Apelação Cível Nº 0216970-29.2017.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA
RELATÓRIO
1. Trata-se de Apelação interposta por W. A. Y. em face da r. sentença proferida pelo Juízo da 10ª Vara Federal de Execução Fiscal, nos autos dos Embargos à Execução Fiscal de nº 0216970-29.2017.4.02.5101, apensados à Execução Fiscal de nº 0153561-16.2016.4.02.5101, que julgou improcedente o pedido formulado, que objetivava a declaração de nulidade da CDA nº 70.1.16.002281-11 e o reconhecimento da reciprocidade de tratamento entre os Estados Unidos da América e o Brasil, compensando-se o valor pago pelo ganho de capital nos Estados Unidos da América, incidente sobre a venda de ações, com o IRPF declarado e devido no Brasil.
2. Na r. sentença, concluiu-se que: (i) os residentes e domiciliados no Brasil que obtêm rendimentos de fontes situadas no exterior, mesmo que não transferidos para o Brasil, estão sujeitos ao recolhimento mensal do imposto de renda através do carnê-leão; (ii) tratando-se imposto federal, tal qual o Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF), o valor pago nos Estados Unidos da América (EUA) pode ser compensado à luz do Ato Declaratório nº 28 de 2000; (iii) o embargante adquiriu 7.759 ações da Prudential INC., de 2009 a 2012, no exterior enquanto era administrador da Prudential do Brasil Seguros de Vida S/A, seguradora multinacional; (iv) por ocasião da venda, em 2012, ano-calendário 2013, auferiu ganho de capital no exterior, no valor de US$ 158.826,75, que na época valiam R$ 287.412,00; (v) a fonte pagadora dos rendimentos das mencionadas vendas encontra-se nos Estados Unidos da América e no cumprimento de suas obrigações fiscais o embargante procedeu ao pagamento do Imposto de Renda federal, comprovado pelo “form 1040-ES”; (vi) não foram preenchidos todos os pressupostos para a configuração do direito de reciprocidade e crédito do tributo recolhido nos Estados Unidos da América sobre ganho de capital para compensação com o incidente no Brasil; (vii) o Ato Declaratório 28 de 2000 refere-se à Instrução Normativa de 73 de 1998 e à Instrução Normativa SRF nº 208 de 2002 e ambas exigem que não tenha ocorrido restituição ou compensação no exterior, o que não foi comprovado pelo embargante; (viii) cabe ao embargante afastar a presunção de certeza e liquidez do crédito tributário, na forma do art. 204 do CTN e art. 3º da LEF; e (ix) a concisão da certidão de dívida ativa (CDA) não ocasiona qualquer violação aos requisitos previstos no art. 202 do CTN e art. 2º §§5º e 6º da LEF (Evento 67, dos autos originários).
3. Em suas razões recursais, o apelante alega que: (i) por se tratar de cidadão americano, se valeu de autorização legal para compensar, sob forma de crédito fiscal, o montante de IRPF incidente sobre esse ganho de capital no Brasil, recolhendo no Brasil o valor da diferença do imposto; (ii) a compensação está amparada em reciprocidade de tratamento entre os Estados Unidos da América e o Brasil, compensando-se o valor pago pelo ganho de capital nos Estados Unidos da América, incidente sobre a venda de ações, com o IRPF declarado e devido no Brasil, conforme declaração de IRPF 2013/2012 no Brasil; (iii) não existe restituição ou crédito de imposto discrepante da sua declaração consolidadora (formulário 1040) de imposto, ao final de cada exercício; (iv) comprovou fazer jus a crédito para ser compensado, dada a alíquota superior praticada no estrangeiro, bem como inexistir saldo de imposto de renda a restituir nos Estados Unidos da América; (v) sem plausibilidade jurídica aparente e justificativa legal, na r. sentença foi exigida a comprovação daquilo que já se encontra amplamente e devidamente comprovado nos autos; (vi) o julgado é ultra e extra petita, pois levanta hipótese de possível fraude da fiscalização brasileira pelo contribuinte e suscita a apresentação de uma certidão do governo americano, apesar do conjunto probatório formado nos autos; e (vii) o direito ao crédito fiscal no valor do tributo pago no exterior depende fundamentalmente de que o Imposto de Renda devido no país da fonte tenha sido efetivamente pago e, também, de que exista reciprocidade desse tratamento tributário entre os países envolvidos, requisitos que foram atendidos (Evento 73, dos autos originários).
