Agravo de Instrumento Nº 5004886-22.2024.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por C. R. M. D. R. e OUTRO contra a decisão (ev. 12 – JFRJ) proferida pelo MM Juízo da 23ª Vara Federal/RJ que assinou aos autores prazo final de “de 10 (dez) dias, devendo acostar certidão atualizada do imóvel, bem como eventual comprovante de pagamento das parcelas que alegam estarem quitadas”, sob pena de extinção.
Em suas razões recursais (ev. 1), a parte Agravante sustentou, em síntese, que:
(i) “Os agravantes firmaram com a instituição financeira agravada um contrato particular de alienação fiduciária em garantia, no valor total de R$ 172.500,00 (cento e setenta e dois mil e quinhentos reais), a ser pago através do SAC em 360 (trezentos e sessenta) parcelas mensais e sucessivas de R$ 1.775,36 (hum mil, setecentos e setenta e cinco reais e trinta e seis centavos), com o primeiro vencimento em 28/02/2014. Ocorre que, em decorrência da grave crise econômica e sanitária mundial (pandemia Covid-19), os agravantes acabaram deixando de adimplir com algumas prestações, ante a deplorável situação financeira que precisaram passar.”;
(ii) “Frise-se, que em decorrência da inadimplência, o imóvel dos agravantes será levado a leilão extrajudicial que ocorrerá nos dias 16/04/2024 e 25/05/2024, e embora tenham procurado a agência agravada para exercer seu direito de preferência, possuíram seu pleito negado, bem como, não é fornecida nenhuma documentação acerca do contrato entre as partes. Como se não bastasse, insta ressaltar que em momento algum os agravantes foram notificados acerca do leilão extrajudicial, tomando conhecimento em decorrência de uma a correspondência recebida de um consultor imobiliário”.
(iii) “em decisão preliminar o magistrado de primeiro grau está requerendo para julgamento da tutela antecipada certidão atualizada do imóvel e o comprovante de pagamento das parcelas que alegam estarem quitadas, sob pena de extinção do processo. Neste contexto, data vênia máxima, mas certo é que a certidão de ônus reais atualizada não fica pronta no mesmo dia, o que por óbvio irá ultrapassar a primeira praça já designada do leilão, bem como não se tem os comprovantes de pagamento, sendo este um dos pleitos da exordial, ou seja, a exibição da evolução dos débitos/pagamentos, portanto, o pedido judicial é completamente impossível de cumprimento nesse primeiro momento.”
Decisão, no ev. 5, indeferindo o efeito suspensivo ao recurso.
Foram oferecidas contrarrazões no ev. 11.
Em manifestação do ev. 15, o Ministério Público Federal deixou de opinar por não ter vislumbrado, no caso concreto, qualquer interesse que justificasse sua intervenção no feito.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
VOTO
Consoante entendimento adotado na decisão que apreciou o efeito suspensivo:
“A ação originária foi ajuizada por C. R. M. D. R. e OUTRO contra a CEF, com o objetivo de garantir a manutenção da Autora na posse do imóvel, havendo requerimento de tutela de urgência com objetivo de suspender os leilões designados para 16/04/2024 e 25/04/2024.
Inicialmente, importante esclarecer que, ante a deficiência na instrução da exordial, a decisão agravada sequer apreciou o requerimento de tutela formulado pela parte Autora, ora Agravante, determinando a juntada de documentos.
Nesse ponto, sem qualquer repercussão a alegação de que “a certidão de ônus reais atualizada não fica pronta no mesmo dia, o que por óbvio irá ultrapassar a primeira praça já designada do leilão”, pois em decisão de 15/03/2024 o juízo já havia determinado a juntada de certidão do RGI, tendo a parte autora optado por anexar documento antigo, emitido em 2014, em vez de diligenciar para instruir o feito adequadamente.
Cabe ressaltar que a certidão atualizada do RGI, é documento fundamental para apreciação do requerimento de tutela formulado pela Autora, ora Agravante, pois possibilita a verificação quanto a eventual ausência de notificação para purga da mora, nos termos do que dispõe o art. 26 da Lei 9.514/97.
Outrossim, a parte Autora, na inicial, reconheceu que estava inadimplente e limitou-se a alegar que a inadimplência teria ocorrido em virtude da pandemia do covid-19 e que não logrou êxito em renegociar a dívida com a CEF.
Diante de tais circunstâncias, de se ver que não procede a pretensão da recorrente. Com efeito, a celebração de acordo ou renegociação é faculdade adstrita às partes não sendo a parte Ré compelida a oferecer ou aceitar qualquer proposta nesse sentido. Igualmente, os alegados problemas financeiros não têm o condão de afastar a mora, prevalecendo o princípio do pacta sunt servanda e o regramento legal estabelecido pela Lei 9.514/97, na hipótese de inadimplemento.”.
In casu, não tendo sido trazido aos autos qualquer outro fundamento que pudesse abalar o entendimento que motivou a decisão liminar, cumpre apenas mantê-lo, sem a necessidade de novas considerações.
Do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento.
Documento eletrônico assinado por MARCELO PEREIRA DA SILVA, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001934318v2 e do código CRC e6a2f3a9.
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Data e Hora: 9/9/2024, às 21:2:30