Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5046868-10.2022.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

RELATÓRIO

Trata-se de remessa necessária e apelação cível interposta pela UNIÃO FEDERAL (evento 35 – 1ª instância) contra a sentença (evento 25 – 1ª instância), proferida pelo MM. Juízo da 29ª Vara Federal, da Seção Judiciária do Rio de Janeiro que, nos autos do Mandado de Segurança nº 5046868-10.2022.4.02.5101/RJ, impetrado por V. D. S. E. contra ato atribuído ao CHEFE DO SERVIÇO DE INATIVOS E PENSIONISTAS, concedeu a segurança para anular a decisão administrativa relativa ao processo administrativo nº 04597000480/2018-34, que determinava a devolução de diferenças a título de VPNI recebidas no período de Janeiro de 2014 a Dezembro de 2016, bem como determinar o restabelecimento do valor da VPNI recebida pela Impetrante em Janeiro de 2014. Foi deferido, ainda, o pedido liminar para determinar a suspensão dos efeitos da decisão proferida no Processo administrativo n. 04597000480/2018-34, no que se refere à devolução dos valores, e para que não seja efetuado qualquer desconto no contracheque da Impetrante a este título, ou inscrição de seu nome no CADIN.

Sem condenação em honorários (art. 25 da Lei nº12.016/2009).

Na origem, a Impetrante alega que é pensionista de oficial militar remanescente da Policia Militar do Antigo Distrito Federal; que está sendo cobrada indevidamente de valores pagos a título de VPNI; que a Administração alega que com o pagamento da VPE, em decorrência de ordem judicial, não deveria ter sido continuado o pagamento da VPNI; que os valores relativos ao recebimento de VPNI recebidos entre Janeiro de 2014 e Dezembro de 2016 estão sendo cobrados, sob ameaça de inscrição em dívida ativa; que a inclusão da VPE nos valores devidos ao instituidor não se equipara a reajuste geral e não dá ensejo a retirada do direito ao recebimento da VPNI.

A UNIÃO FEDERAL, em suas razões recursais ​(evento 35 – 1ª instância)​, requer, inicialmente, que o recurso seja recebido no duplo efeito e que seja atribuído efeito suspensivo, pelas razões previstas no parágrafo único do art. 995 CPC. Quanto ao mérito, alega que a Administração Pública exerceu seu poder de autotutela, cancelando o pagamento da Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada – VPNI, por ter apurado que a implantação de uma outra vantagem pecuniária (Vantagem Pecuniária Especial – VPE) absorveu a mencionada rubrica, por verdadeiro aumento de remuneração ou de benefício previdenciário; que não merece acolhida qualquer alegação acerca da eventual existência de direito adquirido, uma vez que o art. 53 da Lei nº 9.784, de 199 somente impõe o respeito aos direitos adquiridos no caso de revogação de atos administrativos, ou seja por conveniência e oportunidade; que não havia qualquer “orientação geral” ou “interpretação” no sentido de não compensar a VPNI com a VPE, até porque tal orientação geral seria completamente ilegal; que se trata de mera correção do benefício previdenciário da parte demandante após a implantação da Vantagem Pecuniária Especial – VPE e, detectado equívoco,  impôs-se a correção com a devida compensação, sob pena de responsabilidade civil, penal e administrativa; que é perfeitamente possível o desconto administrativo conforme jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça; que os atos administrativos, a exemplo do cancelamento do pagamento da Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada – VPNI, foram emitidos com observância da lei; que a devolução dos valores já descontados anteriormente importará novamente em novo pagamento ilegal ou indevido, o que se afigura vedado diante do princípio constitucional da legalidade, bem como ilegítimo em face do princípio geral do direito que veda o enriquecimento sem causa. Por fim, postula o prequestionamento da matéria constitucional e federal para eventual interposição de recurso aos Egrégios Supremo Tribunal federal e Superior Tribunal de Justiça.

Em contrarrazões (evento 40 – 1ª instância), a Apelada requereu o desprovimento do recurso.

Nesta instância, o douto Ministério Público Federal afirmou inexistir interesse público que justifique sua intervenção no feito (evento 5 – 2ª instância).

É como relato.

Inclua-se em pauta.

VOTO

Conheço do recurso e da remessa necessária, eis que presentes seus pressupostos de admissibilidade.

A apelante requer, inicialmente, que o recurso seja recebido no duplo efeito, e que lhe seja atribuído efeito suspensivo, pelas razões previstas no parágrafo único do art. 995 CPC.

Cumpre ressaltar, a tal respeito, que o recurso interposto pela UNIÃO FEDERAL não é comporta atribuição do efeito suspensivo, haja vista o disposto no art. 1.012, §1º, V, do CPC/2015, não restando provado, pela apelante, lesão grave ou de difícil reparação no cumprimento do disposto na sentença, que julgou parcialmente procedentes os pedidos. 

