Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5004886-22.2024.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por C. R. M. D. R. e OUTRO contra a decisão (ev. 12 – JFRJ) proferida pelo MM Juízo da 23ª Vara Federal/RJ  que assinou aos autores prazo final de “de 10 (dez) dias, devendo acostar certidão atualizada do imóvel, bem como eventual comprovante de pagamento das parcelas que alegam estarem quitadas”, sob pena de extinção.

Em suas razões recursais (ev. 1), a parte Agravante sustentou, em síntese, que:

(i) “Os agravantes firmaram com a instituição financeira agravada um contrato particular de alienação fiduciária em garantia, no valor total de R$ 172.500,00 (cento e setenta e dois mil e quinhentos reais), a ser pago através do SAC em 360 (trezentos e sessenta) parcelas mensais e sucessivas de R$ 1.775,36 (hum mil, setecentos e setenta e cinco reais e trinta e seis centavos), com o primeiro vencimento em 28/02/2014. Ocorre que, em decorrência da grave crise econômica e sanitária mundial (pandemia Covid-19), os agravantes acabaram deixando de adimplir com algumas prestações, ante a deplorável situação financeira que precisaram passar.”;

(ii) “Frise-se, que em decorrência da inadimplência, o imóvel dos agravantes será levado a leilão extrajudicial que ocorrerá nos dias 16/04/2024 e 25/05/2024, e embora tenham procurado a agência agravada para exercer seu direito de preferência, possuíram seu pleito negado, bem como, não é fornecida nenhuma documentação acerca do contrato entre as partes. Como se não bastasse, insta ressaltar que em momento algum os agravantes foram notificados acerca do leilão extrajudicial, tomando conhecimento em decorrência de uma a correspondência recebida de um consultor imobiliário”.

(iii) “em decisão preliminar o magistrado de primeiro grau está requerendo para julgamento da tutela antecipada certidão atualizada do imóvel e o comprovante de pagamento das parcelas que alegam estarem quitadas, sob pena de extinção do processo. Neste contexto, data vênia máxima, mas certo é que a certidão de ônus reais atualizada não fica pronta no mesmo dia, o que por óbvio irá ultrapassar a primeira praça já designada do leilão, bem como não se tem os comprovantes de pagamento, sendo este um dos pleitos da exordial, ou seja, a exibição da evolução dos débitos/pagamentos, portanto, o pedido judicial é completamente impossível de cumprimento nesse primeiro momento.”

Decisão, no ev. 5, indeferindo o efeito suspensivo ao recurso.

Foram oferecidas contrarrazões no ev. 11.

Em manifestação do ev. 15, o Ministério Público Federal deixou de opinar por não ter vislumbrado, no caso concreto, qualquer interesse que justificasse sua intervenção no feito.

É o relatório. Peço dia para julgamento.

VOTO

Consoante entendimento adotado na decisão que apreciou o efeito suspensivo:

“A ação originária foi ajuizada por C. R. M. D. R. e OUTRO contra a CEF, com o objetivo de garantir a manutenção da Autora na posse do imóvel, havendo requerimento de tutela de urgência com objetivo de suspender os leilões designados para 16/04/2024 e 25/04/2024.

Inicialmente, importante esclarecer que, ante a deficiência na instrução da exordial, a decisão agravada sequer apreciou o requerimento de tutela formulado pela parte Autora, ora Agravante, determinando a  juntada de documentos.

Nesse ponto, sem qualquer repercussão a alegação de que “a certidão de ônus reais atualizada não fica pronta no mesmo dia, o que por óbvio irá ultrapassar a primeira praça já designada do leilão”, pois em decisão de 15/03/2024 o juízo já havia determinado a juntada de certidão do RGI, tendo a parte autora optado por anexar documento antigo, emitido em 2014, em vez de diligenciar para instruir o feito adequadamente.

Cabe ressaltar que a certidão atualizada do RGI, é documento fundamental para apreciação do requerimento de tutela formulado pela Autora, ora Agravante, pois possibilita a verificação quanto a eventual ausência de notificação para purga da mora, nos termos do que dispõe o art. 26 da Lei 9.514/97.

Outrossim, a parte Autora, na inicial, reconheceu que estava inadimplente e limitou-se a alegar que a inadimplência teria ocorrido em virtude da pandemia do covid-19 e que não logrou êxito em renegociar a dívida com a CEF.

Diante de tais circunstâncias, de se ver que não procede a pretensão da recorrente. Com efeito, a celebração de acordo ou renegociação é faculdade adstrita às partes não sendo a parte Ré compelida a oferecer ou aceitar qualquer proposta nesse sentido. Igualmente, os alegados problemas financeiros não têm o condão de afastar a mora, prevalecendo o princípio do pacta sunt servanda e o regramento legal estabelecido pela Lei 9.514/97, na hipótese de inadimplemento.”.

In casu, não tendo sido trazido aos autos qualquer outro fundamento que pudesse abalar o entendimento que motivou a decisão liminar, cumpre apenas mantê-lo, sem a necessidade de novas considerações.

Do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por MARCELO PEREIRA DA SILVA, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001934318v2 e do código CRC e6a2f3a9.

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Documento:20001934319
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5004886-22.2024.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM  GARANTIA. LEILÕES. ART. 26 DA LEI 9.514/97. RECONHECIDA INADIMPLÊNCIA. DETERMINADA A JUNTADA DE CERTIDÃO DE ÔNUS REAIS ATUALIZADA. DOCUMENTO ESSENCIAL PARA APRECIAÇÃO DO REQUERIMENTO DE TUTELA. AFERIÇÃO QUANTO À ALEGADA AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO.

1. Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que indeferiu a tutela de urgência cujo objetivo era a suspensão do leilão extrajudicial do imóvel objeto dos autos.

2. A ação originária foi ajuizada contra a CEF, com o objetivo de garantir a manutenção da Autora na posse do imóvel, havendo requerimento de tutela de urgência com objetivo de suspender os leilões designados para 16/04/2024 e 25/04/2024.

3. A parte Autora, na inicial, reconheceu que estava inadimplente e limitou-se a alegar que a inadimplência teria ocorrido em virtude da pandemia do covid-19 e que não logrou êxito em renegociar a dívida. Outrossim, a Autora, ora Agravante, não acostou certidão atualizada do RGI, limitando-se a juntar documento emitido em 2014. Desse modo, a verificação quanto a eventual ausência de notificação para purga da mora, nos termos do que dispõe o art. 26 da Lei 9.514/97, que seria algo simples, restou inviabilizada.

4. A celebração de acordo ou renegociação é faculdade adstrita às partes, não sendo a parte Ré compelida a oferecer ou aceitar qualquer proposta nesse sentido. Igualmente, os alegados problemas de saúde vivenciados pela Autora - excetuando eventual previsão securitária, que, diga-se, não é objeto dos presentes autos - não têm o condão de afastar a mora, prevalecendo o princípio do pacta sunt servanda e o regramento legal estabelecido pela Lei 9.514/97, na hipótese de inadimplemento.

5. Agravo de instrumento desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 26 de agosto de 2024.



Documento eletrônico assinado por MARCELO PEREIRA DA SILVA, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001934319v3 e do código CRC 55dee51c.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 20/08/2024 A 26/08/2024

Agravo de Instrumento Nº 5004886-22.2024.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

PRESIDENTE: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 20/08/2024, às 13:00, a 26/08/2024, às 12:59, na sequência 212, disponibilizada no DE de 31/07/2024.

Certifico que a 8a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 8A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

Votante: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

Votante: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

Votante: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

NILVETE MARIA NOGUEIRA

Secretária



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