Apelação Cível Nº 5014806-50.2023.4.02.5110/RJ
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5014806-50.2023.4.02.5110/RJ
RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER
RELATÓRIO
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Trata-se de apelação interposta pelos Autores, W. F. L. e THIAGO ANTÔNIO DE SOUZA GOMES LOPES, em face da sentença de , proferida pelo Excelentíssimo Senhor Juiz Federal Raffaele Felice Pirro, da 2ª Vara Federal de Nova Iguaçu/RJ, que, em ação revisional c/c consignação em pagamento movida em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, indeferiu a petição inicial e julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inc. I, do CPC.
Em suas razões (), os Apelantes defenderam, preliminarmente, a necessidade de retificação do valor da causa e consequente remessa dos autos Juizado Especial Federal. No mérito, sustentaram que "fica claro que houve abusividade de juros apresentada entre as partes, devendo ser reduzida a taxa de juros para patamar não abusivo, tendo em vista a óbvia posição desvantajosa do consumido". Ainda, pontuaram a ilegalidade das tarifas e do seguro previstos em contrato, asseverando que a conduta "não só fere o CDC, pela falta de informação, mas também se considera venda casada a inclusão do produto, pois não lhe foi especificada a finalidade do serviço", sendo devida a restituição em dobro das quantias pagas. Discorreram acerca do entendimento jurisprudencial aplicável. Ao final, pugnaram pela reforma da sentença.
Sem contrarrazões, eis que não ocorrida a triangularização da relação processual.
O Ministério Público Federal, em parecer de , deixou de se manifestar sobre o mérito, entendendo não ser o caso de interesse público que justifique a sua atuação.
Aportaram petições dos Apelantes, pugnando pelo regular prosseguimento do feito (, e ).
É o relatório. Peço dia para julgamento.
VOTO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL GUILHERME DIEFENTHAELER (RELATOR):
Conheço da apelação, eis que presentes os seus requisitos de admissibilidade.
O art. 330, §2º, do CPC dispõe que "Nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito" (grifou-se).
No mesmo sentido, o art. 321, do CPC, determina a oportunização de emenda ou complementação, nas hipoteses em que a petição inicial "não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito".
In casu, verificada a incorreção do valor da causa, os Autores foram intimados para, no prazo legal e sob pena de indeferimento, apresentar emenda à inicial (), oportunidade em que permaneceram inertes (Evento 08 - JFRJ).
A teor do que preceitua o art. 507, do CPC, bem como considerando o transcurso do prazo legal sem que houvesse manifestação, tenho que o pedido de retificação do valor da causa formulado pelos Autores trata-se de matéria preclusa, que não comporta rediscussão neste momento processual.
Assim, verificada a inobservância dos requisitos previstos em lei, e tendo os Autores deixado transcorrer in albis o prazo para emenda, o indeferimento da petição inicial, e consequente extinção do feito, é a medida impositiva. Transcrevo, por oportuno, trecho da sentença recorrida que acertadamente analisou a questão, e que adoto como razões de decidir:
"Foi determinada a intimação da parte autora para apresentar emenda à inicial com a correção dos defeitos apontados, sob pena de extinção (evento 4). Todavia, embora devidamente intimada, não cumpriu a ordem judicial (eventos 5/8).
Nos termos do artigo 321 do CPC, quando verificado que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos nos artigos 319 e 320 do citado diploma legal, ou que apresente defeitos ou irregularidades que dificultem o julgamento do mérito, o magistrado determinará que o autor apresente emenda. Por sua vez, o artigo 321, parágrafo único, do CPC, prevê o indeferimento da inicial em caso de descumprimento."
Pelo exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à apelação. Mantenho a sentença de . Deixo de fixar honorários recursais, ante à ausência de triangularização da relação processual. Custas às expensas dos Autores, cuja exigibilidade resta suspensa, em virtude da gratuidade de justiça deferida em .
Documento eletrônico assinado por AUGUSTO GUILHERME DIEFENTHAELER, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001960161v18 e do código CRC 7a1bb717.
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Data e Hora: 06/09/2024, às 17:36:30