Apelação/Remessa Necessária Nº 5046868-10.2022.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES
RELATÓRIO
Trata-se de remessa necessária e apelação cível interposta pela UNIÃO FEDERAL contra a sentença , proferida pelo MM. Juízo da 29ª Vara Federal, da Seção Judiciária do Rio de Janeiro que, nos autos do Mandado de Segurança nº 5046868-10.2022.4.02.5101/RJ, impetrado por V. D. S. E. contra ato atribuído ao CHEFE DO SERVIÇO DE INATIVOS E PENSIONISTAS, concedeu a segurança para anular a decisão administrativa relativa ao processo administrativo nº 04597000480/2018-34, que determinava a devolução de diferenças a título de VPNI recebidas no período de Janeiro de 2014 a Dezembro de 2016, bem como determinar o restabelecimento do valor da VPNI recebida pela Impetrante em Janeiro de 2014. Foi deferido, ainda, o pedido liminar para determinar a suspensão dos efeitos da decisão proferida no Processo administrativo n. 04597000480/2018-34, no que se refere à devolução dos valores, e para que não seja efetuado qualquer desconto no contracheque da Impetrante a este título, ou inscrição de seu nome no CADIN.
Sem condenação em honorários (art. 25 da Lei nº12.016/2009).
Na origem, a Impetrante alega que é pensionista de oficial militar remanescente da Policia Militar do Antigo Distrito Federal; que está sendo cobrada indevidamente de valores pagos a título de VPNI; que a Administração alega que com o pagamento da VPE, em decorrência de ordem judicial, não deveria ter sido continuado o pagamento da VPNI; que os valores relativos ao recebimento de VPNI recebidos entre Janeiro de 2014 e Dezembro de 2016 estão sendo cobrados, sob ameaça de inscrição em dívida ativa; que a inclusão da VPE nos valores devidos ao instituidor não se equipara a reajuste geral e não dá ensejo a retirada do direito ao recebimento da VPNI.
A UNIÃO FEDERAL, em suas razões recursais , requer, inicialmente, que o recurso seja recebido no duplo efeito e que seja atribuído efeito suspensivo, pelas razões previstas no parágrafo único do art. 995 CPC. Quanto ao mérito, alega que a Administração Pública exerceu seu poder de autotutela, cancelando o pagamento da Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada – VPNI, por ter apurado que a implantação de uma outra vantagem pecuniária (Vantagem Pecuniária Especial – VPE) absorveu a mencionada rubrica, por verdadeiro aumento de remuneração ou de benefício previdenciário; que não merece acolhida qualquer alegação acerca da eventual existência de direito adquirido, uma vez que o art. 53 da Lei nº 9.784, de 199 somente impõe o respeito aos direitos adquiridos no caso de revogação de atos administrativos, ou seja por conveniência e oportunidade; que não havia qualquer “orientação geral” ou “interpretação” no sentido de não compensar a VPNI com a VPE, até porque tal orientação geral seria completamente ilegal; que se trata de mera correção do benefício previdenciário da parte demandante após a implantação da Vantagem Pecuniária Especial – VPE e, detectado equívoco, impôs-se a correção com a devida compensação, sob pena de responsabilidade civil, penal e administrativa; que é perfeitamente possível o desconto administrativo conforme jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça; que os atos administrativos, a exemplo do cancelamento do pagamento da Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada – VPNI, foram emitidos com observância da lei; que a devolução dos valores já descontados anteriormente importará novamente em novo pagamento ilegal ou indevido, o que se afigura vedado diante do princípio constitucional da legalidade, bem como ilegítimo em face do princípio geral do direito que veda o enriquecimento sem causa. Por fim, postula o prequestionamento da matéria constitucional e federal para eventual interposição de recurso aos Egrégios Supremo Tribunal federal e Superior Tribunal de Justiça.
Em contrarrazões , a Apelada requereu o desprovimento do recurso.
Nesta instância, o douto Ministério Público Federal afirmou inexistir interesse público que justifique sua intervenção no feito .
É como relato.
Inclua-se em pauta.
VOTO
Conheço do recurso e da remessa necessária, eis que presentes seus pressupostos de admissibilidade.
A apelante requer, inicialmente, que o recurso seja recebido no duplo efeito, e que lhe seja atribuído efeito suspensivo, pelas razões previstas no parágrafo único do art. 995 CPC.
Cumpre ressaltar, a tal respeito, que o recurso interposto pela UNIÃO FEDERAL não é comporta atribuição do efeito suspensivo, haja vista o disposto no art. 1.012, §1º, V, do CPC/2015, não restando provado, pela apelante, lesão grave ou de difícil reparação no cumprimento do disposto na sentença, que julgou parcialmente procedentes os pedidos.
Quanto ao mérito, estou em que a sentença merece ser mantida.
Com efeito, no caso concreto, foi reconhecido à Associação de Oficiais Militares do Rio de Janeiro/AME/RJ, à qual a Impetrante é filiada, na condição de pensionista de oficial militar remanescente da Policia Militar do Antigo Distrito Federal, o direito à incorporação da Vantagem Pecuniária Especial (VPE, criada pela Lei 11.134/2005), em 2014, por força do Mandado de Segurança Coletivo nº 2005.5101.016159-0, da 16ª Vara Federal/RJ.
