Apelação Criminal Nº 0002558-49.2009.4.02.5104/RJ
RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS
RELATÓRIO
Apelações interpostas pelo MPF e pelos réus J. C. S., R. M. S., J. A. H. D. S., C. M. S., M. D. S. R., O. C. S., C. A. D. D. S., J. B. S. e LAUDO MARCELO DA SILVA em face de sentença (fls. 89/119 do , e até fls. 14 ) proferida pelo Juízo Federal da 2ª Vara Federal de Volta Redonda, que julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal para:
1) absolver os réus B. S. D. S., K. C. D. O. D., M. B. D. O., das imputações dos crimes do art. 288 do CP e art. 183 da Lei 9.472/97, nos termos do art. 386, II do CPP.
2) condenar R. M. S. pela prática dos crimes previstos no art. 183 da Lei 9.472/97 e art. 288 do Código Penal, combinado com os artigos 29 e 69, absolvendo-o quanto à conduta tipificada no art. 155, §§3° e 4° do CP. Aplicada a pena de 02 anos, 07 meses e 15 dias de detenção para o crime de desenvolvimento clandestino de telecomunicações e 01 ano, 05 meses e 15 dias de reclusão para o crime de formação de quadrilha.
3) condenar L. M. S. pelos crimes do art. 183 da Lei 9.472/97 e art. 288 do Código Penal, combinado com os artigos 29 e 69, absolvendo-o quanto à conduta tipificada no art. 155, §§3° e 4° do CP. Aplicada a pena de 02 anos e 11 meses de detenção para o crime de desenvolvimento clandestino de telecomunicações e 01 ano e 09 meses de reclusão para o crime de formação de quadrilha. Decretada ainda a perda do cargo público de Policial Militar do Estado do Rio de Janeiro.
4) condenar J. C. S. pelos crimes do art. 183 da Lei 9.472/97 e art. 288 do Código Penal, combinado com os artigos 29 e 69, absolvendo-o quanto à conduta tipificada no art. 155, §§3° e 4° do CP. Aplicada a pena de 02 anos, 07 meses e 15 dias de detenção para o crime de desenvolvimento clandestino de telecomunicações e 01 ano, 05 meses e 15 dias de reclusão para o crime de formação de quadrilha.
5) condenar J. A. H. D. S. pelos crimes do art. 183 da Lei 9.472/97, art. 288 do Código Penal, E combinado com os artigos 29 e 69, além do crime do art. 12 da Lei 10.826/03 absolvendo-o quanto à conduta tipificada no art. 155, §§3° e 4° do CP. Aplicada a pena de 02 anos, 07 meses e 15 dias de detenção para o crime de desenvolvimento clandestino de telecomunicações; 01 ano, 05 meses e 15 dias de reclusão para o crime de formação de quadrilha; e 01 ano de detenção em razão da posse de arma de fogo.
6) condenar CRISTIANO MUSSEL DE SOUZA pelos crimes do art. 183 da Lei 9.472/97 e art. 288 do Código Penal, combinado com os artigos 29 e 69, absolvendo-o quanto à conduta tipificada no art. 155, §§3° e 4° do CP. Aplicada a pena de 02 anos e 03 meses de detenção para o crime de desenvolvimento clandestino de telecomunicações e 01 ano e 03 meses de reclusão para o crime de formação de quadrilha.
7) condenar A. D. S. pelos crimes do art. 183 da Lei 9.472/97 e art. 288 do Código Penal, combinado com os artigos 29 e 69, absolvendo-o quanto à conduta tipificada no art. 155, §§3° e 4° do CP. Aplicada a pena de 02 anos e 03 meses de detenção para o crime de desenvolvimento clandestino de telecomunicações e 01 ano e 03 meses de reclusão para o crime de formação de quadrilha.
8) condenar O. C. S. pelos crimes do art. 183 da Lei 9.472/97 e art. 288 do Código Penal, combinado com os artigos 29 e 69, absolvendo-o quanto à conduta tipificada no art. 155, §§3° e 4° do CP. Aplicada a pena de 02 anos e 03 meses de detenção para o crime de desenvolvimento clandestino de telecomunicações e 01 ano e 03 meses de reclusão para o crime de formação de quadrilha.
9) condenar C. A. D. D. S. pelos crimes do art. 183 da Lei 9.472/97 e art. 288 do Código Penal, combinado com os artigos 29 e 69, absolvendo-o quanto à conduta tipificada no art. 155, §§3° e 4° do CP. Aplicada a pena de 02 anos e 03 meses de detenção para o crime de desenvolvimento clandestino de telecomunicações e 01 ano e 03 meses de reclusão para o crime de formação de quadrilha.
