Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Criminal Nº 5000673-89.2021.4.02.5104/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

RELATÓRIO

Trata-se de recursos de apelação criminal interpostos por J. P. L. B. (evento 379, DOC1); J. L. M. A. (evento 379, DOC2); L. R. B. (evento 428, DOC1) em face da sentença (evento 354, DOC1, integrada em evento 388, DOC1) pela qual o Juízo Federal da 2ª Vara Federal de Volta Redonda- Seção Judiciária do Rio de Janeiro:

1. condenou J. P. L. B. à pena de 4 (quatro) anos, 1 (um) mês e 15 (quinze) dias de reclusão, regime semiaberto, e 49 dias multa, no valor unitário de 1/5 do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos, pela prática do crime previsto no art. 289, §1 do CP e o absolveu da imputação de prática do delito previsto no art. 288 do CP;

2. condenou J. L. M. A. à pena privativa de liberdade de 3 (três) anos de reclusão, a ser cumprida em regime aberto, substituída por 2 (duas) penas restritivas de direito e 36 (trinta e seis) dias multa, no valor unitário de 1/30 do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos, pela prática do crime previsto no art. 289, §1 do CP e o absolveu da imputação de prática do delito previsto no art. 288 do CP.

3. condenou L. R. B. a 4 (quatro) anos, 1 (um) mês e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime semiaberto, e 63 (sessenta e três) dias multa no valor unitário e 1/20 do salário mínimo vigente à época dos fatos, pela prática do crime previsto no art. 289, §1 do CP e o absolveu da imputação de prática do delito previsto no art. 288 do CP;

4. absolveu L. P. M. L. da imputação de prática do delito previsto no art. 288 do CP.

Segundo a denúncia (evento 1, DOC1), em 03/12/2020, os réus JOÃO PEDRO e JOSÉ LUIZ introduziram em circulação uma nota falsa de R$200,00 (duzentos reais) sendo abordados por policiais militares que encontraram com eles mais 4 (quatro) cédulas falsas no mesmo valor e, ainda, uma máquina de cartão, uma caneta utilizada para detecção de notas falsas; outra cédula falsa e cigarro de maconha parcialmente consumido.

Narra a peça acusatória que as notas falsas foram previamente entregues aos réus por L. R. B. com o propósito de repassá-las ao comércio local, com a devolução do troco em notas autênticas. Ainda, JOÃO PEDRO e JOSÉ LUIZ teriam adquirido um aparelho celular, no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), mediante pagamento com notas contrafeitas de R$ 200,00 (duzentos reais); como também LEANDRO e LUCAS teriam comprado um aparelho de televisão, mediante pagamento com cédulas falsas.

O MPF pede a condenação dos réus JOÃO PEDRO, JOSÉ LUIZ e de LUCAS BAPTISTA pela prática da conduta descrita no art. 289, § 1º do Código Penal, por 3 (três) vezes, na forma do art. 71 do CP; bem como do art. 288 do CP e do réu L. P. M. L. como incurso apenas no art. 288 do CP.

A denúncia foi recebida em 26/02/2021 (evento 3, DOC1).

A sentença, registrada em 26/01/2022 (evento 354, DOC1), foi integrada em 01/12/2022 em relação à pena do réu L. R. B. (evento 388, DOC1)

Em suas razões recursais, a defesa de JOÃO PEDRO (​evento 379, DOC1​) requer o redimensionamento da pena alegando (i) que na, primeira fase da dosimetria foi considerada uma única circunstância judicial desfavorável (personalidade) sendo a pena-base exasperada em proporção maior que 1/6 (um sexto), contrariando entendimento jurisprudencial do STJ; (ii) confissão dos fatos descritos na denúncia, em inquérito policial e em Juízo, a provocar a incidência da atenuante prevista no art. 65, III, ‘d’ do CP, na segunda fase.

A defesa de JOSÉ LUIZ (​evento 379, DOC2​) argumenta (i) a ausência de provas de autoria; (ii) atipicidade da conduta pela aplicação do princípio da bagatela imprópria (ou da desnecessidade da pena); subsidiariamente (iii) reconhecimento do crime do art. 289 do CP em sua forma tentada; (iv) aplicação da atenuante da confissão sustentando que colaborou com as investigações.

