Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5003197-40.2024.4.02.0000/ES

RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF contra a decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo da 5ª Vara Federal Cível de Vitória (evento 62, DESPADEC1), que, na ação de execução de título extrajudicial n.º 5022023-83.2023.4.02.5001/ES, indeferiu o pedido de consulta aos sistemas SIMBA, CCS, CENSEC, PREVJUD e SNIPER.

Em suas razões recursais (evento 1, INIC1), a parte agravante sustentou, em síntese, que "a r. Decisão proferida pelo juízo a quo INDEFERIU todos os meios que a Caixa requereu para se utilizar dos convênios da Justiça Federal frente aos órgãos disponíveis no que diz respeito à tentativa de busca patrimonial dos devedores", sendo que "os convênios requeridos tem como base somente a busca patrimonial e não influem na divulgação de dados sensíveis ou que remetam ser desnecessários", cuja utilização auxilia na satisfação do título executivo.

Ao final, postulou o provimento do recurso e a reforma da decisão.

Apesar de intimada, a parte agravada não apresentou contrarrazões (ev. 10).

O Ministério Público Federal entendeu ser desnecessária sua intervenção no processo na função de custos legis e absteve-se de opinar quanto ao mérito da questão (evento 13, PARECER1).

É o relatório. Peço dia para o julgamento.

VOTO

A agravante insurge-se contra a decisão de primeiro grau que indeferiu o pedido de consulta aos sistemas SIMBA, CCS, CENSEC, PREVJUD e SNIPER.

A decisão agravada foi assim fundamentada (evento 62, DESPADEC1):

"1) já foram rastreados todos os ativos financeiros existentes em nome da parte-Executada pelo sistema SISBAJUD (evento 17), não tendo a Justiça Federal do Espírito Santo convênio com os sistemas SIMBA, CCS, CENSEC e PREVJUD, pelo que indefiro o pedido de consulta aos mesmos; e

2) indefiro o pedido de realização de pesquisas por meio do sistema SNIPER, pois, embora o TRF da 2ª Região já integre a Plataforma Digital do Poder Judiciário, tal funcionalidade ainda não possui nenhuma integração com as bases de busca de bens, constando daquele, quando existentes, apenas informações de caráter pessoal dos cidadãos (nome, filiação, endereço etc), acesso ao DATAJUD e ao Portal da Transparência, dados estes inúteis para os fins almejados pela parte-Exequente, revelando que, por ora, não se vislumbra qualquer benefício na utilização do mencionado sistema."

O que pretende o Exequente (ora Agravante) é a utilização de consulta aos seguintes sistemas:

Em análise aos autos originários, verifica-se que já houve consulta ao Sisbajud (ev. 16 e 17), Renajud (ev. 18), Infojud (ev. 19) e ao Cnib (ev. 53 e 56).

Note-se que o CSS e o SIMBA são consulta direcionadas à obtenção de dados bancários, o que já é satisfeito pelo Sisbajud, inclusive em maior medida, uma vez que neste é possível o bloqueio judicial de valores na hipótese de localização de saldo em conta.

A respeito do CENSEC, cumpre observar que, conforme consta informado no site do Colégio Notarial do Brasil (https://suporte.notariado.org.br/support/solutions/articles/43000512530-quais-consultas-da-censec-s%C3%A3o-liberadas-ao-p%C3%BAblico-em-geral-), são públicas as consultas os atos de Escrituras de Diretivas Antecipadas de Vontade e Separações, Divórcios e Inventários, de modo que não ficou justificada a necessidade de intervenção judicial no caso.

Quanto ao PREVJUD, considerando que fornece informações previdenciárias relacionadas ao processo, como o Dossiê Médico, o Dossiê Previdenciário e o Processo Administrativo Previdenciário, sendo que eventual proveito financeiro seria, igualmente, identificado por meio do Sisbajud, não está justificado o interesse na colheita de demais informações previdenciárias para o uso do sistema.

Por fim, o sistema SNIPER se revela próprio para investigação patrimonial, todavia, depende da habilitação das funcionalidades afetas às buscas de bens, o que, como informado pelo Juízo a quo, não se encontram disponíveis no momento, nada impedindo que tal pedido seja renovado quando a funcionalidade estiver habilitada e operante.

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso de agravo de instrumento interposto.



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Documento:20001937130
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5003197-40.2024.4.02.0000/ES

RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

EMENTA

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. UTILIZAÇÃO DE CONVÊNIOS E SISTEMAS JUDICIAIS. MEDIDAS QUE VISAM A EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO. REALIZADAS CONSULTAS AO SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD E AO CNIB. SNIPER. CONSULTA DEPENDENTE DE HABILITAÇÃO DE FUNCIONALIDADE. NÃO DEMONSTRADO O INTERESSE EM OUTRAS CONSULTAS. RECURSO NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA.

1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que, em ação de execução de título extrajudicial, indeferiu o pedido de consulta aos sistemas SIMBA, CCS, CENSEC, PREVJUD e SNIPER.​

2. Os autos originários evidenciam que já houve consulta ao Sisbajud, Renajud, Infojud e ao Cnib, não sendo evidenciado o interesse nas demais consultas requeridas, com exceção do sistema SNIPER, o qual, contudo, depende da habilitação da funcionalidade, como informado pelo Juízo a quo, nada impedindo que tal pedido seja renovado quando estiver operante.

3. Agravo de instrumento não provido. Decisão mantida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de agravo de instrumento interposto, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 19 de agosto de 2024.



Documento eletrônico assinado por MARCELO PEREIRA DA SILVA, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001937130v10 e do código CRC 01bb5ed1.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 13/08/2024 A 19/08/2024

Agravo de Instrumento Nº 5003197-40.2024.4.02.0000/ES

RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

PRESIDENTE: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 13/08/2024, às 13:00, a 19/08/2024, às 12:59, na sequência 202, disponibilizada no DE de 23/07/2024.

Certifico que a 8a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 8A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

Votante: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

Votante: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

Votante: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

NILVETE MARIA NOGUEIRA

Secretária



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