10) condenar J. B. S. pelo crime do art. 183 da Lei 9.472/97 combinado com o artigo 29, absolvendo-o quanto à conduta tipificada no art. 155, §§3° e 4° do CP e conduta do art. 288 do CP. Aplicada a pena de 02 anos e 03 meses de detenção para o crime de desenvolvimento clandestino de telecomunicações.
11) condenar M. D. S. R. pelo crime do art. 183 da Lei 9.472/97 combinado com o artigo 29, absolvendo-o quanto à conduta tipificada no art. 155, §§3° e 4° do CP e conduta do art. 288 do CP. Aplicada a pena de 02 anos e 03 meses de detenção para o crime de desenvolvimento clandestino de telecomunicações.
Segundo a inicial acusatória (, e ), os réus formavam uma quadrilha especializada na retransmissão clandestina de sinal de TV a cabo na região Sul Fluminense, em especial nos bairros Volta Grande, São Luis, Santo Agostinho, Beira-Rio, São Cristóvão, Caieira, Candelária, Morada do Vale, Beija-Flor, Dom Bosco, São Luis, Parque São Jorge,- Volta Grande, Brasilândia, Vila Americana, Barreira Cravo, Eucaliptal, Cailândia, Ponte Alta, Piteiras, 9 de abril, Ilha Parque, Parque das Ilhas e Vila Elmira, no município de Volta Redonda; Jardim Central, Vista Alegre e Santa Maria II, no município de Barra Mansa e Califórnia, no município de Barra do Piraí.
Conforme narrado pelo MPF, a quadrilha criava uma empresa de fachada que tinha como objeto social a manutenção de antenas parabólicas, mas que na verdade realizava a instalação e manutenção clandestina de pontos de retransmissão de sinal de TV a cabo a seus clientes, mediante a cobrança de valores que giravam em torno de R$ 50,00/60,00, para instalação e R$ 30,00/35,00, a título de mensalidade.
Para viabilizar o serviço, a quadrilha contratava o serviço de uma empresa que efetivamente prestava serviço de telecomunicação, consistente no fornecimento de sinal de TV a cabo, autorizada pela ANATEL, em regra, a empresa SKY, por meio de interpostas pessoas ("laranja"). Após a instalação da antena regular na residência do assinante "laranja", um dos integrantes da quadrilha retirava a antena e a instalava em uma central clandestina de sinal de TV a cabo da quadrilha. Em seguida, eram utilizados vários receptores de sinal (decoders), cada um sintonizado em um canal específico, que unificados em um cabo (cabo de fibra ótica ou similar), era redistribuído aos "assinantes" dos "serviços" prestados pela empresa clandestina da quadrilha, que se misturava com a fiação elétrica, nos postes transmissores de energia elétrica, juntamente com amplificadores de sinal para manter a qualidade do sinal.
As investigações, realizadas no âmbito da "Operação Gato de Botas II", tiveram início a partir da prisão em flagrante de L. M. S. e JOÃO BASTISTA SALGADO. Com base principalmente de monitoramento telefônico, se identificou que os envolvidos se associaram de forma estável com a finalidade de desenvolver clandestinamente atividade de telecomunicações, consubstanciado pela captação (subtração) ilegal de sinal de TV (energia com valor econômico) de empresas legalmente autorizadas pela União, através da ANATEL.
Denúncia recebida em 09/07/2010 (fls. 97/102 do ), salvo em relação a LAUDO MARCELO que na condição de servidor público (policial militar) foi notificado previamente, tendo sido a inicial acusatória recebida em 28/10/2010 (fls. 16 do
Sentença publicada em secretaria em 17/11/2016 (fls. 14 do ).
Os embargos de declaração opostos por JOÃO BATISTA foram desprovidos conforme fls. 54/55 do evento 652, OUT333.
A defesa de J. C. S., R. M. S., J. A. H. D. S., C. M. S., M. D. S. R., O. C. S. e C. A. D. D. S. optou por apresentar razões em segunda instância, nos termos do art. 600, §4º do CP (fls. 26 do ).
Apelação do MPF às fls. 12/22 do . Alega estarem provadas a materialidade e autoria dos delitos imputados à ré BRUNA (art. 183 da Lei 9.742/97 e art. 288 do CP), assim como em relação a JOÃO BATISTA e MARLON, quanto ao crime do art. 288 do CP.
Contrarrazões às fls. 1/7 do (B. S. D. S. e M. D. S. R.) e fls. 43/47 do (J. B. S.).