4. Em suas contrarrazões, a apelada requer o desprovimento do recurso, prestigiando a r. sentença (Evento 78, dos autos originários).
5. A União informa que subsiste interesse na execução do crédito objeto do feito (Evento 15).
6. Dispensada a intervenção do Ministério Público Federal no processo, nos termos do verbete nº 189 das Súmulas do Eg. STJ.
7. Os autos foram redistribuídos a este Gabinete 28 por remanejamento de acervo (Evento 2).
É o relatório. Peço dia para julgamento.
VOTO
1. Presentes os seus pressupostos de admissibilidade, conheço da Apelação, que não merece ser provida.
2. Conforme relatado, trata-se de Apelação em face de r. sentença que julgou improcedente o pedido formulado nos autos dos Embargos à Execução Fiscal, que objetivava a declaração de nulidade da CDA nº 70.1.16.002281-11 e o reconhecimento da reciprocidade de tratamento entre os Estados Unidos da América e o Brasil, compensando-se o valor pago pelo ganho de capital nos Estados Unidos da América, incidente sobre a venda de ações, com o IRPF declarado e devido no Brasil.
3. Julgamento ultra petita e extra petita
O apelante sustenta julgamento ultra petita e citra petita, pois a r. sentença teria levantado hipótese de possível fraude da fiscalização brasileira pela contribuinte e suscitado a apresentação de uma certidão do governo americano, em dissonância com o conjunto probatório formado nos autos.
Da leitura da r. sentença, observa-se que a fundamentação correlacionou as teses apresentadas com o conjunto probatório produzido nos autos (Evento 67, dos autos originários).
Outrossim, ao concluir que eventual certidão ou documento similar produzido pelo governo norte-americano, a partir da promoção do interessado, comprovaria que a exação não foi restituída ou compensada nos Estados Unidos da América, o julgamento não se mostra ultra petita ou citra petita.
Nesse ponto, não merece acolhida a tese do apelante.
4. Compensação do imposto de renda sobre ganho de capital pago no exterior
O embargante, ora apelante, objetiva a compensação do valor pago nos Estados Unidos da América, a título de imposto de renda incidente sobre ganho de capital proveniente da venda de suas ações no período, com o IRPF declarado e devido no Brasil (IRPF 2012/2013).
A Lei nº 7.713/88 estabeleceu normas para a tributação do imposto de renda sobre ganho de capital auferido por pessoas físicas residentes ou domiciliadas no Brasil, criando inclusive percentuais de redução no caso de a pessoa física que receber de outra pessoa física, ou de fontes situadas no exterior, rendimentos e ganhos de capital que não tenham sido tributados na fonte, de acordo com o rendimento mensal apurado:
Lei nº 7.713/88
Art. 8º Fica sujeito ao pagamento do imposto de renda, calculado de acordo com o disposto no art. 25 desta Lei, a pessoa física que receber de outra pessoa física, ou de fontes situadas no exterior, rendimentos e ganhos de capital que não tenham sido tributados na fonte, no País.
Art. 25. O imposto será calculado, observado o seguinte: (Redação dada pela Lei nº 8.269, de 1991)
I - se o rendimento mensal for de até Cr$ 750.000,00, será deduzida uma parcela correspondente a Cr$ 250.000,00 e, sobre o saldo remanescente incidirá alíquota de 10%; (Redação dada pela Lei nº 8.269, de 1991)
II - se o rendimento mensal for superior a Cr$ 750.000,00, será deduzida uma parcela correspondente a Cr$ 550.000,00 e, sobre o saldo remanescente incidirá alíquota de 25%. (Redação dada pela Lei nº 8.269, de 1991)
Com a publicação da Lei nº 9.249/95, o regime de tributação do ganho de capital auferido por não residente no país passou a ser equiparado ao aplicável aos residentes:
Lei nº 9.249/95
Art. 18. O ganho de capital auferido por residente ou domiciliado no exterior será apurado e tributado de acordo com as regras aplicáveis aos residentes no País.
A Lei nº 4.862/65, por sua vez, prevê a possibilidade de dedução do imposto de renda devido no Brasil:
Lei nº 4.862/65
Art 5º As pessoas físicas, residentes ou domiciliadas no território nacional, que declarem rendimentos provenientes de fontes situadas no estrangeiro, poderão deduzir do impôsto progressivo, calculado de acôrdo com o art. 1º importância em cruzeiros equivalente ao impôsto de renda cobrado pela nação de origem daqueles rendimentos, desde que haja reciprocidade de tratamento em relação aos rendimentos produzidos no Brasil.
