Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Criminal Nº 5028020-47.2023.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

RELATÓRIO

Trata-se de Recursos de Apelação interpostos pelo Ministério Público Federal (evento 174, APELAÇÃO1 com razões em evento 175, RAZAPELA1) e pela defesa de A. C. A. D. O. (evento 167, APELAÇÃO1), J. M. B. T. (evento 169, APELAÇÃO1), J. C. F. O. (evento 170, APELAÇÃO1) e J. C. D. S. (evento 172, APELAÇÃO1),​ em face de sentença prolatada pelo Juízo da 1ª Vara Federal Criminal de Vitória/ES (evento 159, SENT1), que julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal para condenar o réu J. C. F. O. à pena privativa de liberdade totalizada de quatro anos de reclusão e ao pagamento de 73,32 dias-multa no importe unitário de de 1/30 do salário-mínimo vigente ao tempo dos fatos (janeiro de 2023), com as devidas atualizações (art. 49, §§1º e 2º, do CP), pela prática, 6 vezes em continuidade delitiva, do delito previsto no art. 155, § 4º, do Código Penal; condenar o réu J. C. D. S. à pena privativa de liberdade totalizada de cinco anos de reclusão e ao pagamento de 131,65 dias-multa no importe unitário de de 1/30 do salário-mínimo vigente ao tempo dos fatos (janeiro de 2023), com as devidas atualizações (art. 49, §§1º e 2º, do CP), pela prática, 6 vezes em continuidade delitiva, do delito previsto no art. 155, § 4º, do Código Penal; condenar o réu J. M. B. T. à pena privativa de liberdade totalizada de quatro anos de reclusão e ao pagamento de 73,32 dias-multa no importe unitário de 1/30 do salário-mínimo vigente ao tempo dos fatos (janeiro de 2023), com as devidas atualizações (art. 49, §§1º e 2º, do CP), pela prática, 6 vezes em continuidade delitiva, do delito previsto no art. 155, § 4º, do Código Penal; condenar a ré ANA CARLA ALVES OLIVEIRA à pena privativa de liberdade totalizada de dois anos e nove meses de reclusão e ao pagamento de 13,5 dias-multa no importe unitário de 1/30 do salário-mínimo vigente ao tempo dos fatos (janeiro de 2023), com as devidas atualizações (art. 49, §§1º e 2º, do CP), pela prática, 6 vezes em continuidade delitiva, do delito previsto no art. 155, § 4º, do Código Penal; e absolver J. C. F. O., J. C. D. S., J. M. B. T. e ANA CARLA ALVES OLIVEIRA pela prática do crime previsto no artigo 288 do Código Penal, com fundamento no art. 386, II, do CPP.

Na origem, narra a inicial acusatória ​(evento 1, DENUNCIA1) que entre os dias 21 e 22 de janeiro de 2023, em diversos municípios do Estado do Espírito Santo, JOÃO MAYCON, JOSÉ COSTA, JÚLIO CÉSAR e ANA CARLA, em comunhão de vontades e desígnios autônomos, conscientes da reprovabilidade de suas condutas, subtraíram para si, em concurso de pessoas, mediante destreza, valores decorrentes de caixas eletrônicos pertencentes à Caixa Econômica Federal incorrendo, assim, nas sanções previstas no art. 155, §4º, II e IV, na forma do art. 71, ambos do Código Penal. Como averiguado na instrução investigatória, os acusados alugaram o veículo FIAT MOBI, cor branca, de placa SAX6D96, junto à empresa S.A. Veículos, localizada no Município de Crateus – Ceará, e se deslocaram até o estado do Espírito Santo, a fim de cometer os ilícitos denunciados.

A denúncia foi recebida em 12/07/2023 (evento 3, DESPADEC1).

Após regular instrução do feito, foi proferida sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal para condenar o réu J. C. F. O. à pena privativa de liberdade totalizada de quatro anos de reclusão e ao pagamento de 73,32 dias-multa no importe unitário de de 1/30 do salário-mínimo vigente ao tempo dos fatos (janeiro de 2023), com as devidas atualizações (art. 49, §§1º e 2º, do CP), pela prática, 6 vezes em continuidade delitiva, do delito previsto no art. 155, § 4º, do Código Penal; condenar o réu J. C. D. S. à pena privativa de liberdade totalizada de cinco anos de reclusão e ao pagamento de 131,65 dias-multa no importe unitário de de 1/30 do salário-mínimo vigente ao tempo dos fatos (janeiro de 2023), com as devidas atualizações (art. 49, §§1º e 2º, do CP), pela prática, 6 vezes em continuidade delitiva, do delito previsto no art. 155, § 4º, do Código Penal; condenar o réu J. M. B. T. à pena privativa de liberdade totalizada de quatro anos de reclusão e ao pagamento de 73,32 dias-multa no importe unitário de 1/30 do salário-mínimo vigente ao tempo dos fatos (janeiro de 2023), com as devidas atualizações (art. 49, §§1º e 2º, do CP), pela prática, 6 vezes em continuidade delitiva, do delito previsto no art. 155, § 4º, do Código Penal; condenar a ré ANA CARLA ALVES OLIVEIRA à pena privativa de liberdade totalizada de dois anos e nove meses de reclusão e ao pagamento de 13,5 dias-multa no importe unitário de 1/30 do salário-mínimo vigente ao tempo dos fatos (janeiro de 2023), com as devidas atualizações (art. 49, §§1º e 2º, do CP), pela prática, 6 vezes em continuidade delitiva, do delito previsto no art. 155, § 4º, do Código Penal; e absolver J. C. F. O., J. C. D. S., J. M. B. T. e ANA CARLA ALVES OLIVEIRA pela prática do crime previsto no artigo 288 do Código Penal, com fundamento no art. 386, II, do CPP.

Foi determinado o regime fechado como regime prisional de cumprimento inicial da pena para JÚLIO CÉSAR, JOSÉ COSTA e JOÃO MAYCON em razão da valoração negativa de algumas circunstâncias judiciais (circunstâncias do crime – exasperadas face à existência de indícios contundentes de habitualidade/reiteração delitiva – afora qualificadoras e causas de aumento), o que denotaria que a ação delituosa assume gravidade acima dos padrões de normalidade em crimes da espécie, merecendo o regime imediatamente mais gravoso do que o patamar legalmente previsto, conforme possibilita o §3º do artigo 33 do Código Penal. No que concerne à condenada ANA CARLA, tendo por base os mesmos critérios legais e considerando que sua participação foi de menor importância, foi determinado o regime aberto para o cumprimento inicial da pena.

A pena privativa de liberdade de Ana foi substituída por duas penas restritivas de direitos, sendo elas: prestação de serviços à comunidade pelo prazo da condenação, a ser especificada em fase de execução, e prestação pecuniária no valor de R$ 12.000,00, atualizado a contar da sentença. 

Com relação a JÚLIO CÉSAR, JOSÉ COSTA e JOÃO MAYCON a sentença deixou de substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, entendendo o magistrado que os requisitos legais não restaram preenchidos uma vez que as penas privativas fixadas ultrapassaram o patamar de quatro anos (art. 44, I, do CP), e as circunstâncias dos delitos foram desvaloradas face à existência de indícios contundentes de habitualidade/reiteração delitiva.

O juízo deixou de proceder com a suspensão condicional da pena em relação a ANA, por conta do disposto no inciso III do artigo 77 do Código Penal, e quanto aos demais pois a pena privativa fixada ultrapassou o patamar de dois anos (art. 77, caput, do CP).

Considerando que foi deduzido pedido expresso na inicial com o efetivo contraditório durante o processo, foi fixado o valor de R$ 15.171,00 (quinze mil cento e setenta e um reais) a título de valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração em favor da CEF, nos termos do art. 387, IV, do Código de Processo Penal.

Irresignado com o acolhimento parcial da exordial, o MPF interpôs recurso de apelação (evento 174, APELAÇÃO1 com razões em evento 175, RAZAPELA1) ​requerendo a reforma do decisum unicamente quanto à absolvição dos apelados quanto o crime previsto no art. 288, do Código Penal, aduzindo que o acervo probatório “não deixa quaisquer dúvidas de que entre os apelados havia ajuste prévio para a formação de vínculo duradouro e estável, voltado para a prática indeterminada de crimes, ainda que do mesmo tipo penal”.

Os apelados renunciaram ao prazo para oferecer suas contrarrazões (evento 33, PET1).

