Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Rua Acre, 50, sala 402 - Bairro: Centro - CEP: 20081-000 - Fone: (21) 2282.7834 - https://www10.trf2.jus.br/portal/ - Email: gablnbm@trf2.jus.br

Apelação Cível Nº 5016240-09.2020.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

RELATÓRIO

Trata-se de apelações, interpostas por V. A. e pela UNIÃO, da sentença, proferida pela 14ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que julgou procedente em parte o pedido e acolheu os cálculos no valor de R$ 28.788,31, atualizados até 02/2020 (evento 41, SENT1).

A autora sustenta que o título executivo judicial transitou em julgado em 09 de novembro de 2015, portanto deve ser adotado como critério de correção monetária o IPCA-E (evento 46, APELAÇÃO1).

A UNIÃO sustenta a ilegitimidade da exequente, já que o SINDSPREV não representa a categoria dos servidores da saúde, apenas da Previdência. (evento 48, APELAÇÃO1).

Contrarrazões da autora (evento 53, CONTRAZ1).

Contrarrazões da UNIÃO (evento 60, CONTRAZ1).

É o relatório. Peço dia para julgamento.



Documento eletrônico assinado por LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001973769v15 e do código CRC bc830f7d.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS
Data e Hora: 24/8/2024, às 17:38:29

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 20:53:14.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20001973770
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Rua Acre, 50, sala 402 - Bairro: Centro - CEP: 20081-000 - Fone: (21) 2282.7834 - https://www10.trf2.jus.br/portal/ - Email: gablnbm@trf2.jus.br

Apelação Cível Nº 5016240-09.2020.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

VOTO

Trata-se de apelações, interpostas por V. A. e pela UNIÃO,  da sentença, proferida pela 14ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que, julgou procedente em parte o pedido nos termos do art. 487, I, CPC e acolheu os cálculos no valor de R$ 28.788,31, atualizado até 02/2020, que deveria ser atualizado até a data do pagamento (evento 41, SENT1).

​ ​Conheço da apelação, uma vez que presentes seus pressupostos de admissibilidade.

I - LEGITIMIDADE DA EXEQUENTE

A UNIÃO sustenta a ilegitimidade da exequente, já que o SINDSPREV não representa a categoria dos servidores da saúde, apenas da Previdência. (evento 48, APELAÇÃO1).

O STJ decidiu que o SINDSPREV/RJ não possui legitimidade ativa para representar os interesses dos trabalhadores da área de saúde, uma vez que sua representatividade se restringe aos trabalhadores da Previdência Social, senão vejamos: 

"PROCESSUAL CIVIL.  RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.  ENTIDADE SINDICAL.  ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
1.  Inicialmente, convém destacar que a presente controvérsia não discute a legitimidade de entidade sindical para defender os interesses   jurídicos   de   seus   filiados, tema pacificado na jurisprudência pátria.
2. A questão debatida nos presentes autos é saber se o Sindicato dos Trabalhadores em Saúde, Trabalho e Previdência Social do Rio de Janeiro    -   SINDSPREV/RJ   pode, em   juízo, representar   os trabalhadores/servidores da saúde. 
3.  O Sindicato impetrante não possui legitimidade ativa para defesa de interesses de servidores vinculados à área de saúde. Conforme cópia do cadastro da entidade sindical no Ministério do Trabalho à fl.   69, e-STJ, ele possui representação apenas do grupo de trabalhadores, na classe de servidores públicos, da categoria "Trabalhador na Previdência Social".
4.  Além disso, consoante se percebe no documento à fl. 53, e-STJ, (Ata de Audiência), o SINDSPREV/RJ celebrou acordo homologado na primeira   instância   da   Justiça laboral (fls.  53-55, e-STJ), confirmado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (fls. 56-65, e-STJ), por meio do qual se comprometeu "a observar limitação conforme registro sindical homologado no Ministério do Trabalho e Emprego, excluindo as expressões ‘em saúde' e 'trabalho' de sua nomenclatura, estatuto e comunicados impressos e eletrônicos (...)".
5.  Ressalte-se que a orientação firmada no Supremo Tribunal Federal é de ser o registro do Sindicato no Ministério do Trabalho e Emprego o ato que o legitima à representação de determinada categoria (cf. ARE  834700 AgR, Relator(a):  Min.  Dias Toffoli, Segunda Turma, julgado em 30.6.2015, Processo Eletrônico DJe-164, divulgado em 20.8.2015 e publicado em 21.8.2015. 
6.  Sendo assim, o Sindicato não possui legitimidade ativa para representar os interesses do trabalhadores da área de saúde, uma vez que representa apenas o trabalhadores da Previdência Social, nos exatos limites de seu cadastro perante o Ministério do Trabalho e Emprego. 
7. Agravo Interno não provido.
(AgInt no RMS 54509/RJ, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 14/11/2018)".

