Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Criminal Nº 0010993-93.2010.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

RELATÓRIO

(Desembargador Federal MARCELLO GRANADO – Relator) Trata-se de embargos de declaração opostos por R. B. e PAULO SÉRGIO FERIANI (evento 179, EMBDECL1), contra o acórdão de 02/07/2024 (evento 170, ACOR2), que deu parcial provimento ao recurso de apelação dos réus, conforme a seguinte ementa:

"PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO EXCLUSIVA DE DEFESA. OBTENÇÃO, MEDIANTE FRAUDE, DE FINANCIAMENTO EM INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. COMPROVAÇÃO DE MATERIALIDADES E AUTORIAS DELITIVAS. DOSIMETRIA DA PENA. AFASTAMENTO DA CIRCUNSTÂNCIA NEGATIVA. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. REDUÇÃO. 

I – Réus denunciados por obterem, mediante fraude, financiamento em instituição financeira com recursos provenientes do BNDES/FINAME, restando condenados como incursos nas penas do crime do art. 19, parágrafo único, da Lei n.º 7.492/1986. 

II – A materialidade do crime restou demonstrada pela cédula de crédito bancário do financiamento contratado para adquirir bens já adquiridos com recursos próprios, pelas informações prestadas pelos fornecedores dos equipamentos e pelos depoimentos prestados em sede policial e em juízo. 

III - A autoria delitiva restou devidamente comprovada, pois, além de os réus terem fundado a companhia e terem sido membros efetivos do conselho de administração, assinaram a cédula de crédito bancário, que trata do financiamento junto ao BANESTES com recursos do BNDES/FINAME, o primeiro como um dos representantes, avalista e fiel depositário, e o segundo como avalista. 

IV – Há clara correspondência entre os fatos imputados aos réus na denúncia e aqueles que resultaram na condenação. 

V – Sentença condenatória mantida, diante da subsunção dos fatos descritos na denúncia ao tipo do art. 19, parágrafo único, da Lei n.º 7.492/1986, posto que comprovados, no inquérito e instrução criminal, pelas provas documentais e depoimentos produzidos, sob o crivo do contraditório, a materialidade e os respectivos nexos causais com as autorias delitivas, não incidindo qualquer excludente de culpabilidade ou de ilicitude.

VI – O alto montante obtido com o financiamento não pode ser considerado como circunstância negativa, na fixação da pena-base. 

VII – Redução da prestação pecuniária de R$ 80.000,00 para R$ 60.000,00, pois o julgador deve avaliar certos fatores para garantir que o valor não seja tão pequeno a ponto de se tornar ineficaz, nem tão alto a ponto de impossibilitar seu cumprimento. Embora não conste informação sobre a situação financeira dos réus, não se pode ignorar a natureza do delito cometido e o montante do financiamento obtido mediante fraude.

VIII – Apelação da defesa parcialmente provida." 

Os embargantes aduzem, em síntese, que o acórdão foi omisso, acerca dos argumentos: 1) que demonstram a violação ao princípio da correlação; 2) que revelam que não ocorreu a fraude apontada pela sentença; e 3) que demonstram que o contrato foi de simples empréstimo (e não de financiamento) (evento 179, EMBDECL1).

Contrarrazões do MPF, no sentido do desprovimento dos embargos de declaração opostos pela defesa (evento 182, CONTRAZ1).

É o relatório.

Peço dia.



Documento eletrônico assinado por MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002007692v4 e do código CRC 48825ae0.

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Documento:20002007693
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Criminal Nº 0010993-93.2010.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

VOTO

(Desembargador Federal MARCELLO GRANADO – Relator): Conforme relatado, trata-se de embargos de declaração opostos por R. B. e PAULO SÉRGIO FERIANI (evento 179, EMBDECL1), contra o acórdão de 02/07/2024 (evento 170, ACOR2), que deu parcial provimento ao recurso de apelação dos réus, conforme a seguinte ementa:

"PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO EXCLUSIVA DE DEFESA. OBTENÇÃO, MEDIANTE FRAUDE, DE FINANCIAMENTO EM INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. COMPROVAÇÃO DE MATERIALIDADES E AUTORIAS DELITIVAS. DOSIMETRIA DA PENA. AFASTAMENTO DA CIRCUNSTÂNCIA NEGATIVA. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. REDUÇÃO. 

