Apelação Cível Nº 0009307-95.2012.4.02.5001/ES
RELATOR: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA
RELATÓRIO
1. Trata-se de Apelação interposta por A. L. G. R., A. A. B., A. V. M., C. A. C. P., E. R. S., G. B. D. F., G. P. N., M. V. A., N. D. A. T. e P. R. D. S. em face da r. sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Vitória que, nos autos de Ação de Procedimento Comum, julgou improcedente o pedido de declaração de inexistência de relação jurídico-tributária entre os autores e a UNIÃO, no que concerne ao Imposto de Renda cobrado sobre a verba denominada superávit do Plano de Benefício Definido - PBD da VALIA, bem como a condenação da ré à repetição do indébito retido na fonte nos últimos 5 (cinco) anos. No mais, condenou os apelantes ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), de acordo com o artigo 20 do CPC/73 (Eventos 36 e 47, dos autos originários).
2. Na r. sentença, concluiu-se que a verba denominada superávit, prevista no art. 20 da LC 109/2001, tem natureza de acréscimo patrimonial, sujeita, portanto, ao Imposto de Renda.
3. Em suas razões recursais, os apelantes alegam (i) equivalência do superávit aos rendimentos da poupança; (ii) inexistência de lei específica tipificando a verba do superávit como fato gerador do Imposto de Renda, sendo insuficiente a previsão genérica do art. 43 do CTN; (iii) natureza do superávit de devolução dos valores aportados pelos participantes; (iv) necessidade de se provar o ganho de capital da entidade; (v) bitributação do superávit, pois a maior parte das contribuições ocorreu antes da edição da Lei nº 9.250/95 (Evento 50, dos autos originários).
4. Em suas contrarrazões, a apelada requer o desprovimento do recurso, prestigiando a r. sentença (Evento 61, dos autos originários).
5. Os autos foram redistribuídos a este Gabinete 28 por remanejamento de acervo (Evento 60).
É o relatório. Peço dia para julgamento.
VOTO
1. Presentes os seus pressupostos de admissibilidade, conheço da Apelação, que não merece ser provida.
2. Conforme relatado, cuida-se de Apelação interposta da r. sentença que julgou improcedente o pedido de declaração de inexistência de relação jurídico-tributária entre os autores e a UNIÃO, no que concerne ao Imposto de Renda cobrado sobre a verba denominada superávit do Plano de Benefício Definido - PBD da VALIA, bem como a condenação da ré à repetição do indébito retido na fonte nos últimos 5 (cinco) anos. No mais, condenou os apelantes ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), de acordo com o artigo 20 do CPC/73
3. A matéria controvertida neste recurso limita-se a analisar se, no rateio de que trata o art. 20 da LC nº 109/2001, consistente na verba denominada superávit, incide o Imposto de Renda Pessoa Física.
4. Incidência do Imposto de Renda sobre o superávit do Plano BD.
A questão acerca da incidência do Imposto de Renda sobre valores recebidos em decorrência do rateio do patrimônio de entidade de previdência privada foi decidida pela Primeira Seção do C. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo n. 90, onde se firmou a seguinte tese:
Por força da isenção concedida pelo art. 6º, VII, b, da Lei 7.713/88, na redação anterior à que lhe foi dada pela Lei 9.250/95, é indevida a cobrança de imposto de renda sobre o valor da complementação de aposentadoria e o do resgate de contribuições correspondentes a recolhimentos para entidade de previdência privada ocorridos no período de 1º.01.1989 a 31.12.1995. A quantia que couber por rateio a cada participante, superior ao valor das respectivas contribuições, constitui acréscimo patrimonial (CTN, art. 43) e, como tal, atrai a incidência de imposto de renda.
Nesse sentido, a verba recebida a título de rateio do resultado superavitário da entidade de previdência complementar (art. 20 da LC 109/20011) caracteriza acréscimo patrimonial sujeito ao Imposto de Renda na forma do art. 43, inciso II do CTN.
O art. 20 da LC nº 109/2001 deixa claro que a reserva especial não é constituída por aportes dos participantes, mas sim de valores excedentes sobre os quais não houve pagamento de Imposto de Renda durante a vigência da Lei nº 7.713/88, sendo legítima a tributação sobre a quantia que couber a cada participante, por se tratar de importância que extrapola o valor corrigido monetariamente de sua reserva matemática de contribuição.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. FUNDO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. EXTINÇÃO. LIQUIDAÇÃO. RATEIO DO PATRIMÔNIO. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. EXCEÇÃO. CONTRIBUIÇÕES EFETUADAS SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 9.250/95. PRECEDENTES.
1. Agravo regimental contra decisão que negou seguimento a recurso especial.
2. O acórdão que reconheceu a incidência do IR sobre a parte da ?Renda Antecipada? (10% da reserva matemática) de aposentadoria, referente ao resgate parcial do fundo de ?reserva de migração? de um Plano de Benefício par outro.
3. É legal a incidência do imposto de renda a partir do advento da Lei nº 9.250/95, pois esta não mais passou a exigir o recolhimento do imposto sobre as parcelas de contribuição aos fundos privados de complementação de aposentadoria.
4. Os valores que venham a ser rateados pelos associados, mas que extrapolem o valor corrigido monetariamente de suas reservas matemáticas de contribuição, devem sofrer a incidência do imposto de renda, uma vez que são decorrentes ou de contribuições de patrocinadores ou de resultados de aplicações financeiras ou, ainda, de rendas e subvenções de origens diversas, valores que nunca estiveram à disposição dos participantes.
5. Precedentes desta Corte: REsp nº 698231/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJ de 28/06/2006; REsp nº 502235/RR, Rel. Min. Franciulli Netto, DJ de 02/05/2005; REsp nº 646934/MG, Rel. Min. Franciulli Netto, DJ de 14/03/2005; REsp nº 591034/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, DJ de 24/05/2004.
6. Agravo regimental não-provido.
(AgRg no REsp n. 989.062/GO, relator Ministro José Delgado, Primeira Turma, julgado em 18/12/2007, DJ de 25/2/2008, p. 1.) - Sem grifos no original
Nessa linha, as ementas de julgados mais recentes do C. STJ:
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. OFENSA A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. INVIABILIDADE. PLANO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. SUPERÁVIT. IMPOSTO DE RENDA. INCIDÊNCIA. PRECEDENTES.
1. Inviável alegar-se, em sede especial, inobservância a preceitos constitucionais.
2. O aresto recorrido, ao concluir pela incidência de imposto de renda sobre os valores percebidos, pelo participante, a título de superávit de plano de complementação de aposentadoria, mostra-se alinhado à jurisprudência do STJ sobre o tema. Precedentes.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 1.397.320/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 15/6/2023.) - Sem grifos no original.
TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. IMPOSTO DE RENDA. PREVIDÊNCIA PRIVADA. LEIS 7.713/1988 E 9.250/1995. DISTRIBUIÇÃO DE SUPERÁVIT. ACRÉSCIMO PATRIMONIAL. PLANOS DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. RATEIO DO PATRIMÔNIO COM PARTICIPANTES E BENEFICIÁRIOS. INCIDÊNCIA DO IMPOSTO DE RENDA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM ATUAL ENTENDIMENTO DO STJ. REVISÃO DAS PREMISSAS DE FATO ADOTADAS NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. Não se presta o Recurso Especial ao exame de suposta afronta a dispositivos constitucionais, por se tratar de matéria reservada à competência do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, da Constituição Federal. 2. O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência pacífica de que eventual lucro, decorrente de investimentos e aplicações financeiras realizadas por entidades de previdência privada fechada, sobre o qual haverá rateio de patrimônio entre os associados da previdência complementar, caracterizam renda e, portanto, configuram fato gerador de Imposto de Renda.
3. O acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento do STJ, razão pela qual a pretensão recursal não merece ser acolhida.