Não obstante, na ação coletiva nº 0023117-70.2008.4.02.5101, que originou o título exequendo, o pedido foi deduzido em relação aos servidores vinculados às unidades de prestação de serviços de Saúde, Trabalho e Previdência Social da União. Assim, tanto a sentença, como o acórdão proferido pela 4ª Turma Especializada desta Corte, reconheceram o SINDSPREV/RJ como substituto processual de todas as categorias apontadas na petição inicial.

Dessa forma, não cabe, nessa fase processual, discussão acerca da regularidade da representação sindical, sob pena de se limitar o alcance do título judicial coletivo, em desrespeito à coisa julgada.

A questão não merece maiores discussões, uma vez que este é o entendimento desta Corte. Assim, já se manifestou esta Turma Especializada:

"PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO JUDICIAL PROFERIDO EM AÇÃO COLETIVA AJUIZADA POR SINDICATO. AUSÊNCIA DE REGISTRO PARA SUBSTITUIR A CATEGORIA FUNCIONAL DA PARTE EXEQUENTE. OBSERVÂNCIA À COISA JULGADA. SENTENÇA EXTINTIVA AFASTADA.
1. Trata-se de apelação interposta contra sentença proferida na execução individual/cumprimento de sentença ajuizada pela substituída em face da União, fundada em título judicial formado nos autos da ação coletiva nº 0023117-70.2008.4.02.5101 (2008.51.01.023117-9), em que se extinguiu a execução em razão da ilegitimidade ativa ad causam.
2. A sentença proferida na execução individual reconheceu que a substituição do sindicato na ação coletiva originária vincula-se à categoria que representa, conforme art. 8º, III, da CF/1988, e nos termos do registro da entidade no Ministério do Trabalho, e não à que declara representar. Isto é, no presente caso, o SINDSPREV tem como classe substituída apenas os servidores públicos federais da Previdência Social, não alcançando, portanto, os servidores federais da área da saúde ou do trabalho. Sendo a exequente vinculada ao Ministério da Saúde, esta não estaria abrangida pelo rol de substituídos da entidade sindical autora.
3. Não se desconhece o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no sentido de “ser o registro do Sindicato no Ministério do Trabalho e Emprego o ato que o legitima à representação de determinada categoria” (ARE 834700, Rel. Ministro Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe 21/08/2015).
4. Também não se ignora o fato de que a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do AgInt no RMS 54.509/RJ (Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 14/11/2018), entendeu que o SINDSPREV/RJ “possui representação apenas do grupo de trabalhadores, na classe de servidores públicos, da categoria ‘Trabalhador na Previdência Social’”.
5. Na Ação de Conhecimento Coletiva nº 0023117-70.2008.4.02.5101 o pedido foi deduzido em relação aos servidores vinculados às unidades de prestação de serviços de Saúde, Trabalho e Previdência Social da União, tendo sido reconhecido o SINDSPREV/RJ como substituto processual de todas as categorias apontadas na petição inicial, tanto na sentença como no acórdão da 4ª Turma Especializada desta Corte Regional Federal, descabendo, na atual fase processual, discussão acerca da regularidade da representação sindical, sob pena de limitar o alcance do título judicial coletivo, em desrespeito à coisa julgada.
6. O título judicial exequendo alcança a exequente, servidora do Ministério da Saúde.
7. Apelação conhecida e provida. Sentença extintiva afastada.
(TRF2, Apelação Cível 5088042-33.2021.4.02.5101, 7ª TURMA ESPECIALIZADA, Relatora MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO, Juíza Federal Convocada, Dje 26/07/2023)".

II - CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA

Sobre os parâmetros de correção monetária e juros de mora, o Supremo Tribunal Federal decidiu, em regime de repercussão geral, pela inconstitucionalidade da aplicação da Taxa Referencial - TR para correção dos valores devidos pela Fazenda pública, uma vez que tal índice não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, razão pela qual deve ser aplicado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E. 

Em relação aos juros de mora, a corte constitucional decidiu pela constitucionalidade da aplicação dos juros da caderneta de poupança. (Recurso Extraordinário 870.947 / SE, Tema 810 da repercussão geral, Relator Ministro Luis Fux, julgado em 20/09/2017).

Vale acrescentar que o Supremo Tribunal Federal admitiu a modificação dos parâmetros de correção monetária e juros de mora fixados no título executivo para adequar à jurisprudência atual sem que se configure violação à coisa julgada, conforme a seguinte tese no Tema 1.170 da repercussão geral:

"É aplicável às condenações da Fazenda Pública envolvendo relações jurídicas não tributárias o índice de juros moratórios estabelecido no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a partir da vigência da referida legislação, mesmo havendo previsão diversa em título executivo judicial transitado em julgado."

No caso concreto, os cálculos homologados aplicaram como índice de correção monetária o IPCA-E até junho de 2009 e, após, a Taxa Referencial - TR, porém devem ser corrigidos pelo IPCA-E por todo período.

Em relação ao juros, aplicaram os mesmos índices da poupança desde setembro de 2011 até o termo final em fevereiro de 2020 corretamente.