Irresignada a defesa interpôs recursos de apelação que arguem, em síntese: I) Quanto à Ana Carla Alves Oliveira, requer sua absolvição por ausência de provas para embasar a condenação. Subsidiariamente, pediu a fixação da pena-base aquém do mínimo legal, ante a primariedade e dos bons antecedentes em conjunto com a inexistência de circunstâncias desfavoráveis e agravantes, bem como a fixação do regime aberto para o cumprimento inicial da pena, a substituição da pena privativa pela restritiva de direitos, ou do sursi (​evento 167, APELAÇÃO1​); II) Quantos aos demais apelantes, requerem atenuação da pena devido à confissão espontânea; o reconhecimento de que os furtos praticados foram em crime continuado; pugnaram pela fixação da pena-base no mínimo legal, reivindicando a correção da dosimetria da pena em face da primariedade criminal e dos bons antecedentes em conjunto com a inexistência de circunstâncias desfavoráveis, o que impõe o cumprimento da pena inicialmente em regime aberto, a conversão da pena privativa de liberdade em pena restritiva de direitos e o direito de recorrer em liberdade (​evento 169, APELAÇÃO1, evento 170, APELAÇÃO1 e ​evento 172, APELAÇÃO1​).

Contrarrazões aos recursos da defesa apresentadas pelo MP (evento 202, CONTRAZ1).

Parecer ofertado pela Procuradoria Regional da República da 2ª Região (evento 45, PARECER1), manifestando-se pelo desprovimento dos recursos da defesa e da acusação.

É o relatório. À Revisão.



Documento eletrônico assinado por WANDERLEY SANAN DANTAS, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002006692v29 e do código CRC e6aa99cd.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): WANDERLEY SANAN DANTAS
Data e Hora: 4/8/2024, às 16:46:4

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 10/10/2026 08:59:05.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20002006693
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Criminal Nº 5028020-47.2023.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

VOTO

1. ADMISSIBILIDADE.

Conheço dos recursos, eis que presentes os seus pressupostos de admissibilidade.

2. MÉRITO. 

Conforme relatado, trata-se de Recursos de Apelação interpostos pelo Ministério Público Federal (evento 174, APELAÇÃO1 com razões em evento 175, RAZAPELA1) e pela defesa de A. C. A. D. O. (evento 167, APELAÇÃO1), J. M. B. T. (evento 169, APELAÇÃO1), J. C. F. O. (evento 170, APELAÇÃO1) e J. C. D. S. (evento 172, APELAÇÃO1),​ em face de sentença prolatada pelo Juízo da 1ª Vara Federal Criminal de Vitória/ES (evento 159, SENT1), que julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal para condenar o réu J. C. F. O. à pena privativa de liberdade totalizada de quatro anos de reclusão e ao pagamento de 73,32 dias-multa no importe unitário de de 1/30 do salário-mínimo vigente ao tempo dos fatos (janeiro de 2023), com as devidas atualizações (art. 49, §§1º e 2º, do CP), pela prática, 6 vezes em continuidade delitiva, do delito previsto no art. 155, § 4º, do Código Penal; condenar o réu J. C. D. S. à pena privativa de liberdade totalizada de cinco anos de reclusão e ao pagamento de 131,65 dias-multa no importe unitário de de 1/30 do salário-mínimo vigente ao tempo dos fatos (janeiro de 2023), com as devidas atualizações (art. 49, §§1º e 2º, do CP), pela prática, 6 vezes em continuidade delitiva, do delito previsto no art. 155, § 4º, do Código Penal; condenar o réu J. M. B. T. à pena privativa de liberdade totalizada de quatro anos de reclusão e ao pagamento de 73,32 dias-multa no importe unitário de 1/30 do salário-mínimo vigente ao tempo dos fatos (janeiro de 2023), com as devidas atualizações (art. 49, §§1º e 2º, do CP), pela prática, 6 vezes em continuidade delitiva, do delito previsto no art. 155, § 4º, do Código Penal; condenar a ré ANA CARLA ALVES OLIVEIRA à pena privativa de liberdade totalizada de dois anos e nove meses de reclusão e ao pagamento de 13,5 dias-multa no importe unitário de 1/30 do salário-mínimo vigente ao tempo dos fatos (janeiro de 2023), com as devidas atualizações (art. 49, §§1º e 2º, do CP), pela prática, 6 vezes em continuidade delitiva, do delito previsto no art. 155, § 4º, do Código Penal; e absolver J. C. F. O., J. C. D. S., J. M. B. T. e ANA CARLA ALVES OLIVEIRA pela prática do crime previsto no artigo 288 do Código Penal, com fundamento no art. 386, II, do CPP.

Na origem, narra a inicial acusatória ​(evento 1, DENUNCIA1) que entre os dias 21 e 22 de janeiro de 2023, em diversos municípios do Estado do Espírito Santo, JOÃO MAYCON, JOSÉ COSTA, JÚLIO CÉSAR e ANA CARLA, em comunhão de vontades e desígnios autônomos, conscientes da reprovabilidade de suas condutas, subtraíram para si, em concurso de pessoas, mediante destreza, valores decorrentes de caixas eletrônicos pertencentes à Caixa Econômica Federal incorrendo, assim, nas sanções previstas no art. 155, §4º, II e IV, na forma do art. 71, ambos do Código Penal. Como averiguado na instrução investigatória, os acusados alugaram o veículo FIAT MOBI, cor branca, de placa SAX6D96, junto à empresa S.A. Veículos, localizada no Município de Crateus – Ceará, e se deslocaram até o estado do Espírito Santo, a fim de cometer os ilícitos denunciados.

A denúncia foi recebida em 12/07/2023 (evento 3, DESPADEC1).

Após regular instrução do feito, foi proferida sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal para condenar o réu J. C. F. O. à pena privativa de liberdade totalizada de quatro anos de reclusão e ao pagamento de 73,32 dias-multa no importe unitário de de 1/30 do salário-mínimo vigente ao tempo dos fatos (janeiro de 2023), com as devidas atualizações (art. 49, §§1º e 2º, do CP), pela prática, 6 vezes em continuidade delitiva, do delito previsto no art. 155, § 4º, do Código Penal; condenar o réu J. C. D. S. à pena privativa de liberdade totalizada de cinco anos de reclusão e ao pagamento de 131,65 dias-multa no importe unitário de de 1/30 do salário-mínimo vigente ao tempo dos fatos (janeiro de 2023), com as devidas atualizações (art. 49, §§1º e 2º, do CP), pela prática, 6 vezes em continuidade delitiva, do delito previsto no art. 155, § 4º, do Código Penal; condenar o réu J. M. B. T. à pena privativa de liberdade totalizada de quatro anos de reclusão e ao pagamento de 73,32 dias-multa no importe unitário de 1/30 do salário-mínimo vigente ao tempo dos fatos (janeiro de 2023), com as devidas atualizações (art. 49, §§1º e 2º, do CP), pela prática, 6 vezes em continuidade delitiva, do delito previsto no art. 155, § 4º, do Código Penal; condenar a ré ANA CARLA ALVES OLIVEIRA à pena privativa de liberdade totalizada de dois anos e nove meses de reclusão e ao pagamento de 13,5 dias-multa no importe unitário de 1/30 do salário-mínimo vigente ao tempo dos fatos (janeiro de 2023), com as devidas atualizações (art. 49, §§1º e 2º, do CP), pela prática, 6 vezes em continuidade delitiva, do delito previsto no art. 155, § 4º, do Código Penal; e absolver J. C. F. O., J. C. D. S., J. M. B. T. e ANA CARLA ALVES OLIVEIRA pela prática do crime previsto no artigo 288 do Código Penal, com fundamento no art. 386, II, do CPP.

Foi determinado o regime fechado como regime prisional de cumprimento inicial da pena para JÚLIO CÉSAR, JOSÉ COSTA e JOÃO MAYCON em razão da valoração negativa de algumas circunstâncias judiciais (circunstâncias do crime – exasperadas face à existência de indícios contundentes de habitualidade/reiteração delitiva – afora qualificadoras e causas de aumento), o que denotaria que a ação delituosa assume gravidade acima dos padrões de normalidade em crimes da espécie, merecendo o regime imediatamente mais gravoso do que o patamar legalmente previsto, conforme possibilita o §3º do artigo 33 do Código Penal. No que concerne à condenada ANA CARLA, tendo por base os mesmos critérios legais e considerando que sua participação foi de menor importância, foi determinado o regime aberto para o cumprimento inicial da pena.

A sentença foi publicada em 10/11/2023 (evento 159, SENT1).​

Irresignado com o acolhimento parcial da exordial, o MPF interpôs recurso de apelação (evento 174, APELAÇÃO1 com razões em evento 175, RAZAPELA1) ​requerendo a reforma do decisum unicamente quanto à absolvição dos apelados quanto o crime previsto no art. 288, do Código Penal, aduzindo que o acervo probatório “não deixa quaisquer dúvidas de que entre os apelados havia ajuste prévio para a formação de vínculo duradouro e estável, voltado para a prática indeterminada de crimes, ainda que do mesmo tipo penal”.

Os apelados renunciaram ao prazo para oferecer suas contrarrazões (evento 33, PET1).

