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Agravo de Instrumento Nº 5009628-90.2024.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (), da decisão proferida pela 1ª Vara Federal de São João de Meriti/RJ no , em execução fiscal ajuizada em face da DROGARIA WONA LTDA, que extinguiu a execução em relação à anuidade do ano de 2022, por falta de comprovação da notificação do devedor no âmbito do processo administrativo.
Alega que a constituição do débito referente a anuidade pode ser feita por lançamento simplificado, no qual basta o simples envio da guia de pagamento ao devedor.
Aduz que a apresentação do processo administrativo não é requisito para o ajuizamento e regular processamento de execução fiscal.
Sem Contrarrazões.
Parecer do MPF pela ausência de interesse público que justifique sua intervenção ().
É o relatório. Peço dia para julgamento.
Documento eletrônico assinado por LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001993649v21 e do código CRC e25f74a0.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS
Data e Hora: 9/8/2024, às 13:59:15