Razões de apelação de LAUDO MARCELO DA SILVA (DPU) às fls. 56/73 o . Alega que o réu já foi processado e julgado na ação penal nº 0000429-37.2010.4.02.5104, pelo que a presente condenação representaria bis in idem. Aduz que para caracterizar o crime do art. 183 da Lei 9.472/97 é necessária a realização de perícia técnica nos aparelhos apreendidos, na forma do art. 158 do CPP, o que não foi feito nestes autos. Ressalta que a prova realizada no âmbito do IPL (Laudo nº 1413/10) demonstraria a ausência de lesividade e/ou materialidade. Acerca da dosimetria, almeja a aplicação da causa de diminuição pela forma tentada do crime do art. 183 da Lei 9.472/97. Sobre o crime do art. 288 do CP afirma que o MPF não conseguiu demonstrar a suposta organização criminosa eis que ausentes os requisitos da estabilidade e da divisão de tarefas entre os supostos membros do grupo. Além da absolvição quanto ao crime do art. 288 do CP com a aplicação do concurso de agentes (art. 29 do CP). Almeja a aplicação do instituto da continuidade delitiva em substituição ao concurso material. Afirma que a perda do cargo determinada na sentença não foi fundamentada. Impugna a análise das circunstâncias judiciais.
Razões de apelação de J. B. S. (DPU) às fls. 76/87 do . Alega que o réu não pode ser processado criminalmente duas vezes pelo mesmo fato. Cita a ação penal nº 0000429-37.2010.4.02.5104 na qual foi reconhecida a prescrição e extinta a sua punibilidade. Aduz que para caracterizar o crime do art. 183 da Lei 9.472/97 é necessária a realização de perícia técnica nos aparelhos apreendidos, na forma do art. 158 do CPP, o que não foi feito nestes autos. Ressalta que a prova realizada no âmbito do IPL (Laudo nº 1413/10) demonstraria a ausência de lesividade e/ou materialidade. Afirma que não há provas da continuidade da prática delituosa, tendo havido alegação genérica baseada em duas chamadas telefônicas. Ressalta que quanto a tais telefonemas, não á dados do alvo, interlocutor e origem da ligação nas transcrições das escutas telefônicas.
Acerca da dosimetria, almeja a aplicação da causa de diminuição pela forma tentada do crime do art. 183 da Lei 9.472/97. Sobre o crime do art. 288 do CP afirma que o MPF não conseguiu demonstrar a suposta organização criminosa eis que ausentes os requisitos da estabilidade e da divisão de tarefas entre os supostos membros do grupo. Além da absolvição quanto ao crime do art. 288 do CP com a aplicação do concurso de agentes (art. 29 do CP). Almeja a aplicação do instituto da continuidade delitiva em substituição ao concurso material.
Contrarrazões do MPF às apelações de LAUDO e JOÃO BATISTA no .
Razões de apelação de JOMAR, RICHARD, JOSÉ ANTONIO, CRISTIANO, MARLON, OTAVIO e CARLOS ALBERTO no . A defesa menciona trechos dos depoimentos de testemunhas e interrogatórios para demonstrar a ausência de vinculações dos réus com os atos ilícitos imputados. Cita os laudos dos aparelhos apreendidos, em que a conclusão é de que não tinham como estar em funcionamento devido a falta de outros equipamentos. Assim, argumenta que não há materialidade, tampouco a autoria foi comprovada eis que "os usuários que foram ouvidos sequer apontam qualquer dos réus, ora Apelantes, como sendo responsáveis pela instalação, manutenção ou venda deste serviço". Aduz que a vítima não foi identificada e que o MPF não conseguiu fazer prova de que existia um vínculo entre os apelantes a ponto de justificar a tipificação penal de formação de quadrilha. Cita o art. 155 do CPP.
Em relação ao acusado JOSÉ ANTÔNIO, aduz que "o crime de posse de arma de fogo é crime de perigo abstrato e portanto não dotado de lesividade e assim não recepcionado pela Constituição Federal. O bem jurídico tutelado é a incolumidade pública e em momento algum se mostrou que a mesma foi de alguma forma atingida.".
Ao final, pugna pela absolvição dos réus.
No o MPF suscitou a necessidade de trazer aos autos os vídeos com as gravações da prova testemunhal produzida.
Determinada a expedição de oficio ao juízo de primeira instância no . Foram então encaminhadas mídias (ofício do ), acauteladas em Secretaria, conforme .
Os autos foram encaminhados ao MPF, que entretanto, não apresentou contrarrazões às apelações de JOMAR , RICHARD , JOSÉ ANTONIO , CRISTIANO , MARLON , OTAVIO e CARLOS ALBERTO.
No o MPF apresentou parecer em que se manifesta pelo desprovimento dos recursos das defesas e provimento do recurso ministerial.
No foi determinada a inclusão dos vídeos com as gravações da prova testemunhal no EPROC. Os vídeos das audiências em primeira instância foram incluídos no sistema de primeira instância em anexos eletrônicos ().
Determinada a remessa dos autos à primeira instância para desmembramento em relação a A. D. S. no . No mesmo despacho foi determinada a retificação da autuação.
É o relatório. À douta revisão.
Documento eletrônico assinado por FLAVIO OLIVEIRA LUCAS, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001873018v39 e do código CRC 74d50161.
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