Agravo de Instrumento Nº 5003197-40.2024.4.02.0000/ES
RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF contra a decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo da 5ª Vara Federal Cível de Vitória (), que, na ação de execução de título extrajudicial n.º 5022023-83.2023.4.02.5001/ES, indeferiu o pedido de consulta aos sistemas SIMBA, CCS, CENSEC, PREVJUD e SNIPER.
Em suas razões recursais (), a parte agravante sustentou, em síntese, que "a r. Decisão proferida pelo juízo a quo INDEFERIU todos os meios que a Caixa requereu para se utilizar dos convênios da Justiça Federal frente aos órgãos disponíveis no que diz respeito à tentativa de busca patrimonial dos devedores", sendo que "os convênios requeridos tem como base somente a busca patrimonial e não influem na divulgação de dados sensíveis ou que remetam ser desnecessários", cuja utilização auxilia na satisfação do título executivo.
Ao final, postulou o provimento do recurso e a reforma da decisão.
Apesar de intimada, a parte agravada não apresentou contrarrazões (ev. 10).
O Ministério Público Federal entendeu ser desnecessária sua intervenção no processo na função de custos legis e absteve-se de opinar quanto ao mérito da questão ().
É o relatório. Peço dia para o julgamento.
VOTO
A agravante insurge-se contra a decisão de primeiro grau que indeferiu o pedido de consulta aos sistemas SIMBA, CCS, CENSEC, PREVJUD e SNIPER.
A decisão agravada foi assim fundamentada ():
"1) já foram rastreados todos os ativos financeiros existentes em nome da parte-Executada pelo sistema SISBAJUD (evento 17), não tendo a Justiça Federal do Espírito Santo convênio com os sistemas SIMBA, CCS, CENSEC e PREVJUD, pelo que indefiro o pedido de consulta aos mesmos; e
2) indefiro o pedido de realização de pesquisas por meio do sistema SNIPER, pois, embora o TRF da 2ª Região já integre a Plataforma Digital do Poder Judiciário, tal funcionalidade ainda não possui nenhuma integração com as bases de busca de bens, constando daquele, quando existentes, apenas informações de caráter pessoal dos cidadãos (nome, filiação, endereço etc), acesso ao DATAJUD e ao Portal da Transparência, dados estes inúteis para os fins almejados pela parte-Exequente, revelando que, por ora, não se vislumbra qualquer benefício na utilização do mencionado sistema."
O que pretende o Exequente (ora Agravante) é a utilização de consulta aos seguintes sistemas:
- Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro - CCS: é um sistema que registra a relação de instituições financeiras e demais entidades autorizadas pelo Banco Central com as quais o cliente possui algum relacionamento (como conta corrente, poupança e investimentos). Informa a data do início e, se for o caso, a data do fim do relacionamento com a instituição, mas não contém dados de valor, de movimentação financeira ou de saldos de contas e aplicações (https://www.bcb.gov.br/meubc/cadastroclientes).
- Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados - CENSEC: é um Sistema do Colégio Notarial do Brasil para gerenciar bancos de dados com informações acerca de testamentos, procurações e escrituras públicas de qualquer natureza lavradas em todos os cartórios do Brasil. É desenvolvida, mantida e operada pelo Colégio Notarial do Brasil - Conselho Federal (CNB-CF) e composta dos seguintes módulos operacionais: (i) RCTO - Registro Central de Testamentos On-Line: destinado à pesquisa de testamentos públicos e de instrumentos de aprovação de testamentos cerrados, lavrados no país; (ii) CESDI - Central de Escrituras de Separações, Divórcios e Inventários: destinada à pesquisa de escrituras a que alude a Lei n° 11.441, de 4 de janeiro de 2007; (iii) CEP - Central de Escrituras e Procurações: destinada à pesquisa de procurações e atos notariais diversos; (iv) CNSIP - Central Nacional de Sinal Público: destinada ao arquivamento digital de sinal público de notários e registradores e respectiva pesquisa (https://www.censec.org.br/) (https://suporte.notariado.org.br/support/solutions/articles/43000537407-solicitac%C3%A3o-de-acesso-%C3%A0-censec-exclusivo-para-serventias-extrajudiciais-).
