Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5049705-04.2023.4.02.5101/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5049705-04.2023.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER

RELATÓRIO

/mhy/nsx/

Trata-se de remessa necessária, tida por consignada, e de apelação interposta pela Ré, UFRJ-UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO, em face de sentença de evento 26 - JFRJ, acrescida por decisão de embargos de declaração no ​evento 34 - JFRJ​, proferida pelo Excelentíssimo Senhor Juiz Federal Marcelo Leonardo Tavares, no âmbito da 10ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que nos autos de procedimento comum ajuizados por M. C. C., julgou procedente o pedido para "determinar a matrícula definitiva do autor no curso de ciências sociais, afastando-se a decisão de inaptidão tomada pela comissão de heteroidentificação.".

Em razões recursais de evento 37 - JFRJ, a Apelante esclareceu que "a parte recorrida, ao efetuar sua declaração étnica, estava ciente de que poderia ser instituída comissão especial para análise e averiguação dos fatos, podendo o candidato perder o direito à vaga caso não restasse comprovado seu enquadramento na cota étnica." Relatou que a comissão plural, que constitui julgamento colegiado, entendeu que o Apelado não possui os requisitos necessários para que fizesse jus à ocupação de vaga destinada à cota étnica. Destacou que, na heteroidentificação, analisa-se o fenótipo, não a ascendência. Argumentou que "a análise de fotos, por exemplo, pode chancelar fraudes, eis que é possível alterar a luz e usar recursos para escurecer a imagem do candidato.", enquanto a análise pela comissão é realizada através de entrevista do próprio candidato, a fim de garantir maior legitimidade e veracidade na decisão. Ressaltou que a análise realizada pela Comissão de Avaliação garante o tratamento isonômico entre os candidatos. Requereu, subsidiariamente, "na remota hipótese de ser reconhecida a nulidade do ato administrativo que não homologou a autodeclaração do candidato, limite-se a decisão judicial a determinar apenas o refazimento do ato e não a imediata matrícula do particular.".

Contrarrazões no evento 46 - JFRJ.

O Ministério Público Federal, em seu parecer de evento 6, opinou pelo desprovimento do recurso.

É o relatório. Peço dia para julgamento.

VOTO

O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL GUILHERME DIEFENTHAELER (RELATOR):

Conheço da remessa necessária, tida por consignada, e da apelação, eis que presentes os seus pressupostos de admissibilidade, conforme Súmula nº 61 desta Egrégia Corte Regional.

O edital de cada concurso, inclusive dos vestibulares, é o instrumento apto a dispor sobre a sua regulamentação, propiciando a todos os candidatos igualdade de condições no ingresso nas Instituições de Ensino Superior, às quais se submetem voluntariamente os concorrentes. Daí porque se reconhecer o edital como a lei interna do concurso, que vincula tanto as Universidades quanto todos os candidatos.

In casu, o Apelado foi convocado para a Comissão de Heteroidentificação, e após ser submetido ao procedimento de avaliação pela comissão, foi considerado "não apto" pelo não enquadramento nos critérios fenotípicos que o identificassem como pardo/negro, culminando na sua eliminação do processo seletivo (evento 8.7 - JFRJ). Ademais, o recurso administrativo foi indeferido, por unanimidade, visto que o candidato "não apresenta os aspectos fenotípicos indispensáveis para fazer jus a Lei 12.711/2012". ​(​evento 8.9 - JFRJ​)​.

A Comissão de Heteroidentificação possui previsão legal no art. 2º, parágrafo único da Lei nº 12.990/14, no artigo 7º da Instrução Normativa PROPPG/UFRRJ nº 04, de 3 de março de 2022 e foi instituída pelo Edital nº 179/2023 (evento 8.8 - JFRJ), em seus arts. 8º e 11, os quais preveem que a Comissão de Heteroidentificação utilizará exclusivamente o critério fenotípico para aferição da condição declarada pelo candidato, bem como a eliminação  do concurso dos candidatos cujas autodeclarações não forem confirmadas em procedimento de heteroidentificação, ainda que tenham obtido nota suficiente para aprovação na ampla concorrência e independentemente de alegação de boa-fé.

Evidencio, assim, que as exigências encontram-se expressamente previstas nas regras aplicáveis ao concurso, e que o Apelado possuía conhecimento de que seria submetido à verificação da autodeclaração de heteroidentificação, não havendo qualquer ilegalidade nos atos da Universidade.​ Nesse sentido, acolher a pretensão autoral violaria o princípio da isonomia com que são tratados todos os candidatos que concorreram ao certame, bem como causaria a preterição daqueles que dele não participaram justamente por não atender às exigências do edital.

Por fim, ao Poder Judiciário cabe apenas apreciar a legalidade e a constitucionalidade dos atos praticados pela Universidade, sem, contudo, adentrar no juízo da oportunidade e conveniência, a fim de que seja preservada a autonomia acadêmica, em conformidade com o artigo 207 da Constituição Federal. 