I – Réus denunciados por obterem, mediante fraude, financiamento em instituição financeira com recursos provenientes do BNDES/FINAME, restando condenados como incursos nas penas do crime do art. 19, parágrafo único, da Lei n.º 7.492/1986. 

II – A materialidade do crime restou demonstrada pela cédula de crédito bancário do financiamento contratado para adquirir bens já adquiridos com recursos próprios, pelas informações prestadas pelos fornecedores dos equipamentos e pelos depoimentos prestados em sede policial e em juízo. 

III - A autoria delitiva restou devidamente comprovada, pois, além de os réus terem fundado a companhia e terem sido membros efetivos do conselho de administração, assinaram a cédula de crédito bancário, que trata do financiamento junto ao BANESTES com recursos do BNDES/FINAME, o primeiro como um dos representantes, avalista e fiel depositário, e o segundo como avalista. 

IV – Há clara correspondência entre os fatos imputados aos réus na denúncia e aqueles que resultaram na condenação. 

V – Sentença condenatória mantida, diante da subsunção dos fatos descritos na denúncia ao tipo do art. 19, parágrafo único, da Lei n.º 7.492/1986, posto que comprovados, no inquérito e instrução criminal, pelas provas documentais e depoimentos produzidos, sob o crivo do contraditório, a materialidade e os respectivos nexos causais com as autorias delitivas, não incidindo qualquer excludente de culpabilidade ou de ilicitude.

VI – O alto montante obtido com o financiamento não pode ser considerado como circunstância negativa, na fixação da pena-base. 

VII – Redução da prestação pecuniária de R$ 80.000,00 para R$ 60.000,00, pois o julgador deve avaliar certos fatores para garantir que o valor não seja tão pequeno a ponto de se tornar ineficaz, nem tão alto a ponto de impossibilitar seu cumprimento. Embora não conste informação sobre a situação financeira dos réus, não se pode ignorar a natureza do delito cometido e o montante do financiamento obtido mediante fraude.

VIII – Apelação da defesa parcialmente provida." 

O recurso é tempestivo, além de presentes os seus requisitos de admissibilidade.

Primeiramente, é importante ressaltar que, segundo a dicção do art. 619, do Código de Processo Penal, cabem embargos de declaração quando houver, na sentença, ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão.

Contudo, no acórdão embargado não vislumbro ter havido qualquer obscuridade, ambiguidade, contradição, omissão de ponto ou questão sobre a qual deveria ter se pronunciado o tribunal de ofício ou a requerimento, especialmente no que concerne às teses da defesa de que o acórdão teria incorrido em omissão acerca dos argumentos que demonstram a violação ao princípio da correlação, acerca dos argumentos que revelam que não ocorreu a fraude apontada pela sentença e também dos argumentos que demonstram que o contrato foi de simples empréstimo (e não de financiamento), posto que fundamentado de forma clara, incontroversa e exaustiva à elucidação da lide, conforme se extrai do seguinte trecho do voto condutor do acórdão:

"(...) Sem razão a defesa. 

O princípio da correlação estabelece que o juiz, ao decidir, deve se limitar aos fatos imputados na denúncia. 

No caso em questão, a simples leitura da peça inicial e da sentença ora transcritas revelam que há clara correspondência entre os fatos imputados aos réus na denúncia e aqueles que resultaram na condenação. 

No tocante à ocorrência da fraude, como destacado, as provas trazidas aos autos demonstraram que o contrato firmado com o BANESTES em 05/01/2009 foi um financiamento e não um simples empréstimo. Os recursos disponibilizados à UNIAVES, provenientes do BNDES/FINAME, destinavam-se à aquisição das máquinas listadas no campo 5 e no anexo único da cédula de crédito bancário, as quais também serviriam como garantia e, apesar de se tratar de um financiamento destinado à aquisição dos equipamentos listados no anexo único da cédula de crédito bancário, a UNIAVES já havia adquirido parte daqueles bens anteriormente e efetuado os respectivos pagamentos às empresas fornecedoras. 

De fato, a fraude cometida foi significativa para a obtenção do financiamento, considerando que os recursos do FINAME, concedidos com juros baixos, são destinados à aquisição de máquinas e equipamentos específicos e não podem ser usados para finalidades outras que não aquelas descritas em contrato."

