Apelação Criminal Nº 5028020-47.2023.4.02.5001/ES
RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS
RELATÓRIO
Trata-se de Recursos de Apelação interpostos pelo Ministério Público Federal ( com razões em ) e pela defesa de A. C. A. D. O. (), J. M. B. T. (), J. C. F. O. () e J. C. D. S. (), em face de sentença prolatada pelo Juízo da 1ª Vara Federal Criminal de Vitória/ES (), que julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal para condenar o réu J. C. F. O. à pena privativa de liberdade totalizada de quatro anos de reclusão e ao pagamento de 73,32 dias-multa no importe unitário de de 1/30 do salário-mínimo vigente ao tempo dos fatos (janeiro de 2023), com as devidas atualizações (art. 49, §§1º e 2º, do CP), pela prática, 6 vezes em continuidade delitiva, do delito previsto no art. 155, § 4º, do Código Penal; condenar o réu J. C. D. S. à pena privativa de liberdade totalizada de cinco anos de reclusão e ao pagamento de 131,65 dias-multa no importe unitário de de 1/30 do salário-mínimo vigente ao tempo dos fatos (janeiro de 2023), com as devidas atualizações (art. 49, §§1º e 2º, do CP), pela prática, 6 vezes em continuidade delitiva, do delito previsto no art. 155, § 4º, do Código Penal; condenar o réu J. M. B. T. à pena privativa de liberdade totalizada de quatro anos de reclusão e ao pagamento de 73,32 dias-multa no importe unitário de 1/30 do salário-mínimo vigente ao tempo dos fatos (janeiro de 2023), com as devidas atualizações (art. 49, §§1º e 2º, do CP), pela prática, 6 vezes em continuidade delitiva, do delito previsto no art. 155, § 4º, do Código Penal; condenar a ré ANA CARLA ALVES OLIVEIRA à pena privativa de liberdade totalizada de dois anos e nove meses de reclusão e ao pagamento de 13,5 dias-multa no importe unitário de 1/30 do salário-mínimo vigente ao tempo dos fatos (janeiro de 2023), com as devidas atualizações (art. 49, §§1º e 2º, do CP), pela prática, 6 vezes em continuidade delitiva, do delito previsto no art. 155, § 4º, do Código Penal; e absolver J. C. F. O., J. C. D. S., J. M. B. T. e ANA CARLA ALVES OLIVEIRA pela prática do crime previsto no artigo 288 do Código Penal, com fundamento no art. 386, II, do CPP.
Na origem, narra a inicial acusatória () que entre os dias 21 e 22 de janeiro de 2023, em diversos municípios do Estado do Espírito Santo, JOÃO MAYCON, JOSÉ COSTA, JÚLIO CÉSAR e ANA CARLA, em comunhão de vontades e desígnios autônomos, conscientes da reprovabilidade de suas condutas, subtraíram para si, em concurso de pessoas, mediante destreza, valores decorrentes de caixas eletrônicos pertencentes à Caixa Econômica Federal incorrendo, assim, nas sanções previstas no art. 155, §4º, II e IV, na forma do art. 71, ambos do Código Penal. Como averiguado na instrução investigatória, os acusados alugaram o veículo FIAT MOBI, cor branca, de placa SAX6D96, junto à empresa S.A. Veículos, localizada no Município de Crateus – Ceará, e se deslocaram até o estado do Espírito Santo, a fim de cometer os ilícitos denunciados.
A denúncia foi recebida em 12/07/2023 ().
Após regular instrução do feito, foi proferida sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal para condenar o réu J. C. F. O. à pena privativa de liberdade totalizada de quatro anos de reclusão e ao pagamento de 73,32 dias-multa no importe unitário de de 1/30 do salário-mínimo vigente ao tempo dos fatos (janeiro de 2023), com as devidas atualizações (art. 49, §§1º e 2º, do CP), pela prática, 6 vezes em continuidade delitiva, do delito previsto no art. 155, § 4º, do Código Penal; condenar o réu J. C. D. S. à pena privativa de liberdade totalizada de cinco anos de reclusão e ao pagamento de 131,65 dias-multa no importe unitário de de 1/30 do salário-mínimo vigente ao tempo dos fatos (janeiro de 2023), com as devidas atualizações (art. 49, §§1º e 2º, do CP), pela prática, 6 vezes em continuidade delitiva, do delito previsto no art. 155, § 4º, do Código Penal; condenar o réu J. M. B. T. à pena privativa de liberdade totalizada de quatro anos de reclusão e ao pagamento de 73,32 dias-multa no importe unitário de 1/30 do salário-mínimo vigente ao tempo dos fatos (janeiro de 2023), com as devidas atualizações (art. 49, §§1º e 2º, do CP), pela prática, 6 vezes em continuidade delitiva, do delito previsto no art. 155, § 4º, do Código Penal; condenar a ré ANA CARLA ALVES OLIVEIRA à pena privativa de liberdade totalizada de dois anos e nove meses de reclusão e ao pagamento de 13,5 dias-multa no importe unitário de 1/30 do salário-mínimo vigente ao tempo dos fatos (janeiro de 2023), com as devidas atualizações (art. 49, §§1º e 2º, do CP), pela prática, 6 vezes em continuidade delitiva, do delito previsto no art. 155, § 4º, do Código Penal; e absolver J. C. F. O., J. C. D. S., J. M. B. T. e ANA CARLA ALVES OLIVEIRA pela prática do crime previsto no artigo 288 do Código Penal, com fundamento no art. 386, II, do CPP.
