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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

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Apelação Cível Nº 5074934-63.2023.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por I. G. L. da sentença da 28ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que julgou improcedentes os pedidos para o fornecimento dos medicamentos MICOFENOLATO DE MOFETILA e NINTEDANIBE. evento 82, SENT1

O apelante sustenta que o autor possui todos os requisitos para receber  a concessão de medicamentos não incorporados em atos normativos do Sistema Único de Saúde: (i) comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; (ii) a incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; (iii) e a existência de registro do medicamento na ANVISA, observados os usos autorizados pela agência. evento 94, APELAÇÃO1

Contrarrazões do ESTADO DO RIO DE JANEIRO no evento 103, PET1.

Contrarrazões do MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO no evento 104, CONTRAZAP1. 

O Ministério Público Federal manifestou-se pelo parcial provimento do recurso no evento 5, PARECER1.

É o relatório. Peço dia para julgamento. 



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Apelação Cível Nº 5074934-63.2023.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

VOTO

Conheço o recurso, pois presente seus pressupostos de admissibilidade. 

Trata-se de apelação interposta por I. G. L. da sentença da 28ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que julgou improcedentes os pedidos para o fornecimento dos medicamentos MICOFENOLATO DE MOFETILA e NINTEDANIBE. evento 82, SENT1

I - DO DIREITO AO MEDICAMENTO PLEITEADO

No REsp representativo de controvérsia n. 1.657.156, o STJ definiu que a concessão de medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa de três requisitos: (i) comprovação da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente; (ii) a incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; e (iii) a existência de registro do medicamento na ANVISA, observados os usos autorizados pela agência (tema 106).

Na hipótese, todos estão presentes. 

Os documentos médicos acostados demonstram a enfermidade que atinge a autora/agravada e a necessidade do medicamento pleiteado para o restabelecimento de sua saúde.

O laudo medico do profissional do Hospital Universitário Gaffrée e Guinle consigna que a autora é portadora de Esclerose Forma Limitada com acometimento pulmonar, apresenta limitação grave de sua capacidade de respiração devido a fibrose pulmonar avançada. Realizou terapia imunossupressora com Ciclofosfamina porém apresentou a piora clinica. Atualmente, há severa limitação de atividades diárias, piora respiratória e risco de uso contínuo de oxigênio domiciliar, transplante pulmonar, insuficiência respiratória e óbito. O tratamento indicado é o uso de micofenolato de mofetila 500mg na dose de 2 gramas por dia e nintedanibe 150 mg na dose de 300mg por dia. (evento 1, ANEXO2 fl. 29)

A incapacidade financeira do demandante para arcar com as despesas de aquisição do medicamento decorre, em princípio, do seu alto custo, pela sua renda familiar e pelo fato de ser beneficiário da gratuidade de justiça. Nesse sentido, cito os seguintes precedentes desta 7ª Turma Especializada: AC 0018081-75.2016.4.02.5001, Rel. Des. Fed. José Antonio Lisbôa Neiva, DJe 28/08/2019; AC 0011777-17.2017.4.02.5004, Rel. Des. Fed. Sergio Schwaitzer, DJe 27/10/2020. 

Malgrado o alto custo do medicamento, o julgamento do RE 566.471 pelo STF, - com repercussão geral reconhecida e que trata do dever do Estado de fornecer medicamento de alto custo a portador de doença grave que não possui condições financeiras para comprá-lo -, ainda não foi concluído. Nessas hipóteses, ainda não há requisitos objetivos determinados pelo Eg. STF, pelo que a avaliação ser feita a partir de cada caso concreto: 

“SAÚDE - ASSISTÊNCIA - MEDICAMENTO DE ALTO CUSTO - FORNECIMENTO.

Possui repercussão geral controvérsia sobre a obrigatoriedade de o Poder Público fornecer medicamento de alto custo.

