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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

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Agravo de Instrumento Nº 5009628-90.2024.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (evento 1, INIC1), da decisão proferida pela 1ª Vara Federal de São João de Meriti/RJ no ​processo 5019744-88.2023.4.02.5110/RJ, evento 8, DESPADEC1​, em execução fiscal ajuizada em face da DROGARIA WONA LTDA, que extinguiu a execução em relação à anuidade do ano de 2022, por falta de comprovação da notificação do devedor no âmbito do processo administrativo.

Alega que a constituição do débito referente a anuidade pode ser feita por lançamento simplificado, no qual basta o simples envio da guia de pagamento ao devedor.

Aduz que a apresentação do processo administrativo não é requisito para o ajuizamento e regular processamento de execução fiscal.

Sem Contrarrazões.

Parecer do MPF pela ausência de interesse público que justifique sua intervenção (evento 5, PARECER1).

É o relatório. Peço dia para julgamento.



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Agravo de Instrumento Nº 5009628-90.2024.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

VOTO

Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (evento 1, INIC1), da decisão proferida pela 1ª Vara Federal de São João de Meriti/RJ no ​processo 5019744-88.2023.4.02.5110/RJ, evento 8, DESPADEC1​, em execução fiscal ajuizada em face da DROGARIA WONA LTDA, que extinguiu a execução em relação à anuidade do ano de 2022, por falta de comprovação da notificação do devedor no âmbito do processo administrativo.

Conheço o recurso, por se tratar de hipótese de admissibilidade prevista no art. 1.015, parágrafo único, do CPC.

A comprovação da notificação do contribuinte quanto ao lançamento é requisito essencial de validade do crédito inscrito em dívida ativa. A ausência de notificação importa em nulidade, que o juízo pode conhecer de ofício.

Ademais, cabe ao exequente comprovar a efetiva notificação do contribuinte.

Cito os seguintes precedentes em apoio a este raciocínio:

 

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CPC/2015. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. CONSELHO PROFISSIONAL. ANUIDADES. NATUREZA TRIBUTÁRIA. LANÇAMENTO DE OFÍCIO E NOTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE. COMPROVAÇÃO NECESSÁRIA. MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.

I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugna do. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015 para o agravo interno.
II - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade.
III - As anuidades devidas aos conselhos profissionais constituem contribuições de interesse das categorias profissionais e estão sujeitas a lançamento de ofício, que apenas se aperfeiçoa com a notificação do contribuinte para efetuar o pagamento do tributo e o esgotamento das instâncias administrativas, em caso de recurso, sendo necessária a comprovação da notificação. Precedentes.
IV - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
V - Agravo Interno improvido." (grifou-se)

(AgInt no REsp n. 2.133.371/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 20/6/2024.)

 

"EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. ANUIDADES. NATUREZA TRIBUTÁRIA. LANÇAMENTO DO CRÉDITO. APERFEIÇOAMENTO COM A NOTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA NOTIFICAÇÃO. ÔNUS DO EXEQUENTE.

1. O CRECI/RJ pretende a reforma da sentença que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, na forma do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, por falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo (ausência de notificação do débito). 
2. É entendimento jurisprudencial consolidado no STJ que "as anuidades devidas aos conselhos profissionais constituem contribuições de interesse das categorias profissionais e estão sujeitas a lançamento de ofício, que apenas se aperfeiçoa com a notificação do contribuinte para efetuar o pagamento do tributo e o esgotamento das instâncias administrativas, em caso de recurso. É necessária a comprovação da remessa da comunicação. Do contrário, considera-se irregularmente constituído o título executivo, e elididas a certeza e a liquidez presumidamente conferidas à certidão de dívida ativa" (STJ/ REsp 1.788.488/RS, rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 08/04/2019).
3. A orientação é no sentido de que é ônus do Conselho a comprovação do envio dos boletos de cobrança das anuidades ou da notificação após o lançamento de ofício, sob pena de nulidade do título. Precedentes do STJ: STJ/AgInt no AREsp n. 2.057.234/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma,  DJe de 22/6/2022; STJ/AgInt no AREsp n. 1.651.861/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 11/12/2020. Precedentes desta  Sétima Turma Especializada: TRF2/AC 5007812-84.2020.4.02.5118,  Juiza Federal convocada Marcella Araújo da Nova Brandão relatoria, Sétima Turma Especializada julgado em 23/08/2023; TRF2/ AC 0078480-33.2018.4.02.5120, Rel. Des. Federal Sergio Schwaitzer, Sétima Turma Especializada, julgado em 20/04/2022.
 3. O CRECI/RJ foi intimado para que comprovasse o envio de guias para pagamento das anuidades ou a notificação administrativa após o lançamento de ofício, se limitando a apresentar notificação de cobrança do débito já constituído.
4. Sentença mantida.
5. Recurso conhecido e desprovido."

(TRF2, Apelação Cível, 5001558-17.2023.4.02.5110, Rel. MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO, 7a. TURMA ESPECIALIZADA, Rel. do Acórdão - MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO, julgado em 12/03/2024, DJe 16/03/2024)

 

No caso, o juízo determinou a intimação da exequente para comprovar a notificação do contribuinte (evento 3, DESPADEC1).

O exequente apresentou cópia de processos administrativos relativos a multas aplicadas (evento 6, anexo 2, 3 e 4), mas não comprovou a notificação referente à anuidade de 2022.

Assim, o crédito inscrito sob o número 569423, referente à anuidade de 2022 (processo 5019744-88.2023.4.02.5110/RJ, evento 1, CDA3, folha 2), é nulo.

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.



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Agravo de Instrumento Nº 5009628-90.2024.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

EMENTA

TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO PROFISSIONAL. ANUIDADE. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO. NULIDADE DO CRÉDITO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.

1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, da decisão proferida em execução fiscal ajuizada em face da DROGARIA WONA LTDA, que extinguiu a execução em relação à anuidade do ano de 2022, por falta de comprovação da notificação do devedor no âmbito do processo administrativo.

2. A comprovação da notificação do contribuinte quanto ao lançamento é requisito essencial de validade do crédito inscrito em dívida ativa. A ausência de notificação importa em nulidade, que pode ser conhecida de ofício pelo juízo.

3. Ademais, cabe ao exequente comprovar a efetiva notificação do contribuinte (AgInt no REsp n. 2.133.371/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 20/6/2024 e TRF2, Apelação Cível, 5001558-17.2023.4.02.5110, Rel. MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO, 7a. TURMA ESPECIALIZADA, Rel. do Acórdão - MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO, julgado em 12/03/2024, DJe 16/03/2024).

4. O juízo determinou a intimação da exequente para comprovar a notificação do contribuinte. O exequente apresentou cópia de processos administrativos relativos a multas aplicadas, mas não comprovou a notificação referente à anuidade de 2022. Assim, o crédito inscrito sob o número 569423, referente à anuidade de 2022, é nulo.

5. Agravo de Instrumento desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 10 de setembro de 2024.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 04/09/2024 A 10/09/2024

Agravo de Instrumento Nº 5009628-90.2024.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 04/09/2024, às 00:00, a 10/09/2024, às 13:00, na sequência 215, disponibilizada no DE de 26/08/2024.

Certifico que a 7a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

Votante: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

Votante: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER



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