Apela L. R. B. (​evento 428, DOC1​) aduzindo, preliminarmente, (i) a nulidade, por derivação, de todos os atos subsequentes ao reconhecimento fotográfico em sede policial, considerado nulo pelo juízo de origem, por inobservância do disposto no art. 226 do CPP; (ii) ofensa à ampla defesa e ao contraditório e ao art. 155 do CPP, em razão da inexistência de provas em sede judicial a corroborar as provas produzidas no âmbito do inquérito policial; (iii) impossibilidade de condenação em crime não descrito na denúncia, necessária aplicação do art. 384, §1º do CPP. No mérito, alega a ausência de provas de autoria insistindo que a condenação se baseou em indícios obtidos em investigação policial.

Contrarrazões do MPF requerendo o desprovimento dos recursos (evento 409, DOC1 e evento 432, DOC1).

O parecer de lavra da i. Procuradora Regional da República, Dra. Maria Helena C. N. de Paula, manifesta-se pelo desprovimento dos recursos interpostos por LUCAS RIBEIRO e JOSÉ LUIZ, e pelo parcial provimento do recurso interposto por JOÃO PEDRO, apenas para que seja considerada a atenuante da confissão na segunda fase da pena (evento 5, DOC1).

Em 08/01/2024 vieram os autos conclusos a este Gabinete 04 (evento 7) por força de redistribuição decorrente da reestruturação das Turmas Especializadas desta Corte, na forma da Resolução nº TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023.

É o relatório. À douta revisão.

 



Documento eletrônico assinado por FLAVIO OLIVEIRA LUCAS, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001915075v5 e do código CRC 79874e99.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FLAVIO OLIVEIRA LUCAS
Data e Hora: 2/7/2024, às 13:29:2

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 07/11/2026 15:28:57.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20001915076
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Criminal Nº 5000673-89.2021.4.02.5104/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

VOTO

1. Admissibilidade:

Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos.

2. Recurso do réu L. R. B.:

2.1. Preliminares:

2.1.1. Nulidade dos atos subsequentes ao reconhecimento fotográfico, considerado nulo pelo Juízo por inobservância ao art. 226, CPP:

A defesa sustenta que a inclusão de LUCAS no inquérito policial ocorreu por reconhecimento fotográfico em sede policial que não observou os ditames do art. 226 do CPP, ato declarado nulo em juízo e que todos os atos subsequentes deveriam então ser alcançados pela mesma nulidade, entre eles o mandado de busca e apreensão, mandado de prisão, quebra de sigilo telefônico e telemático, dentre outros, imprestáveis como prova.

Com efeito, a jurisprudência do c; STJ admite o reconhecimento por fotografias, desde que observado o procedimento do art. 226 do CPP no que toca ao reconhecimento pessoal, ou seja: (1) a vítima deve ser instada a descrever as características físicas do autor do fato; (2) após, devem ser apresentadas diversas fotografias de pessoas com traços semelhantes para que a vítima identifique uma delas; (3) tal reconhecimento deve ser ratificado em juízo; (4) devem ser produzidas provas independentes que corroborem a identificação.

O fato de se admitir o reconhecimento de pessoas por fotografias não autoriza o descumprimento de protocolos que conferem segurança à produção da prova, notadamente quando depende da memória das vítimas do delito, submetidas a alto nível de estresse durante a prática criminosa. Não se trata de apego a formalismo, mas sim de resguardar a confiabilidade da prova.

No caso, a sentença declarou a nulidade do reconhecimento fotográfico de LEANDRO PAIVA e L. R. B. realizado por DIOGO LEONARDO DOS SANTOS (fls. 34, evento 57, DOC1, Processo nº 5007534-28.2020.4.02.5104); bem como o do corréu J. L. M. A., feito por GABRIELA LOPES TEIXEIRA (fls.24, ​evento 57, DOC1​, Processo nº. 5007534-28.2020.4.02.5104).

Quanto ao reconhecimento realizado por JOÃO PEDRO e JOSÉ LUIZ, o procedimento não consistiu, propriamente, em típico reconhecimento de pessoas conforme previsto no art. 226 do CPP, uma vez que já conheciam LUCAS, identificando-o nominalmente, sem qualquer dúvida como a pessoa da qual teriam adquirido as falsas cédulas, conforme se lê dos depoimentos constantes do Auto de Prisão em Flagrante (fls.11/14, evento 1, DOC1); corroborados em sede judicial (evento 316, DOC11e evento 316, DOC15).

Então veja-se, temos 2 acusados que foram flagrados portando e colocando em circulação as falsas cédulas - JOÃO PEDRO e JOSÉ LUIZ - flagrados quanto ao 1º e 2º eventos da denúncia. Depois de abordados por policiais acionados, na posse de mais cédulas contrafeitas, quando interrogados em sede policial, apontaram o ora apelante LUCAS RIBEIRO como responsável por providenciar as notas falsas. 