Ademais, o juízo a quo já havia se manifestado sobre a materialidade e autoria delitivas do crime de obtenção, mediante fraude, de financiamento em instituição financeira oficial, praticado pelos réus R. B. e P. S. F., demonstrando o que seria a correlação entre o fato criminoso e a respectiva condenação, às quais foram utilizadas como razões de decidir do acórdão ora embargado, conforme o seguinte trecho do decisum de primeiro grau:

"Além de os réus R. B. e PAULO SÉRGIO FERIANI terem fundado a UNIAVES e terem sido membros efetivos do conselho de administração daquela companhia, assinaram a cédula de crédito bancário juntada nas fls. 123-129, que trata do financiamento junto ao BANESTES com recursos do BNDES/FINAME, o primeiro como um dos representantes da UNIAVES, avalista e fiel depositário, e o segundo como avalista.

Em que pese PAULO SÉRGIO FERIANI ter figurado apenas como avalista, tinha conhecimento do financiamento, porquanto afirmou à Polícia Federal (fls. 473- 475 do IPL nº 462/2010), na presença de advogado, que participavam das decisões “mais o declarante, R. B. e Seu OSVALDO, os quais estavam mais perto, posto que o irmão do declarante ficava um bom tempo no Pará”. Em juízo, PAULO confirmou que era acionista da companhia e que participava das decisões como acionista e representante do irmão dele (mídia juntada na fl. 452). 

A ciência da fraude na obtenção do financiamento é comprovada pelas transcrições das interceptações telefônicas realizadas no âmbito de outra investigação (Operação Duty Free), juntadas nas fls. 24-37 do IPL nº 462/2010. Extrai-se das conversas interceptadas que o interlocutor Odilon Borges Junior, contratado pela UNIAVES para atuar no financiamento junto ao BANDES, em um dos diálogos (Ligação 283440, de 27/03/2009), afirmou que foram praticados crimes na obtenção de financiamento pela UNIAVES, ante a ocorrência de “falsidade ideológica”, “simulação de financiamento”, “informações erradas” e “notas fiscais destruídas”, bem como que o denunciado Eustáquio Moacyr Agrizzi, em outro diálogo com Odilon, ao explicar o porquê solicitaram ao BANESTES financiamento com recursos do BNDES/FINAME para a aquisição de equipamentos que já haviam sido comprados, disse expressamente que “o RICARDO sabia... o PAULO sabia...” 

Ademais, pelos interrogatórios dos réus em juízo (mídia juntada na fl. 452), conclui-se que ambos os réus tinham ciência na época de que alguns dos bens mencionados no contrato de financiamento com o BANESTES já haviam sido anteriormente adquiridos e pagos com outros recursos. 

Pelo exposto, restou suficientemente comprovado que os réus R. B. e PAULO SÉRGIO FERIANI concorreram para a prática do crime do art. 19, parágrafo único, da Lei nº 7.492/1986, em 05/01/2009, por terem induzido em erro o BANESTES quanto à destinação a ser dada aos recursos do BNDES/FINAME, ao afirmarem falsamente que estes seriam integralmente utilizados na aquisição dos equipamentos listados no respectivo instrumento contratual, quando, na verdade, tinham ciência prévia de que tais bens já haviam sido comprados e pagos com recursos próprios e que, portanto, aplicariam o montante em finalidade distinta."

Ressalte-se que a “ambiguidade, obscuridade, contradição e omissão”, passíveis de reforma por meio dos embargos de declaração, são aquelas internas, ou seja, extraídas a partir dos elementos constantes na própria decisão judicial, e não por entendimento jurídico defendido pela parte e não acolhido pela Corte.

Associado a isso, o órgão julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os pontos alegados pela parte, mas somente sobre os que entender necessários ao deslinde da controvérsia, de acordo com o livre convencimento motivado.

Nesse sentido é o seguinte julgado do STJ:

"PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS INFRINGENTE DE AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. FINS DE PREQUESTIONAMENTO. NÃO CABIMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. 

1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração, como recurso de correção, destinam-se a suprir omissão, contradição e ambiguidade ou obscuridade existente no julgado. Não se prestam, portanto, para sua revisão no caso de mero inconformismo da parte.

(...) 

3. O órgão julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os pontos alegados pela parte, mas somente sobre os que entender necessários ao deslinde da controvérsia, de acordo com o livre convencimento motivado, tal como ocorre no presente caso. 

