Apelação Criminal Nº 5000673-89.2021.4.02.5104/RJ
RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS
RELATÓRIO
Trata-se de recursos de apelação criminal interpostos por J. P. L. B. (); J. L. M. A. (); L. R. B. () em face da sentença (, integrada em ) pela qual o Juízo Federal da 2ª Vara Federal de Volta Redonda- Seção Judiciária do Rio de Janeiro:
1. condenou J. P. L. B. à pena de 4 (quatro) anos, 1 (um) mês e 15 (quinze) dias de reclusão, regime semiaberto, e 49 dias multa, no valor unitário de 1/5 do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos, pela prática do crime previsto no art. 289, §1 do CP e o absolveu da imputação de prática do delito previsto no art. 288 do CP;
2. condenou J. L. M. A. à pena privativa de liberdade de 3 (três) anos de reclusão, a ser cumprida em regime aberto, substituída por 2 (duas) penas restritivas de direito e 36 (trinta e seis) dias multa, no valor unitário de 1/30 do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos, pela prática do crime previsto no art. 289, §1 do CP e o absolveu da imputação de prática do delito previsto no art. 288 do CP.
3. condenou L. R. B. a 4 (quatro) anos, 1 (um) mês e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime semiaberto, e 63 (sessenta e três) dias multa no valor unitário e 1/20 do salário mínimo vigente à época dos fatos, pela prática do crime previsto no art. 289, §1 do CP e o absolveu da imputação de prática do delito previsto no art. 288 do CP;
4. absolveu L. P. M. L. da imputação de prática do delito previsto no art. 288 do CP.
Segundo a denúncia (), em 03/12/2020, os réus JOÃO PEDRO e JOSÉ LUIZ introduziram em circulação uma nota falsa de R$200,00 (duzentos reais) sendo abordados por policiais militares que encontraram com eles mais 4 (quatro) cédulas falsas no mesmo valor e, ainda, uma máquina de cartão, uma caneta utilizada para detecção de notas falsas; outra cédula falsa e cigarro de maconha parcialmente consumido.
Narra a peça acusatória que as notas falsas foram previamente entregues aos réus por L. R. B. com o propósito de repassá-las ao comércio local, com a devolução do troco em notas autênticas. Ainda, JOÃO PEDRO e JOSÉ LUIZ teriam adquirido um aparelho celular, no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), mediante pagamento com notas contrafeitas de R$ 200,00 (duzentos reais); como também LEANDRO e LUCAS teriam comprado um aparelho de televisão, mediante pagamento com cédulas falsas.
O MPF pede a condenação dos réus JOÃO PEDRO, JOSÉ LUIZ e de LUCAS BAPTISTA pela prática da conduta descrita no art. 289, § 1º do Código Penal, por 3 (três) vezes, na forma do art. 71 do CP; bem como do art. 288 do CP e do réu L. P. M. L. como incurso apenas no art. 288 do CP.
A denúncia foi recebida em 26/02/2021 ().
A sentença, registrada em 26/01/2022 (), foi integrada em 01/12/2022 em relação à pena do réu L. R. B. ()
Em suas razões recursais, a defesa de JOÃO PEDRO () requer o redimensionamento da pena alegando (i) que na, primeira fase da dosimetria foi considerada uma única circunstância judicial desfavorável (personalidade) sendo a pena-base exasperada em proporção maior que 1/6 (um sexto), contrariando entendimento jurisprudencial do STJ; (ii) confissão dos fatos descritos na denúncia, em inquérito policial e em Juízo, a provocar a incidência da atenuante prevista no art. 65, III, ‘d’ do CP, na segunda fase.
A defesa de JOSÉ LUIZ () argumenta (i) a ausência de provas de autoria; (ii) atipicidade da conduta pela aplicação do princípio da bagatela imprópria (ou da desnecessidade da pena); subsidiariamente (iii) reconhecimento do crime do art. 289 do CP em sua forma tentada; (iv) aplicação da atenuante da confissão sustentando que colaborou com as investigações.
Apela L. R. B. () aduzindo, preliminarmente, (i) a nulidade, por derivação, de todos os atos subsequentes ao reconhecimento fotográfico em sede policial, considerado nulo pelo juízo de origem, por inobservância do disposto no art. 226 do CPP; (ii) ofensa à ampla defesa e ao contraditório e ao art. 155 do CPP, em razão da inexistência de provas em sede judicial a corroborar as provas produzidas no âmbito do inquérito policial; (iii) impossibilidade de condenação em crime não descrito na denúncia, necessária aplicação do art. 384, §1º do CPP. No mérito, alega a ausência de provas de autoria insistindo que a condenação se baseou em indícios obtidos em investigação policial.
Contrarrazões do MPF requerendo o desprovimento dos recursos ( e ).
O parecer de lavra da i. Procuradora Regional da República, Dra. Maria Helena C. N. de Paula, manifesta-se pelo desprovimento dos recursos interpostos por LUCAS RIBEIRO e JOSÉ LUIZ, e pelo parcial provimento do recurso interposto por JOÃO PEDRO, apenas para que seja considerada a atenuante da confissão na segunda fase da pena ().
Em 08/01/2024 vieram os autos conclusos a este Gabinete 04 (evento 7) por força de redistribuição decorrente da reestruturação das Turmas Especializadas desta Corte, na forma da Resolução nº TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023.
É o relatório. À douta revisão.
Documento eletrônico assinado por FLAVIO OLIVEIRA LUCAS, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001915075v5 e do código CRC 79874e99.
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Data e Hora: 2/7/2024, às 13:29:2