Uma coisa é o apontamento do acusado LUCAS pelos demais réus, outra é o reconhecimento que em relação a ele foi feito apenas pela vítima DIOGO LEONARDO, envolvendo venda de uma televisão e que a sentença já considerou nulo, mas que acabou por não impactar na imputação que lhe rendeu condenação, apenas por crime único do art. 289, §1º do CP em relação aos eventos do dia 03/12/2020.

Nesse quadro, aquilo que efetivamente pode ser considerado reconhecimento em relação ao apelante LUCAS já foi anulado e não serviu à sua condenação e aquilo que resultou em apontamento por corréus está devidamente amparado, não havendo que se falar em derivação de nulidade para outros elementos de convicção. 

2.1.2. Alegação de ofensa ao art. 155 do CPP:

A defesa aduz que o juízo de origem “fundamentou sua decisão exclusivamente com provas produzidas em sede policial, uma vez que todas as provas colhidas em juízo foram unânimes em desconhecer e inocentar o apelante L. R. B.”, ofendendo a ampla defesa e o contraditório e do in dúbio pro réu.

É certo que doutrina e jurisprudência sempre se firmaram no sentido de que não se pode exarar decreto condenatório baseado unicamente em elementos de informação colhidos na fase investigatória, porque não contam com a participação das partes, motivo pelo qual seu valor probatório é relativo.

Não obstante, é assente que tais elementos não podem ser descartados, e isso não apenas levando em conta provas tidas como irrepetíveis, mas, também, em razão do princípio do livre convencimento motivado, aspectos consagrados no mesmo art. 155 do CPP: “O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.”

Desse modo, não é o fato de determinado elemento de convicção ter sido produzido em sede inquisitorial ou em ação penal desmembrada da qual o réu não participou que ocasionará sua invalidade/imprestabilidade. Cabe submetê-lo ao contraditório diferido, permitindo que a parte sobre eles se manifeste, podendo inclusive requerer, por exemplo, perícias complementares ou a reinquirição de testemunhas, se assim entender cabível. Assim é o sistema da livre convicção motivada, que confere ampla liberdade ao Magistrado para formar seu convencimento, sem subordinar-se a critérios predeterminados para valorar cada um dos meios de prova.

O c. STF já assim se posicionou:

“O art. 155 do Código de Processo Penal não impede que o juiz, para a formação de seu convencimento, utilize elementos de informação colhidos na fase extrajudicial, desde que se ajustem e se harmonizem à prova colhida sob o crivo do contraditório judicial. Precedentes”. (STF – RHC 131.133/SP – 2ª Turma – Rel. Min. Dias Toffoli – julgado em 10.10.2017 – Dje 19.02.2018).

Foi o que ocorreu nos autos, porquanto os elementos de informação colhidos no inquérito não foram utilizados isoladamente. Ao contrário, foram amplamente debatidos em instrução processual, com observância do contraditório e da ampla defesa e ao final corroborados pelos depoimentos prestados em juízo, conforme transcrições que adiante se farão na análise de mérito do recurso.

Não há, portanto, qualquer nulidade a ser declarada.

2.1.3. Condenação em crime não descrito na denúncia. Inobservância do art. 384, §1º do CPP:

O apelante afirma que a sentença seria nula por ter promovido alteração da descrição fática contida na denúncia, hipótese de mutatio libelli, tendo sido descumprido o disposto no art. 384, §1º do CPP.

Não ocorreu tal alteração. A defesa cita o depoimento prestado pela vítima DIEGO LEONARDO e suposta venda de um televisor com cédulas falsas que é fato mencionado sim na denúncia. Contudo, esse fato, embora referido na denúncia, não foi objeto da sentença condenatória, que restou lançada em face do apelante LUCAS como apontado fornecedor das cédulas contrafeitas para os corréus JOÃO PEDRO e JOSÉ LUIZ, nos eventos que sucederam no dia 03/12/2020, esses os fatos que geraram condenação e que convergem com aqueles imputados na denúncia. 

Uma coisa é a sentença não tratar de fatos imputados na denúncia, omitindo-se favoravelmente aos acusados, outra bem diferente é emendar o libelo, mudando a capitulação fática ou acrescendo-a, mas no caso isso nem poderia acontecer pois a própria sentença, já em seus trechos iniciais, como já referi, apontou para a nulidade do reconhecimento de LUCAS pela suposta vítima DIEGO LEONARDO, de modo que não poderia mesmo condenar LUCAS por este fato, o que realmente não aconteceu, pois nem mesmo continuidade delitiva nos eventos do dia 03/12/2020 restou reconhecida. 

Rejeito a preliminar.

2.2. Mérito: Ausência de Comprovação da Autoria Delitiva:

Em suas razões, a defesa alega a ausência de qualquer prova da autoria ou participação de LUCAS no delito ocorrido em 03/12/2020.

Sem razão o recorrente.

O acervo probatório, sobretudo o conteúdo de seu aparelho celular, demonstrou que o apelante foi o fornecedor das cédulas falsas apreendidas com JOÃO PEDRO E JOSÉ LUIZ, notadamente:

1. conversas extraídas do telefone celular de LUCAS, apreendido através de mandado judicial de busca e apreensão (fls.18/19, evento 70, DOC3, ; fls.29/33 e fls.44/45, evento 75, DOC1, processo nº.5007534-28.2020.4.02.5104):

 

 

 

 

 

 

 

2. informações de JOÃO PEDRO na fase investigatória, corroborando, na linha das conversas travadas, que LUCAS entregou-lhe, em 03/12/2020, as cédulas contrafeitas para serem repassadas no comércio local (fls.10/12, evento 1, DOC1):

 

 

3. No mesmo sentido foram as informações de JOSÉ LUIZ, em fls. 13/14, evento 1, DOC1:

 

4. depoimentos em juízo de JOÃO PEDRO afirmando que 5 ou 6 (seis) notas falsas de R$ 200,00 (duzentos reais) foram entregues a ele por LUCAS no dia 03/12/2020 (evento 316, DOC11) e de JOSÉ LUIZ declarando que antes de irem à lanchonete Bob’s, JOÃO PEDRO encontrou LUCAS (evento 316, DOC15).

Nesse contexto, há suficientes elementos de prova a fundamentar a condenação do recorrente pela prática do crime previsto no art. 289, 1º, do CP.

3. Recurso do réu J. L. M. A.:

3.1. Princípio da Insignificância:

A defesa sustenta a atipicidade material da conduta por incidência do princípio da insignificância.

Não lhe assiste razão. A jurisprudência consolidou entendimento pela inaplicabilidade do princípio da bagatela nos crimes de moeda falsa, pois o bem jurídico protegido é a fé pública. Neste sentido:

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. MOEDA FALSA. DOLO. SUFICIÊNCIA DA PROVA. VERIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DESCLASSIFICAÇÃO PARA AS CONDUTAS DOS ARTS. 289, § 2º E 171, AMBOS DO CP. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. ABSOLVIÇÃO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO CABIMENTO. BEM JURÍDICO TUTELADO. FÉ PÚBLICA. PROPORCIONALIDADE DA PENA DO ART. 289, I, DO CP. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

(...) 4. A aplicação do princípio da insignificância não é cabível ao crime de moeda falsa, em razão de ser a fé pública o bem jurídico tutelado. Precedentes. 5. A Corte de origem não examinou a questão relativa à proporcionalidade da pena estabelecida do art. 289, § 1º, do CP, o que impede o conhecimento do recurso especial, por falta do indispensável prequestionamento. 6. Agravo regimental não provido. (AGRESP - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - 1395016 2013.02.73908-1, ROGERIO SCHIETTI CRUZ, STJ - SEXTA TURMA, DJE DATA:24/05/2017)

PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. TRANCAMENTO. ACÓRDÃO CONDENATÓRIO PROFERIDO NOS AUTOS. ABSOLVIÇÃO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPROPRIEDADE DA VIA DO MANDAMUS. WRIT NÃO CONHECIDO.

(...) 5. Não se cogita a aplicação do princípio da insignificância aos crimes de moeda falsa, pois o bem jurídico protegido de forma principal é a fé pública, ou seja, a segurança da sociedade, sendo irrelevante o número de notas, o seu valor ou o número de lesados. (HC - HABEAS CORPUS - 439958 2018.00.53529-7, RIBEIRO DANTAS, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA:01/08/2018)

3.2. Autoria:

O réu alega inexistirem provas aptas a comprovar sua autoria, impugnando a credibilidade do depoimento em juízo da testemunha Gabriela Lopes Teixeira (evento 316, DOC8).

Todavia, de plano, tal depoimento não foi considerado como fundamento em sua condenação.

