Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0010220-55.2018.4.02.5102/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação cível interposta pela Caixa Econômica Federal contra sentença (evento 48) proferida pelo MM. Juízo da 4ª Vara Federal de Niterói - Seção Judiciária do Rio de Janeiro - que, nos autos da ação ajuizada pelo procedimento comum nº 0010220-55.2018.4.02.5102RJ, julgou parcialmente procedente o pedido autoral (CEF) para condenar a parte Ré (Nitmodels Brasil Ltda. e outro) ao pagamento da quantia de R$ 57.323,91 referente ao contrato de crédito rotativo - cheque azul – op. 197, cujo valor contratado era R$ 20.000,00, em 29/09/2014, bem como, a pagar o valor original referente ao contrato de empréstimo à pessoa jurídica – op.650, que na data da contratação era R$ 31.119,99 apenas com juros simples, tendo em vista a CEF não possuir o contrato objeto da lide. Condenou a parte ré em honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da cauda, que é de R$ 113.032,18 (cento e treze mil trinta e dois reais e dezoito centavos).

A Caixa Econômica Federal argumenta em síntese: (a) que objetiva a reforma da sentença que extinguiu o feito em face da ausência de documentos; (b) que a planilha e o demonstrativo de débito constituem documentos hábeis para comprovar o débito dos apelados; (c) que a ausência do contrato que ensejou o ajuizamento da ação de cobrança e não ação monitória; (d) que não deve ser acolhida a tese de ausência de documentos, pois “não pode abrir mão de cobrança de valores que lhe são devidos”. Ao final, pugna pela reforma da sentença e o prosseguimento da ação (evento 55).

Sem contrarrazões.

O Ministério Público Federal absteve-se de opinar (evento 5 – 2ª instância).

No evento 9, consta petição da CEF requerendo a extinção do presente feito, tendo em vista a renegociação da dívida/quitação.

É como relato.

Inclua-se em pauta.

VOTO

Inicialmente, analiso o juízo de admissibilidade recursal.

A apelante (CEF) contesta a sentença, sob o argumento de que a ausência dos Contratos de Crédito Rotativo Cheque Azul e de Empréstimo à Pessoa Jurídica firmados entre as partes não dá ensejo à extinção do processo sem julgamento do mérito.

Analisando-se o recurso interposto, verifica-se que a Apelante trouxe à apreciação deste Tribunal matéria não veiculada na sentença proferida pelo magistrado de primeiro grau, tendo em vista que restou julgado parcialmente procedente o pedido autoral (CEF) para condenar a parte ré ao pagamento da quantia de R$ 57.323,91 referente ao contrato de crédito rotativo - cheque azul – op. 197, cujo valor contratado era R$ 20.000,00, em 29/09/2014, bem como, a pagar o valor original referente ao contrato de empréstimo à pessoa jurídica – op. 650, que na data da contratação era R$ 31.119,99 apenas com juros simples, tendo em vista a CEF não possuir o contrato objeto da lide.

Ora, é pacífico, tanto na doutrina quanto na jurisprudência, que não deve o Tribunal conhecer da apelação cujas razões estejam dissociadas do que efetivamente se decidiu na sentença, certo que ao apelante cabe impugnar o que restou decidido pelo Juízo de Primeiro Grau, forte no princípio da adequabilidade entre o recurso e a decisão.

Assim sendo, por afronta ao princípio da dialeticidade, não conheço do recurso da Caixa Econômica Federal, tendo em vista que as razões recursais estão dissociadas dos fundamentos da sentença hostilizada. 

Corroborando o entendimento acima esposado, trago à colação os seguintes precedentes do Egrégio STJ, cujas ementas transcrevo:

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. RECURSO QUE NÃO PROMOVE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DISSOCIAÇÃO LÓGICA. NÃO CONHECIMENTO.

1. O Superior Tribunal de Justiça tem a diretriz de que, se o recorrente apresenta razões dissociadas dos fundamentos adotados pelo julgado recorrido, a insurgência é deficiente na sua argumentação, circunstância que atrai a aplicação, por analogia, do enunciado de Súmula 284 da excelsa Corte Suprema (AgInt nos EDcl no AREsp 1.700.429/RJ, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, Primeira Turma, DJe 29.04.2021; AgInt no REsp 1.806.873/PE, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, Segunda Turma, DJe 25.11.2020).