Pelo exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO à remessa necessária e à apelação, reformo a sentença de ​​evento 26 - JFRJ, revogo a liminar deferida e julgo improcedentes os pedidos. Invertida a condenação em custas e honorários sucumbenciais, cuja exigibilidade fica suspensa, ante a gratuidade deferida no evento 5 - JFRJ​. À Coordenadoria de Cumprimento de Diligências e Distribuição - CODIDI para cadastramento da remessa necessária.



Documento eletrônico assinado por AUGUSTO GUILHERME DIEFENTHAELER, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002004194v21 e do código CRC a3814571.

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Signatário (a): AUGUSTO GUILHERME DIEFENTHAELER
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Documento:20002004195
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5049705-04.2023.4.02.5101/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5049705-04.2023.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER

EMENTA

REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO. CONCURSO. VAGAS DESTINADAS A PESSOAS PARDAS OU NEGRAS. COMISSÃO DE heteroidentificação. inapto. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. remessa necessária e APELAÇÃO PROVIDAs. 

1. Apelação interposta pela Ré, a fim de reformar sentença que julgou procedente o pedido para "determinar a matrícula definitiva do autor n curso de ciências sociais, afastando-se a decisão de inaptidão tomada pela comissão de heteroidentificação.".

2. O edital de cada concurso, inclusive dos vestibulares, é o instrumento apto a dispor sobre a sua regulamentação, propiciando a todos os candidatos igualdade de condições no ingresso nas Instituições de Ensino Superior, às quais se submetem voluntariamente os concorrentes. Daí porque se reconhecer o edital como a lei interna do concurso, que vincula tanto as Universidades quanto todos os candidatos.

3. ​In casu, o Autor foi convocado para a Comissão de Heteroidentificação, e após ser submetido ao procedimento de avaliação pela comissão, foi considerado "não apto" pelo não enquadramento nos critérios fenotípicos que o identificassem como pardo/negro, culminando na sua eliminação do processo seletivo. Ademais, o recurso administrativo foi indeferido, por unanimidade, visto que o candidato "não apresenta os aspectos fenotípicos indispensáveis para fazer jus a Lei 12.711/2012".

4.  ​A Comissão de Heteroidentificação possui previsão legal no art. 2º, parágrafo único da Lei nº 12.990/14, no artigo 7º da Instrução Normativa PROPPG/UFRRJ nº 04, de 3 de março de 2022 e foi instituída pelo Edital nº 179/2023, em seus arts. 8º e 11, os quais preveem que a Comissão de Heteroidentificação utilizará exclusivamente o critério fenotípico para aferição da condição declarada pelo candidato, bem como a eliminação  do concurso dos candidatos cujas autodeclarações não forem confirmadas em procedimento de heteroidentificação, ainda que tenham obtido nota suficiente para aprovação na ampla concorrência e independentemente de alegação de boa-fé.

5. Ao Poder Judiciário cabe apenas apreciar a legalidade e a constitucionalidade dos atos praticados pela Universidade, sem, contudo, adentrar no juízo da oportunidade e conveniência, a fim de que seja preservada a autonomia acadêmica, em conformidade com o artigo 207 da Constituição Federal. 

6. Remessa necessária e apelação providas. 

                                                                                                 /mhy/nsx/

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO à remessa necessária e à apelação, reformo a sentença de evento 26 - JFRJ, revogo a liminar deferida e julgo improcedentes os pedidos. Invertida a condenação em custas e honorários sucumbenciais, cuja exigibilidade fica suspensa, ante a gratuidade deferida no evento 5 - JFRJ. À Coordenadoria de Cumprimento de Diligências e Distribuição - CODIDI para cadastramento da remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 02 de setembro de 2024.



Documento eletrônico assinado por AUGUSTO GUILHERME DIEFENTHAELER, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002004195v10 e do código CRC e57683a8.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 27/08/2024 A 02/09/2024

Apelação Cível Nº 5049705-04.2023.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER

PRESIDENTE: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 27/08/2024, às 13:00, a 02/09/2024, às 12:59, na sequência 105, disponibilizada no DE de 08/08/2024.

Certifico que a 8a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 8A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA E À APELAÇÃO, REFORMO A SENTENÇA DE EVENTO 26 - JFRJ, REVOGO A LIMINAR DEFERIDA E JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS. INVERTIDA A CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS, CUJA EXIGIBILIDADE FICA SUSPENSA, ANTE A GRATUIDADE DEFERIDA NO EVENTO 5 - JFRJ. À COORDENADORIA DE CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIAS E DISTRIBUIÇÃO - CODIDI PARA CADASTRAMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER

Votante: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER

Votante: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

Votante: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

NILVETE MARIA NOGUEIRA

Secretária



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