Diferentemente do alegado, conforme depoimento prestado em juízo por MIGUEL HAASIS ETCHEVERRY (evento 194, DOC9), JOSÉ LUÍS e JOÃO PEDRO estavam sendo atendidos no drive thru de uma lanchonete, quando MIGUEL se aproximou e trocou com JOSÉ LUIZ uma cédula de R$ 200,00 (duzentos reais) por duas cédulas verdadeiras de R$ 100,00 (cem reais). MIGUEL veio a desconfiar da falsidade da cédula, confirmando sua suspeita com a atendente do Bob’s, que disse não ter efetuado a venda aos réus pois tentaram usar uma nota falsa na compra, tendo, em seguida, reportado o fato a policiais militares que estavam em viatura próxima ao local.

Os policiais militares JORGE GONÇALVES PEREIRA NETO (evento 194, DOC6 e evento 194, DOC7) e RUAN DA BOA MORTE (evento 194, DOC8) foram unânimes ao declarar ao juízo que, logo após serem abordados por MIGUEL, localizaram JOSÉ LUÍS e JOÃO PEDRO em outra lanchonete, apreendendo, em revista pessoal dos réus, outras cédulas falsas, ocasião em que atuaram a prisão em flagrante.

Outrossim, as próprias informações fornecidas pelo ora apelante à autoridade policial, por ocasião de seu interrogatório (fls.13/14, evento 1, DOC1), já integralmente transcritas acima, afirmando ter aceitado o convite de LUCAS E JOÃO PEDRO para repassar notas que sabia contrafeitas, com objetivo de lucro.

Em sede judicial (evento 316, DOC15), embora, inicialmente, tenha afirmado desconhecimento acerca das notas falsas; que não portava, no momento da prisão, nenhuma nota contrafeita, não tendo envolvimento com o crime; mais adiante (9:00 – 9.34), ratifica o que foi dito na segunda parte de seu depoimento no inquérito policial: “(...)a gente começou a perceber que a casa estava caindo e as verdades estavam vindo e que se eu falasse a verdade seria melhor para mim mesmo. Foi onde eu comecei a falar a verdade de acordo com o que eu sabia, só que não tenho muita informação sobre isso, eu não sei de onde saiu, de onde ia, quanto vale, eu não tenho essa informação (...)”.

Portanto, não há que se falar em insuficiência de provas de autoria.

3.3. Tentativa:

A defesa de JOSÉ LUIZ requer a desclassificação do delito para a forma tentada, sob o argumento de se tratar de crime em que a execução admite o fracionamento; aduz que, recolhidas as notas falsas pelos policiais militares no momento da abordagem, o réu, de forma alheia a sua vontade, foi impedido de prosseguir a conduta, configurando a hipótese prevista no art. 14, II, do CP.

Todavia, o crime do art. 289, § 1º do CP é de ação múltipla, ou misto alternativo, de modo que qualquer dos verbos nucleares do tipo é apto a consumar o crime, sendo irrelevante a discussão acerca da introdução ou não da cédula em circulação, uma vez que a forma consumada subsiste através da modalidade de aquisição, guarda e transferência.

Assim, ainda que não se tivesse verificado a circulação de notas ou mesmo a tentativa de introdução em circulação, consuma-se o delito em comento na modalidade "guarda".

3.4: Circunstância Atenuante - Confissão (art. 65, III, ‘d’ do CP):

Verifico que a sentença, dentre outros elementos, valeu-se da confissão de JOSÉ LUIZ em sede policial. transcrevo trecho da sentença:

“Já o réu JOSÉ LUIZ afirmou em Juízo que não tem envolvimento com nada disso que as outras testemunhas disseram e com os outros réus, bem como não portava nota falsa no momento em que foi preso. Percebe-se que o interrogatório judicial conflita com as afirmações do réu feitas perante a autoridade policial, quando afirmou que LUCAS RIBEIRO e JOÃO PEDRO o convidaram a ir até Volta Redonda para inserir em circulação cédula falsa.

Todavia, as circunstâncias dos fatos permitem concluir pela ciência do réu quanto à falsidade das notas e pelo dolo em introduzir em circulação moeda falsa. Apesar das afirmações de JOÃO PEDRO no sentido de isentar o réu JOSÉ LUIZ de responsabilidade, os depoimentos prestados por ambos em sede policial, além do contexto no qual ambos são presos juntos, enquanto praticavam golpes para tentar introduzir moeda falsa em circulação, torna muito evidente a conduta de JOSÉ LUIZ como partícipe do crime. Note-se que em momento algum JOSÉ LUIZ afirma que desconhecia sobre a falsidade das notas, e ainda que eventualmente possa ter feito essa afirmação em algum momento, pois suas versões mudaram, o essencial é que, pelo contexto e dinâmica dos fatos, é totalmente desprovida de credibilidade eventual versão de que o réu desconhecesse a falsidade das notas.