Foi determinado o regime fechado como regime prisional de cumprimento inicial da pena para JÚLIO CÉSAR, JOSÉ COSTA e JOÃO MAYCON em razão da valoração negativa de algumas circunstâncias judiciais (circunstâncias do crime – exasperadas face à existência de indícios contundentes de habitualidade/reiteração delitiva – afora qualificadoras e causas de aumento), o que denotaria que a ação delituosa assume gravidade acima dos padrões de normalidade em crimes da espécie, merecendo o regime imediatamente mais gravoso do que o patamar legalmente previsto, conforme possibilita o §3º do artigo 33 do Código Penal. No que concerne à condenada ANA CARLA, tendo por base os mesmos critérios legais e considerando que sua participação foi de menor importância, foi determinado o regime aberto para o cumprimento inicial da pena.
A pena privativa de liberdade de Ana foi substituída por duas penas restritivas de direitos, sendo elas: prestação de serviços à comunidade pelo prazo da condenação, a ser especificada em fase de execução, e prestação pecuniária no valor de R$ 12.000,00, atualizado a contar da sentença.
Com relação a JÚLIO CÉSAR, JOSÉ COSTA e JOÃO MAYCON a sentença deixou de substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, entendendo o magistrado que os requisitos legais não restaram preenchidos uma vez que as penas privativas fixadas ultrapassaram o patamar de quatro anos (art. 44, I, do CP), e as circunstâncias dos delitos foram desvaloradas face à existência de indícios contundentes de habitualidade/reiteração delitiva.
O juízo deixou de proceder com a suspensão condicional da pena em relação a ANA, por conta do disposto no inciso III do artigo 77 do Código Penal, e quanto aos demais pois a pena privativa fixada ultrapassou o patamar de dois anos (art. 77, caput, do CP).
Considerando que foi deduzido pedido expresso na inicial com o efetivo contraditório durante o processo, foi fixado o valor de R$ 15.171,00 (quinze mil cento e setenta e um reais) a título de valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração em favor da CEF, nos termos do art. 387, IV, do Código de Processo Penal.
Irresignado com o acolhimento parcial da exordial, o MPF interpôs recurso de apelação ( com razões em ) requerendo a reforma do decisum unicamente quanto à absolvição dos apelados quanto o crime previsto no art. 288, do Código Penal, aduzindo que o acervo probatório “não deixa quaisquer dúvidas de que entre os apelados havia ajuste prévio para a formação de vínculo duradouro e estável, voltado para a prática indeterminada de crimes, ainda que do mesmo tipo penal”.
Os apelados renunciaram ao prazo para oferecer suas contrarrazões ().
Irresignada a defesa interpôs recursos de apelação que arguem, em síntese: I) Quanto à Ana Carla Alves Oliveira, requer sua absolvição por ausência de provas para embasar a condenação. Subsidiariamente, pediu a fixação da pena-base aquém do mínimo legal, ante a primariedade e dos bons antecedentes em conjunto com a inexistência de circunstâncias desfavoráveis e agravantes, bem como a fixação do regime aberto para o cumprimento inicial da pena, a substituição da pena privativa pela restritiva de direitos, ou do sursi (); II) Quantos aos demais apelantes, requerem atenuação da pena devido à confissão espontânea; o reconhecimento de que os furtos praticados foram em crime continuado; pugnaram pela fixação da pena-base no mínimo legal, reivindicando a correção da dosimetria da pena em face da primariedade criminal e dos bons antecedentes em conjunto com a inexistência de circunstâncias desfavoráveis, o que impõe o cumprimento da pena inicialmente em regime aberto, a conversão da pena privativa de liberdade em pena restritiva de direitos e o direito de recorrer em liberdade (, e ).
Contrarrazões aos recursos da defesa apresentadas pelo MP ().
Parecer ofertado pela Procuradoria Regional da República da 2ª Região (), manifestando-se pelo desprovimento dos recursos da defesa e da acusação.
É o relatório. À Revisão.
Documento eletrônico assinado por WANDERLEY SANAN DANTAS, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002006692v29 e do código CRC e6aa99cd.
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