- Serviço de Informação e Automação Previdenciária - PREVJUD: é de uso exclusivo para membros do Poder Judiciário, integra as bases de dados do INSS e do Judiciário e permite o acesso imediato a informações previdenciárias relacionadas ao processo, como o Dossiê Médico, o Dossiê Previdenciário e o Processo Administrativo Previdenciário (PAP) (https://www.cnj.jus.br/tecnologia-da-informacao-e-comunicacao/justica-4-0/prevjud/).
- Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias - SIMBA: é um conjunto de processos, módulos e normas para tráfego de dados bancários entre instituições financeiras e órgãos governamentais (https://www.gov.br/pt-br/servicos-estaduais/sistema-de-investigacao-de-movimentacoes-bancarias-simba).
- Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos - SNIPER: é uma solução tecnológica desenvolvida pelo Programa Justiça 4.0 que agiliza e facilita a investigação patrimonial, a partir do cruzamento de dados e informações de diferentes bases de dados. Já está disponível a consulta a dados dos seguintes órgãos: Receita Federal do Brasil: Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ). Tribunal Superior Eleitoral (TSE): base de candidatos, com informações sobre candidaturas e bens declarados. Controladoria-Geral da União (CGU): informações sobre sanções administrativas (caso já tenha ocupado cargo público), empresas inidôneas e suspensas, entidades sem fins lucrativos impedidas, empresas punidas e acordos de leniência. Agência Nacional de Aviação Civil (Anac): Registro Aeronáutico Brasileiro. Tribunal Marítimo: embarcações listadas no Registro Especial Brasileiro. CNJ: informações sobre processos judiciais, número de processos, valor da causa, partes, classe e assunto dos processos. Sisbajud: dados bancários (apenas no módulo sigiloso). Bases em processo de integração: Infojud: dados fiscais (apenas no módulo sigiloso) (https://www.cnj.jus.br/tecnologia-da-informacao-e-comunicacao/justica-4-0/sniper/).
Em análise aos autos originários, verifica-se que já houve consulta ao Sisbajud (ev. 16 e 17), Renajud (ev. 18), Infojud (ev. 19) e ao Cnib (ev. 53 e 56).
Note-se que o CSS e o SIMBA são consulta direcionadas à obtenção de dados bancários, o que já é satisfeito pelo Sisbajud, inclusive em maior medida, uma vez que neste é possível o bloqueio judicial de valores na hipótese de localização de saldo em conta.
A respeito do CENSEC, cumpre observar que, conforme consta informado no site do Colégio Notarial do Brasil (https://suporte.notariado.org.br/support/solutions/articles/43000512530-quais-consultas-da-censec-s%C3%A3o-liberadas-ao-p%C3%BAblico-em-geral-), são públicas as consultas os atos de Escrituras de Diretivas Antecipadas de Vontade e Separações, Divórcios e Inventários, de modo que não ficou justificada a necessidade de intervenção judicial no caso.
Quanto ao PREVJUD, considerando que fornece informações previdenciárias relacionadas ao processo, como o Dossiê Médico, o Dossiê Previdenciário e o Processo Administrativo Previdenciário, sendo que eventual proveito financeiro seria, igualmente, identificado por meio do Sisbajud, não está justificado o interesse na colheita de demais informações previdenciárias para o uso do sistema.
Por fim, o sistema SNIPER se revela próprio para investigação patrimonial, todavia, depende da habilitação das funcionalidades afetas às buscas de bens, o que, como informado pelo Juízo a quo, não se encontram disponíveis no momento, nada impedindo que tal pedido seja renovado quando a funcionalidade estiver habilitada e operante.
Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso de agravo de instrumento interposto.
Documento eletrônico assinado por MARCELO PEREIRA DA SILVA, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001937129v17 e do código CRC e5efc4eb.
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Data e Hora: 9/9/2024, às 21:2:30