Em face do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA UNIÃO e DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA EXEQUENTE para determinar que alteração dos cálculos do contador judicial para adoção do IPCA-E durante todo o período neles considerado. Majoro os honorários advocatícios em 1% do valor inicialmente fixado, nos termos do art. 85, §11 do CPC.



Documento eletrônico assinado por LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001973770v14 e do código CRC f7034423.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS
Data e Hora: 13/9/2024, às 15:55:39

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 20:53:14.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20001973771
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Rua Acre, 50, sala 402 - Bairro: Centro - CEP: 20081-000 - Fone: (21) 2282.7834 - https://www10.trf2.jus.br/portal/ - Email: gablnbm@trf2.jus.br

Apelação Cível Nº 5016240-09.2020.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. liquidação DE SENTENÇA PROFERIDA EM PROCESSO COLETIVO. ilegitimidade ativa. sindicato sindsprev. representatividade. servidores dos quadros da saúde. título executivo. inclusão dos servidores do trabalho e previdência. coisa julgada. juros e correção monetária. tema 1.170 do stf. apelação da união desprovida.  APELAÇÃO da exequente provida.

1. ​ ​Trata-se de apelações, interpostas da sentença, proferida pela 14ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que, julgou procedente em parte o pedido nos termos do art. 487, I, CPC e acolheu os cálculos no valor de R$ 28.788,31, atualizado até 02/2020, que deveria ser atualizado até a data do pagamento.

​2. ​A autora sustenta que o título executivo judicial transitou em julgado em 09 de novembro de 2015, portanto deve ser adotado como critério de correção monetária o IPCA-E

3. A UNIÃO sustenta a ilegitimidade da exequente, já que o SINDSPREV não representa a categoria dos servidores da saúde, apenas da Previdência.

​3. O STJ decidiu que o SINDSPREV/RJ não possui legitimidade ativa para representar os interesses dos trabalhadores da área de saúde, uma vez que sua representatividade se restringe tão somente aos trabalhadores da Previdência Social (AgInt no RMS 54509/RJ, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 14/11/2018).

4. Não obstante, na ação coletiva nº 0023117-70.2008.4.02.5101, que originou o título exequendo, o pedido foi deduzido em relação aos servidores vinculados às unidades de prestação de serviços de Saúde, Trabalho e Previdência Social da União. Assim, tanto a sentença, como o acórdão proferido pela 4ª Turma Especializada desta Corte, reconheceram o SINDSPREV/RJ como substituto processual de todas as categorias apontadas na petição inicial.

5. Dessa forma, não cabe, nessa fase processual, discussão acerca da regularidade da representação sindical, sob pena de se limitar o alcance do título judicial coletivo, em desrespeito à coisa julgada (TRF2, Apelação Cível 5088042-33.2021.4.02.5101, 7ª TURMA ESPECIALIZADA, Relatora MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO, Juíza Federal Convocada, Dje 26/07/2023).

6. Sobre os parâmetros de correção monetária e juros de mora, o Supremo Tribunal Federal decidiu, em regime de repercussão geral, pela inconstitucionalidade da aplicação da Taxa Referencial - TR para correção dos valores devidos pela Fazenda pública, uma vez que tal índice não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, razão pela qual deve ser aplicado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.

7. Em relação aos juros de mora, a corte constitucional decidiu pela constitucionalidade da aplicação dos juros da caderneta de poupança. (Recurso Extraordinário 870.947 / SE, Tema 810 da repercussão geral, Relator Ministro Luis Fux, julgado em 20/09/2017).

8. Admite-se a alteração dos parâmetros de correção monetária e juros de mora fixados no título executivo para adequar à jurisprudência atual sem que se configure violação à coisa julgada. Tema 1.170 da Repercussão Geral do STF.

7. Apelação da UNIÃO desprovida. Apelação da exequente provida.  Alteração dos cálculos do contador judicial para adoção do IPCA-E durante todo o período neles considerado.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA UNIÃO e DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA EXEQUENTE para determinar que alteração dos cálculos do contador judicial para adoção do IPCA-E durante todo o período neles considerado. Majoro os honorários advocatícios em 1% do valor inicialmente fixado, nos termos do art. 85, §11 do CPC, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 10 de setembro de 2024.



Documento eletrônico assinado por LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001973771v8 e do código CRC b4c5acc0.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS
Data e Hora: 13/9/2024, às 15:55:39

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 20:53:14.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 04/09/2024 A 10/09/2024

Apelação Cível Nº 5016240-09.2020.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 04/09/2024, às 00:00, a 10/09/2024, às 13:00, na sequência 313, disponibilizada no DE de 26/08/2024.

Certifico que a 7a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA UNIÃO E DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA EXEQUENTE PARA DETERMINAR QUE ALTERAÇÃO DOS CÁLCULOS DO CONTADOR JUDICIAL PARA ADOÇÃO DO IPCA-E DURANTE TODO O PERÍODO NELES CONSIDERADO. MAJORO OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM 1% DO VALOR INICIALMENTE FIXADO, NOS TERMOS DO ART. 85, §11 DO CPC.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

Votante: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

Votante: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 20:53:14.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas