Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Criminal Nº 0002558-49.2009.4.02.5104/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

RELATÓRIO

Apelações interpostas pelo MPF e pelos réus J. C. S., R. M. S., J. A. H. D. S., C. M. S., M. D. S. R., O. C. S., C. A. D. D. S., J. B. S. e LAUDO MARCELO DA SILVA  em face de sentença (fls. 89/119 do evento 647, OUT328, evento 648, OUT329 e evento 649, OUT330 até fls. 14 ) proferida pelo Juízo Federal da 2ª Vara Federal de Volta Redonda, que julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal para:

1) absolver os réus B. S. D. S., K. C. D. O. D., M. B. D. O.,  das imputações dos crimes do art. 288 do CP e art. 183 da Lei 9.472/97, nos termos do art. 386, II do CPP.

2) condenar R. M. S. pela prática dos crimes previstos no art. 183 da Lei 9.472/97 e art. 288 do Código Penal, combinado com os artigos 29 e 69, absolvendo-o quanto à conduta tipificada no art. 155, §§3° e 4° do CP. Aplicada a pena de 02 anos, 07 meses e 15 dias de detenção para o crime de desenvolvimento clandestino de telecomunicações e 01 ano, 05 meses e 15 dias de reclusão para o crime de formação de quadrilha.

3) condenar L. M. S. pelos crimes do art. 183 da Lei 9.472/97  e art. 288 do Código Penal, combinado com os artigos 29 e 69, absolvendo-o quanto à conduta tipificada no art. 155, §§3° e 4° do CP. Aplicada a pena de 02 anos e 11 meses de detenção para o crime de desenvolvimento clandestino de telecomunicações e 01 ano e 09 meses de reclusão para o crime de formação de quadrilha. Decretada ainda a perda do cargo público de Policial Militar do Estado do Rio de Janeiro. 

4) condenar J. C. S. pelos crimes do art. 183 da Lei 9.472/97  e art. 288 do Código Penal, combinado com os artigos 29 e 69, absolvendo-o quanto à conduta tipificada no art. 155, §§3° e 4° do CP. Aplicada a pena de 02 anos, 07 meses e 15 dias de detenção para o crime de desenvolvimento clandestino de telecomunicações e 01 ano, 05 meses e 15 dias de reclusão para o crime de formação de quadrilha. 

5) condenar J. A. H. D. S. pelos crimes do art. 183 da Lei 9.472/97, art. 288 do Código Penal, E combinado com os artigos 29 e 69, além do crime do art. 12 da Lei 10.826/03 absolvendo-o quanto à conduta tipificada no art. 155, §§3° e 4° do CP. Aplicada a pena de 02 anos, 07 meses e 15 dias de detenção para o crime de desenvolvimento clandestino de telecomunicações; 01 ano, 05 meses e 15 dias de reclusão para o crime de formação de quadrilha; e 01 ano de detenção em razão da posse de arma de fogo. 

6) condenar CRISTIANO MUSSEL DE SOUZA pelos crimes do art. 183 da Lei 9.472/97  e art. 288 do Código Penal, combinado com os artigos 29 e 69, absolvendo-o quanto à conduta tipificada no art. 155, §§3° e 4° do CP. Aplicada a pena de 02 anos e 03 meses de detenção para o crime de desenvolvimento clandestino de telecomunicações e 01 ano e 03 meses de reclusão para o crime de formação de quadrilha. 

7) condenar A. D. S. pelos crimes do art. 183 da Lei 9.472/97  e art. 288 do Código Penal, combinado com os artigos 29 e 69, absolvendo-o quanto à conduta tipificada no art. 155, §§3° e 4° do CP. Aplicada a pena de 02 anos e 03 meses de detenção para o crime de desenvolvimento clandestino de telecomunicações e 01 ano e 03 meses de reclusão para o crime de formação de quadrilha. 

8) condenar O. C. S. pelos crimes do art. 183 da Lei 9.472/97  e art. 288 do Código Penal, combinado com os artigos 29 e 69, absolvendo-o quanto à conduta tipificada no art. 155, §§3° e 4° do CP. Aplicada a pena de 02 anos e 03 meses de detenção para o crime de desenvolvimento clandestino de telecomunicações e 01 ano e 03 meses de reclusão para o crime de formação de quadrilha. 

9) condenar C. A. D. D. S. pelos crimes do art. 183 da Lei 9.472/97  e art. 288 do Código Penal, combinado com os artigos 29 e 69, absolvendo-o quanto à conduta tipificada no art. 155, §§3° e 4° do CP. Aplicada a pena de 02 anos e 03  meses de detenção para o crime de desenvolvimento clandestino de telecomunicações e 01 ano e 03 meses de reclusão para o crime de formação de quadrilha. 

10) condenar J. B. S. pelo crime do art. 183 da Lei 9.472/97  combinado com o artigo 29, absolvendo-o quanto à conduta tipificada no art. 155, §§3° e 4° do CP e conduta do art. 288 do CP. Aplicada a pena de 02 anos e 03 meses de detenção para o crime de desenvolvimento clandestino de telecomunicações. 

11) condenar M. D. S. R. pelo crime do art. 183 da Lei 9.472/97  combinado com o artigo 29, absolvendo-o quanto à conduta tipificada no art. 155, §§3° e 4° do CP e conduta do art. 288 do CP. Aplicada a pena de 02 anos e 03 meses de detenção para o crime de desenvolvimento clandestino de telecomunicações. 

​Segundo a inicial acusatória (evento 594, OUT271, evento 594, OUT272 e evento 594, OUT273), os réus formavam uma quadrilha especializada na retransmissão clandestina de sinal de TV a cabo na região Sul Fluminense, em especial nos bairros Volta Grande, São Luis, Santo Agostinho, Beira-Rio, São Cristóvão, Caieira, Candelária, Morada do Vale, Beija-Flor, Dom Bosco, São Luis, Parque São Jorge,- Volta Grande, Brasilândia, Vila Americana, Barreira Cravo, Eucaliptal, Cailândia, Ponte Alta, Piteiras, 9 de abril, Ilha Parque, Parque das Ilhas e Vila Elmira, no município de Volta Redonda; Jardim Central, Vista Alegre e Santa Maria II, no município de Barra Mansa e Califórnia, no município de Barra do Piraí.

Conforme narrado pelo MPF, a quadrilha criava uma empresa de fachada que tinha como objeto social a manutenção de antenas parabólicas, mas que na verdade realizava a instalação e manutenção clandestina de pontos de retransmissão de sinal de TV a cabo a seus clientes, mediante a cobrança de valores que giravam em torno de R$ 50,00/60,00, para instalação e R$ 30,00/35,00, a título de mensalidade. 

Para viabilizar o serviço, a quadrilha contratava o serviço de uma empresa que efetivamente prestava serviço de telecomunicação, consistente no fornecimento de sinal de TV a cabo, autorizada pela ANATEL, em regra, a empresa SKY, por meio de interpostas pessoas ("laranja"). Após a instalação da antena regular na residência do assinante "laranja", um dos integrantes da quadrilha retirava a antena e a instalava em uma central clandestina de sinal de TV a cabo da quadrilha. Em seguida, eram utilizados vários receptores de sinal (decoders), cada um sintonizado em um canal específico, que unificados em um cabo (cabo de fibra ótica ou similar), era redistribuído aos "assinantes" dos "serviços" prestados pela empresa clandestina da quadrilha, que se misturava com a fiação elétrica, nos postes transmissores de energia elétrica, juntamente com amplificadores de sinal para manter a qualidade do sinal.

As investigações, realizadas no âmbito da "Operação Gato de Botas II", tiveram início a partir da prisão em flagrante de L. M. S. e JOÃO BASTISTA SALGADO. Com base principalmente de monitoramento telefônico, se identificou que os envolvidos se associaram de forma estável com a finalidade de desenvolver clandestinamente atividade de telecomunicações, consubstanciado pela captação (subtração) ilegal de sinal de TV (energia com valor econômico) de empresas legalmente autorizadas pela União, através da ANATEL. 