(RE 566471 RG, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, julgado em 15/11/2007, DJe-157 DIVULG 06-12-2007 PUBLIC 07-12-2007 DJ 07-12-2007 PP-00016 EMENT VOL-02302-08 PP-01685)

No entanto, cita-se, ainda, importante decisão do STF sobre a matéria:

Ademais, o alto custo do medicamento não é, por si só, motivo suficiente para a caracterizar a ocorrência de grave lesão à economia e à saúde publicas, visto que a Política Pública de Dispensação de Medicamentos excepcionais tem por objetivo contemplar o acesso da população acometida por enfermidades raras aos tratamentos disponíveis.

(STF - SS: 4316 RO, Relator: Min. CEZAR PELUSO (Presidente), Data de Julgamento: 07/06/2011, Data de Publicação: DJe-112 DIVULG 10/06/2011 PUBLIC 13/06/2011).

Por outro lado, o STJ, no Recurso Especial repetitivo nº 1.657.156-RJ, de observância obrigatória nos termos do art. 927, III, do CPC, não fez qualquer restrição ao fornecimento de fármacos em razão do seu custo, vejamos:

“TESE FIXADA: A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; iii) existência de registro do medicamento na ANVISA, observados os usos autorizados pela agência.

(EDcl no REsp 1657156/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 21/09/2018)

 Há julgado deste Eg. Tribunal Regional Federal em compasso com aqueles precedentes: 

"PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. DIREITO À SÁUDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. COLISÃO DE DIREITOS FUNDAMENTAIS. PREVALÊNCIA DO DIREITO À VIDA.  APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA

11. Proteção do interesse maior lastreado no direito constitucional à saúde, previsto nos arts. 6º e 196, da CRFB/88, em detrimento do interesse financeiro do Estado, protegendo-se, com absoluta prioridade, o direito à saúde, conforme estabelecido pelo art. 227, da CRFB/88.

12. Em que pese a existência de limitações orçamentárias, esta não pode servir de escudo para recusas de cumprimento de obrigações prioritárias decorrentes de provimento judicial que dê efetividade a direitos fundamentais (AgRg no AREsp 649.229/MG, DJe 06/04/2017).

13. Conquanto ainda não tenha sido concluído o julgamento do RE 566471 (tema 6: "Dever do Estado de fornecer medicamento de alto custo a portador de doença grave que não possui condições financeiras para comprá-lo."), orienta-se a jurisprudência do E. STF no sentido de que, "o alto custo do medicamento não é, por si só, motivo suficiente para a caracterizar a ocorrência de grave lesão à economia e à saúde publicas, visto que a Política Pública de Dispensação de Medicamentos excepcionais tem por objetivo contemplar o acesso da população acometida por enfermidades raras aos tratamentos disponíveis" (Suspensão de Segurança nº 4316/RO).

(TRF-2, 5000990-28.2023.4.02.5101, Desembargador Federal REIS FRIEDE, 6a. Turma Especializada, julgado em 14/08/2023)".​

Sobre a existência de registro dos medicamentos na ANVISA, o NAT informa no evento 15, PARECER1 que os medicamentos nintedanibe e micofenolato de mofetila possuem registros, porém apenas o nintedanibe está indicado em bula para tratamento do quadro clínico da autora. 

O medicamento micofenolato de mofetila possui recomendação da ANVISA para tratamento nos seguintes casos: Profilaxia da rejeição de órgãos e no tratamento da rejeição refratária, em pacientes que receberam transplante renal, transplante cardíaco ou transplante de fígado.

Portanto, no caso em questão, a autora possui direito de receber apenas o medicamento NINTEDANIBE. 

O Supremo Tribunal Federal possui jurisprudência consolidada no tema 793 no sentido de que incide a regra geral de responsabilidade solidária entre os entes federados quando os medicamentos que possuem registros na ANVISA:

"AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. OBRIGAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO DE DIRECIONAR O CUMPRIMENTO CONFORME AS REGRAS DE REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIAS NO SUS. COMPOSIÇÃO DO POLO PASSIVO EM AÇÕES PRESTACIONAIS DE SAÚDE. TEMAS Nº 793 E Nº 1.234 DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. SUSPENSÃO NACIONAL DO PROCESSAMENTO DOS RECURSOS ESPECIAIS E EXTRAORDINÁRIOS. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. RECLAMAÇÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 

1. A tese do Tema nº 793 da Sistemática da Repercussão Geral preconiza que, ante a possibilidade de o polo passivo de demanda prestacional de saúde ser composto por qualquer ente federativo, isolada ou conjuntamente, cabe ao Poder Judiciário “direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências”. 