Quanto ao mérito, estou em que a sentença merece ser mantida.

Com efeito, no caso concreto, foi reconhecido à Associação de Oficiais Militares do Rio de Janeiro/AME/RJ, à qual a Impetrante é filiada, na condição de pensionista de oficial militar remanescente da Policia Militar do Antigo Distrito Federal, o direito à incorporação da Vantagem Pecuniária Especial (VPE, criada pela Lei 11.134/2005), em 2014, por força do Mandado de Segurança Coletivo nº 2005.5101.016159-0, da 16ª Vara Federal/RJ.

No título executivo judicial em questão, não se estipulou que a Vantagem Pecuniária Especial (VPE) deva ser recebida de forma cumulativa com outras parcelas não cumuláveis, devendo ser afastada, por conseguinte, a alegação de violação à coisa julgada. Nesse sentido: STJ, REsp 1919551, Ministro Herman Benjamin, publicada em 08/03/2021. 

A Vantagem Pessoal Nominalmente Identificável (VPNI) foi instituída pela Lei nº 10.486/2002, com o objetivo de “evitar decesso remuneratório, a fim de se preservar a necessária irredutibilidade de vencimentos, assegurada no art. 37, XV, da CRFB/88, podendo tal vantagem ser absorvida por lei superveniente que promova a reestruturação do servidor” (Tribunal Regional Federal da 2ª Região, AI 0005860-57.2018.4.02.0000, Rel. Desembargador Reis Friede).

Noutro giro, o artigo 61 da Lei nº 10.486/2002 dispõe:

 Art. 61. Constatada a redução de remuneração, de proventos ou de pensões, decorrente da aplicação desta Lei, o valor da diferença será pago a título de vantagem pessoal nominalmente identificada.

Parágrafo único. A vantagem pessoal nominalmente identificada prevista no caput deste artigo constituirá parcela de proventos na inatividade, além das previstas no art. 21 desta Lei até que seja absorvida por ocasião de futuros reajustes.

Como se observa, a implantação da VPNI ocorreu devido à reestruturação das carreiras dos militares do Distrito Federal. O dispositivo legal previu a vantagem pessoal nominalmente identificada para que, caso os vencimentos do servidor fossem diminuídos com a alteração da Lei nº 10.46/2002, seria pago um valor denominado VPNI a fim de proteger o princípio da irredutibilidade salarial.

Cumpre salientar, ainda, que a Súmula nº 249/2007 do Tribunal de Contas da União garante que “é dispensada a reposição de importâncias indevidamente percebidas, de boa-fé, por servidores ativos e inativos, e pensionistas, em virtude de erro escusável de interpretação de lei por parte do órgão/entidade, ou por parte de autoridade legalmente investida em função de orientação e supervisão, à vista da presunção de legalidade do ato administrativo e do caráter alimentar das parcelas salariais”.

Ademais, o E. Superior Tribunal de Justiça, quanto ao Tema 1.009, “fixou a tese de que os pagamentos indevidos a servidores públicos, decorrentes de erro administrativo (operacional ou de cálculo) não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei, estão sujeitos à devolução, a menos que o beneficiário comprove a sua boa-fé objetiva, especialmente com a demonstração de que não tinha como constatar a falha”.

Na mesma senda, o eminente Ministro Benedito Gonçalves, Relator dos Recursos Especiais n. 1769209 e n. 1769306, submetidos ao regime dos recursos repetitivos, declarou que o Tema 531/Superior Tribunal de Justiça “definiu que, quando a administração pública interpreta erroneamente uma lei, resultando em pagamento indevido ao servidor, cria-se uma falsa expectativa de que os valores recebidos são legais e definitivos, o que impede que as diferenças sejam descontadas”.

Além disso, insta asseverar que o entendimento do C. Supremo Tribunal Federal, no Mandado de Segurança nº 25641, ao reconhecer que o servidor que recebeu valores considerados, a posteriori, indevidos, não terá o dever de ressarcir o erário, desde que se comprove: (i) boa-fé do servidor; (ii) ausência, por parte do servidor, de influência ou interferência para a concessão da vantagem impugnada; (iii) existência de dúvida plausível sobre a interpretação, validade ou incidência da norma infringida, no momento da edição do ato que autorizou o pagamento da vantagem impugnada; (iv) interpretação razoável, embora errônea, da lei pela Administração.