Irresignada a defesa interpôs recursos de apelação que arguem, em síntese: I) Quanto à Ana Carla Alves Oliveira, requer sua absolvição por ausência de provas para embasar a condenação. Subsidiariamente, pediu a fixação da pena-base aquém do mínimo legal, ante a primariedade e dos bons antecedentes em conjunto com a inexistência de circunstâncias desfavoráveis e agravantes, bem como a fixação do regime aberto para o cumprimento inicial da pena, a substituição da pena privativa pela restritiva de direitos, ou do sursi (​evento 167, APELAÇÃO1​); II) Quantos aos demais apelantes, requerem atenuação da pena devido à confissão espontânea; o reconhecimento de que os furtos praticados foram em crime continuado; pugnaram pela fixação da pena-base no mínimo legal, reivindicando a correção da dosimetria da pena em face da primariedade criminal e dos bons antecedentes em conjunto com a inexistência de circunstâncias desfavoráveis, o que impõe o cumprimento da pena inicialmente em regime aberto, a conversão da pena privativa de liberdade em pena restritiva de direitos e o direito de recorrer em liberdade (​evento 169, APELAÇÃO1, evento 170, APELAÇÃO1 e ​evento 172, APELAÇÃO1​).

Contrarrazões aos recursos da defesa apresentadas pelo MP (evento 202, CONTRAZ1).

O apelo ministerial não merece acolhimento e os apelos defensivos merecem provimento. 

À análise.

Do recurso ministerial:

Sustenta o Ministério Público que os acusados devem responder pela prática do crime de associação criminosa, uma vez que demonstradas a materialidade e autoria delitivas. Sem razão.

Prevê o tipo penal:

 Associação Criminosa

        Art. 288.  Associarem-se 3 (três) ou mais pessoas, para o fim específico de cometer crimes:   

        Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos.  

O elemento subjetivo do tipo penal ora em análise é o dolo, não sendo admitida a figura culposa. Quanto ao fim específico de cometer crimes, a associação criminosa deve reunir-se para a prática de uma quantidade indeterminada de crimes, de modo a revelar a estabilidade e permanência. Se a associação ocorrer para  cometimento de um  único delito ou uma quantidade determinada de crimes, haverá coautoria ou participação no crime praticado (concurso eventual de pessoas). Ou seja, deve existir uma associação estável e permanente, sendo esta a característica que diferencia o delito de associação criminosa da associação ocasional para a prática de crimes.

Nesse sentido: "Para a caracterização do delito previsto no art. 288 do Código Penal é necessário que, além da reunião de mais de três pessoas, seja indicado, na denúncia, o vínculo associativo permanente para a prática de crimes; vale dizer é impositivo que haja a descrição da predisposição comum de meios para a pratica de uma série indeterminada de delitos e uma contínua vinculação entre os associados com essa finalidade" (STJ, 6ª T., RHC n° 139.465, j. 23/08/2022). O mesmo raciocínio é utilizado em relação à associação para o tráfico de drogas (art. 35 da lei n° 11.343/06): "O STJ firmou o entendimento de que, tendo as instâncias de origem reconhecido, pelas provas colhidas nos autos, que o condenado estava associado com outros indivíduos de forma estável e permanente, está caracterizado o delito de associação para o tráfico" (STJ, 5ª T., AgRg no HC n° 742.744, j. 25/10/2022).

A permanência e estabilidade da associação entre os criminosos não restou devidamente comprovada nos presentes autos. A suposta prática de furtos no ano de 2022 envolvendo JOSÉ COSTA e JÚLIO CÉSAR conforme consta no Auto de Prisão em Flagrante Delito do Inquérito Policial n° 26/2022 (evento 1, ANEXO4 fls. 14/16) não comprova o liame subjetivo dos investigados, sendo a prática delitiva em Rondônia negada por J. C. F. O. (evento 157, VÍDEO7, 00:04:55-00:05:25). Nesse sentido, quando confrontado quanto aos eventos de Rondônia, Júlio informou que foi apreendido um cheque pelos policiais e posteriormente comprovado que o cheque foi a forma de pagamento por eventos realizados pelos investigados na região, sendo os investigados posteriormente liberados pelas autoridades.

Quanto ao cartão bancário apreendido  no nome de Ana Carla Alves Oliveira no auto de apresentação e apreensão (evento 1, ANEXO3 fls. 94/95), entendo que o mero encontro de cartão magnético não comprova a prática de ato ilícito uma vez que não demonstrado que os dados nele contido são referentes a conta de terceiro. Nesse giro, entendo se tratar de prova insuficiente para demonstrar o envolvimento da acusada em suposta associação criminosa.

A confissão de José Costa (evento 157, VÍDEO6) não comprova o liame subjetivo dos acusados de se associarem de forma estável para a prática de delitos, servindo apenas para corroborar a eventualidade de encontro dos agentes. Nesse sentido, João Maycon confessou que os furtos foram praticados usando o mecanismo "jacaré", e que os acusados não praticaram fatos similares em período anterior ao que consta na denúncia (evento 157, VÍDEO5). 

Não restou comprovada a permanência e estabilidade da associação com base nos interrogatórios dos acusados (evento 157, VÍDEO5, evento 157, VÍDEO6, evento 157, VÍDEO7, evento 157, VÍDEO8), não havendo provas nos autos aptas a comprovar o liame subjetivo duradouro dos réus e distinto do mero concurso de pessoas, como por exemplo interceptações telefônicas entre os réus ou testemunhos de terceiros atestando a constância da associação. A mera prática de delitos de mesma natureza, em curto espaço de tempo, com o mesmo modus operandi e em municípios de mesma região pode configurar a continuidade delitiva, sendo contudo insuficiente para afastar o concurso eventual de agentes e configurar o crime autônomo previsto no art. 288 do Código Penal. Assim sendo, a sentença não merece reforma neste ponto.

 

Da apelação de Ana Carla Alves Oliveira:

A defesa requer a absolvição por ausência de provas suficientes quanto a participação da acusada nos fatos narrados. Sem razão. 

Restou comprovado nos autos que ANA CARLA foi responsável pela locação do veículo FIAT MOBI de placa SAX6D96 (evento 1, INQ2 fl. 28) e pelos pagamentos dos dias 19/01/2023, 23/01/2023 e 26/01/2023 referentes à mesma locação (evento 1, INQ2 fl. 29), sendo este o mesmo veículo empregado como meio de transporte para a prática delitiva (evento 1, INQ2 fl. 21).

Considerando o auto de prisão em flagrante delito n° 26/2022 (evento 1, ANEXO4 fls. 14/24) que cuminou na prisão em flagrante de Júlio Cesar e outros por fatos análogos em 2022 enquanto viajavam de carro, o relacionamento amoroso de Ana com Júlio à época dos fatos, com a presunção de conhecimento da vida pregressa das partes, e a declaração falsa de Ana quando da assinatura da locação do veículo ao se apresentar como condutora do automóvel muito embora não tenha participado da viagem, é de se concluir que a acusada tinha ciência ou ao menos suspeitasse da utilização do veículo para a prática de crimes, atuando com dolo direito ou ao menos eventual, aderindo à vontade dos demais acusados e prestando auxílio material na empreitada criminosa. Dessa forma, a conduta da acusada tem relevância penal, restando acertada a condenação na forma do art. 29 §1° do Código Penal, não assistindo razão à defesa.

No que toca o pedido de reforma na dosimetria da pena, com razão a defesa. Não há critério legal estabelecendo a fração a ser adotada quando da valoração das circunstâncias judiciais, devendo o magistrado efetuar a individualização da pena (art. 5º, XLVI, da CF/88) com base nas circunstâncias do caso concreto. Não há um critério matemático absoluto, há certa maleabilidade para a dosimetria da pena-base e predomina uma discricionariedade regrada e motivada, a depender das peculiaridades do caso sub judice.