2. Ante a subsistência e repetitividade do debate acerca da composição do polo passivo em ações prestacionais de saúde sob a óptica do entendimento firmado no Tema nº 793 da Sistemática da Repercussão Geral, reconheceu-se a repercussão geral do debate no RE nº 1.366.243 (vinculado ao Tema nº 1.234), no qual foi proferida decisão de suspensão nacional do processamento dos recursos especiais e extraordinários que versem sobre os paradigmas, exceto quanto à apreciação de medidas cautelares. 

3. Agravo regimental provido e reclamação julgada parcialmente procedente para cassar a decisão de inadmissão do recurso extraordinário com fundamento no Tema nº 793 da RG e determinar o sobrestamento do processo perante a autoridade reclamada até que sobrevenha decisão do STF no RE nº 1.366.243-RG (Tema nº 1.234-RG)."

Assim, não há, pelo menos no momento, razões que justifiquem imputar a obrigação de fazer somente a um ente federado, seja mediante fornecimento direto do medicamento, seja com ordem de ressarcimento. 

 

III - FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS POR EQUIDADE

A jurisprudência do STJ assenta que, nas demandas prestacionais na área da saúde, o arbitramento da verba honorária sucumbencial deve ser fixada pelo critério da equidade, uma vez que o proveito econômico é inestimável. 

A título ilustrativo, o seguinte precedente: 

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. DEMANDA PRESTACIONAL NA ÁREA DA SAÚDE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. PROVEITO ECONÔMICO INESTIMÁVEL. POSSIBILIDADE. ART. 85, § 8º, DO CPC/2015. JULGADOS DO STJ. SÚMULA 568/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Na hipótese dos autos, cuida-se de ação de obrigação de fazer consistente em fornecer à parte autora, gratuitamente, medicamento para tratamento de esclerose múltipla.
2. No presente agravo interno, a agravante sustenta que o proveito econômico obtido não é inestimável, devendo os honorários advocatícios serem fixados com base no valor da causa e não ao critério da equidade. No ponto, verifica-se que o acórdão recorrido está em consonância com a orientação deste Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que nas demandas prestacionais na área da saúde, o arbitramento da verba honorária sucumbencial deve ser fixada pelo critério da equidade, uma vez que o proveito econômico é inestimável. Precedentes: AgInt no AREsp n. 1.719.420/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 15/6/2023; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.878.495/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023; EDcl nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.807.735/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 5/12/2022, DJe de 7/12/2022; AgInt no REsp n. 1.890.101/RN, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 28/4/2022; AgInt no AREsp n. 1.568.584/SP, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do Trf5), Primeira Turma, julgado em 15/2/2022, DJe de 17/2/2022; AgInt no AREsp n. 1.760.400/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 28/6/2021, DJe de 1/7/2021; AgInt no AREsp n. 1.734.857/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 22/11/2021, DJe de 14/12/2021.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp n. 2.058.918/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 30/11/2023.)"

Para a hipótese, a partir dos parâmetros do art. 85, §2º, do CPC, é razoável fixar honorários de sucumbência de forma equitativa na ordem de R$ 5.000,00, à razão de 1/3 para cada réu. 

Em face do exposto, voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO para julgar parcialmente procedente o pedido e condenar os réus para fornecer à autora o medicamento NINTEDANIBE 150mg, conforme prescrição médica. A entrega do medicamento fica condicionada à apresentação de relatório médico atualizado a cada 6 (seis) meses e o fornecimento do medicamento fica desvinculado de marca específica. Condeno os réus ao pagamento de honorários advocatícios fixados por apreciação equitativa, em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), à razão de 1/3 para cada réu.  