(...) 

6. Ainda que manejados para fins de prequestionamento, os embargos de declaração têm suas hipóteses de cabimento restritas ao artigo 619 do Código de Processo Penal,o que não se verifica no presente caso. 

7. Embargos de declaração rejeitados. (STJ, EAARESP 1224190, Rel. Min. Ribeiro Dantas, publicação: DJE de 20/06/2018)".

Portanto, infere-se que as teses apresentadas pelos recorrentes demonstram apenas indignação quanto ao resultado do julgamento e tentativa de rediscussão de matéria já analisada por esta Turma Especializada, o que não é permitido em sede de embargos de declaração.

Nesse mesmo sentido, são as contrarrazões da lavra do Procurador Regional da República Vagner Leão da Costa, as quais ora também adoto para decidir (evento 182, CONTRAZ1):

"(...)Os embargos hão de ser desprovidos. 

Isso porque, não se vislumbra no v. acórdão embargado contradição, omissão, obscuridade ou ambiguidade, requisitos necessários para a oposição dos aclaratórios, conforme estabelecem o art. 619, do Código de Processo Penal e o art. 221, do Regimento Interno desse eg. Tribunal Regional Federal da 2ª Região.

(...)

De outra banda, conforme consignado, o em. Relator apenas redimensionou a “pena definitiva de R. B. e P. S. F. em 2 anos e 8 meses de reclusão e 13 dias-multa”, bem como reduziu a prestação pecuniária para o valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil), a ser corrigido na fase de execução desde a data da sentença, o qual poderá ser parcelado, se for o caso, e a critério do juízo da execução penal. 

Como cediço, os embargos de declaração podem ser opostos contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão, e corrigir erro material, o que, como visto, inocorreu na espécie. 

À toda evidência, “embora essa via recursal seja importante para a correção da prestação jurisdicional, os embargos de declaração não servem para rediscutir o que já foi objeto de pronunciamento judicial coerente e suficiente na decisão recorrida. Os efeitos infringentes somente são cabíveis se o julgado tiver falha (em tema de direito ou de fato) que implique em alteração do julgado, e não quando desagradar o litigante. - O acórdão recorrido tem fundamentação completa e regular para a lide posta nos autos. Ademais, o órgão julgador deve solucionar as questões relevantes e imprescindíveis para a resolução da controvérsia, não sendo obrigado a rebater (um a um) todos os argumentos trazidos pelas partes quando abrangidos pelas razões adotadas no pronunciamento judicial” (APELAÇÃO CÍVEL 5013398-44.2017.4.03.6100, Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, TRF3 - 2ª Turma, DJEN DATA: 26/02/2024)."

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração opostos pelos réus, por não vislumbrar quaisquer das hipóteses previstas no art. 619 do CPP.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Criminal Nº 0010993-93.2010.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

EMENTA

PENAL. PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 619 DO CPP. FUNDAMENTAÇÃO CLARA, INCONTROVERSA E EXAUSTIVA.

I - Não há obscuridade, ambiguidade, contradição ou omissão de ponto ou questão sobre a qual deveria ter se pronunciado o tribunal, de ofício ou a requerimento (art. 619 do CPP), restando fundamentado o acórdão embargado de forma clara, incontroversa e exaustiva à elucidação da lide

II - O órgão julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os pontos alegados pela parte, mas somente sobre os que entender necessários ao deslinde da controvérsia, de acordo com o livre convencimento motivado.

III - Embargos de declaração da defesa não providos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração opostos pelos réus, por não vislumbrar quaisquer das hipóteses previstas no art. 619 do CPP, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 10 de setembro de 2024.



Documento eletrônico assinado por MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002007694v4 e do código CRC 4122a09b.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 02/09/2024 A 10/09/2024

Apelação Criminal Nº 0010993-93.2010.4.02.5001/ES

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

PRESIDENTE: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

PROCURADOR(A): VAGNER LEÃO DA COSTA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 02/09/2024, às 13:00, a 10/09/2024, às 12:59, na sequência 2, disponibilizada no DE de 20/08/2024.

Certifico que a 2a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELOS RÉUS, POR NÃO VISLUMBRAR QUAISQUER DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 619 DO CPP.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

Votante: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

Votante: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário



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