No caso, examinando-se os autos, verifica-se que a Apelada recebeu valores referentes à Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada/VPNI indevidamente após a inclusão da VPE, por determinação judicial no Mandado de Segurança coletivo nº 2005.5101.016159-0 (16ª VFRJ). Dessa forma, é forçoso concluir que a pensionista não contribuiu para o recebimento da rubrica, uma vez que oriunda de decisão judicial. Por essa razão, não pode ser afastada a boa-fé da Impetrante/pensionista, que não tinha conhecimento da ilicitude do pagamento, tampouco lhe era possível a ciência de que a Administração havia incorrido em erro. Assim, constatada a boa-fé objetiva por parte da Demandante, não é devido o ressarcimento cobrado pela União. 

Portanto, in casu, não há como prosperar a pretensão recursal devendo ser mantida a r. sentença recorrida

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à remessa necessária e à apelação da União.



Documento eletrônico assinado por FERREIRA NEVES, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001863026v9 e do código CRC 8fb497e4.

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Apelação/Remessa Necessária Nº 5046868-10.2022.4.02.5101/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5046868-10.2022.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juíza Federal SANDRA MEIRIM CHALU BARBOSA DE CAMPOS

VOTO DIVERGENTE

                                                                                             /ddz

O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL GUILHERME DIEFENTHAELER:

O título executivo judicial que reconheceu a possibilidade de recebimento da Vantagem Pecuniária Especial - VPNE não determinou que esta vantagem fosse recebida de forma cumulativa com parcelas que com ela sejam incompatíveis, portanto, inexiste a alegada ofensa à coisa julgada, nos termos do art. 509, § 4º, do CPC.

O Poder Público é dotado do poder-dever da autotutela, isto é, a Administração está autorizada a revogar seus próprios atos quando estes não se mostrarem convenientes e oportunos ao interesse público e, ainda, tem o dever de anular seus atos quando revestidos de qualquer ilegalidade, nos termos da Súmula n. 473 do Supremo Tribunal Federal. 

Consoante estabelece a súmula acima mencionada, dos atos eivados de ilegalidades não se originam direitos. Dessa forma, no caso em comento, não se pode falar em direito adquirido por parte do impetrante, uma vez que o pagamento indevido consiste em ato nulo, e não anulável, devendo ser invalidado a qualquer tempo. Nesses casos, a Administração não só pode, como deve postular a restituição dos valores pagos indevidamente.

A jurisprudência dos Tribunais Superiores só afasta o dever de repetição do indébito quando verificada a boa-fé na percepção do benefício, por erro de fato ou de aplicação do direito pela própria autarquia, o que, a toda evidência, não é a hipótese dos autos.

No presente caso, a Administração Pública constatou que, no momento da realização dos pagamentos à impetrante, não foi observado que a implantação da VPE importou em absorção da VPNI, nos termos do art. 21, parágrafo único, da Lei Federal n. 10.486/2002, não se tratando, portanto, de errônea interpretação ou interpretação equivocada por parte da Administração, mas sim de erro material, o que justifica o ressarcimento das parcelas recebidas indevidamente.

Sendo assim, não há qualquer ilegalidade na cobrança da quantia indevidamente percebida pela impetrante, o qual deve restitui-la à União, a fim de evitar-se o enriquecimento ilícito.

Pelo exposto, divirjo do relator e voto no sentido de DAR PROVIMENTO à remessa necessária e ao recurso de apelação da União. Reformo a sentença de evento 25 - JFRJ e denego a segurança pleiteada na inicial. Deixo de fixar honorários recursais, ante o disposto no artigo 25 da Lei n. 12.016/2009. Custas ex lege.



Documento eletrônico assinado por AUGUSTO GUILHERME DIEFENTHAELER, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001943921v4 e do código CRC daa9a831.

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Documento:20001863036
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Apelação/Remessa Necessária Nº 5046868-10.2022.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

EMENTA

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. VERBAS RECEBIDAS DE BOA-FE. MATÉRIA DECIDIDA PELO STJ EM SEDE DE RECURSOS REPETITIVOS. TEMA 1009. RECURSO E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDOS.

1. Cuida-se de remessa necessária e de apelação cível interposta pela União contra sentença que concedeu a segurança para anular a decisão administrativa relativa ao processo administrativo n. 04597000480/2018-34, que determinava a devolução de diferenças a título de VPNI recebidas no período de Janeiro de 2014 a Dezembro de 2016, bem como determinar o restabelecimento do valor da VPNI recebida pela impetrante em Janeiro de 2014. Foi deferido, ainda, o pedido liminar para determinar a suspensão dos efeitos da decisão proferida no Processo administrativo nº 04597000480/2018-34, no que se refere à devolução dos valores, e para que não seja efetuado qualquer desconto no contracheque da impetrante a este título, ou inscrição de seu nome no CADIN.

2. O recurso interposto pela UNIÃO FEDERAL não é suscetível de atribuição do efeito suspensivo, haja vista o disposto no art. 1.012, §1º, V, do CPC/2015, não restando provado pela apelante lesão grave ou de difícil reparação no cumprimento do disposto na sentença, que julgou parcialmente procedentes os pedidos.