Denúncia recebida em 09/07/2010 (fls. 97/102 do evento 609, OUT290), salvo em relação a LAUDO MARCELO  que na condição de servidor público (policial militar) foi notificado previamente, tendo sido a inicial acusatória recebida em 28/10/2010 (fls. 16 do evento 622, OUT303

Sentença publicada em secretaria em 17/11/2016 (fls. 14 do ​evento 649, OUT330).

Os embargos de declaração opostos por JOÃO BATISTA foram desprovidos conforme fls. 54/55 do evento 652, OUT333.

A defesa de J. C. S., R. M. S., J. A. H. D. S., C. M. S., M. D. S. R., O. C. S. e C. A. D. D. S. optou por apresentar razões em segunda instância, nos termos do art. 600, §4º do CP (fls. 26 do ​evento 649, OUT330​​).

Apelação do MPF às fls. 12/22 do evento 651, OUT332. Alega estarem provadas a materialidade e autoria dos delitos imputados à ré BRUNA (art. 183 da Lei 9.742/97 e art. 288 do CP),  assim como em relação a JOÃO BATISTA e MARLON, quanto ao crime do art. 288 do CP.

Contrarrazões às fls. 1/7 do evento 654, OUT334 (B. S. D. S. e M. D. S. R.) e fls. 43/47 do ​evento 652, OUT333 (J. B. S.)​.

Razões de apelação de LAUDO MARCELO DA SILVA (DPU) às fls. 56/73 o evento 652, OUT333. Alega que o réu já foi processado e julgado na ação penal nº 0000429-37.2010.4.02.5104, pelo que a presente condenação representaria bis in idem. Aduz que para caracterizar o crime do art. 183 da Lei 9.472/97 é necessária a realização de perícia técnica nos aparelhos apreendidos, na forma do art. 158 do CPP, o que não foi feito nestes autos. Ressalta que a prova realizada no âmbito do IPL (Laudo nº 1413/10) demonstraria a ausência de lesividade e/ou materialidade. Acerca da dosimetria, almeja a aplicação da causa de diminuição pela forma tentada do crime do art. 183 da Lei 9.472/97. Sobre o crime do art. 288 do CP afirma que o MPF não conseguiu demonstrar a suposta organização criminosa eis que ausentes os requisitos da estabilidade e da divisão de tarefas entre os supostos membros do grupo. Além da absolvição quanto ao crime do art. 288 do CP com a aplicação do concurso de agentes (art. 29 do CP). Almeja a aplicação do instituto da continuidade delitiva em substituição ao concurso material. Afirma que a perda do cargo determinada na sentença não foi fundamentada. Impugna a análise das circunstâncias judiciais. 

Razões de apelação de J. B. S. (DPU) às fls. 76/87 do evento 652, OUT333. Alega que o réu não pode ser processado criminalmente duas vezes pelo mesmo fato. Cita a ação penal nº 0000429-37.2010.4.02.5104 na qual foi reconhecida a prescrição e extinta a sua punibilidade. Aduz que para caracterizar o crime do art. 183 da Lei 9.472/97 é necessária a realização de perícia técnica nos aparelhos apreendidos, na forma do art. 158 do CPP, o que não foi feito nestes autos. Ressalta que a prova realizada no âmbito do IPL (Laudo nº 1413/10) demonstraria a ausência de lesividade e/ou materialidade. Afirma que não há provas da continuidade da prática delituosa, tendo havido alegação genérica baseada em duas chamadas telefônicas. Ressalta que quanto a tais telefonemas, não á dados do alvo, interlocutor e origem da ligação nas transcrições das escutas telefônicas. 

Acerca da dosimetria, almeja a aplicação da causa de diminuição pela forma tentada do crime do art. 183 da Lei 9.472/97. Sobre o crime do art. 288 do CP afirma que o MPF não conseguiu demonstrar a suposta organização criminosa eis que ausentes os requisitos da estabilidade e da divisão de tarefas entre os supostos membros do grupo. Além da absolvição quanto ao crime do art. 288 do CP com a aplicação do concurso de agentes (art. 29 do CP). Almeja a aplicação do instituto da continuidade delitiva em substituição ao concurso material. 

Contrarrazões do MPF às apelações de LAUDO e JOÃO BATISTA  no evento 658, OUT335. 

Razões de apelação de JOMAR, RICHARD, JOSÉ ANTONIO, CRISTIANO, MARLON, OTAVIO e CARLOS ALBERTO no evento 7, OUT6. A defesa menciona trechos dos depoimentos de testemunhas e interrogatórios para demonstrar a ausência de vinculações dos réus com os atos ilícitos imputados. Cita os laudos dos aparelhos apreendidos, em que a conclusão é de que não tinham como estar em funcionamento devido a falta de outros equipamentos. Assim, argumenta que não há materialidade, tampouco a autoria foi comprovada eis que "os usuários que foram ouvidos sequer apontam qualquer dos réus, ora Apelantes, como sendo responsáveis pela instalação, manutenção ou venda deste serviço". Aduz que a vítima não foi identificada  e que o MPF não conseguiu fazer prova de que existia um vínculo entre os apelantes a ponto de justificar a tipificação penal de formação de quadrilha. Cita o art. 155 do CPP. 

Em relação ao acusado JOSÉ ANTÔNIO, aduz que "o crime de posse de arma de fogo é crime de perigo abstrato e portanto não dotado de lesividade e assim não recepcionado pela Constituição Federal. O bem jurídico tutelado é a incolumidade pública e em momento algum se mostrou que a mesma foi de alguma forma atingida.".

Ao final, pugna pela absolvição dos réus. 

No evento 10, OUT9 o MPF suscitou a necessidade de trazer aos autos os vídeos com as gravações da prova testemunhal produzida. 

Determinada a expedição de oficio ao juízo de primeira instância no evento 13, DESP11. Foram então encaminhadas mídias (ofício do evento 18, OUT16),  acauteladas em Secretaria, conforme evento 19, CERT17. 

Os autos foram encaminhados ao MPF, que entretanto, não apresentou contrarrazões às apelações de JOMAR , RICHARD , JOSÉ ANTONIO , CRISTIANO , MARLON , OTAVIO e CARLOS ALBERTO. 

No evento 29, OUT25 o MPF apresentou parecer em que se manifesta pelo desprovimento dos recursos das defesas e provimento do recurso ministerial. 

No evento 33, DESPADEC1 foi determinada a inclusão dos vídeos com as gravações da prova testemunhal no EPROC. Os vídeos das audiências em primeira instância foram incluídos no sistema de primeira instância em anexos eletrônicos (evento 36, INF1). 

Determinada a remessa dos autos à primeira instância para desmembramento em relação a A. D. S. no evento 38, DESPADEC1. No mesmo despacho foi determinada a retificação da autuação. 

É o relatório. À douta revisão.



Documento eletrônico assinado por FLAVIO OLIVEIRA LUCAS, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001873018v39 e do código CRC 74d50161.

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Signatário (a): FLAVIO OLIVEIRA LUCAS
Data e Hora: 2/7/2024, às 13:29:2

 


 



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Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20001873019
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Criminal Nº 0002558-49.2009.4.02.5104/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

VOTO

 1. Admissibilidade

Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos.

 

2. Contextualização

Como relatado, segundo a inicial acusatória (evento 594, OUT271, evento 594, OUT272 e evento 594, OUT273), os réus formavam uma quadrilha especializada na retransmissão clandestina de sinal de TV a cabo na região Sul Fluminense, em especial nos bairros Volta Grande, São Luis, Santo Agostinho, Beira-Rio, São Cristóvão, Caieira, Candelária, Morada do Vale, Beija-Flor, Dom Bosco, São Luis, Parque São Jorge,- Volta Grande, Brasilândia, Vila Americana, Barreira Cravo, Eucaliptal, Cailândia, Ponte Alta, Piteiras, 9 de abril, Ilha Parque, Parque das Ilhas e Vila Elmira, no município de Volta Redonda; Jardim Central, Vista Alegre e Santa Maria II, no município de Barra Mansa e Califórnia, no município de Barra do Piraí.

