Apelação Cível Nº 5049705-04.2023.4.02.5101/RJ
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5049705-04.2023.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER
RELATÓRIO
/mhy/nsx/
Trata-se de remessa necessária, tida por consignada, e de apelação interposta pela Ré, UFRJ-UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO, em face de sentença de , acrescida por decisão de embargos de declaração no , proferida pelo Excelentíssimo Senhor Juiz Federal Marcelo Leonardo Tavares, no âmbito da 10ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que nos autos de procedimento comum ajuizados por M. C. C., julgou procedente o pedido para "determinar a matrícula definitiva do autor no curso de ciências sociais, afastando-se a decisão de inaptidão tomada pela comissão de heteroidentificação.".
Em razões recursais de , a Apelante esclareceu que "a parte recorrida, ao efetuar sua declaração étnica, estava ciente de que poderia ser instituída comissão especial para análise e averiguação dos fatos, podendo o candidato perder o direito à vaga caso não restasse comprovado seu enquadramento na cota étnica." Relatou que a comissão plural, que constitui julgamento colegiado, entendeu que o Apelado não possui os requisitos necessários para que fizesse jus à ocupação de vaga destinada à cota étnica. Destacou que, na heteroidentificação, analisa-se o fenótipo, não a ascendência. Argumentou que "a análise de fotos, por exemplo, pode chancelar fraudes, eis que é possível alterar a luz e usar recursos para escurecer a imagem do candidato.", enquanto a análise pela comissão é realizada através de entrevista do próprio candidato, a fim de garantir maior legitimidade e veracidade na decisão. Ressaltou que a análise realizada pela Comissão de Avaliação garante o tratamento isonômico entre os candidatos. Requereu, subsidiariamente, "na remota hipótese de ser reconhecida a nulidade do ato administrativo que não homologou a autodeclaração do candidato, limite-se a decisão judicial a determinar apenas o refazimento do ato e não a imediata matrícula do particular.".
Contrarrazões no .
O Ministério Público Federal, em seu parecer de , opinou pelo desprovimento do recurso.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
VOTO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL GUILHERME DIEFENTHAELER (RELATOR):
Conheço da remessa necessária, tida por consignada, e da apelação, eis que presentes os seus pressupostos de admissibilidade, conforme Súmula nº 61 desta Egrégia Corte Regional.
O edital de cada concurso, inclusive dos vestibulares, é o instrumento apto a dispor sobre a sua regulamentação, propiciando a todos os candidatos igualdade de condições no ingresso nas Instituições de Ensino Superior, às quais se submetem voluntariamente os concorrentes. Daí porque se reconhecer o edital como a lei interna do concurso, que vincula tanto as Universidades quanto todos os candidatos.
In casu, o Apelado foi convocado para a Comissão de Heteroidentificação, e após ser submetido ao procedimento de avaliação pela comissão, foi considerado "não apto" pelo não enquadramento nos critérios fenotípicos que o identificassem como pardo/negro, culminando na sua eliminação do processo seletivo (). Ademais, o recurso administrativo foi indeferido, por unanimidade, visto que o candidato "não apresenta os aspectos fenotípicos indispensáveis para fazer jus a Lei 12.711/2012". ().
A Comissão de Heteroidentificação possui previsão legal no art. 2º, parágrafo único da Lei nº 12.990/14, no artigo 7º da Instrução Normativa PROPPG/UFRRJ nº 04, de 3 de março de 2022 e foi instituída pelo Edital nº 179/2023 (), em seus arts. 8º e 11, os quais preveem que a Comissão de Heteroidentificação utilizará exclusivamente o critério fenotípico para aferição da condição declarada pelo candidato, bem como a eliminação do concurso dos candidatos cujas autodeclarações não forem confirmadas em procedimento de heteroidentificação, ainda que tenham obtido nota suficiente para aprovação na ampla concorrência e independentemente de alegação de boa-fé.
Evidencio, assim, que as exigências encontram-se expressamente previstas nas regras aplicáveis ao concurso, e que o Apelado possuía conhecimento de que seria submetido à verificação da autodeclaração de heteroidentificação, não havendo qualquer ilegalidade nos atos da Universidade. Nesse sentido, acolher a pretensão autoral violaria o princípio da isonomia com que são tratados todos os candidatos que concorreram ao certame, bem como causaria a preterição daqueles que dele não participaram justamente por não atender às exigências do edital.
Por fim, ao Poder Judiciário cabe apenas apreciar a legalidade e a constitucionalidade dos atos praticados pela Universidade, sem, contudo, adentrar no juízo da oportunidade e conveniência, a fim de que seja preservada a autonomia acadêmica, em conformidade com o artigo 207 da Constituição Federal.
Pelo exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO à remessa necessária e à apelação, reformo a sentença de , revogo a liminar deferida e julgo improcedentes os pedidos. Invertida a condenação em custas e honorários sucumbenciais, cuja exigibilidade fica suspensa, ante a gratuidade deferida no . À Coordenadoria de Cumprimento de Diligências e Distribuição - CODIDI para cadastramento da remessa necessária.
Documento eletrônico assinado por AUGUSTO GUILHERME DIEFENTHAELER, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002004194v21 e do código CRC a3814571.
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Data e Hora: 13/09/2024, às 15:58:45