4. Ademais, a Corte regional, ao dirimir a controvérsia, concluiu que houve "evidente acréscimo patrimonial de riqueza nova ao patrimônio já existente" (fl. 327, e-STJ). Para rever as premissas de fato adotadas pelas instâncias ordinárias, como no caso, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos.
Incidência da Súmula 7/STJ.
5. Recurso Especial não provido.
(REsp n. 1.721.227/ES, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/2/2018, DJe de 2/8/2018.) - Sem grifos no original.
Na mesma linha, os julgados no âmbito desta Corte Regional:
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. IMPOSTO DE RENDA INCIDENTE SOBRE BÔNUS/SUPERÁVIT. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. ACRÉSCIMO PATRIMONIAL CARACTERIZADO. INEXISTÊNCIA DE BITRIBUTAÇÃO. DESCABIMENTO DE EQUIPARAÇÃO COM O CONTRATO DE POUPANÇA.
1. Ilegitimidade passiva ad causam da Fundação Vale do Rio Doce de Seguridade Social – VALIA configurada, pois o fundo de previdência privada é mero responsável pela retenção do imposto de renda, por ocasião da complementação de aposentadoria. Assim, não possui legitimidade passiva ad causam em ação que visa à restituição de indébito tributário, uma vez que o sujeito ativo dessa relação jurídico tributária é a União.
2. Nem todos os valores auferidos por participantes de planos de previdência complementar caracterizam se como benefícios que mantém estreita vinculação com as contribuições efetuadas, pois, por vezes, as atividades das entidades de previdência privada podem gerar receitas adicionais que caracterizam renda nova, sujeita a incidência do IRPF.
3. O superávit é composto pelo excedente das contribuições vertidas ao plano de previdência privada acrescido dos rendimentos dos respectivos valores, decorrentes de investimentos e aplicações financeiras realizadas pela entidade de previdência ao longo do tempo, e a sua distribuição aos participantes é feito na forma do art. 20 da LC n.º 109/2001 c/c art. 25 da Resolução CGPC n.º 26/2008.
4. A distribuição do superávit aos participantes de plano de previdência privada, independentemente da denominação que recebe, configura acréscimo patrimonial tributável na forma do art. 43, II, do CTN.
5. Não se vislumbra a ocorrência de bitributação ilegal, pois, ainda que as contribuições tenham sido pagas antes da edição da Lei nº 9.250/95, o valor pago a título superávit aos participantes não corresponde à simples soma das suas contribuições, mas consiste em verdadeira distribuição do lucro, motivo pelo qual deve incidir imposto de renda.
6. É desnecessário comprovar o ganho de capital pela entidade privada, pois o acréscimo de valores decorrente de aplicações financeiras, ao longo de anos, é consequência corriqueira da administração de planos de previdência privada, e os Autores não trouxeram qualquer alegação capaz de infirmar a conclusão natural das regras de experiência comum (art. 375 do CPC/15)
7. A isenção legal de imposto de renda sobre valores depositados em caderneta de poupança não pode ser estendida à distribuição de superávit (art. 111, II, do CTN).
8. Precedentes desta Quarta Turma Especializada, da Vice-presidência deste TRF-2, e do STJ, que “possui jurisprudência pacífica de que eventual lucro, decorrente de investimentos e aplicações financeiras realizadas por entidades de previdência privada fechada, sobre o qual haverá rateio de patrimônio entre os associados da previdência complementar, caracterizam renda e, portanto, configuram fato gerador de Imposto de Renda”.
9. Apelação da VALIA a que se dá provimento. Apelação dos Autores a que se nega provimento.
(TRF2, Apelação Cível, 0000860-75.2013.4.02.5101, Rel. JFC FIRLY NASCIMENTO FILHO, julgado em 05/10/2020, DJe 26/10/2020)
TRIBUTÁRIO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. SUPERÁVIT. ACRÉSCIMO PATRIMONIAL CARACTERIZADO. INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA. INEXISTÊNCIA DE BITRIBUTAÇÃO. DESCABIMENTO DE EQUIPARAÇÃO COM O CONTRATO DE POUPANÇA.