Conforme narrado pelo MPF, a quadrilha criava uma empresa de fachada que tinha como objeto social a manutenção de antenas parabólicas, mas que na verdade realizava a instalação e manutenção clandestina de pontos de retransmissão de sinal de TV a cabo a seus clientes, mediante a cobrança de valores que giravam em torno de R$ 50,00/60,00, para instalação e R$ 30,00/35,00, a título de mensalidade. 

Para viabilizar o serviço, a quadrilha contratava o serviço de uma empresa que efetivamente prestava serviço de telecomunicação, consistente no fornecimento de sinal de TV a cabo, autorizada pela ANATEL, em regra, a empresa SKY, por meio de interpostas pessoas ("laranja"). Após a instalação da antena regular na residência do assinante "laranja", um dos integrantes da quadrilha retirava a antena e a instalava em uma central clandestina de sinal de TV a cabo da quadrilha. Em seguida, eram utilizados vários receptores de sinal (decoders), cada um sintonizado em um canal específico, que unificados em um cabo (cabo de fibra ótica ou similar), era redistribuído aos "assinantes" dos "serviços" prestados pela empresa clandestina da quadrilha, que se misturava com a fiação elétrica, nos postes transmissores de energia elétrica, juntamente com amplificadores de sinal para manter a qualidade do sinal.

Segundo a denúncia, os réus R. M. S. (também conhecido como CHELE), J. A. H. D. S. (conhecido como HENRIQUE), J. C. S. (conhecido como JOMAR) e L. M. S. (conhecimento como LAUDO), este último policial militar, eram os quatro principais líderes da quadrilha, responsáveis por articular, dirigir e coordenar as atividades criminosas do grupo. 

RICHARD , JOSÉ ANTÔNIO e JOMAR  eram sócios da empresa JHR SAT SERVIÇOS LTDA, criada segundo a acusação, para dar aparência de legalidade às atividades ilícitas praticadas pelo grupo. Tal empresa não existiria na prática, sendo o endereço cadastrado o endereço residencial de RICHARD. Já LAUDO, preso posteriormente, era tratado pelos demais como "sócio polícia". 

Os réus C. M. S., C. A. D. D. S. e A. D. S., atuariam no gerenciamento das atividades do grupo, o primeiro, auxiliando seu irmão RICHARD, na administração das atividades ilícitas realizadas pelo grupo na área chefiada por ele, e os dois últimos, gerenciando as atividades do grupo na área chefiada por JOMAR.

Os demais denunciados atuariam nas funções de técnico, realizando as atividades de instalação, manutenção e conserto dos equipamentos de transmissão de sinal de TV a cabo e na função de cobrança dos valores relativos à instalação e pagamento das mensalidades devidas pelos "clientes" do grupo pelos "serviços" ilícitos prestados.

REGINA CELIA DA SILVA SABÓIA(esposa de JOMAR) e B. S. D. S.  (esposa de CRISTIANO, irmão de RICHARD), cederam seus nomes para constituir mais uma empresa  de "fachada",  a sociedade ANISAT OPERADORA DE TV A CABO LTDA, que também foi utilizada para o grupo prestar, clandestinamente, serviço de fornecimento de sinal de internet. 

 O grupo foi denunciado pelos crimes do art. 183 da Lei 9.472/97, em continuidade delitiva no período de final de 2008 até a prisão dos envolvidos em 24/04/2010, art. 288 do CP e art. 155 §3º e 4º do CP (contra a empresa de TV por assinatura, SKY).

Como um revólver, marca TAURUS, calibre 38, número de série PB374504 e dezesseis munições, registrada no SINARM no nome de José Inácio de Lima, foi apreendida na residência de JOSÉ ANTÔNIO HENRIQUE, quando da realização da busca e apreensão, tal réu foi denunciado pelo crime do art. 12 da Lei 10.826/2003. 

 

3. Prescrição 

Os réus B. S. D. S., K. C. D. O. D., M. B. D. O. foram absolvidos das  imputações dos crimes do art. 288 do CP e art. 183 da Lei 9.472/97, nos termos do art. 386, II do CPP.

Os réus J. B. S. e M. D. S. R. foram absolvidos quanto ao crime do art. 288 do CP. 

Os crimes em questão possuem pena máxima prevista de 4 anos de detenção ( art. 183 da Lei 9.472/97) e 3 anos de reclusão (art. 288 do CP), o que implica em um prazo prescricional de 8 anos (art. 109, IV do CP). 

Ocorre que o último marco interruptivo da prescrição ocorreu em 09/07/2010, quando recebida a denúncia (fls. 97/102 do evento 609, OUT290).

Assim, independentemente da apelação do MPF, que recorre da absolvição quanto ao crime do art. 288 do CP em relação a BRUNA, JOÃO BATISTA e MARLON, a pretensão punitiva estatal está irremediavelmente prescrita pelo decurso de mais de 8 anos desde o último marco interruptivo prescricional. 

Assim, com base no art. 61 do CPP, declaro extinta a punibilidade de B. S. D. S., J. B. S. e MARLON DA SILVA nos termos dos art. 107, IV c/c art. 109, IV, ambos do CP, quanto ao crime do art. 288 do CP. 

Do mesmo modo, considerando que as penas aplicadas aos demais réus condenados pelo crime de formação de quadrilha não ultrapassam 2 anos de reclusão; que não houve recurso do MPF; e que desde a publicação da sentença condenatória em 17/11/2016 já transcorreram mais de 4 anos (art. 109, V do CP), declaro extinta a punibilidade de  J. C. S., R. M. S., J. A. H. D. S., C. M. S., O. C. S., C. A. D. D. S. e LAUDO MARCELO DA SILVA quanto ao crime do art. 288 do CP, com fulcro no art. 107, IV c/c art. 109, V do Código Penal.

O réu J. A. H. D. S. foi condenado pelo crime do art. 12 da Lei 10.826/03 à pena de 01 ano de detenção. Observados os mesmos parâmetros acima expostos, declaro extinta a punibilidade do réu em relação ao crime de posse de arma de fogo, nos termos do art. 107, IV c/c art. 109, V do Código Penal.

Passo, assim, ao exame do mérito recursal exclusivamente das apelações defensivas, com relação ao crime do art. 183 da Lei 9.472/97.

 

4. Mérito recursal 

4.1 Preliminar - litispendência - bis in idem 

Os réus LAUDO MARCELO e J. B. S. alegam que já foram processados e julgados pelo mesmo crime no âmbito da ação penal nº 0000429-37.2010.4.02.5104.

Na mencionada ação penal os réus LAUDO e JOÃO BATISTA foram denunciados após serem presos no dia 26/01/2010, em Volta Redonda, enquanto realizavam a instalação de TV a cabo para um morador que afirmou na ocasião não ter ciência que o sinal era clandestino, tendo admitido pagar R$ 70,00 para instalação, com um custo mensal de R$ 30,00. 

Ambos responderam pelo crime do art. 183 da Lei 9.472/97 e foram condenados em primeira instância. JOÃO BATISTA apelou da sentença condenatória e posteriormente teve sua punibilidade extinta em razão da prescrição (processo 0000429-37.2010.4.02.5104/TRF2, evento 16, DEC3). 

Nestes autos os réus foram denunciados pelo mesmo delito do art. 183 da Lei 9.472/97, além do crime de formação de quadrilha (art. 288 do CP). 

Os fatos ora em apuração ocorreram após o dia 26/01/2010. Significa dizer que é objeto destes autos  a conduta dos réus após a prisão em flagrante que deu origem à ação penal nº 0000429-37.2010.4.02.5104, o que afasta a litispendência. 

A efetiva existência de provas quanto à participação dos réus na atividade criminosa após 26/01/2010 será analisada no tópico referente à autoria. 

4.2 Materialidade - art. 183 da Lei nº 9.472 /97

Nesta ação penal revelou-se que os réus promoviam a retransmissão clandestina de sinal de TV a cabo na região Sul Fluminense e segundo a denúncia, para viabilizar de maneira ainda mais elaborada a execução dos crimes, criaram empresas de "fachada" cujo objeto social seria a instalação e manutenção de antenas parabólicas ou outra atividade concernente à área clandestinamente explorada.  Essas empresas eram, na verdade, centrais clandestinas  que realizavam a retransmissão ilegal do sinal captado a "assinantes" que pagavam valores abaixo do mercado. 

