Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5014806-50.2023.4.02.5110/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5014806-50.2023.4.02.5110/RJ

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER

RELATÓRIO

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Trata-se de apelação interposta pelos Autores, W. F. L. e THIAGO ANTÔNIO DE SOUZA GOMES LOPES, em face da sentença de Evento 10 - JFRJ, proferida pelo Excelentíssimo Senhor Juiz Federal Raffaele Felice Pirro, da 2ª Vara Federal de Nova Iguaçu/RJ, que, em ação revisional c/c consignação em pagamento movida em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, indeferiu a petição inicial e julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inc. I, do CPC.

Em suas razões (Evento 14 - JFRJ), os Apelantes defenderam, preliminarmente, a necessidade de retificação do valor da causa e consequente remessa dos autos Juizado Especial Federal. No mérito, sustentaram que "fica claro que houve abusividade de juros apresentada entre as partes, devendo ser reduzida a taxa de juros para patamar não abusivo, tendo em vista a óbvia posição desvantajosa do consumido". Ainda, pontuaram a ilegalidade das tarifas e do seguro previstos em contrato, asseverando que a conduta "não só fere o CDC, pela falta de informação, mas também se considera venda casada a inclusão do produto, pois não lhe foi especificada a finalidade do serviço", sendo devida a restituição em dobro das quantias pagas. Discorreram acerca do entendimento jurisprudencial aplicável. Ao final, pugnaram pela reforma da sentença. 

Sem contrarrazões, eis que não ocorrida a triangularização da relação processual.

O Ministério Público Federal, em parecer de Evento 06, deixou de se manifestar sobre o mérito, entendendo não ser o caso de interesse público que justifique a sua atuação. 

Aportaram petições dos Apelantes, pugnando pelo regular prosseguimento do feito (​Eventos 08​, ​09​ ​e ​10)​.​

É o relatório. Peço dia para julgamento.

VOTO

O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL GUILHERME DIEFENTHAELER (RELATOR):

Conheço da apelação, eis que presentes os seus requisitos de admissibilidade. 

O art. 330, §2º, do CPC dispõe que "Nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito" (grifou-se).

No mesmo sentido, o art. 321, do CPC, determina a oportunização de emenda ou complementação, nas hipoteses em que a petição inicial "não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito".

In casu, verificada a incorreção do valor da causa, os Autores foram intimados para, no prazo legal e sob pena de indeferimento, apresentar emenda à inicial (Evento 04 - JFRJ), oportunidade em que permaneceram inertes (Evento 08 - JFRJ).

A teor do que preceitua o art. 507, do CPC, bem como considerando o transcurso do prazo legal sem que houvesse manifestação, tenho que o pedido de retificação do valor da causa formulado pelos Autores trata-se de matéria preclusa, que não comporta rediscussão neste momento processual.

Assim, verificada a inobservância dos requisitos previstos em lei, e tendo os Autores deixado transcorrer in albis o prazo para emenda, o indeferimento da petição inicial, e consequente extinção do feito, é a medida impositiva. Transcrevo, por oportuno, trecho da sentença recorrida que acertadamente analisou a questão, e que adoto como razões de decidir:

"Foi determinada a intimação da parte autora para apresentar emenda à inicial com a correção dos defeitos apontados, sob pena de extinção (evento 4). Todavia, embora devidamente intimada, não cumpriu a ordem judicial (eventos 5/8).

Nos termos do artigo 321 do CPC, quando verificado que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos nos artigos 319 e 320 do citado diploma legal, ou que apresente defeitos ou irregularidades que dificultem o julgamento do mérito, o magistrado determinará que o autor apresente emenda. Por sua vez, o artigo 321, parágrafo único, do CPC, prevê o indeferimento da inicial em caso de descumprimento."

Pelo exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à apelação. Mantenho a sentença de Evento 10 - JFRJ. Deixo de fixar honorários recursais, ante à ausência de triangularização da relação processual. Custas às expensas dos Autores, cuja exigibilidade resta suspensa, em virtude da gratuidade de justiça deferida em Evento 10 - JFRJ. 



Documento eletrônico assinado por AUGUSTO GUILHERME DIEFENTHAELER, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001960161v18 e do código CRC 7a1bb717.

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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5014806-50.2023.4.02.5110/RJ

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER

EMENTA

apelação cível. direito processual civil. indeferimento da PETIÇÃO inicial e extinção do feito, sem resolução do mérito. TRANSCURSO IN ALBIS DO PRAZO PARA EMENDA. PEDIDO DE RETIFICAÇÃO DO VALOR DA CAUSA. PRECLUSÃO. APELAÇÃO DESPROVIDA.

1. Apelação interposta em face da sentença que indeferiu a petição inicial e julgou extinto o feito, sem resolução de mérito, por compreender que a peça não preencheu os requisitos legais.

2. O art. 321, do CPC, determina a oportunização de emenda ou complementação, nas hipoteses em que a petição inicial "não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito".

3. No caso, os Autores foram devidamente intimados para, no prazo legal e sob pena de indeferimento, apresentar emenda à inicial retificando o valor da causa, oportunidade em que permaneceram inertes.

4. Considerando o transcurso do prazo legal sem que houvesse manifestação, o pedido de retificação do valor da causa formulado em Apelação trata-se de matéria preclusa.

5. Verificada a inobservância dos requisitos previstos em lei, e tendo os Autores deixado transcorrer in albis o prazo para emenda, o indeferimento da petição inicial, e consequente extinção do feito, é a medida impositiva.

6. Recurso desprovido. 

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ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação. Mantenho a sentença de Evento 10 - JFRJ. Deixo de fixar honorários recursais, ante à ausência de triangularização da relação processual. Custas às expensas dos Autores, cuja exigibilidade resta suspensa, em virtude da gratuidade de justiça deferida em Evento 10 - JFRJ, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 26 de agosto de 2024.



Documento eletrônico assinado por AUGUSTO GUILHERME DIEFENTHAELER, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001960812v5 e do código CRC 5e148942.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 20/08/2024 A 26/08/2024

Apelação Cível Nº 5014806-50.2023.4.02.5110/RJ

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER

PRESIDENTE: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 20/08/2024, às 13:00, a 26/08/2024, às 12:59, na sequência 159, disponibilizada no DE de 31/07/2024.

Certifico que a 8a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 8A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO. MANTENHO A SENTENÇA DE EVENTO 10 - JFRJ. DEIXO DE FIXAR HONORÁRIOS RECURSAIS, ANTE À AUSÊNCIA DE TRIANGULARIZAÇÃO DA RELAÇÃO PROCESSUAL. CUSTAS ÀS EXPENSAS DOS AUTORES, CUJA EXIGIBILIDADE RESTA SUSPENSA, EM VIRTUDE DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEFERIDA EM EVENTO 10 - JFRJ.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER

Votante: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER

Votante: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

Votante: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

NILVETE MARIA NOGUEIRA

Secretária



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