Diante desse quadro probatório e fático, reputo demonstrada a participação de JOSÉ LUIZ em relação ao delito previsto no art. 289, § 1º, do CP.”

Nesse contexto, reconheço a presença da circunstância atenuante; contudo, deixo de aplicá-la em razão da pena mínima cominada ao réu, em conformidade com o enunciado da Súmula 231 do STJ: “A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal.”

4. Recurso do réu J. P. L. B.:

O apelante JOÃO PEDRO não impugna materialidade ou autoria, que estão de fato bem atestadas, limitando-se a sustentar teses de dosimetria que passo a apreciar. 

4.1. Dosimetria da Pena:

4.1.1. Pena-base fixada em razão superior a 1/6 (um sexto) acima da pena mínima:

A diretriz fixada pelo E. STJ e invocada pelo requerente, no sentido de que uma única circunstância judicial negativa deve redundar em aumento de 1/6 (um sexto) na pena-base, não é um critério absoluto, mas apenas uma orientação, notadamente, considerando que o Código Penal não traz absolutamente quaisquer critérios fixos a respeito da fração de dosimetria, sendo, portanto, um juízo arbitrário e discricionário, que, embora balizado pelos ditames constitucionais, é atinente ao escrutínio do magistrado na análise das circunstâncias concretas para majorar ou atenuar a pena.

Nesse sentido, a própria Corte Superior ressalva a possibilidade de realizar aumento superior, até mesmo atingindo a pena máxima em face da avaliação desfavorável de uma única circunstância judicial, desde que apresentada fundamentação idônea.

A propósito:

“PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO. REDUÇÃO DO QUANTUM DE MAJORAÇÃO DA PENA-BASE. DISCRICIONARIEDADE DO MAGISTRADO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. EXACERBAÇÃO DA PENA-BASE PROPORCIONAL.

I - A análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal não atribui pesos absolutos para cada uma delas a ponto de ensejar uma operação aritmética dentro das penas máximas e mínimas cominadas ao delito. Assim, é possível que "o magistrado fixe a pena-base no máximo legal, ainda que tenha valorado tão somente uma circunstância judicial, desde que haja fundamentação idônea e bastante para tanto." (AgRg no REsp 1.43.071/AM, Sexta Turma, Relª. Minª. Maria Thereza de Assis Moura, DJe 6/5/2015).

II - In casu, em relação ao quantum de exasperação na primeira fase da dosimetria, não há desproporção no aumento efetivado, porquanto existe motivação particularizada, vinculada à discricionariedade do julgador.

Agravo regimental desprovido.

(AgRg no AREsp n. 1.264.523/MS, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 24/5/2018, DJe de 4/6/2018.)”

Na hipótese, ao fixar a pena-base, o juízo originário considerou o recrudescimento em razão de um único vetor, personalidade do réu, sob o fundamento de que “as evidências comprovam que o réu integra grupo de conversa no aplicativo Whatsapp, utilizado pelos integrantes para troca de informações sobre e também para prática de fraudes, clonagem de cartões de crédito, aquisição de moeda falsa e prática de outros ilícitos. Na lista de participantes do grupo consta o telefone 55 21 99638-1577 (evento 75, DOC1, FLS. 60, PROCESSO Nº 5007534-28.2020.4.02.5104), o qual é informado pelo réu como seu telefone de contato, como consta das informações do termo presente no evento 316, TERMO4. Assim, a conduta do réu demonstra personalidade voltada ao interesse em atividades ilícitas, merecendo valoração negativa.”.

Ainda que este Relator não considere tais circunstâncias como melhor amoldadas à personalidade, mas sim a própria diretriz de culpabilidade mesmo, o fato incontornável é que essas mensagens materialmente verificadas indicam que o réu está inserido num contexto fático de maior reprovabilidade de ação em concreto, com agentes ligados por rede social onde tratam de compartilhar dados e informações para a consecução dos crimes,  havendo então elementos concretos a evidenciar culpabilidade que impõe fixação e pena acima do mínimo, não havendo que se falar em desproporcionalidade.