Relevante mencionar que para obter o sinal essas empresas firmavam um primeiro contrato regular com as operadores regularizadas e de posse da antena e do sinal da TV a cabo e internet, faziam a redistribuição irregular do sinal a seus "clientes", via cabeamento.

De plano afasta-se a possibilidade de enquadramento no tipo penal do art. 155, §3º do CP.  Conforme já decidiu o c. STF , a captação clandestina de sinal de TV não se subsume à  figura típica do furto de energia.

Por sua vez, o c. STJ vem decidindo no sentido de que a venda de aparelhos para desbloqueio clandestino de sinal de televisão por assinatura, configura o crime do art. 183, parágrafo único, da Lei n.º 9.472/1997. E veja-se, aqui não se trata de um sinal clandestino que individualmente tenha condições de paralisar ou prejudicar o serviço regular das empresas autorizadas a operar pela ANATEL, mas compreende-se configurado o tipo penal pelo ingresso de usuários em número, origem e capacidade de operação sem qualquer registro ou controle, fato que contextualmente representa sim risco ao sistema em operação. Veja-se os seguintes precedente: 

CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PROCESSUAL PENAL. VENDA DE APARELHOS PARA DESBLOQUEIO CLANDESTINO DE SINAL DE TELEVISÃO POR ASSINATURA. MONTAGEM E CERTIFICAÇÃO REGULADOS PELA ANATEL. CONDUTA TIPIFICADA, EM TESE, NO ART. 183, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N. 9.472/1997. SERVIÇO DA UNIÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITANTE. 1. A Sexta Turma desta Corte Superior, no julgamento do Recurso Especial n. 1.838.056/RJ, de minha Relatoria, em sintonia com precedente do Supremo Tribunal Federal, entendeu que a captação clandestina de sinal de televisão por assinatura não pode ser equiparada ao furto de energia elétrica, tipificado no art. 155, § 3.º, do Código Penal, pela vedação à analogia in malam partem. 2. Os equipamentos utilizados na prestação dos serviços de telecomunicações estão sujeitos à fiscalização e certificação pela Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL, segundo previsto do art. 19, incisos XII e XIII, da Lei n. 9.472/1997, podendo tais objetos, inclusive, ser alvo de busca e apreensão por parte da referida Agência, segundo autorização contida no inciso XV, do mesmo artigo. Sendo assim, a montagem e comercialização de aparelhos em desacordo com as regras estabelecidas pelo mencionado Órgão caracteriza ofensa ao serviço por ela regulado e fiscalizado. 3. A conduta investigada, de venda de aparelhos para desbloqueio clandestino de sinal de televisão por assinatura, configura, em tese, o crime do art. 183, parágrafo único, da Lei n.º 9.472/1997. 4. Havendo, em tese, a prática de crime contra as telecomunicações, tipificado na Lei n. 9.472/1997, está configurada a competência da Justiça Federal, por haver lesão a serviço da União, nos termos do art. 21, inciso XII, alínea a, c.c. o art. 109, inciso IV, da Constituição da Republica. 5. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo Federal da 7.ª Vara Criminal de São Paulo - SJ/SP, o Suscitante. (STJ - CC: 173968 SP 2020/0196915-8, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 09/12/2020, S3 - TERCEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 18/12/2020)

RECURSO ESPECIAL. PENAL. ART. 155, §§ 3.º, E 4.º, INCISO IV, DO CÓDIGO PENAL. CAPTAÇÃO CLANDESTINA DE SINAL DE TELEVISÃO POR ASSINATURA. EQUIPARAÇÃO AO FURTO DE ENERGIA ELÉTRICA. INVIABILIDADE. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se inclinava no sentido de que o furto de sinal de televisão por assinatura se enquadraria na figura típica do art. 155, § 3.º, do Código Penal.

2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do HC n.º 97.261/RS, entendeu que o sinal de televisão não se equipararia à energia elétrica, bem assim que não haveria subtração na hipótese de captação indevida de sinal, motivo pelo qual a conduta não se amoldaria ao crime do art. 155, § 3.º, do Código Penal. Asseverou também que a ausência de previsão de sanção no art. 35 da Lei n.º 8.977/1995, que definiu a captação clandestina de sinal como ilícito penal, somente poderia ser suprida por outra lei, não podendo ser utilizado o preceito secundário de outro tipo penal, sob pena de haver indevida analogia in malam partem. Precedente da Sexta Turma desta Corte Superior.

3. Recurso especial desprovido. (REsp n. 1.838.056/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 9/6/2020, DJe de 25/6/2020.)

 

Ademais, o c. STJ também já definiu que mesmo aqueles denominados serviços de valor adicionado quando clandestinamente retransmitidos, mesmo via meios físicos, atrai incidência do art. 183 da Lei nº 9.472/97. Veja-se os seguintes julgados da 5ª e 6ª Turmas do c. STJ:

 

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE. SERVIÇO DE TELEVISÃO A CABO. ATIVIDADE CLANDESTINA DE TELECOMUNICAÇÕES. SERVIÇO DE VALOR ADICIONADO. NATUREZA DE EFETIVO SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÃO. TIPIFICAÇÃO DA CONDUTA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. MANUTENÇÃO DO AFASTAMENTO DA ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE. RETORNO DOS AUTOS PARA ANÁLISE DAS DEMAIS TESES DEFENSIVAS.
1. Conforme exposto no combatido aresto, para a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a conduta dos recorridos, de retransmissão clandestina de serviço de televisão a cabo, amolda-se ao tipo penal descrito no art. 183 da Lei n. 9.472/1997.
2. Não procede a alegação de que o serviço de televisão a cabo - executado por meios físicos óticos ou radioelétricos -, não estaria abrangido pela regulamentação da Lei n. 9.472/1997, pois, pela simples leitura dos arts. 1º e 60, § 1º, do referido diploma legal, observa-se que a atividade explorada pela empresa do paciente enquadra-se no termo "serviço de telecomunicação", o qual encontra-se regulado pela Lei n. 9.472/1997
(HC n. 34.711/PR, Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJ 14/3/2005).
3. Não há falar em atipicidade do delito pela previsão de que se trata de serviço de valor adicionado, uma vez que a referida característica não exclui a sua natureza de efetivo serviço de telecomunicação. (grifo nosso)

(STJ - AgRg no REsp 1825283 / RJ - Relator: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR - Sexta Turma - Dje de 26/11/2019)

 

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO DA CORTE DE ORIGEM. TRANSMISSÃO DE SINAL DE INTERNET VIA CABO SEM AUTORIZAÇÃO. CONFIGURAÇÃO DO DELITO TIPIFICADO NO ART. 183 DA LEI N. 9.472/1997. IRRELEVÂNCIA DO DANO CAUSADO. CRIME FORMAL DE PERIGO ABSTRATO. ABSOLVIÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A Corte local examinou em detalhe todos os argumentos defensivos, apresentando fundamentos suficientes e claros para refutar as alegações deduzidas, razão pela qual foram rejeitados os aclaratórios. Dessarte, não se verifica omissão na prestação jurisdicional, mas mera irresignação da parte com o entendimento apresentado na decisão, situação que não autoriza a oposição de embargos de declaração.
2. O entendimento proferido pelo TRF da 5ª Região encontra-se no mesmo sentido da jurisprudência desta Corte Superior de Justiça de que o serviço de transmissão de sinal de internet caracteriza atividade de telecomunicação, ainda que se trate de serviço de valor adicionado nos termos do art. 61, § 1º, da Lei n. 9.472/1997, motivo pelo qual, quando operado de modo clandestino, amolda-se, em tese, ao delito descrito no art. 183 da referida norma (EDcl no REsp n. 1.837.102/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 12/12/2019).
3. O delito do art. 183 da Lei n. 9.472/1997, por se tratar de crime formal, de perigo abstrato, dispensa a prova do prejuízo.
4. Não se aplica o princípio da insignificância a casos de transmissão clandestina de sinal de internet via radiofrequência, que caracteriza o fato típico previsto no art. 183 da Lei n. 9.472/1997 (Súmula n. 606, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 17/4/2018).
5. O Tribunal a quo, em decisão devidamente motivada, entendeu que, do caderno instrutório, emergem elementos suficientemente idôneos de prova a enaltecer a clandestinidade da conduta, uma vez que restou esclarecido, através da ação fiscalizadora, aliada aos depoimentos das testemunhas e à documentação trazida aos autos pela ANATEL, que a entidade ELIZANDRO RODRIGUES DE JESUS DANTAS ME foi encontrada explorando serviço de comunicação multimídia (SCM) sem a devida autorização, com a colaboração da entidade ULISSES COSTA DE ALMEIDA ME, real detentora da outorga. Conduta que, à evidência, subsume-se no tipo do art. 183 da Lei n° 9.472/97 (e-STJ fls. 832). Dessa forma, rever os fundamentos utilizados pelo TRF, para decidir pela absolvição, tendo em vista a ausência de clandestinidade, como requer a defesa, importa revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, segundo óbice da Súmula 7/STJ.
6. Tendo em vista o quantum de pena fixado para o recorrente (2 anos de detenção), o prazo prescricional é de 4 anos, conforme determina o art. 109, inciso V, do Código Penal. Assim, levando-se em consideração os marcos interruptivos da prescrição, que se deram com o recebimento da denúncia (maio/2015), a publicação da sentença condenatório (novembro/2016) e do acórdão confirmatório da condenação (fevereiro/2020), não se pode reconhecer a prescrição da pretensão punitiva, visto que entre esses marcos interruptivos não transcorreu período superior a 4 anos.