2. Agravo interno não conhecido.

(STJ; AgInt no PUIL 2406/DF; 2021/0331851-6; Rel. Des. Fed. Convocado Manoel Erhardt; Primeira Seção; DJe 5/5/2022).

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RAZÕES DISSOCIADAS DO JULGADO. NÃO CONHECIMENTO.

1. Os argumentos expendidos no agravo interno estão dissociados da fundamentação que ampara a decisão agravada, incidindo in casu, por analogia, a Súmula 284 do STF.

2. Agravo interno não conhecido.

(STJ; AgInt no AREsp 1961336/PR; Processo 2021/0268247-1; Rel. Min. Gurgel de Faria; Primeira Turma; DJe 28/3/2022)

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. 1. TESE RECURSAL DISSOCIADA DO FUNDAMENTO DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 284/STF. 2. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. DECISÃO MONOCRÁTICA. POSTERIOR RATIFICAÇÃO PELO COLEGIADO, EM JULGAMENTO DE AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. 3.VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 4. AGRAVO NÃO CONHECIDO.

1. Não é admissível o inconformismo por deficiência na sua fundamentação quando as razões do recurso estiverem dissociadas do que foi decidido na decisão agravada. Incidência da Súmula n. 284/STF.

(...)

4. Agravo interno não conhecido.

(STJ; AgInt no AREsp 1900947/SP; Processo 2021/0173129-0; Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze; Terceira Turma; DJe 14/10/2021).=

Diante do exposto, voto no sentido de NÃO CONHECER do recurso da Caixa Econômica Federal. É o voto.



Documento eletrônico assinado por FERREIRA NEVES, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001899224v8 e do código CRC 6bf8262e.

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Documento:20001899225
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0010220-55.2018.4.02.5102/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

EMENTA

ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. RECURSO NÃO CONHECIDO.

1. A apelante (CEF) contesta a sentença, sob o argumento de que a ausência dos Contratos de Crédito Rotativo Cheque Azul e de Empréstimo à Pessoa Jurídica firmados entre as partes não dá ensejo à extinção do processo sem julgamento do mérito.

2. Na hipótese, a Apelante trouxe à apreciação deste Tribunal matéria não veiculada na sentença proferida pelo magistrado de primeiro grau, tendo em vista que restou julgado parcialmente procedente o pedido autoral (CEF) para condenar a parte ré ao pagamento da quantia de R$ 57.323,91 referente ao contrato de crédito rotativo - cheque azul – op. 197 cujo valor contratado era R$ 20.000,00, em 29/09/2014, bem assim, a pagar o valor original referente ao contrato de empréstimo à pessoa jurídica – op.650, que na data da contratação era R$ 31.119,99 apenas com juros simples, tendo em vista a CEF não possuir o contrato objeto da lide.

3. É pacífico, tanto na doutrina quanto na jurisprudência, que não deve o Tribunal conhecer da apelação cujas razões estejam dissociadas do que efetivamente se decidiu na sentença, certo que ao apelante cabe impugnar o que restou decidido pelo Juízo de Primeiro Grau, forte no princípio da adequabilidade entre o recurso e a decisão.

4. Apelação da Caixa Econômica Federal - CEF não conhecida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NÃO CONHECER da apelação da Caixa Econômica Federal, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 24 de junho de 2024.



Documento eletrônico assinado por FERREIRA NEVES, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001899225v7 e do código CRC 2f3fdb92.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 18/06/2024 A 24/06/2024

Apelação Cível Nº 0010220-55.2018.4.02.5102/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

PRESIDENTE: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 18/06/2024, às 13:00, a 24/06/2024, às 12:59, na sequência 14, disponibilizada no DE de 29/05/2024.

Certifico que a 8a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 8A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DO RECURSO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

Votante: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

Votante: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

Votante: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER

NILVETE MARIA NOGUEIRA

Secretária



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