Segundo o STJ, a divisão do intervalo entre o mínimo e o máximo da pena em abstrato pelas oito circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do CP é um dos critérios que podem ser utilizados na fixação da pena-base, entre outros possíveis:

 

HABEAS CORPUS. DOSIMETRIA DA PENA. HOMICÍDIO. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. EXASPERAÇÃO NA FRAÇÃO DE 1/3. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. HABEAS CORPUS QUE TAMBÉM VISA AO DESTRANCAMENTO DE AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO NA ORIGEM QUE NÃO ULTRAPASSOU JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. NÃO CABIMENTO. HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONHECIDO E DENEGADO.
1. Na esteira da orientação jurisprudencial desta Corte, por se tratar de questão afeta a certa discricionariedade do magistrado, a dosimetria da pena é passível de revisão em habeas corpus apenas em hipóteses excepcionais, quando ficar evidenciada flagrante ilegalidade, constatada de plano, sem a necessidade de maior aprofundamento no acervo fático-probatório.
2. Não há um critério matemático para a escolha das frações de aumento em função da negativação dos vetores contidos no art. 59 do Código Penal, sendo garantida a discricionariedade do julgador para a fixação da pena-base, dentro do seu livre convencimento motivado e de acordo com as peculiaridades do caso concreto. Acerca do tema, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem aplicado critérios que atribuem a fração de 1/6 sobre o mínimo previsto para o delito para cada circunstância desfavorável; a fração de 1/8 para cada circunstância desfavorável sobre o intervalo entre o mínimo e o máximo de pena abstratamente cominada ao delito; ou ainda a fixação da pena-base sem nenhum critério matemático, sendo necessário apenas nesse último caso que estejam evidenciados elementos concretos que justifiquem a escolha da fração utilizada, para fins de verificação de legalidade ou proporcionalidade. Precedente.
3. As circunstâncias da infração podem ser compreendidas como os pormenores do fato delitivo, acessórios ou acidentais, não inerentes ao tipo penal. Sendo assim, na análise das circunstâncias do crime, é imperioso ao julgador apreciar, com base em fatos concretos, o lugar do crime, otempo de sua duração, a atitude assumida pelo agente no decorrer da consumação da infração penal, a mecânica delitiva empregada, entreoutros elementos indicativos de uma maior censurabilidade da conduta.
4. Na hipótese, o fato de o paciente ser o policial militar que comandava a guarnição no momento dos fatos, tendo optado por realizar a abordagem das vítimas de maneira desproporcionalmente agressiva, efetuando disparos contra elas em via movimentada e atingindo-as na região do pescoço, efetivamente não condiz com o alto grau de responsabilidade exigido pelo cargo por ele ocupado, o que tornou mais reprovável a conduta perpetrada e justificou o aumento da pena-base pela negativação da vetorial circunstâncias do delito, não havendo ilegalidade ou desproporcionalidade quanto à fração de 1/3 utilizada para negativação da referida vetorial.
5. Não é cabível a impetração de habeas corpus para destrancar recursos de índole extraordinária que não ultrapassaram os requisitos de admissibilidade. Precedente.
6. Habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa extensão, denegada a ordem.

(STJ -HC 751984 / RJ, HABEAS CORPUS 2022/0195506-6 , relator ministro Antonio Saldanha Palheiro, órgão julgador - sexta turma, data do julgamento 22/11/2022, data da publicação/fonte dje 29/11/2022, g.n)

 

Importante ressaltar que diante da individualização da pena, não há direito subjetivo do acusado a uma ou outra forma de cálculo desde que mantida a proporcionalidade e fundamentada a decisão, como já decidiu o STJ:

 

[...] Considerando o silêncio do legislador, a doutrina e a jurisprudência estabeleceram dois critérios de incremento da pena-base, por cada circunstância judicial valorada negativamente, sendo o primeiro de 1/6 (um sexto) da pena mínima estipulada e outro de 1/8 (um oitavo) a incidir sobre o intervalo de condenação previsto no preceito secundário do tipo penal incriminador. 

Diante disso, a exasperação superior às referidas frações, para cada circunstância, deve apresentar fundamentação adequada e específica, a qual indique as razões concretas pelas quais a conduta do agente extrapolaria a gravidade inerente ao teor da circunstância judicial.

No ponto, ressalta-se que o réu não tem direito subjetivo à utilização das referidas frações, não sendo tais parâmetros obrigatórios, porque o que se exige das instâncias ordinárias é a fundamentação adequada e a proporcionalidade na exasperação da pena.

(STJ- AgRg no AREsp n° 2.111.310/MS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., julgado em 09/08/2022, DJe de 16/08/2022).

 

No caso concreto as circunstâncias do crime foram valoradas negativamente em razão da profissionalidade delitiva, sendo o propósito da viagem interestadual dos agentes a prática de crimes, o que gera um incremento no risco ao bem jurídico protegido. Foi utilizada a fração de 1/8 do intervalo abstrato por circunstância negativa presente, sendo fixada a pena-base privativa de liberdade em dois anos e nove meses de reclusão para cada um dos seis crimes. Dessa forma, a quantidade de pena atribuída para a circunstância judicial valorada negativamente encontra-se razoável e devidamente fundamentada. 

Não foram valoradas circunstâncias agravantes ou atenuantes na segunda etapa da dosimetria da pena com relação à acusada, restando a pena-intermediária fixada em 2 anos e 9 meses de reclusão.

Na terceira etapa da dosimetria da pena foi considerada a participação de menor importância (art. 29 §1° CP) com a fração de diminuição máxima da pena, em 1/3, fixando a pena definitiva em 1 ano 10 meses de reclusão.

Reconhecida a continuidade delitiva na fração de 1/2 em razão do número de delitos praticados, restou devida a pena fixada segundo as balizas legais e jurisprudenciais. Assim, devida a pena unificada em dois anos e nove meses de reclusão para a acusada, não merecendo reforma a sentença nesse ponto.

Nos termos do artigo 11 do Código Penal, as frações de dias-multa devem ser desconsideradas. Diante de frações de dias-multa, o resultado deve ser o menor número inteiro mais próximo. Acolho o pleito da defesa para reformar a sentença no tocante à pena de multa anteriormente fixada em 13,5 dias-multa, fixando a pena de multa de forma proporcional com a dosimetria utilizada para a pena privativa de liberdade em 13 dias-multa com o valor unitário fixado no mínimo legal, em 1/30 do salário-mínimo vigente na época dos fatos (janeiro de 2023).

No tocante à pena restritiva de direitos substitutiva da privativa de liberdade entendo que foi fixada de forma desproporcional com os ditames legais. Trata-se de crime doloso praticado sem violência ou grave ameaça e com pena privativa de liberdade não superior a 4 anos, sendo recomendável pelas circunstâncias judicias no presente caso a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos (art. 44, §2° do CP). Procedo com a substituição nos seguintes termos : prestação de serviço à comunidade pelo prazo da condenação em favor de entidade a ser especificada na fase de execução, e prestação pecuniária no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) em favor de entidade a ser definida na fase de execução. Entendo que a pena fixada se coaduna com o quantum da pena privativa de liberdade substituída e com a gravidade concreta do crime ora praticado.

Foi fixado o regime aberto de cumprimento da pena para Ana, não havendo interesse recursal na sua reforma. Incabível a aplicação do sursi no presente caso, em razão de expressa vedação legal (art. 77, III do CP).

 

Da apelação de J. M. B. T.:

A defesa requer a reforma na dosimetria da pena. Com razão.

Prevê o tipo penal:

Furto

        Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:

        Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

        § 1º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é praticado durante o repouso noturno.

        § 2º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa.

        § 3º - Equipara-se à coisa móvel a energia elétrica ou qualquer outra que tenha valor econômico.

        Furto qualificado

        § 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido:

        I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa;

        II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza;

        III - com emprego de chave falsa;

        IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas.

 

Na primeira etapa da dosimetria da pena, a culpabilidade enquanto juízo de reprovabilidade da conduta é normal à espécie, não há maus antecedentes devendo tal circunstância ser valorada como neutra, não há elementos para a valoração da conduta social e personalidade do agente, motivo pelo qual mantenho ambas as circunstâncias neutras. Os motivos são inerentes à espécie, restando relacionados com a obtenção de vantagem econômica. As circunstâncias do crime devem ser valoradas negativamente, uma vez que os delitos foram praticados com alto grau de organização e divisão de tarefas em concurso de pessoas, envolvendo viagem interestadual para a prática delitiva o que entendo incrementar o risco ao bem jurídico protegido. As consequências são inerentes ao tipo penal, e não há que se falar em comportamento da vítima no caso em análise.

Não há critério legal estabelecendo a fração a ser adotada quando da valoração das circunstâncias judiciais, devendo o magistrado efetuar a individualização da pena (art. 5º, XLVI, da CF/88) com base nas circunstâncias do caso concreto. Não há um critério matemático absoluto, há certa maleabilidade para a dosimetria da pena-base e predomina uma discricionariedade regrada e motivada, a depender das peculiaridades do caso sub judice.