Ademais, a jurisprudência do c. STJ tem utilizado como sugestão de parâmetro adequado 1/8 entro o mínimo e máximo da pena ou 1/6 da pena mínima em abstrato. Ora, embora me caiba novamente frisar que isso retrata apenas diretriz sem efeito vinculante, até para preservação substancial do princípio constitucional da individualização da pena, fato é que a sentença fixou pena definitiva de 4 (quatro) anos, 1 (um) mês e 15 (quinze) dias de reclusão, o que significa dizer que, diante de preceito secundário que gravita entre 3 e 12 anos de reclusão (art. 289, §1º do CP) a sentença valeu-se exatamente da fração de 1/8 de acréscimo diante de uma única circunstância judicial desfavoravelmente valorada.

Em suma, há respaldo concreto para o acréscimo de pena base e ele está absolutamente de acordo com as diretrizes de fração sugeridas pela jurisprudência do c. STJ.

 

4.2.2: Circunstância Atenuante - Confissão (art. 65, III, ‘d’ do CP):

No tocante a atenuante do art. 65, III, alínea "d" (confissão espontânea), cabe ressaltar que a sentença utilizou a confissão do réu como um dos fundamentos para a condenação, nestes termos:

“JOÃO PEDRO e JOSÉ LUIZ, após alterarem os depoimentos prestados perante a autoridade policial, afirmaram que se dirigiram a Volta Redonda com a finalidade de inserir em circulação notas falsas. JOÃO PEDRO afirmou que recebeu as cédulas de LUCAS BAPTISTA, enquanto JOSÉ LUIZ afirmou que foi convidado por JOÃO PEDRO e LUCAS para participar da empreitada delitiva. Dessa versão dos fatos, conclui-se que os réus JOÃO PEDRO e JOSÉ LUIZ tinham ciência da falsidade das cédulas e que a ida a Volta Redonda tinha e finalidade de trocar essas cédulas por moeda autêntica.

As afirmações de JOÃO PEDRO no interrogatório judicial sugerem que o réu recebeu de Lucas seis notas falsas de R$ 200,00 e que combinou com Lucas de devolver algum dinheiro para ele após trocar as notas falsas. Tais afirmações permitem concluir que o réu tinha ciência da falsidade das notas antes mesmo de tentar empregá-las no pagamento da compra de um lanche no BOB´s. Não obtendo êxito e sendo informado da falsidade da cédula pela atendente, na mesma ocasião, o réu troca uma cédula falsa de R$ 200,00 por duas cédulas autênticas de R$ 100,00 com Miguel. Independente da solicitação de Miguel para a troca das cédulas, o réu teve a intenção de inserir em circulação a nota sabidamente falsa, com lesão ao patrimônio da vítima e à fé pública, consumando o delito.

Com base nesses fatos, reputo demonstrada a autoria de JOÃO PEDRO em relação ao delito previsto no art. 289, § 1º, do CP.”

Desse modo, verifico a presença da atenuante e, considerando a pena base fixada na sentença, faço incidir a redução de 1/6 (um sexto) pela aplicação da atenuante perfazendo o total de 03 (três) anos, 05 (cinco) meses e 05 (cinco) dias de reclusão, já excluídos os 3 (três) dias em que o réu permaneceu preso, em regime de cumprimento da pena semiaberto, de acordo com o disposto no art. 33, § 1º, ‘b’ e § 3º do CP, e em 45 (quarenta e cinco) dias-multa, mantido o valor do dia-multa na forma arbitrada na sentença.

Em que pese a circunstância judicial desfavorável considerada para o agravamento da pena, tendo em vista o fato de o réu ser primário, entendo suficiente e adequado, à vista de crime sem violência ou grave ameaça e de uma única circunstância judicial desfavorável a substituição da pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, a serem oportunamente definidas pelo MM. Juízo da execução.

Ante o exposto, voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação do réu JOÃO PEDRO, para reduzir sua pena e NEGAR PROVIMENTO aos recursos de J. L. M. A. e L. R. B..



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Documento:20001915077
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Criminal Nº 5000673-89.2021.4.02.5104/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

EMENTA

PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. MOEDA FALSA. ARTIGO 289, §1º DO CP. nulidade do reconhecimento fotográfico. art. 226 do cpp. inocorrência. OFENSA AO ART. 155 DO CPP INEXISTENTE. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA OBSERVADO. materialidade e autoria. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICÁVEL. TENTATIVA. INTRODUÇÃO EM CIRCULAÇÃO. AQUISIÇÃO, GUARDA E TRANSFERÊNCIA CONSUMADOS. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA. APLICAÇÃO DE FRAÇÃO SUPERIOR. fundamentação completa DOSIMETRIA. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. REDUÇÃO DA PENA INTERMEDIÁRIA. Recurso do primeiro réu parcialmente provido. Recurso do segundo e do terceiro réus desprovidos.

