Apelação Criminal Nº 0010993-93.2010.4.02.5001/ES
RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
RELATÓRIO
(Desembargador Federal MARCELLO GRANADO – Relator) Trata-se de embargos de declaração opostos por R. B. e PAULO SÉRGIO FERIANI (), contra o acórdão de 02/07/2024 (), que deu parcial provimento ao recurso de apelação dos réus, conforme a seguinte ementa:
"PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO EXCLUSIVA DE DEFESA. OBTENÇÃO, MEDIANTE FRAUDE, DE FINANCIAMENTO EM INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. COMPROVAÇÃO DE MATERIALIDADES E AUTORIAS DELITIVAS. DOSIMETRIA DA PENA. AFASTAMENTO DA CIRCUNSTÂNCIA NEGATIVA. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. REDUÇÃO.
I – Réus denunciados por obterem, mediante fraude, financiamento em instituição financeira com recursos provenientes do BNDES/FINAME, restando condenados como incursos nas penas do crime do art. 19, parágrafo único, da Lei n.º 7.492/1986.
II – A materialidade do crime restou demonstrada pela cédula de crédito bancário do financiamento contratado para adquirir bens já adquiridos com recursos próprios, pelas informações prestadas pelos fornecedores dos equipamentos e pelos depoimentos prestados em sede policial e em juízo.
III - A autoria delitiva restou devidamente comprovada, pois, além de os réus terem fundado a companhia e terem sido membros efetivos do conselho de administração, assinaram a cédula de crédito bancário, que trata do financiamento junto ao BANESTES com recursos do BNDES/FINAME, o primeiro como um dos representantes, avalista e fiel depositário, e o segundo como avalista.
IV – Há clara correspondência entre os fatos imputados aos réus na denúncia e aqueles que resultaram na condenação.
V – Sentença condenatória mantida, diante da subsunção dos fatos descritos na denúncia ao tipo do art. 19, parágrafo único, da Lei n.º 7.492/1986, posto que comprovados, no inquérito e instrução criminal, pelas provas documentais e depoimentos produzidos, sob o crivo do contraditório, a materialidade e os respectivos nexos causais com as autorias delitivas, não incidindo qualquer excludente de culpabilidade ou de ilicitude.
VI – O alto montante obtido com o financiamento não pode ser considerado como circunstância negativa, na fixação da pena-base.
VII – Redução da prestação pecuniária de R$ 80.000,00 para R$ 60.000,00, pois o julgador deve avaliar certos fatores para garantir que o valor não seja tão pequeno a ponto de se tornar ineficaz, nem tão alto a ponto de impossibilitar seu cumprimento. Embora não conste informação sobre a situação financeira dos réus, não se pode ignorar a natureza do delito cometido e o montante do financiamento obtido mediante fraude.
VIII – Apelação da defesa parcialmente provida."
Os embargantes aduzem, em síntese, que o acórdão foi omisso, acerca dos argumentos: 1) que demonstram a violação ao princípio da correlação; 2) que revelam que não ocorreu a fraude apontada pela sentença; e 3) que demonstram que o contrato foi de simples empréstimo (e não de financiamento) ().
Contrarrazões do MPF, no sentido do desprovimento dos embargos de declaração opostos pela defesa ().
É o relatório.
Peço dia.
Documento eletrônico assinado por MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002007692v4 e do código CRC 48825ae0.
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Data e Hora: 30/07/2024, às 00:24:00