Segundo o STJ, a divisão do intervalo entre o mínimo e o máximo da pena em abstrato pelas oito circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do CP é um dos critérios que podem ser utilizados na fixação da pena-base, entre outros possíveis:

 

HABEAS CORPUS. DOSIMETRIA DA PENA. HOMICÍDIO. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. EXASPERAÇÃO NA FRAÇÃO DE 1/3. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. HABEAS CORPUS QUE TAMBÉM VISA AO DESTRANCAMENTO DE AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO NA ORIGEM QUE NÃO ULTRAPASSOU JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. NÃO CABIMENTO. HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONHECIDO E DENEGADO.
1. Na esteira da orientação jurisprudencial desta Corte, por se tratar de questão afeta a certa discricionariedade do magistrado, a dosimetria da pena é passível de revisão em habeas corpus apenas em hipóteses excepcionais, quando ficar evidenciada flagrante ilegalidade, constatada de plano, sem a necessidade de maior aprofundamento no acervo fático-probatório.
2. Não há um critério matemático para a escolha das frações de aumento em função da negativação dos vetores contidos no art. 59 do Código Penal, sendo garantida a discricionariedade do julgador para a fixação da pena-base, dentro do seu livre convencimento motivado e de acordo com as peculiaridades do caso concreto. Acerca do tema, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem aplicado critérios que atribuem a fração de 1/6 sobre o mínimo previsto para o delito para cada circunstância desfavorável; a fração de 1/8 para cada circunstância desfavorável sobre o intervalo entre o mínimo e o máximo de pena abstratamente cominada ao delito; ou ainda a fixação da pena-base sem nenhum critério matemático, sendo necessário apenas nesse último caso que estejam evidenciados elementos concretos que justifiquem a escolha da fração utilizada, para fins de verificação de legalidade ou proporcionalidade. Precedente.
3. As circunstâncias da infração podem ser compreendidas como os pormenores do fato delitivo, acessórios ou acidentais, não inerentes ao tipo penal. Sendo assim, na análise das circunstâncias do crime, é imperioso ao julgador apreciar, com base em fatos concretos, o lugar do crime, otempo de sua duração, a atitude assumida pelo agente no decorrer da consumação da infração penal, a mecânica delitiva empregada, entreoutros elementos indicativos de uma maior censurabilidade da conduta.
4. Na hipótese, o fato de o paciente ser o policial militar que comandava a guarnição no momento dos fatos, tendo optado por realizar a abordagem das vítimas de maneira desproporcionalmente agressiva, efetuando disparos contra elas em via movimentada e atingindo-as na região do pescoço, efetivamente não condiz com o alto grau de responsabilidade exigido pelo cargo por ele ocupado, o que tornou mais reprovável a conduta perpetrada e justificou o aumento da pena-base pela negativação da vetorial circunstâncias do delito, não havendo ilegalidade ou desproporcionalidade quanto à fração de 1/3 utilizada para negativação da referida vetorial.
5. Não é cabível a impetração de habeas corpus para destrancar recursos de índole extraordinária que não ultrapassaram os requisitos de admissibilidade. Precedente.
6. Habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa extensão, denegada a ordem.

(STJ -HC 751984 / RJ, HABEAS CORPUS 2022/0195506-6 , relator ministro Antonio Saldanha Palheiro, órgão julgador - sexta turma, data do julgamento 22/11/2022, data da publicação/fonte dje 29/11/2022, g.n)

 

Importante ressaltar que diante da individualização da pena, não há direito subjetivo do acusado a uma ou outra forma de cálculo desde que mantida a proporcionalidade e fundamentada a decisão, como já decidiu o STJ:

 

[...] Considerando o silêncio do legislador, a doutrina e a jurisprudência estabeleceram dois critérios de incremento da pena-base, por cada circunstância judicial valorada negativamente, sendo o primeiro de 1/6 (um sexto) da pena mínima estipulada e outro de 1/8 (um oitavo) a incidir sobre o intervalo de condenação previsto no preceito secundário do tipo penal incriminador. 

Diante disso, a exasperação superior às referidas frações, para cada circunstância, deve apresentar fundamentação adequada e específica, a qual indique as razões concretas pelas quais a conduta do agente extrapolaria a gravidade inerente ao teor da circunstância judicial.

No ponto, ressalta-se que o réu não tem direito subjetivo à utilização das referidas frações, não sendo tais parâmetros obrigatórios, porque o que se exige das instâncias ordinárias é a fundamentação adequada e a proporcionalidade na exasperação da pena.

(STJ- AgRg no AREsp n° 2.111.310/MS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., julgado em 09/08/2022, DJe de 16/08/2022).

 

Considerando a incidência de uma circunstância judicial negativa (circunstâncias do crime), fixo a pena-base em 2 anos e 9 meses de reclusão e 14 dias-multa para cada um dos seis crimes.

Na segunda etapa da dosimetria da pena deve incidir a atenuante de confissão uma vez que o acusado admitiu a participação delitiva, motivo pelo qual fixo a pena intermediária no mínimo legal de 2 anos de reclusão e 10 dias-multa.

Na terceira etapa de dosimetria da pena, com relação a aplicação da majorante de furto noturno nas formas qualificadas do delito tal possibilidade é vedada segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Destaco o Tema 1.281 do STF em que restou consignada a ausência de repercussão geral sobre a questão, por se tratar de matéria infraconstitucional, e o Tema Repetitivo 1.087 do STJ, em que restou fixada a seguinte tese:

A causa de aumento prevista no § 1° do art. 155 do Código Penal (prática do crime de furto no período noturno) não incide no crime de furto na sua forma qualificada (§ 4°).

Prevaleceu o entendimento segundo o qual a posição topográfica da causa de aumento do furto noturno impede sua incidência na figura qualificada, por violação ao princípio da taxatividade e legalidade da norma penal incriminadora. O princípio da proporcionalidade também vedaria o excesso de punição nesse caso, uma vez que a incidência da majorante do furto noturno na hipótese de furto qualificado resultaria em penas elevadas, podendo superar a pena do crime de roubo, o que não se mostra razoável tendo em vista que o tipo penal do roubo é mais grave e tutela como bens jurídicos o patrimônio além da integridade corporal da vítima.

Ausentes demais causas de aumento ou diminuição, fixo a pena definitiva de cada um dos seis furtos qualificados no mínimo legal, em 2 anos de reclusão e 10 dias-multa.

Reconheço a continuidade delitiva entre os seis crimes de furto qualificados, uma vez que todos os crimes foram cometidos nas mesmas circunstâncias de tempo, lugar e modo de execução com o uso do dispositivo "jacaré". Não há que se falar em aplicação da fração mínima na continuidade delitiva como pretende a defesa uma vez que praticados seis delitos, sendo a fração de aumento da pena cabível no caso concreto a de 1/2, nos termos do art. 71 do Código Penal c/c a Súmula 659 do STJ, restando a pena unificada em 3 anos de reclusão e 15 dias-multa, com o valor de cada dia-multa fixado no mínimo legal de 1/30 do salário-mínimo vigente em 23/01/2023, quando praticado o último delito. Em razão do quantum da pena ora fixado e das circunstâncias judiciais do crime praticado (art. 33, §3° do CP), determino o regime semi-aberto para o cumprimento inicial da pena, nos moldes do art. 33, §2, b, do CP. Entendo que as circunstâncias judiciais indicam ser mais razoável ao presente caso tal regime inicial, pois o acusado segundo as circunstâncias do crime atuou em concurso de pessoas  e de forma organizada, e realizou viagem interestadual para a prática delitiva em municípios diversos, restando uma periculosidade concreta maior ao bem jurídico protegido.

Em razão dos mesmos fundamentos entendo incabível a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos. Não é indicada a substituição ao presente caso em razão das circunstâncias do crime apontadas provarem a gravidade concreta do delito, sendo tal medida insuficiente à repressão delitiva e não recomendável socialmente (art. 44, III, do Código Penal).

Incabível a suspensão condicional da pena ao presente caso, uma vez que a pena fixada supera o limite legal de dois anos (art. 77, caput, CP) e as circunstâncias do crime são desfavoráveis à medida (art. 77, III, do CP).

A manutenção da prisão preventiva representa antecipação de cumprimento de pena em regime mais gravoso (fechado) do que o regime inicial de cumprimento de pena ora fixado, restando desproporcional ao presente caso. Incide o princípio da homogeneidade, segundo o qual, por questões de proporcionalidade, “não se afigura legítima a custódia cautelar quando sua imposição se revelar mais severa que a própria pena imposta ao final do processo em caso de condenação" (STJ, HC n. 281.854/RJ, Relator Ministro MARCO AURELIO BELLIZZE, Quinta Turma, julgado em 17/12/2013, DJe de 19/12/2013). Faculto ao réu recorrer em liberdade, uma vez que a prisão decorrente de acórdão penal condenatório suscetível de recurso deve cingir-se às hipóteses do artigo 312 do CPP, que não estão presentes (STJ: RHC 19.430/SP).

 

Da apelação de J. C. F. O.:

A defesa requer a reforma na dosimetria da pena. Com razão.

Prevê o tipo penal:

Furto

        Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:

        Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

        § 1º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é praticado durante o repouso noturno.

        § 2º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa.

        § 3º - Equipara-se à coisa móvel a energia elétrica ou qualquer outra que tenha valor econômico.

        Furto qualificado

        § 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido:

        I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa;

        II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza;

        III - com emprego de chave falsa;

        IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas.

