais, diante da grande dificuldade de se alcançar qualquer ativo da Agravante para fazer frente ao débito exequendo, punir o Exequente com o levantamento dos valores bloqueados no curso da demanda seria impor ônus excessivo, porque impediria a conversão em renda de garantia do débito alcançado, em flagrante benefício ao devedor contumaz”; 3) “Portanto, com o devido respeito e as máximas considerações, requer sejam CONHECIDOS E PROVIDOS os presentes Embargos de Declaração a fim de que seja suprida a referida omissão e, por conseguinte, reformado v. Acórdão ora objurgado a fim de que seja negado o provimento do Agravo de Instrumento, para que se mantenha a decisão agravada, dando-se continuidade ao feito executivo”.
Sem contrarrazões, a despeito da intimação (Eventos 28, 29 e 30).
É o relato sucinto dos fatos.
VOTO
Tendo em vista que a Vice-Presidência desta Corte, considerando a existência de divergência jurisprudencial no âmbito das Turmas Especializadas em Direito Administrativo no tocante à extensão da impenhorabilidade disciplinada no art. 833, inciso X, do Código de Processo Civil, proferiu decisão em 10.11.2023, nos autos dos Recursos Especiais em Agravo de Instrumento nºs. 5004525-73.2022.4.02.0000, 5007154-88.2020.4.02.0000 e 5017279-47.2022.4.02.0000, selecionados como representativos da controvérsia, vinculados ao Tema GRC nº 15-TRF2, determinou a suspensão de todos os processos pendentes que tramitem perante o Tribunal Regional Federal da 2ª Região, cuja questão jurídica em análise consista em definir se há necessidade de comprovação do caráter alimentar de quantia mantida em depósito em instituição financeira, até o montante de 40 (quarenta) salários mínimos, para fins de lhe conferir a proteção de impenhorabilidade ou se apenas o depósito em caderneta de poupança, o caso de suspender a tramitação do presente feito.
O caso não merece maiores desdobramentos, merecendo os embargos de declaração parcial provimento, senão vejamos.
Com efeito, e tendo em vista que a Vice-Presidência desta Corte, considerando a existência de divergência jurisprudencial no âmbito das Turmas Especializadas em Direito Administrativo no tocante à extensão da impenhorabilidade disciplinada no art. 833, inciso X, do Código de Processo Civil, proferiu decisão em 10.11.2023, nos autos dos Recursos Especiais em Agravo de Instrumento nºs. 5004525-73.2022.4.02.0000, 5007154-88.2020.4.02.0000 e 5017279-47.2022.4.02.0000, selecionados como representativos da controvérsia, vinculados ao Tema GRC nº 15-TRF2, determinando a suspensão de todos os processos pendentes que tramitem perante o Tribunal Regional Federal da 2ª Região, cuja questão jurídica em análise consista em definir se há necessidade de comprovação do caráter alimentar de quantia mantida em depósito em instituição financeira, até o montante de 40 (quarenta) salários mínimos, para fins de lhe conferir a proteção de impenhorabilidade ou se apenas o depósito em caderneta de poupança, tenho que é o caso de suspender a tramitação do presente feito. Cito por oportuno, excerto da mencionada decisão:
(...)
Do exposto, com fundamento no artigo 1.030, V c/c o artigo 1.036, § 1º, ambos do Código de Processo Civil, admito os recursos especiais interpostos nos autos dos processos 5004525-73.2022.4.02.0000, 5007154-88.2020.4.02.0000 e 5017279-47.2022.4.02.0000 como representativos da controvérsia.
Determino o imediato encaminhamento dos autos ao Superior Tribunal de Justiça, bem como a suspensão de todos os processos pendentes que tratem da mesma questão jurídica e que tramitem perante o Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região e os Juízos Federais vinculados a este Tribunal, nos termos do artigo 1.036, § 1º, do Código de Processo Civil, ressalvando-se, entretanto, a eventual necessidade de apreciação de medidas urgentes pelos respectivos órgãos julgadores.
Oficie-se:
I) à Presidente do Superior Tribunal de Justiça.
II) às Desembargadoras e aos Desembargadores e Juízos Federais que integram a Justiça Federal da 2ª Região, no que concerne à suspensão dos processos que versem a matéria objeto do representativo da controvérsia acima identificada.
III) aos Núcleos de Gerenciamento de Precedentes e Ações Coletivas (NUGEPNAC) deste Tribunal Regional Federal e do Superior Tribunal de Justiça, para fins de comunicação ao Conselho Nacional de Justiça e para criação do Grupo de Representativos. (grifo nosso)
Portanto, e tendo em vista que a discussão levantada pela parte embargante diz respeito precisamente à questão posta em debate, ou seja, de quem é o ônus de comprovar se os valores constritos são penhoráveis ou não, o caso é de suspensão do feito até que se pacifique a controvérsia jurídica.
Pelo exposto, voto no sentido de dar parcial provimento aos embargos de declaração, nos termos da fundamentação acima.
Documento eletrônico assinado por ANDRÉ FONTES, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002027667v3 e do código CRC 2a2c8385.
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Data e Hora: 9/8/2024, às 22:9:48