7. Agravo regimental não provido. (grifo nosso)

(STJ - AgRg no REsp 1997078 / SE - Relator:Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA - quinta Turma - DJe de 20/06/2022)

 

A conclusão portanto é de que havia desbloqueio do sinal por meio de equipamentos que eram instalados nas residências dos usuários do sistema irregular, numa prática que extrapola em extensão e amplitude aquilo que o c. STJ já definiu como amoldado sim ao crime contra a Lei de telecomunicações. 

A oferta do sinal irregular na região está comprovada pelos panfletos obtidos pela Polícia Federal, anexados aos autos da medida cautelar nº 0002562-86.2009.4.02.5104 (evento 146, OUT16, fls. 31/32):

Através de busca e apreensão foram encontrados na residência de JOMAR equipamentos utilizados e documentos associados à atividade irregular (evento 600, OUT281, fls. 57):

Na residência de JOSÉ ANTONIO HENRIQUE  material do mesmo tipo também foi encontrado (fls. 58/59 do evento 609, OUT290):

Há ainda prova testemunhal confirmando o pagamento pelo serviço de TV a cabo clandestino. A testemunha Amarildo confirmou que contratou o serviço por R$ 30,00 mensais, em acordo verbal e que o pagamento era feito em um bar que frequentava (vídeo 2 dos anexos eletrônicos a partir de 02 min). 

A testemunha Eduardo não admitiu que contratou o serviço, mas foi encontrado um recibo com seu nome e todos os seus dados aos moldes do que havia em nome dos depoentes Amarildo e Geraldo, outra testemunha ouvida. Os recibos foram encontrados na residência do réu LAUDO MARCELO (fls. 1 do evento 602, OUT283):

 

Percebe-se, inclusive, dos depoimentos destas três testemunhas, Amarildo, Geraldo e  Eduardo, que havia um certo receio ao admitir a contratação de um serviço irregular. Há inclusive um incidente no depoimento de Eduardo, que confrontado com o recibo em seu nome, não admitiu a contratação, tendo havido intervenção da defensoria pública no sentido de o depoente ter o direito de não se autoincriminar (vídeo 3 dos anexos eletrônicos, 3m40s). 

Contudo os diversos recibos encontrados na residência de LAUDO, dentro do contexto identificado por meio da interceptação telefônica indicam que Amarildo, Geraldo e  Eduardo assim como as diversas outras pessoas listadas na relação de recibos, contratavam a transmissão irregular de TV a cabo dos réus. 

Merece menção, ainda, o que a ré KELLY, incluída na denúncia, foi absolvida porque restou demonstrado que ela era na verdade uma das clientes do grupo, que contratou o sinal em associação com parentes, conforme admitido em seu interrogatório (vídeo 14 dos anexos eletrônicos). 

Ainda que os depoimentos não apontem expressamente a participação de nenhum dos réus, que nos interrogatórios negaram sua participação no crime, os diálogos interceptados demonstram panorama diverso. Eis alguns exemplos:

[...]

[...]

[...]

Esses e muitos outros diálogos constantes da medida cautelar nº 0002562-86.2009.4.02.5104, aliados aos outros elementos dos autos já mencionados, demonstram a materialidade do crime do art. 183 da Lei 9.472/97. 

A defesa de LAUDO e JOÃO BATISTA aduz que para caracterizar o crime do art. 183 da Lei 9.472/97 é necessária a realização de perícia técnica nos aparelhos apreendidos, na forma do art. 158 do CPP, o que não foi feito nestes autos. Ressalta que a prova realizada no âmbito do IPL (Laudo nº 1413/10) demonstraria a ausência de lesividade e/ou materialidade.

O delito tipificado pelo art. 183 da Lei 9.472 /1997 tem natureza formal e não exige a realização de perícia, para comprovação da conduta ilícita.  Significa dizer que o delito se consuma com a prática da conduta descrita no tipo penal, qual seja, o desenvolvimento de atividade de telecomunicação sem autorização legal, independente da produção de resultado danoso, sendo desnecessário comprovar que os aparelhos apreendidos  na operação funcionavam quando todo o arcabouço probatório já confirma a materialidade. 

Ao contrário do que alega a defesa,  o Laudo 1413/10 - fls. 20/26 do evento 620, OUT301 referente à busca realizada na residência de JOMAR CARLOS - aponta que o (i) os equipamentos eletrônicos  analisados são destinados primordialmente à amplificação e distribuição de sinal de televisão a cabo; (ii) o material analisado pode ser empregado no Serviço de TV a Cabo, definido pela legislação vigente como o serviço de telecomunicações que consiste na distribuição de sinais de vídeo e/ou áudio a assinantes, mediante transporte por meios físicos; (iii) a análise das potencialidades operacionais dos diversos equipamentos permite concluir que os materiais apresentados para exame podem ser utilizados em sistemas de difusão de sinais de TV a cabo.

Ressaltou-se apenas que "ao serem examinados, os equipamentos não estavam interconectados, o que impede a apreciação do seu funcionamento em conjunto. No entanto, a análise das potencialidades operacionais dos diversos equipamentos permite concluir que, se corretamente interconectados e complementados por outros equipamentos, tais materiais poderiam formar uma rede física, utilizando cabos coaxiais como meio de transmissão, o que caracteriza, em tese, um sistema de distribuição de sinal de televisão a cabo."

Assim, o material apreendido na residência de JOMAR não estavam instalados e em funcionamento, mas eram equipamentos utilizados na distribuição de sinal de televisão a cabo, atividade que o grupo exercia, conforme diálogos interceptados. 

A ausência de apreensão de equipamentos capazes de  de captar sinais é compatível com a dinâmica de atuação do grupo, que se utilizava de um contrato regular com uma empresa de TV a Cabo e a partir deste sinal, redistribuía o serviço aos seus clientes. 

No mesmo sentido o Laudo de fls. 12/20 do evento 625, OUT306, material apreendido em poder de JOSÉ ANTÔNIO HENRIQUE.