 

Na primeira etapa da dosimetria da pena, a culpabilidade enquanto juízo de reprovabilidade da conduta é normal à espécie, não há maus antecedentes devendo tal circunstância ser valorada como neutra, não há elementos para a valoração da conduta social e personalidade do agente, motivo pelo qual mantenho ambas as circunstâncias neutras. Os motivos são inerentes à espécie, restando relacionados com a obtenção de vantagem econômica. As circunstâncias do crime devem ser valoradas negativamente, uma vez que os delitos foram praticados com alto grau de organização e divisão de tarefas em concurso de pessoas, envolvendo viagem interestadual para a prática delitiva o que entendo incrementar o risco ao bem jurídico protegido. As consequências são inerentes ao tipo penal, e não há que se falar em comportamento da vítima no caso em análise.

Não há critério legal estabelecendo a fração a ser adotada quando da valoração das circunstâncias judiciais, devendo o magistrado efetuar a individualização da pena (art. 5º, XLVI, da CF/88) com base nas circunstâncias do caso concreto. Não há um critério matemático absoluto, há certa maleabilidade para a dosimetria da pena-base e predomina uma discricionariedade regrada e motivada, a depender das peculiaridades do caso sub judice.

Segundo o STJ, a divisão do intervalo entre o mínimo e o máximo da pena em abstrato pelas oito circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do CP é um dos critérios que podem ser utilizados na fixação da pena-base, entre outros possíveis:

 

HABEAS CORPUS. DOSIMETRIA DA PENA. HOMICÍDIO. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. EXASPERAÇÃO NA FRAÇÃO DE 1/3. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. HABEAS CORPUS QUE TAMBÉM VISA AO DESTRANCAMENTO DE AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO NA ORIGEM QUE NÃO ULTRAPASSOU JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. NÃO CABIMENTO. HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONHECIDO E DENEGADO.
1. Na esteira da orientação jurisprudencial desta Corte, por se tratar de questão afeta a certa discricionariedade do magistrado, a dosimetria da pena é passível de revisão em habeas corpus apenas em hipóteses excepcionais, quando ficar evidenciada flagrante ilegalidade, constatada de plano, sem a necessidade de maior aprofundamento no acervo fático-probatório.
2. Não há um critério matemático para a escolha das frações de aumento em função da negativação dos vetores contidos no art. 59 do Código Penal, sendo garantida a discricionariedade do julgador para a fixação da pena-base, dentro do seu livre convencimento motivado e de acordo com as peculiaridades do caso concreto. Acerca do tema, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem aplicado critérios que atribuem a fração de 1/6 sobre o mínimo previsto para o delito para cada circunstância desfavorável; a fração de 1/8 para cada circunstância desfavorável sobre o intervalo entre o mínimo e o máximo de pena abstratamente cominada ao delito; ou ainda a fixação da pena-base sem nenhum critério matemático, sendo necessário apenas nesse último caso que estejam evidenciados elementos concretos que justifiquem a escolha da fração utilizada, para fins de verificação de legalidade ou proporcionalidade. Precedente.
3. As circunstâncias da infração podem ser compreendidas como os pormenores do fato delitivo, acessórios ou acidentais, não inerentes ao tipo penal. Sendo assim, na análise das circunstâncias do crime, é imperioso ao julgador apreciar, com base em fatos concretos, o lugar do crime, otempo de sua duração, a atitude assumida pelo agente no decorrer da consumação da infração penal, a mecânica delitiva empregada, entreoutros elementos indicativos de uma maior censurabilidade da conduta.
4. Na hipótese, o fato de o paciente ser o policial militar que comandava a guarnição no momento dos fatos, tendo optado por realizar a abordagem das vítimas de maneira desproporcionalmente agressiva, efetuando disparos contra elas em via movimentada e atingindo-as na região do pescoço, efetivamente não condiz com o alto grau de responsabilidade exigido pelo cargo por ele ocupado, o que tornou mais reprovável a conduta perpetrada e justificou o aumento da pena-base pela negativação da vetorial circunstâncias do delito, não havendo ilegalidade ou desproporcionalidade quanto à fração de 1/3 utilizada para negativação da referida vetorial.
5. Não é cabível a impetração de habeas corpus para destrancar recursos de índole extraordinária que não ultrapassaram os requisitos de admissibilidade. Precedente.
6. Habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa extensão, denegada a ordem.

(STJ -HC 751984 / RJ, HABEAS CORPUS 2022/0195506-6 , relator ministro Antonio Saldanha Palheiro, órgão julgador - sexta turma, data do julgamento 22/11/2022, data da publicação/fonte dje 29/11/2022, g.n)

 

Importante ressaltar que diante da individualização da pena, não há direito subjetivo do acusado a uma ou outra forma de cálculo desde que mantida a proporcionalidade e fundamentada a decisão, como já decidiu o STJ:

 

[...] Considerando o silêncio do legislador, a doutrina e a jurisprudência estabeleceram dois critérios de incremento da pena-base, por cada circunstância judicial valorada negativamente, sendo o primeiro de 1/6 (um sexto) da pena mínima estipulada e outro de 1/8 (um oitavo) a incidir sobre o intervalo de condenação previsto no preceito secundário do tipo penal incriminador. 

Diante disso, a exasperação superior às referidas frações, para cada circunstância, deve apresentar fundamentação adequada e específica, a qual indique as razões concretas pelas quais a conduta do agente extrapolaria a gravidade inerente ao teor da circunstância judicial.

No ponto, ressalta-se que o réu não tem direito subjetivo à utilização das referidas frações, não sendo tais parâmetros obrigatórios, porque o que se exige das instâncias ordinárias é a fundamentação adequada e a proporcionalidade na exasperação da pena.

(STJ- AgRg no AREsp n° 2.111.310/MS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., julgado em 09/08/2022, DJe de 16/08/2022).

 

Considerando a incidência de uma circunstância judicial negativa (circunstâncias do crime), fixo a pena-base em 2 anos e 9 meses de reclusão e 14 dias-multa para cada um dos seis crimes.

Na segunda etapa da dosimetria da pena deve incidir a atenuante de confissão uma vez que o acusado admitiu a participação delitiva, motivo pelo qual fixo a pena intermediária no mínimo legal de 2 anos de reclusão e 10 dias-multa.

Na terceira etapa de dosimetria da pena, com relação a aplicação da majorante de furto noturno nas formas qualificadas do delito tal possibilidade é vedada segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Destaco o Tema 1.281 do STF em que restou consignada a ausência de repercussão geral sobre a questão, por se tratar de matéria infraconstitucional, e o Tema Repetitivo 1.087 do STJ, em que restou fixada a seguinte tese:

A causa de aumento prevista no § 1° do art. 155 do Código Penal (prática do crime de furto no período noturno) não incide no crime de furto na sua forma qualificada (§ 4°).

 

Prevaleceu o entendimento segundo o qual a posição topográfica da causa de aumento do furto noturno impede sua incidência na figura qualificada, por violação ao princípio da taxatividade e legalidade da norma penal incriminadora. O princípio da proporcionalidade também vedaria o excesso de punição nesse caso, uma vez que a incidência da majorante do furto noturno na hipótese de furto qualificado resultaria em penas elevadas, podendo superar a pena do crime de roubo, o que não se mostra razoável tendo em vista que o tipo penal do roubo é mais grave e tutela como bens jurídicos o patrimônio além da integridade corporal da vítima.

Ausentes demais causas de aumento ou diminuição, fixo a pena definitiva de cada um dos seis furtos qualificados no mínimo legal, em 2 anos de reclusão e 10 dias-multa.

Reconheço a continuidade delitiva entre os seis crimes de furto qualificados, uma vez que todos os crimes foram cometidos nas mesmas circunstâncias de tempo, lugar e modo de execução com o uso do dispositivo "jacaré". Não há que se falar em aplicação da fração mínima na continuidade delitiva como pretende a defesa uma vez que praticados seis delitos, sendo a fração de aumento da pena cabível no caso concreto a de 1/2, nos termos do art. 71 do Código Penal c/c a Súmula 659 do STJ, restando a pena unificada em 3 anos de reclusão e 15 dias-multa, com o valor de cada dia-multa fixado no mínimo legal de 1/30 do salário-mínimo vigente em 23/01/2023, quando praticado o último delito. Em razão do quantum da pena ora fixado e das circunstâncias judiciais do crime praticado (art. 33, §3° do CP), determino o regime semi-aberto para o cumprimento inicial da pena, nos moldes do art. 33, §2, b, do CP. Entendo que as circunstâncias judiciais indicam ser mais razoável ao presente caso tal regime inicial, pois o acusado segundo as circunstâncias do crime atuou em concurso de pessoas  e de forma organizada, e realizou viagem interestadual para a prática delitiva em municípios diversos, restando uma periculosidade concreta maior ao bem jurídico protegido.

Em razão dos mesmos fundamentos entendo incabível a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos. Não é indicada a substituição ao presente caso em razão das circunstâncias do crime apontadas provarem a gravidade concreta do delito, sendo tal medida insuficiente à repressão delitiva e não recomendável socialmente (art. 44, III, do Código Penal).