Outrossim, do imposto de renda apurado de acordo com o art. 11 da Lei nº 9.250/95 poderá ser deduzido o imposto pago no exterior:
Lei nº 9.250/95
Art. 12. Do imposto apurado na forma do artigo anterior, poderão ser deduzidos:
(...)
VI - o imposto pago no exterior de acordo com o previsto no art. 5º da Lei nº 4.862, de 29 de novembro de 1965.
O Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999, aplicável à época dos fatos, estabelece que a dedução poderá ser realizada, desde que o valor não tenha sido restituído ou compensado no país de origem dos rendimentos:
Decreto nº 3.000/99
Art. 103. As pessoas físicas que declararem rendimentos provenientes de fontes situadas no exterior poderão deduzir, do imposto apurado na forma do art. 86, o cobrado pela nação de origem daqueles rendimentos, desde que (Lei nº 4.862, de 1965, art. 5º, e Lei nº 5.172, de 1966, art. 98):
I - em conformidade com o previsto em acordo ou convenção internacional firmado com o país de origem dos rendimentos, quando não houver sido restituído ou compensado naquele país; ou
II - haja reciprocidade de tratamento em relação aos rendimentos produzidos no Brasil.
§ 1º A dedução não poderá exceder a diferença entre o imposto calculado com a inclusão daqueles rendimentos e o imposto devido sem a inclusão dos mesmos rendimentos.
§ 2º O imposto pago no exterior será convertido em Reais mediante utilização do valor do dólar dos Estados Unidos da América informado para compra pelo Banco Central do Brasil para o último dia útil da primeira quinzena do mês anterior ao do recebimento do rendimento (Lei nº 9.250, de 1995, art. 6º).
Nesse contexto, para fazer jus ao crédito fiscal é imprescindível o efetivo pagamento do imposto de renda na fonte, a existência de reciprocidade de tratamento tributário entre os países envolvidos e a ausência de restituição ou compensação no exterior.
5. No caso em análise, a reciprocidade de tratamento entre o Brasil e os Estados Unidos da América, a fim de evitar a bitributação, pode ser extraída do Ato Declaratório SRF nº 28, de 26 de abril de 2000, que dispõe sobre a compensação do imposto pago naquele país com o imposto aqui devido, conforme se vê:
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no § 3º do art. 1º da Instrução Normativa SRF nº 73, de 21 de julho de 1998, declara que:
I - a legislação federal dos Estados Unidos da América permite a dedução do tributo reconhecidamente pago no Brasil sobre receitas e rendimentos auferidos e tributados no Brasil, o que configura, nos termos do § 2º do art. 1º da Instrução Normativa nº 73, de 1998, a reciprocidade de tratamento;
II - o imposto pago nos Estados Unidos da América pode ser compensado com o imposto devido no Brasil, observados os limites a que referem os arts. 14, § 3º, 15, § 6º e 16, § 1º da Instrução Normativa nº 73, de 1998;
III - a reciprocidade de tratamento não se comunica aos tributos pagos aos estados-membros e municípios.
Frise-se que a Instrução Normativa nº 73, de 1998, foi revogada pela Instrução Normativa SRF nº 208, de 27 de setembro de 2002, que passou a dispor sobre a tributação, pelo imposto de renda, dos rendimentos recebidos de fontes situadas no exterior e dos ganhos de capital apurados na alienação de bens e direitos situados no exterior por pessoa física residente no Brasil e dos rendimentos recebidos e dos ganhos de capital apurados no País por pessoa física não-residente no Brasil1.
Outrossim, foi comprovado o pagamento de imposto de renda, nos Estados Unidos da América, incidente sobre os ganhos de capital auferidos pelo embargante, relativos ao ano de 2012 (Evento 1, OUT8/OUT20 e OUT23, dos autos originários).
Quanto à ausência de restituição ou compensação nos Estados Unidos da América, da análise do conjunto probatório dos autos, observa-se que o embargante não se desincumbiu do seu ônus probatório.
7. Conclui-se, portanto, que a r. sentença merece ser confirmada, porquanto não foi comprovado o preenchimento de todos os requisitos necessários para a compensação pretendida pelo apelante.
Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à Apelação para manter a r. sentença proferida.
Documento eletrônico assinado por CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001969048v13 e do código CRC 02448ca3.
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