Outrossim, o crime de atividade clandestina de telecomunicação (art. 183 da Lei nº 9.472 /97) é formal e de perigo abstrato, cujo bem jurídico tutelado é a segurança dos meios de comunicação, sendo desnecessária a realização de perícia técnica para a demonstração de prejuízo quando presentes elementos probatórios suficientes à comprovação da materialidade e autoria delitiva. Nesse sentido:

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA AS TELECOMUNICAÇÕES. ART. 183 DA LEI 9.472/97. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. ALEGAÇÃO DE ATIPICIDADE POR OUTRO FUNDAMENTO. ATIVIDADE NÃO SERIA DE TELECOMUNICAÇÕES E SIM DE PROVEDOR DE INTERNET. INOVAÇÃO RECURSAL. ATIPICIDADE DA CONDUTA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. CRIME FORMAL, DE PERIGO ABSTRATO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - Trata-se de inovação recursal o pleito de absolvição por atipicidade da conduta ao argumento de não se tratar de atividade de telecomunicações, mas de retransmissão de serviços de provedor de internet, razão pela qual não pode ser analisado II - Não é possível a incidência do principio da insignificância nos casos de prática do delito descrito no art. 183, caput, da Lei n. 9.472/1997, uma vez que instalação de estação clandestina de radiofrequência, sem autorização do Poder Público já é, por si, suficiente para comprometer a segurança e a regularidade do sistema de telecomunicações do país, não podendo ser vista como uma lesão inexpressiva. III - Trata de crime formal de perigo abstrato, bastando, para sua consumação, que alguém a desenvolva de forma clandestina, sem necessidade de demonstrar o prejuízo concreto para o sistema de telecomunicações. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no AREsp: 1211700 RJ 2017/0311038-8, Relator: Ministro FELIX FISCHER, Data de Julgamento: 10/04/2018, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/04/2018)

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ART. 183 DA LEI N. 9.472/1997. ATIVIDADE CLANDESTINA DE TELECOMUNICAÇÃO. CRIME FORMAL DE PERIGO ABSTRATO. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA LESIVIDADE DA CONDUTA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM DESARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. 1. Pacífica a jurisprudência deste Tribunal Superior no sentido de que o crime previsto no art. 183 da Lei n. 9.472/97 é formal de perigo abstrato. Isso porque, para sua consumação, basta que alguém desenvolva de forma clandestina as atividades de telecomunicações, sem necessidade de demonstrar o prejuízo concreto para o sistema de telecomunicações. 2. Para a consumação do delito em comento, não é necessária a verificação de um resultado natural externo à conduta do agente, que se ocorrer, representará somente o exaurimento do crime. É certo que a potencialidade lesiva deve ser demonstrada, o que aconteceu na espécie, mas não a sua efetiva ocorrência. 3. Sendo assim, a despeito de se tratar de crime que deixa vestígios, o que obrigaria, em tese, a realização da perícia, consoante o art. 158 do Código de Processo Penal, o laudo pericial no aparelho de radiodifusão mostra-se prescindível para demonstrar a materialidade do tipo em questão, notadamente se outros meios de prova foram idôneos a fazê-lo. 4. Outrossim, não se pode olvidar que o art. 167 do CPP dispõe que o laudo pericial pode ser suprido pela prova testemunhal diante do desaparecimento dos vestígios para exame de corpo de delito, como na espécie, em que o aparelho transmissor foi subtraído. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no REsp: 1430241 RO 2014/0011040-7, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 27/05/2014, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/06/2014)

 

Incabível, ainda, a tese de que o crime foi tentado considerando que as provas já mencionadas demonstram que a atividade de distribuição clandestina de sinal de TV a cabo acontecia em larga escala, com inúmeros clientes, alguns deles ouvidos em juízo. 

Portanto, comprovada a materialidade do crime do art. 183, da Lei 9.472/97. 

4.3 Autoria - art. 183 da Lei nº 9.472 /97

Para comprovação da autoria cito diálogos em que há claras referências à atividade de exploração da distribuição irregular de sinal de TV a Cabo. As conversas são travadas com cuidado, com tentativas de dissimular o seu verdadeiro teor, haja vista o conhecimento de que a atividade que exerciam era ilícita. 

É possível ver em alguns diálogos que alguns desconfiam que estejam sendo monitorados e evitam falar por telefone sobre certos assuntos, utilizando termos cifrados para tentar burlar eventual investigação, numa postura típica de quem tem ciência de que está cometendo um delito. 

Em outras oportunidades, comparsas foram presos e as conversas posteriores à prisão tratam de questões como o valor da fiança, estratégia de defesa, sobre assumir ou não a culpa. 

De todo modo, a utilização de linguagem cifrada não foi capaz de impedir a compreensão de que as conversas tinham por objeto o desenvolvimento clandestino de atividades de telecomunicação com a distribuição irregular de sinal de TV a Cabo, estando  evidente o dolo. 

 

4.3.1 RICHARD MUSSEL DE SOUZA (vulgo"CHELY)

O réu RICHARD era sócio de JOSÉ ANTONIO HENRIQUE e JOMAR na empresa JHR SAT SERVIÇOS LTDA (fls. 14 do evento 595, OUT276), a qual era utilizada para dar aparência de legalidade às atividades clandestinas desenvolvidas. 

Os seguintes diálogos confirmam a participação de RICHARD no crime do art. 183 da Lei nº 9.472/97, sendo um dos mentores do esquema, ao lado dos outros "sócios" JOSÉ ANTÔNIO,  JOMAR e LAUDO. 

► Fls. 23 do evento 147, OUT17 da medida cautelar nº 0002562-86.2009.4.02.5104 - fala sobre um problema na distribuição de sinal de TV a cabo clandestino após chuva na região:

► Fls. 23/26 do  evento 147, OUT17 da medida cautelar nº 0002562-86.2009.4.02.5104: conversas entre LAUDO e RICHARD sobre a prisão de um comparsa:

​

► Fls. 26 e 27 do  evento 147, OUT17 da medida cautelar nº 0002562-86.2009.4.02.5104: conversa entre RICHARD e seu irmão CRISTIANO (Nem) onde falam sobre mandar um colaborador, Darlan, embora. A conversa mostra como RICHARD tinha autoridade sobre o grupo. 

​► Fls. 29 do  evento 147, OUT17 da medida cautelar nº 0002562-86.2009.4.02.5104: RICHARD conversa com seu irmão CRISTIANO sobre problemas na rede de distribuição.

​

​► Fls. 2 do  evento 148, OUT18 da medida cautelar nº 0002562-86.2009.4.02.5104: RICHARD conversa com cliente sobre cobrança.

​​

​► Fls. 49 do evento 149, OUT19  da medida cautelar nº 0002562-86.2009.4.02.5104: conversa entre RICHARD e uma mulher em que ele tenta evitar admitir que trabalha com "Gatonet", o que revela medo de estar sendo interceptado:

 

​► Fls. 54 do evento 149, OUT19  da medida cautelar nº 0002562-86.2009.4.02.5104: ​quando LAUDO foi preso,  ligou pra RICHARD para estabelecer estratégias de defesa e para comunicar o valor da fiança. A conversa revela como RICHARD tinha papel de liderança no grupo. 

​Por fim, o réu  CRISTIANO assumiu que trabalhava para seu irmão, RICHARD na atividade de instalação e manutenção de TV a Cabo clandestina quando de sua prisão em flagrante no IPL 120/2009 (fls. 32 do processo 0002562-86.2009.4.02.5104/RJ, evento 145, OUT15).

​

4.3.2 JOSÉ ANTONIO HENRIQUE 

O réu JOSÉ ANTONIO HENRIQUE era sócio de RICHARD e JOMAR na empresa de fachada utilizada para a prática do ilícito, a ​ JHR SAT SERVIÇOS LTDA (fls. 14 do evento 595, OUT276). 

Sua participação e relevância no esquema é demonstrado pelos seguintes diálogos:

​​► Fls. 51 do evento 149, OUT19  da medida cautelar nº 0002562-86.2009.4.02.5104: conversa entre RICHARD e JOSÉ ANTÔNIO HENRIQUE em que demonstra ser efetivamente sócia na empreitada criminosa, ao lado de RICHARD, JOMAR e LAUDO. 

​

​

​​► Fls. 17 do evento 151, OUT21  da medida cautelar nº 0002562-86.2009.4.02.5104

​

​​► Fls. 35 do evento 153, OUT23  da medida cautelar nº 0002562-86.2009.4.02.5104: conversa entre JOMAR e JOSÉ ANTONIO HENRIQUE sobre o outro sócio, RICHARD.

​

Os diálogos não deixam dúvida quanto a participação relevante de JOSÉ ANTONIO HENRIQUE no crime do art. 183 da Lei 9.472/97.