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Apelação Cível Nº 5074934-63.2023.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

EMENTA

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO.  fornecimento de MEDICAMENTO. micofenolato de mofetila. nintedanibe. PRECEDENTES DO STF E DO STJ. honorários advocatícios. equidade. RECURSO parcialmente provido.

1. Autora/apelante portadora de Esclerose Forma Limitada com acometimento pulmonar, apresenta limitação grave de sua capacidade de respiração devido a fibrose pulmonar avançada, conforme o laudo médico. 

2. A sentença julgou improcedente o pedido para o fornecimento dos medicamentos micofenolato de mofetila e nintedanibe. 

3. No REsp representativo de controvérsia n. 1.657.156, o STJ definiu que a concessão de medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa de três requisitos: (i) comprovação da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente; (ii) a incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; e (iii) a existência de registro do medicamento na ANVISA, observados os usos autorizados pela agência. Tema 106.

 4. Os documentos médicos acostados demonstram a enfermidade que atinge a autora/agravada e a necessidade do medicamento pleiteado para o restabelecimento de sua saúde. 

5.Aparente incapacidade financeira do núcleo familiar da beneficiária em arcar com as despesas de aquisição do medicamento de alto custo. O STF ainda não julgou o RE 566.471/RN, com repercussão geral (tema 6), então não há definição sobre o dever do Estado de fornecer medicamento de alto custo a portador de doença grave que não possui condições financeiras para comprá-lo. Assim, o alto custo do medicamento, sozinho, não afasta o direito da parte agravada, até porque o STJ, no REsp 1.657.156/RJ, não fez qualquer ressalva nesse sentido. 

6. Sobre a existência de registro dos medicamentos na ANVISA, o NAT informa que os medicamentos nintedanibe e micofenolato de mofetila possuem registros, porém apenas o nintedanibe está indicado em bula para tratamento do quadro clínico da autora. 

7. Portanto, no caso em questão, a autora possui direito de receber apenas o medicamento nintedanibe. 

8. Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde quando os medicamentos que possuem registros na ANVISA. Tema 793 do STF.

9. A jurisprudência do STJ assenta que, nas demandas prestacionais na área da saúde, o arbitramento da verba honorária sucumbencial deve ser fixada pelo critério da equidade, uma vez que o proveito econômico é inestimável (AgInt no REsp n. 2.058.918/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 30/11/2023).

10. Recurso parcialmente provido. 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO para julgar parcialmente procedente o pedido e condenar os réus para fornecer à autora o medicamento NINTEDANIBE 150mg, conforme prescrição médica. A entrega do medicamento fica condicionada à apresentação de relatório médico atualizado a cada 6 (seis) meses e o fornecimento do medicamento fica desvinculado de marca específica. Condeno os réus ao pagamento de honorários advocatícios fixados por apreciação equitativa, em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), à razão de 1/3 para cada réu, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 10 de setembro de 2024.



Documento eletrônico assinado por LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001964672v14 e do código CRC 5fbfed58.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 04/09/2024 A 10/09/2024

Apelação Cível Nº 5074934-63.2023.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 04/09/2024, às 00:00, a 10/09/2024, às 13:00, na sequência 161, disponibilizada no DE de 26/08/2024.

Certifico que a 7a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO PARA JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO E CONDENAR OS RÉUS PARA FORNECER À AUTORA O MEDICAMENTO NINTEDANIBE 150MG, CONFORME PRESCRIÇÃO MÉDICA. A ENTREGA DO MEDICAMENTO FICA CONDICIONADA À APRESENTAÇÃO DE RELATÓRIO MÉDICO ATUALIZADO A CADA 6 (SEIS) MESES E O FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO FICA DESVINCULADO DE MARCA ESPECÍFICA. CONDENO OS RÉUS AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA, EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS), À RAZÃO DE 1/3 PARA CADA RÉU.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

Votante: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

Votante: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER



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