Incabível a suspensão condicional da pena ao presente caso, uma vez que a pena fixada supera o limite legal de dois anos (art. 77, caput, CP) e as circunstâncias do crime são desfavoráveis à medida (art. 77, III, do CP).

A manutenção da prisão preventiva representa antecipação de cumprimento de pena em regime mais gravoso (fechado) do que o regime inicial de cumprimento de pena ora fixado, restando desproporcional ao presente caso. Incide o princípio da homogeneidade, segundo o qual, por questões de proporcionalidade, “não se afigura legítima a custódia cautelar quando sua imposição se revelar mais severa que a própria pena imposta ao final do processo em caso de condenação" (STJ, HC n. 281.854/RJ, Relator Ministro MARCO AURELIO BELLIZZE, Quinta Turma, julgado em 17/12/2013, DJe de 19/12/2013). Faculto ao réu recorrer em liberdade, uma vez que a prisão decorrente de acórdão penal condenatório suscetível de recurso deve cingir-se às hipóteses do artigo 312 do CPP, que não estão presentes (STJ: RHC 19.430/SP).

 

Da apelação de J. C. D. S.:

 

A defesa requer a reforma na dosimetria da pena. Com razão.

Prevê o tipo penal:

Furto

        Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:

        Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

        § 1º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é praticado durante o repouso noturno.

        § 2º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa.

        § 3º - Equipara-se à coisa móvel a energia elétrica ou qualquer outra que tenha valor econômico.

        Furto qualificado

        § 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido:

        I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa;

        II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza;

        III - com emprego de chave falsa;

        IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas.

 

Na primeira etapa da dosimetria da pena, a culpabilidade enquanto juízo de reprovabilidade da conduta é normal à espécie. Não há maus antecedentes. Apesar da valoração negativa da presente circunstância judicial pelo magistrado quando prolatada a sentença, em razão da ação penal nº 0814863-27.2022.4.05.8100, consta nos autos certidão judicial criminal negativa emitida em 04/07/2023 pelo Tribunal Regional Federal da 5° Região, tribunal este onde tramitou a referida ação (evento 1, ANEXO3 fls. 30/31). Não há elementos para a valoração da conduta social e personalidade do agente, motivo pelo qual mantenho ambas as circunstâncias neutras. Os motivos são inerentes à espécie, restando relacionados com a obtenção de vantagem econômica. As circunstâncias do crime devem ser valoradas negativamente, uma vez que os delitos foram praticados com alto grau de organização e divisão de tarefas em concurso de pessoas, envolvendo viagem interestadual para a prática delitiva o que entendo incrementar o risco ao bem jurídico protegido. As consequências são inerentes ao tipo penal, e não há que se falar em comportamento da vítima no caso em análise.

Não há critério legal estabelecendo a fração a ser adotada quando da valoração das circunstâncias judiciais, devendo o magistrado efetuar a individualização da pena (art. 5º, XLVI, da CF/88) com base nas circunstâncias do caso concreto. Não há um critério matemático absoluto, há certa maleabilidade para a dosimetria da pena-base e predomina uma discricionariedade regrada e motivada, a depender das peculiaridades do caso sub judice.

Segundo o STJ, a divisão do intervalo entre o mínimo e o máximo da pena em abstrato pelas oito circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do CP é um dos critérios que podem ser utilizados na fixação da pena-base, entre outros possíveis:

 

HABEAS CORPUS. DOSIMETRIA DA PENA. HOMICÍDIO. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. EXASPERAÇÃO NA FRAÇÃO DE 1/3. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. HABEAS CORPUS QUE TAMBÉM VISA AO DESTRANCAMENTO DE AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO NA ORIGEM QUE NÃO ULTRAPASSOU JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. NÃO CABIMENTO. HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONHECIDO E DENEGADO.
1. Na esteira da orientação jurisprudencial desta Corte, por se tratar de questão afeta a certa discricionariedade do magistrado, a dosimetria da pena é passível de revisão em habeas corpus apenas em hipóteses excepcionais, quando ficar evidenciada flagrante ilegalidade, constatada de plano, sem a necessidade de maior aprofundamento no acervo fático-probatório.
2. Não há um critério matemático para a escolha das frações de aumento em função da negativação dos vetores contidos no art. 59 do Código Penal, sendo garantida a discricionariedade do julgador para a fixação da pena-base, dentro do seu livre convencimento motivado e de acordo com as peculiaridades do caso concreto. Acerca do tema, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem aplicado critérios que atribuem a fração de 1/6 sobre o mínimo previsto para o delito para cada circunstância desfavorável; a fração de 1/8 para cada circunstância desfavorável sobre o intervalo entre o mínimo e o máximo de pena abstratamente cominada ao delito; ou ainda a fixação da pena-base sem nenhum critério matemático, sendo necessário apenas nesse último caso que estejam evidenciados elementos concretos que justifiquem a escolha da fração utilizada, para fins de verificação de legalidade ou proporcionalidade. Precedente.
3. As circunstâncias da infração podem ser compreendidas como os pormenores do fato delitivo, acessórios ou acidentais, não inerentes ao tipo penal. Sendo assim, na análise das circunstâncias do crime, é imperioso ao julgador apreciar, com base em fatos concretos, o lugar do crime, otempo de sua duração, a atitude assumida pelo agente no decorrer da consumação da infração penal, a mecânica delitiva empregada, entreoutros elementos indicativos de uma maior censurabilidade da conduta.
4. Na hipótese, o fato de o paciente ser o policial militar que comandava a guarnição no momento dos fatos, tendo optado por realizar a abordagem das vítimas de maneira desproporcionalmente agressiva, efetuando disparos contra elas em via movimentada e atingindo-as na região do pescoço, efetivamente não condiz com o alto grau de responsabilidade exigido pelo cargo por ele ocupado, o que tornou mais reprovável a conduta perpetrada e justificou o aumento da pena-base pela negativação da vetorial circunstâncias do delito, não havendo ilegalidade ou desproporcionalidade quanto à fração de 1/3 utilizada para negativação da referida vetorial.
5. Não é cabível a impetração de habeas corpus para destrancar recursos de índole extraordinária que não ultrapassaram os requisitos de admissibilidade. Precedente.
6. Habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa extensão, denegada a ordem.

(STJ -HC 751984 / RJ, HABEAS CORPUS 2022/0195506-6 , relator ministro Antonio Saldanha Palheiro, órgão julgador - sexta turma, data do julgamento 22/11/2022, data da publicação/fonte dje 29/11/2022, g.n)

 

Importante ressaltar que diante da individualização da pena, não há direito subjetivo do acusado a uma ou outra forma de cálculo desde que mantida a proporcionalidade e fundamentada a decisão, como já decidiu o STJ:

 

[...] Considerando o silêncio do legislador, a doutrina e a jurisprudência estabeleceram dois critérios de incremento da pena-base, por cada circunstância judicial valorada negativamente, sendo o primeiro de 1/6 (um sexto) da pena mínima estipulada e outro de 1/8 (um oitavo) a incidir sobre o intervalo de condenação previsto no preceito secundário do tipo penal incriminador. 

Diante disso, a exasperação superior às referidas frações, para cada circunstância, deve apresentar fundamentação adequada e específica, a qual indique as razões concretas pelas quais a conduta do agente extrapolaria a gravidade inerente ao teor da circunstância judicial.

No ponto, ressalta-se que o réu não tem direito subjetivo à utilização das referidas frações, não sendo tais parâmetros obrigatórios, porque o que se exige das instâncias ordinárias é a fundamentação adequada e a proporcionalidade na exasperação da pena.

(STJ- AgRg no AREsp n° 2.111.310/MS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., julgado em 09/08/2022, DJe de 16/08/2022).

 

Considerando a incidência de uma circunstância judicial negativa (circunstâncias do crime), fixo a pena-base em 2 anos e 9 meses de reclusão e 14 dias-multa para cada um dos seis crimes.

Na segunda etapa da dosimetria da pena deve incidir a atenuante de confissão uma vez que o acusado admitiu a participação delitiva, motivo pelo qual fixo a pena intermediária no mínimo legal de 2 anos de reclusão e 10 dias-multa.

Na terceira etapa de dosimetria da pena, com relação a aplicação da majorante de furto noturno nas formas qualificadas do delito tal possibilidade é vedada segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Destaco o Tema 1.281 do STF em que restou consignada a ausência de repercussão geral sobre a questão, por se tratar de matéria infraconstitucional, e o Tema Repetitivo 1.087 do STJ, em que restou fixada a seguinte tese:

A causa de aumento prevista no § 1° do art. 155 do Código Penal (prática do crime de furto no período noturno) não incide no crime de furto na sua forma qualificada (§ 4°).