1. Trata-se de Recurso de Apelação interposto por DENISE ZANCHETTA PENEDO e OUTROS em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos deduzidos na inicial, nos termos do art. 269, inciso I, do CPC/1973.
2. Cinge-se a controvérsia a saber se é devido o recolhimento, mediante retenção na fonte, do Imposto de Renda sobre os valores percebidos pelos apelantes decorrentes da distribuição do superávit de Plano de Benefício Definido (PBD) administrado pela Valia, entidade de previdência complementar.
3. O Imposto de Renda (IR) é tributo de competência privativa da União Federal, incidente sobre a renda e proventos de qualquer natureza, nos termos do artigo 153, inciso III, da Constituição Federal de 1988.
4. Consoante dispõe o artigo 43 do CTN, o fato gerador do Imposto compreende a aquisição de disponibilidade econômica ou jurídica de acréscimo patrimonial decorrente da aquisição de renda ou de proventos de qualquer natureza.
5. A distribuição do resultado superavitário dos planos de benefícios das entidades fechadas de previdência complementar constitui inegável acréscimo patrimonial para o beneficiário, razão pela qual configura renda tributável, sujeita à incidência do imposto de renda na forma do artigo 43, inciso I, do CTN.
6. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento pacífico no sentido de que eventual lucro, decorrente de investimentos e aplicações financeiras realizadas por entidades de previdência privada fechada, sobre o qual haverá rateio de patrimônio entre os associados da previdência complementar, caracterizam renda e, portanto, configuram fato gerador de Imposto de Renda. Precedentes da Corte Superior e dos Tribunais Regionais Federais da 2ª, 3ª e 4ª Regiões.
7. Recurso de Apelação conhecido e desprovido.
(TRF2 - 2012.50.01.001774-2, Vice-Presidência, Rel. Marcus Abraham, DJe 28/08/2019)
Afasta-se, assim, a tese da necessidade de lei específica para tipificar o fato gerador do Imposto de Renda, pois a redação do artigo 43 do CTN define claramente a sua hipótese de incidência, verbis:
Art. 43. O impôsto, de competência da União, sôbre a renda e proventos de qualquer natureza tem como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica:
I - de renda, assim entendido o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos;
II - de proventos de qualquer natureza, assim entendidos os acréscimos patrimoniais não compreendidos no inciso anterior. - Sem grifos no original.
Afasta-se também a pretensão de equiparação do resultado superavitário aos rendimentos da poupança, cuja isenção não pode ser estendida àquele, sob pena de ofensa ao artigo 111, inciso II do CTN2.
Da mesma forma, não prospera a alegação de bitributação, pois, ainda que a maior parte das contribuições para o plano tenha ocorrido antes da edição da Lei nº 9.250/95, o rateio do superávit, como visto, não representa devolução de aportes, mas sim distribuição de valores (lucros) que nunca estiveram à disposição dos associados, razão pela qual se sujeitam à incidência do Imposto de Renda.
Por fim, não há necessidade de se provar o ganho de capital, uma vez que a busca pelo lucro, no caso de administração dos recursos dos planos de previdência complementar, em razão dos mais variados e conhecidos motivos, resulta das regras de experiência comum (art. 375 do CPC).
5. Conclui-se, portanto, que a r. sentença não merece reparo.
6. Honorários advocatícios. Sentença proferida na vigência do CPC/73. Impossibilidade de majoração de honorários.
O E. STJ firmou a compreensão de que "a regra processual aplicável, no que tange à condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, é aquela vigente na data da prolação da sentença" (AgInt no REsp 1.741.941/PR, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 15.10.2018).
No caso concreto, os honorários advocatícios, fixados em R$ 1.000,00, devem ser mantidos, porquanto observados os critérios estabelecidos no art. 20, §3º, do CPC/73 para sua fixação, sem majoração, visto que a sentença foi proferida em 22/11/2012, antes da entrada em vigor do CPC/15.
Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à Apelação.
Documento eletrônico assinado por CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002006592v33 e do código CRC bc7b77a2.
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