 

4.3.3 J. C. S.

O réu JOMAR era o terceiro sócio da  JHR SAT SERVIÇOS LTDA (fls. 14 do evento 595, OUT276) e, portanto, figura fundamental na empreitada criminosa. Os diálogos  abaixo mencionados, em paralelo aos acima transcritos, demonstram cabalmente a prática do crime do art. 183 da Lei 9.472/97 ao lado de seus comparsas. 

​​► Fls. 30 do evento 147, OUT17  da medida cautelar nº 0002562-86.2009.4.02.5104: ​

​​​► Fls. 11 do evento 148, OUT18  da medida cautelar nº 0002562-86.2009.4.02.5104:

​

​​​► Fls. 57 do evento 149, OUT19  da medida cautelar nº 0002562-86.2009.4.02.5104:

​

 

4.3.4 LAUDO MARCELO DA SILVA

O réu LAUDO era policial militar e tinha participação relevante no grupo, tendo sido mencionado por RICHARD como seu "sócio polícia". LAUDO foi preso em flagrante em  26/01/2010 pelos mesmo tipo de crime que é objeto destes autos. 

Conforme já exposto no tópico 4.1, quando tratei da alegação de litispendência, a denúncia imputa ao réu novo crime, já que foram identificados diálogos que demonstram ter o réu continuado a praticar o ilícito do art. 183 da Lei 9.472/97. 

Após a prisão de LAUDO e J. B. S.,  -  RICHARD  conversa com o advogado acerca da relação com LAUDO  que ele chama de sócio.

​

​​​► Fls. 9/10 do evento 150, OUT20  da medida cautelar nº 0002562-86.2009.4.02.5104:​

Importante notar que RICHARD e o advogado especulam sobre incluir LAUDO como sócio na empresa JHR, com data retroativa, justamente para que pudesse ser alegado que ele estava trabalhando para a empresa em atividade regular. 

O diálogo constante de fls. 11 do ​ evento 150, OUT20  da medida cautelar nº 0002562-86.2009.4.02.5104 ​prova de laudo continuou a atividade ilícita após a prisão (26/01/2010). 

​​​​► Fls. 11 do evento 150, OUT20  da medida cautelar nº 0002562-86.2009.4.02.5104: conversa de 30/01/2010​

 

Os diálogos constantes de fls. 4 do ​evento 151, OUT21, 12 e 14 do evento 153, OUT23 demonstram que LAUDO manteve a atividade criminosa após sua prisão em 26/01/2010. Os diálogos mostram, outrossim, que ​se antes ele trabalhava com JOÃO AUGUSTO SALGADO, com quem foi preso, após tal evento passou a trabalhar com ALEXANDRE (vulgo Cabeça) :

 

Portanto, ficou demonstrada a atividade criminosa relacionada ao art. 183 da Lei 9.472/97 após o dia 26/01/2010, o que afasta a hipóteses de litispendência. 

 

4.3.5 C. M. S. (NEM)

Diversos diálogos demonstram a participação de CRISTIANO (NEM), irmão de RICHARD no crime do art. 183 da Lei 9.472/97. Dentre eles destaco:​

 ​​​► Fls. 9 do  evento 151, OUT21 da medida cautelar nº 0002562-86.2009.4.02.5104:​

Além disso, CRISTIANO assumiu que trabalhava para seu irmão na atividade de instalação e manutenção de TV a Cabo clandestina quando de sua prisão em flagrante no IPL 120/2009 (fls. 32 do processo 0002562-86.2009.4.02.5104/RJ, evento 145, OUT15. 

 

4.3.6 C. A. D. D. S. 

A participação de CARLOS ALBERTO no crime do art. 183 da Lei 9.472/97 é identificada em diversos diálogos, dentre eles destaco:​

 ​​​► Fls. 46 do  evento 147, OUT17 da medida cautelar nº 0002562-86.2009.4.02.5104:

►  fls. 1 e 3  do evento 148, OUT18

 

 

4.3.7 M. D. S. R. 

Na sentença são mencionados os seguintes diálogos para demonstrar a participação de MARLON:

​ ►  fls. 5  do ​evento 148, OUT18​

​ ​

​ ►  fls. 6/7 do ​evento 148, OUT18​

​​

Não há dúvidas de que os diálogos acima se referem a atuação de MARLON na distribuição irregular de sinal de TV a cabo. Além disso, em outras conversas entre os demais componentes do grupo seu nome é mencionado. 

O APF Leonardo Ribeiro Palmeira que participou da investigação e prestou depoimento em juízo confirmou que MARLON atuava como técnico de "Gatonet" (vídeo 1 do apenso 2 - anexos eletrônicos). 

 

4.3.8 J. B. S.

O réu JOÃO BATISTA foi preso em flagrante em  26/01/2010 pelos mesmo tipo de crime que é objeto destes autos, juntamente com LAUDO. 

Conforme já exposto no tópico 4.1, quando tratei da alegação de litispendência, a denúncia imputa ao réu novo crime, já que foram identificados diálogos que demonstrariam ter o réu continuado a praticar o ilícito do art. 183 da Lei 9.472/97. 

O que se identifica é que o JOÃO BATISTA ficou receoso após sua prisão em 26/01/2010. Foram captados dois diálogos que indicam sua participação na atividade após o dia 26/01/2010, ambos ocorridos em 30/01. Ocorre que logo em seguida, em 12/02/2010 ele afirma a uma cliente que não trabalha mais com a TV a cabo clandestina. 

 ►  fls.10/11 do evento 150, OUT20

Pelo diálogo ocorrido em 12/02/2010, JOÃO optou por não exercer mais a atividade ilícita - fls. 3 do evento 151, OUT21. 

Diante deste quadro, entendo que o réu J. B. S. deve ser absolvido, eis que a sua  conduta até o dia 26/01/2010 foi apurada na ação penal nº  0000429-37.2010.4.02.5104 e que os diálogos interceptados indicam que logo após deixou de participar da atividade ilícita. 

Assim, a apelação de J. B. S. deve ser provida para absolvê-lo do crime do art. 183 da Lei 9472/97 com fulcro no art. 386, V do CPP. 

 

4.3.9 OTÁVIO  CARLOS SABOIA

OTÁVIO  é filho do réu JOMAR e, segundo a denúncia, também teria participado da atividade de distribuição clandestina de sinal de TV a cabo. 

Sua participação é demonstrada pelos seguintes diálogos:

  ►  fls.23/24 do evento 153, OUT23

​

 

 

Tais diálogos mostram ingerência de OTÁVIO a ponto de decidir se iria ou não cortar sinal de uma cliente por falta de pagamento, além de gerenciar ao lado do pai o dinheiro arrecadado e o pagamento de propina a policiais. 

Assim, salvo em relação a J. B. S., a condenação pelo crime do art. 183 da Lei 9.472/97 deve ser mantida, eis que comprovada a autoria e materialidade do delito. 

 

5. Dosimetria 

Apenas os apelantes J. B. S. e LAUDO MARCELO DA SILVA impugnaram a dosimetria. Em razão da absolvição de JOÃO BATISTA, conforme tópico 4.3.8, limito a análise ao apelante LAUDO. 

Na sentença a pena base foi exacerbada em função de ser o réu policial militar, revelando maior culpabilidade. Foram levadas em consideração ainda as consequências do crime uma vez que participou de organização criminosa que levou TV a cabo clandestina a centenas de residências localizadas em Volta Redonda e localidades vizinhas. As demais circunstâncias judiciais foram compreendidas como normais à espécie. A pena base restou fixada em 2 aos e 06 meses de detenção. 

O magistrado considerou a condenação na ação penal nº  0000429-37.2010.4.02.5104 para na segunda fase da dosimetria aumentar a pena em razão da reincidência (art. 61, I do CP). A pena intermediária ficou estabelecida em 2 anos e 11 meses de detenção e 170 dias-multa, a qual restou definitiva ante a ausência de causas especiais de aumento ou diminuição da pena. 