1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite o reconhecimento por fotografias, desde que observado o procedimento do art. 226 do CPP, ou seja: (1) a vítima deve ser instada a descrever as características físicas do autor do fato; (2) após, devem ser apresentadas diversas fotografias de pessoas com traços semelhantes para que a vítima identifique uma delas; (3) tal reconhecimento deve ser ratificado em juízo; (4) devem ser produzidas provas independentes que corroborem a identificação. O fato de se admitir o reconhecimento de pessoas por fotografias não autoriza o descumprimento de protocolos que conferem segurança à produção da prova. Trata-se, na verdade, de respeitar o procedimento previsto em lei, o que, em última instância, diz respeito à garantia constitucional do devido processo legal, notadamente quando a prova a ser produzida depende da memória das próprias vítimas do delito, submetidas a alto nível de estresse durante a prática criminosa. Na hipótese, o procedimento não consistiu, propriamente, em típico reconhecimento de pessoas conforme previsto no art. 226 do CPP, por tratar-se de pessoa conhecida.

2. Elementos colhidos no inquérito não foram utilizados de forma isolada pela magistrada de primeiro grau para formar seu convencimento, mas sim em conjunto com as provas judiciais.

3. Princípio da congruência atendido, eis que a magistrada valorou, no juízo condenatório, fatos expressamente arrolados na denúncia, não havendo nenhum tipo de acréscimo fático, pelo que resta afastada a figura da mutatio libelli.

4. Materialidade e autoria devidamente demonstradas pelas provas dos autos.

5. Segundo reiterada jurisprudência do c. STJ não se aplica o princípio da insignificância/bagatela ao crime de moeda falsa, independentemente do valor de face ou da quantidade de cédulas apreendidas, pois se trata de delito contra a fé pública do qual não falece desinteresse estatal em sua repressão.

6. A perfectibilização do tipo penal do art. 289, § 1º do CP, independe da introdução da moeda falsa em circulação, dado que a mera ação de guardar a nota, tendo ciência de sua contrafação, já configura o ilícito. Assim, ainda que não se tivesse verificado a circulação de notas falsas ou mesmo a tentativa de introdução em circulação, consuma-se o delito em comento na modalidade "guarda".

7. O crime de moeda falsa preconizado no art. 289, § 1º do CP é de ação múltipla, ou misto alternativo, de modo que qualquer dos verbos nucleares do tipo é apto a consumar o crime, sendo irrelevante a discussão acerca da introdução ou não da cédula em circulação, uma vez que a forma consumada subsiste através da modalidade de aquisição, guarda e transferência.

8. O entendimento de E. STJ no sentido de que uma única circunstância judicial negativa deve redundar em aumento de 1/6 (um sexto) na pena-base, não é um critério absoluto, mas apenas uma orientação, notadamente, considerando que o Código Penal não traz absolutamente quaisquer critérios fixos a respeito da fração de dosimetria, sendo, portanto, um juízo arbitrário e discricionário, que, embora balizado pelos ditames constitucionais, é atinente ao escrutínio do magistrado na análise das circunstâncias concretas para majorar ou atenuar a pena.

9. Confissão dos fatos que serviu de motivação à condenação. Aplicação da atenuante - art. 65, III, ‘d’ do CP".

10. Recurso do primeiro réu parcialmente provido. Recurso do segundo e do terceiro réus desprovidos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação do réu JOÃO PEDRO, para reduzir sua pena e NEGAR PROVIMENTO aos recursos de J. L. M. A. e L. R. B., nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 10 de setembro de 2024.



Documento eletrônico assinado por FLAVIO OLIVEIRA LUCAS, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001915077v4 e do código CRC fbfa7026.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 02/09/2024 A 10/09/2024

Apelação Criminal Nº 5000673-89.2021.4.02.5104/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

REVISOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

PRESIDENTE: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

PROCURADOR(A): VAGNER LEÃO DA COSTA

Certifico que este processo foi incluído no 2º Aditamento da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 02/09/2024, às 13:00, a 10/09/2024, às 12:59, na sequência 70, disponibilizada no DE de 20/08/2024.

Certifico que a 2a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO DO RÉU JOÃO PEDRO, PARA REDUZIR SUA PENA E NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS DE J. L. M. A. E L. R. B..

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

Votante: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário



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