 

Prevaleceu o entendimento segundo o qual a posição topográfica da causa de aumento do furto noturno impede sua incidência na figura qualificada, por violação ao princípio da taxatividade e legalidade da norma penal incriminadora. O princípio da proporcionalidade também vedaria o excesso de punição nesse caso, uma vez que a incidência da majorante do furto noturno na hipótese de furto qualificado resultaria em penas elevadas, podendo superar a pena do crime de roubo, o que não se mostra razoável tendo em vista que o tipo penal do roubo é mais grave e tutela como bens jurídicos o patrimônio além da integridade corporal da vítima.

Ausentes demais causas de aumento ou diminuição, fixo a pena definitiva de cada um dos seis furtos qualificados no mínimo legal, em 2 anos de reclusão e 10 dias-multa.

Reconheço a continuidade delitiva entre os seis crimes de furto qualificados, uma vez que todos os crimes foram cometidos nas mesmas circunstâncias de tempo, lugar e modo de execução com o uso do dispositivo "jacaré". Não há que se falar em aplicação da fração mínima na continuidade delitiva como pretende a defesa uma vez que praticados seis delitos, sendo a fração de aumento da pena cabível no caso concreto a de 1/2, nos termos do art. 71 do Código Penal c/c a Súmula 659 do STJ, restando a pena unificada em 3 anos de reclusão e 15 dias-multa, com o valor de cada dia-multa fixado no mínimo legal de 1/30 do salário-mínimo vigente em 23/01/2023, quando praticado o último delito. Em razão do quantum da pena ora fixado e das circunstâncias judiciais do crime praticado (art. 33, §3° do CP), determino o regime semi-aberto para o cumprimento inicial da pena, nos moldes do art. 33, §2, b, do CP. Entendo que as circunstâncias judiciais indicam ser mais razoável ao presente caso tal regime inicial, pois o acusado segundo as circunstâncias do crime atuou em concurso de pessoas  e de forma organizada, e realizou viagem interestadual para a prática delitiva em municípios diversos, restando uma periculosidade concreta maior ao bem jurídico protegido.

Em razão dos mesmos fundamentos entendo incabível a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos. Não é indicada a substituição ao presente caso em razão das circunstâncias do crime apontadas provarem a gravidade concreta do delito, sendo tal medida insuficiente à repressão delitiva e não recomendável socialmente (art. 44, III, do Código Penal).

Incabível a suspensão condicional da pena ao presente caso, uma vez que a pena fixada supera o limite legal de dois anos (art. 77, caput, CP) e as circunstâncias do crime são desfavoráveis à medida (art. 77, III, do CP).

A manutenção da prisão preventiva representa antecipação de cumprimento de pena em regime mais gravoso (fechado) do que o regime inicial de cumprimento de pena ora fixado, restando desproporcional ao presente caso. Incide o princípio da homogeneidade, segundo o qual, por questões de proporcionalidade, “não se afigura legítima a custódia cautelar quando sua imposição se revelar mais severa que a própria pena imposta ao final do processo em caso de condenação" (STJ, HC n. 281.854/RJ, Relator Ministro MARCO AURELIO BELLIZZE, Quinta Turma, julgado em 17/12/2013, DJe de 19/12/2013). Faculto ao réu recorrer em liberdade, uma vez que a prisão decorrente de acórdão penal condenatório suscetível de recurso deve cingir-se às hipóteses do artigo 312 do CPP, que não estão presentes (STJ: RHC 19.430/SP).

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO MINISTERIAL E DAR PROVIMENTO AOS RECURSOS DE APELAÇÃO DA  DEFESA  para reformar a dosimetria das penas aplicadas,  nos termos da fundamentação supra.



Documento eletrônico assinado por WANDERLEY SANAN DANTAS, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002006693v106 e do código CRC 7ae28454.

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Documento:20002006694
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Criminal Nº 5028020-47.2023.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

EMENTA

PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÕES DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL E DOS ACUSADOS. FURTO QUALIFICADO (ARTIGO 154, §4° DO CÓDIGO PENAL) PRATICADO EM DESFAVOR DE EMPRESA PÚBLICA E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA (ARTIGO 288 DO CÓDIGO PENAL). FURTOS COMETIDOS EM MUNICÍPIOS DO ESPÍRITO SANTO. CRIME CONTINUADO. Tema Repetitivo 1.087 do STJ. REFORMA NA DOSIMETRIA DA PENA. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA NÃO VERIFICADA. APELAÇÃO MINISTERIAL CONHECIDA E DESPROVIDA E APELAÇÕES DA DEFESA CONHECIDAS E PROVIDAS.  SENTENÇA REFORMADA.

1. A denúncia ofertada pelo Ministério Público Federal imputou aos acusados a prática das condutas típicas descritas no art. 155, § 4º, II e IV, na forma do art. 71, e do crime do art. 288, todos do Código Penal.

2. Sustenta o Ministério Público que os acusados devem responder pela prática do crime de associação criminosa, uma vez que demonstradas a materialidade e autoria delitivas. Sem razão. Não restou comprovada a permanência e estabilidade da associação com base nos interrogatórios dos acusados, não havendo provas nos autos aptas a comprovar o liame subjetivo duradouro dos réus e distinto do mero concurso de pessoas, como por exemplo interceptações telefônicas entre os réus ou testemunhos de terceiros atestando a constância da associação. A mera prática de delitos de mesma natureza, em curto espaço de tempo, com o mesmo modus operandi e em municípios de mesma região pode configurar a continuidade delitiva, sendo contudo insuficiente para afastar o concurso eventual de agentes e configurar o crime autônomo previsto no art. 288 do Código Penal. Assim sendo, a sentença não merece reforma neste ponto.

3. A defesa requer a absolvição por ausência de provas suficientes quanto a participação da acusada nos fatos narrados. Sem razão. Restou comprovado nos autos que ANA foi responsável pela locação do veículo FIAT MOBI de placa SAX6D96 e pelos pagamentos dos dias 19/01/2023, 23/01/2023 e 26/01/2023 referentes à mesma locação, sendo este o mesmo veículo empregado como meio de transporte para a prática delitiva.

4. Considerando o auto de prisão em flagrante delito n° 26/2022 que culminou na prisão em flagrante de Júlio Cesar e outros por fatos análogos em 2022 enquanto viajavam de carro, o relacionamento amoroso de Ana com Júlio à época dos fatos, com a presunção de conhecimento da vida pregressa das partes, e a declaração falsa de Ana quando da assinatura da locação do veículo ao se apresentar como condutora do automóvel muito embora não tenha participado da viagem, é de se concluir que a acusada tinha ciência ou ao menos suspeitasse da utilização do veículo para a prática de crimes, atuando com dolo direito ou ao menos eventual, aderindo à vontade dos demais acusados e prestando auxílio material na empreitada criminosa. Dessa forma, a conduta da acusada tem relevância penal, restando acertada a condenação na forma do art. 29 §1° do Código Penal, não assistindo razão à defesa.

5. No que toca o pedido de reforma na dosimetria da pena, com razão a defesa. Na terceira etapa de dosimetria da pena, com relação a aplicação da majorante de furto noturno nas formas qualificadas do delito tal possibilidade é vedada segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Destaco o Tema 1.281 do STF em que restou consignada a ausência de repercussão geral sobre a questão, por se tratar de matéria infraconstitucional, e o Tema Repetitivo 1.087 do STJ. Prevaleceu o entendimento segundo o qual a posição topográfica da causa de aumento do furto noturno impede sua incidência na figura qualificada, por violação ao princípio da taxatividade e legalidade da norma penal incriminadora. O princípio da proporcionalidade também vedaria o excesso de punição nesse caso, uma vez que a incidência da majorante do furto noturno na hipótese de furto qualificado resultaria em penas elevadas, podendo superar a pena do crime de roubo, o que não se mostra razoável tendo em vista que o tipo penal do roubo é mais grave e tutela como bens jurídicos o patrimônio além da integridade corporal da vítima.

6. Recurso de apelação da acusação conhecido e desprovido e recursos de apelação da defesa conhecidos e providos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO MINISTERIAL E DAR PROVIMENTO AOS RECURSOS DE APELAÇÃO DA DEFESA para reformar a dosimetria das penas aplicadas, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 10 de setembro de 2024.



Documento eletrônico assinado por WANDERLEY SANAN DANTAS, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002006694v7 e do código CRC dc6b3ed9.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 02/09/2024 A 10/09/2024

Apelação Criminal Nº 5028020-47.2023.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

REVISOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

PRESIDENTE: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

PROCURADOR(A): VAGNER LEÃO DA COSTA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 02/09/2024, às 13:00, a 10/09/2024, às 12:59, na sequência 59, disponibilizada no DE de 20/08/2024.

Certifico que a 2a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO MINISTERIAL E DAR PROVIMENTO AOS RECURSOS DE APELAÇÃO DA DEFESA PARA REFORMAR A DOSIMETRIA DAS PENAS APLICADAS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

Votante: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

Votante: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

Votante: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário



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