Não há reparos a fazer no cálculo da pena que levou em consideração elementos concretos existentes nos autos, dentre eles listas com os nomes de inúmeros clientes que utilizavam o serviço irregular de distribuição de TV a Cabo. Essa lista, inclusive, foi localizada e apreendida na residência de LAUDO conforme fls. 11/12 do  evento 601, OUT282 e  evento 602, OUT283)

A tese defensiva segundo a qual o crime do art. 183 da Lei 9.472/97 foi tentado restou enfrentada e rejeitada no tópico 4.2. 

Prejudicadas as alegações quanto ao crime do art. 288 do CP, art. 29 do CP e concurso material tendo em vista ter sido reconhecida a prescrição  quanto a este crime com a consequente extinção da punibilidade.

O magistrado determinou a perda do cargo público de policial militar do Estado do Rio de Janeiro, nos termos do art. 92, I, "a" do CP. Fundamentou apontando precedente no sentido de que é dever do policial militar coibir qualquer a atividade criminosa, de modo que seu envolvimento no crime do art. 183 da Lei 9.472/97 justificaria a perda do cargo. 

A perda do cargo foi devidamente fundamentada, eis que apontada situação em que houve violação de dever para com a Administração Pública, considerando que o réu era policial militar e sua função era coibir qualquer atividade criminosa, tendo, ao contrário, participado com relevância de grupo voltado à prática de distribuição de sinal clandestino de TV a cabo. 

Assim, a pena deve ser mantida. 

6. Dispositivo

Com base no art. 61 do CPP:

a) declaro extinta a punibilidade de B. S. D. S., J. B. S. e MARLON DA SILVA nos termos dos art. 107, IV c/c art. 109, IV, ambos do CP, quanto ao crime do art. 288 do CP. 

b) declaro extinta a punibilidade de J. C. S., R. M. S., J. A. H. D. S., C. M. S., O. C. S., C. A. D. D. S. e LAUDO MARCELO DA SILVA quanto ao crime do art. 288 do CP, com fulcro no art. 107, IV c/c art. 109, V do Código Penal.

c) declaro extinta a punibilidade do réu J. A. H. D. S. em relação ao crime pelo crime do art. 12 da Lei 10.826/03 , nos termos do art. 107, IV c/c art. 109, V do Código Penal.

Declaro prejudicado o recurso do MPF, assim como os da defesa, parcialmente, considerando a prescrição reconhecida. 

Dou provimento ao recurso de apelação de J. B. S. e o absolvo da imputação quanto ao crime do art. 183 da Lei 9472/97, com fulcro no art. 386, V do CPP. 

Nego provimento aos demais recursos. 

Ante o exposto, voto no sentido de julgar parcialmente prejudicados os recursos, ante o reconhecimento da prescrição em relação aos crimes do art. 288 do CP e art.  12  da Lei 10.826/03; dar provimento ao recurso de JOÃO BATISTA; e negar provimento aos demais recursos defensivos. 



Documento eletrônico assinado por FLAVIO OLIVEIRA LUCAS, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001873019v77 e do código CRC 7bfdf269.

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Documento:20001873020
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Criminal Nº 0002558-49.2009.4.02.5104/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

EMENTA

apelação criminal. prescrição reconhecida em relação aos crimes do art. 288 do CP e art.  12 da Lei 10.826/03. ausência de recurso ministerial. crime do art. 183 da Lei 9.472/97. autoria e materialidade comprovadas por meio de prova oral, monitoramento telefônico, além de material encontrado na posse dos réus em busca e apreensão. ausência de litispendência. não identificada prova em relação a réu que havia sido preso pelo mesmo tipo de crime anteriormente. absolvição. demais condenações pelo crime do art. 183 da lei 9.472/97 mantidas. 

I. Segundo a denúncia, os réus participavam de um esquema de centrais clandestinas utilizadas para a retransmissão ilegal de sinais de TV a cabo, sem qualquer autorização da Agência Nacional de Telecomunicações (ANATEL). As investigações, realizadas no âmbito da "Operação Gato de Botas", teriam revelado que os envolvidos se associaram de forma permanente e estável com a finalidade de praticar de forma reiterada o crime de desenvolvimento clandestino de atividade de telecomunicações, consubstanciado pela captação (subtração) ilegal de sinal de TV (energia com valor econômico) de empresas legalmente autorizadas pela União, através da ANATEL. 

II. O delito do art. 183 da Lei nº 9.472/97 que tipifica a distribuição clandestina de atividade de telecomunicações é o fornecimento dos sinais de TV fechada para outras pessoas sem a devida autorização, desrespeitando a exclusividade da União para organizar a exploração de serviços de telecomunicações que só pode ser prestado por particular mediante concessão concedida pelo Poder Público. A venda de aparelhos para desbloqueio clandestino de sinal de televisão por assinatura, por outro lado, configura o crime do art. 183, parágrafo único, da Lei n.º 9.472/1997 (STJ - CC: 173968 SP 2020/0196915-8, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 09/12/2020, S3 - TERCEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 18/12/2020)

III. Conforme narrado pelo MPF, a quadrilha criava uma empresa de fachada que tinha como objeto social a manutenção de antenas parabólicas, mas que na verdade realizava a instalação e manutenção clandestina de pontos de retransmissão de sinal de TV a cabo a seus clientes, mediante a cobrança de valores que giravam em torno de R$ 50,00/60,00, para instalação e R$ 30,00/35,00, a título de mensalidade. 

IV. Reconhecida a prescrição quanto aos crimes do art. 288 do  CP e Art. 12 da Lei 10.826/2003, diante da pena concretamente aplicada, ausência de recurso ministerial e decurso de mais de 4 desde a publicação da sentença condenatória. 

V.  Autoria e materialidade do crime do art. 183 da Lei 9.472/97 comprovados pelas provas colhidas por meio do monitoramento telefônico, prova testemunhal produzida em juízo e material encontrado na posse dos réus quando da busca e apreensão. 

VI. Litispendência em relação ao processo nº 0000429-37.2010.4.02.5104 não reconhecida, porém limitando-se a análise nos presentes autos em relação aos dois réus a fatos ocorridos após suas prisões, em 26/01/2010

VII. Absolvição em relação a JOÃO BATISTA, considerando a ausência de elementos suficientes para comprovar a sua participação no crime após 26/01/2010. 

VIII. Não há reparos a fazer no cálculo da pena que levou em consideração elementos concretos existentes nos autos, dentre eles listas com os nomes de inúmeros clientes que utilizavam o serviço irregular de distribuição de TV a Cabo. 

IX. A perda do cargo foi devidamente fundamentada, eis que apontada situação em que houve violação de dever para com a Administração Pública, considerando que o réu era policial militar e sua função era coibir qualquer atividade criminosa, tendo, ao contrário, participado com relevância de grupo voltado à prática de distribuição de sinal clandestino de TV a cabo. 

X. Prejudicados em parte os recursos ante o reconhecimento da prescrição em relação aos crimes do  art. 288 do CP e art. 12  da Lei 10.826/03. Apelação de JOÃO BATISTA provida. Demais recursos improvidos. 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, julgar parcialmente prejudicados os recursos, ante o reconhecimento da prescrição em relação aos crimes do art. 288 do CP e art. 12 da Lei 10.826/03; dar provimento ao recurso de JOÃO BATISTA; e negar provimento aos demais recursos defensivos, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 10 de setembro de 2024.



Documento eletrônico assinado por FLAVIO OLIVEIRA LUCAS, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001873020v8 e do código CRC 3cfbf4f6.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 02/09/2024 A 10/09/2024

Apelação Criminal Nº 0002558-49.2009.4.02.5104/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

REVISOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

PRESIDENTE: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

PROCURADOR(A): VAGNER LEÃO DA COSTA

Certifico que este processo foi incluído no 2º Aditamento da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 02/09/2024, às 13:00, a 10/09/2024, às 12:59, na sequência 68, disponibilizada no DE de 20/08/2024.

Certifico que a 2a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, JULGAR PARCIALMENTE PREJUDICADOS OS RECURSOS, ANTE O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO EM RELAÇÃO AOS CRIMES DO ART. 288 DO CP E ART. 12 DA LEI 10.826/03; DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE JOÃO BATISTA; E NEGAR PROVIMENTO AOS DEMAIS RECURSOS DEFENSIVOS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

Votante: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário



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