No título executivo judicial em questão, não se estipulou que a Vantagem Pecuniária Especial (VPE) deva ser recebida de forma cumulativa com outras parcelas não cumuláveis, devendo ser afastada, por conseguinte, a alegação de violação à coisa julgada. Nesse sentido: STJ, REsp 1919551, Ministro Herman Benjamin, publicada em 08/03/2021.
A Vantagem Pessoal Nominalmente Identificável (VPNI) foi instituída pela Lei nº 10.486/2002, com o objetivo de “evitar decesso remuneratório, a fim de se preservar a necessária irredutibilidade de vencimentos, assegurada no art. 37, XV, da CRFB/88, podendo tal vantagem ser absorvida por lei superveniente que promova a reestruturação do servidor” (Tribunal Regional Federal da 2ª Região, AI 0005860-57.2018.4.02.0000, Rel. Desembargador Reis Friede).
Noutro giro, o artigo 61 da Lei nº 10.486/2002 dispõe:
Art. 61. Constatada a redução de remuneração, de proventos ou de pensões, decorrente da aplicação desta Lei, o valor da diferença será pago a título de vantagem pessoal nominalmente identificada.
Parágrafo único. A vantagem pessoal nominalmente identificada prevista no caput deste artigo constituirá parcela de proventos na inatividade, além das previstas no art. 21 desta Lei até que seja absorvida por ocasião de futuros reajustes.
Como se observa, a implantação da VPNI ocorreu devido à reestruturação das carreiras dos militares do Distrito Federal. O dispositivo legal previu a vantagem pessoal nominalmente identificada para que, caso os vencimentos do servidor fossem diminuídos com a alteração da Lei nº 10.46/2002, seria pago um valor denominado VPNI a fim de proteger o princípio da irredutibilidade salarial.
Cumpre salientar, ainda, que a Súmula nº 249/2007 do Tribunal de Contas da União garante que “é dispensada a reposição de importâncias indevidamente percebidas, de boa-fé, por servidores ativos e inativos, e pensionistas, em virtude de erro escusável de interpretação de lei por parte do órgão/entidade, ou por parte de autoridade legalmente investida em função de orientação e supervisão, à vista da presunção de legalidade do ato administrativo e do caráter alimentar das parcelas salariais”.
Ademais, o E. Superior Tribunal de Justiça, quanto ao Tema 1.009, “fixou a tese de que os pagamentos indevidos a servidores públicos, decorrentes de erro administrativo (operacional ou de cálculo) não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei, estão sujeitos à devolução, a menos que o beneficiário comprove a sua boa-fé objetiva, especialmente com a demonstração de que não tinha como constatar a falha”.
Na mesma senda, o eminente Ministro Benedito Gonçalves, Relator dos Recursos Especiais n. 1769209 e n. 1769306, submetidos ao regime dos recursos repetitivos, declarou que o Tema 531/Superior Tribunal de Justiça “definiu que, quando a administração pública interpreta erroneamente uma lei, resultando em pagamento indevido ao servidor, cria-se uma falsa expectativa de que os valores recebidos são legais e definitivos, o que impede que as diferenças sejam descontadas”.
Além disso, insta asseverar que o entendimento do C. Supremo Tribunal Federal, no Mandado de Segurança nº 25641, ao reconhecer que o servidor que recebeu valores considerados, a posteriori, indevidos, não terá o dever de ressarcir o erário, desde que se comprove: (i) boa-fé do servidor; (ii) ausência, por parte do servidor, de influência ou interferência para a concessão da vantagem impugnada; (iii) existência de dúvida plausível sobre a interpretação, validade ou incidência da norma infringida, no momento da edição do ato que autorizou o pagamento da vantagem impugnada; (iv) interpretação razoável, embora errônea, da lei pela Administração.
No caso, examinando-se os autos, verifica-se que a Apelada recebeu valores referentes à Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada/VPNI indevidamente após a inclusão da VPE, por determinação judicial no Mandado de Segurança coletivo nº 2005.5101.016159-0 (16ª VFRJ). Dessa forma, é forçoso concluir que a pensionista não contribuiu para o recebimento da rubrica, uma vez que oriunda de decisão judicial. Por essa razão, não pode ser afastada a boa-fé da Impetrante/pensionista, que não tinha conhecimento da ilicitude do pagamento, tampouco lhe era possível a ciência de que a Administração havia incorrido em erro. Assim, constatada a boa-fé objetiva por parte da Demandante, não é devido o ressarcimento cobrado pela União.
Portanto, in casu, não há como prosperar a pretensão recursal devendo ser mantida a r. sentença recorrida
Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à remessa necessária e à apelação da União.
Documento eletrônico assinado por FERREIRA NEVES, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001863026v9 e do código CRC 8fb497e4.
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Data e Hora: 10/9/2024, às 19:54:10