3. A Vantagem Pessoal Nominalmente Identificável (VPNI) foi instituída pela Lei nº 10.486/2002, com o objetivo de “evitar decesso remuneratório, a fim de se preservar a necessária irredutibilidade de vencimentos, assegurada no art. 37, XV, da CRFB/88, podendo tal vantagem ser absorvida por lei superveniente que promova a reestruturação do servidor” (Tribunal Regional Federal da 2ª Região, AI 0005860-57.2018.4.02.0000, Rel. Desembargador Reis Friede). 

5. Por seu turno, a Súmula nº 249/2007 do Tribunal de Contas da União garante que “é dispensada a reposição de importâncias indevidamente percebidas, de boa-fé, por servidores ativos e inativos, e pensionistas, em virtude de erro escusável de interpretação de lei por parte do órgão/entidade, ou por parte de autoridade legalmente investida em função de orientação e supervisão, à vista da presunção de legalidade do ato administrativo e do caráter alimentar das parcelas salariais”. 

6. Ademais, E. Superior Tribunal de Justiça, quanto ao Tema 1.009, “fixou a tese de que os pagamentos indevidos a servidores públicos, decorrentes de erro administrativo (operacional ou de cálculo) não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei, estão sujeitos à devolução, a menos que o beneficiário comprove a sua boa-fé objetiva, especialmente com a demonstração de que não tinha como constatar a falha”. 

7. No caso, a Apelada recebeu valores referentes à Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada/VPNI, contudo indevidamente, após a inclusão da VPE, por determinação judicial no Mandado de Segurança coletivo nº 2005.5101.016159-0 (16ª VFRJ). Esse o quadro, forçoso é concluir que a pensionista não contribuiu para o recebimento da rubrica, uma vez que oriunda de decisão judicial. Por essa razão, não pode ser afastada a boa-fé da Impetrante/pensionista, que não tinha conhecimento da ilicitude do pagamento, tampouco lhe era possível a ciência de que a Administração havia incorrido em erro. Assim, constatada a boa-fé objetiva por parte da Demandante, não é devido o ressarcimento cobrado pela União.

8. Remessa necessária e apelação da União desprovidas.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, vencidos os Desembargadores Federais Guilherme Diefenthaeler e Marcelo Pereira da Silva, NEGAR PROVIMENTO à remessa necessária e à apelação da União, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 17 de junho de 2024.



Documento eletrônico assinado por FERREIRA NEVES, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001863036v9 e do código CRC f4086bc1.

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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 14/05/2024 A 20/05/2024

Apelação/Remessa Necessária Nº 5046868-10.2022.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juíza Federal SANDRA MEIRIM CHALU BARBOSA DE CAMPOS

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 14/05/2024, às 13:00, a 20/05/2024, às 12:59, na sequência 65, disponibilizada no DE de 26/04/2024.

Certifico que a 8a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

RETIRADO DE PAUTA.

NILVETE MARIA NOGUEIRA

Secretária



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 11/06/2024 A 17/06/2024

Apelação/Remessa Necessária Nº 5046868-10.2022.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

PRESIDENTE: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 11/06/2024, às 13:00, a 17/06/2024, às 12:59, na sequência 50, disponibilizada no DE de 23/05/2024.

Certifico que a 8a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL FERREIRA NEVES NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA E À APELAÇÃO DA UNIÃO, NO QUE FOI ACOMPANHADO PELO DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO E A DIVERGÊNCIA INAUGURADA PELO DESEMBARGADOR FEDERAL GUILHERME DIEFENTHAELER NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA E AO RECURSO DE APELAÇÃO DA UNIÃO. REFORMO A SENTENÇA DE EVENTO 25 - JFRJ E DENEGO A SEGURANÇA PLEITEADA NA INICIAL. DEIXO DE FIXAR HONORÁRIOS RECURSAIS, ANTE O DISPOSTO NO ARTIGO 25 DA LEI N. 12.016/2009. CUSTAS EX LEGE, PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, NOS TERMOS DO §1º DO ARTIGO 942 DO CPC, APÓS OS VOTOS DO DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO PEREIRA DA SILVA, ACOMPANHANDO A DIVERGÊNCIA, E DO JUIZ FEDERAL CONVOCADO VIGDOR TEITEL, ACOMPANHANDO O RELATOR, A 8A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDOS OS DESEMBARGADORES FEDERAIS GUILHERME DIEFENTHAELER E MARCELO PEREIRA DA SILVA, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA E À APELAÇÃO DA UNIÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

Votante: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

Votante: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

Votante: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER

Votante: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

Votante: Juiz Federal VIGDOR TEITEL

JOSE MARCELO SAMPAIO VAZ DE MELLO

Secretário

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Divergência - GABINETE 24 - Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER.



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