Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0184803-61.2014.4.02.5101/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0184803-61.2014.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER

RELATÓRIO

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Trata-se de apelação interposta pelo Autor JOSÉ ASSUCENA NETO em face de sentença de evento 17-JFRJ, proferida pela Excelentíssima Senhora Juíza Federal ITALIA MARIA ZIMARDI AREAS POPPE BERTOZZI, da 24ª VF/RJ, que, nos autos da Ação de PROCEDIMENTO COMUM Nº 0184803-61.2014.4.02.5101/RJ, ajuizada em face da CEF, julgou improcedente o pedido de condenação da CEF à correção do saldo de conta vinculada ao FGTS por índice diverso da TR que preserve o valor real da moeda.

Em suas razões recursais de evento 29-JFRJ, o Apelante sustentou, em síntese, que “já se pronunciou o Supremo Tribunal Federal, atestando não ser a TR capaz de corrigir a variação inflacionária da moeda, não servindo, portanto, como índice de correção monetária. Deveria a Apelada proceder a correção do saldo vinculado da conta FGTS do Apelante por outro índice, seja ele o INPC ou IPCA, versando a matéria tão somente no sentido de qual dos dois índices aplicar para correção dos depósitos de FGTS.”; “A Taxa Referencial (TR) foi índice capaz de refletir a inflação ocorrida na economia brasileira por significativo período de tempo, durante o qual não havia quaisquer razões para se opor a sua aplicação. Não é, contudo, a realidade desde janeiro de 1999, a partir de quando o índice deixou de espelhar a desvalorização da moeda, e portanto, deixou de haver a correção monetária prevista em lei. No julgamento da ADI nº 493-0, o Pretório Excelso, no voto do i relator Moreira Alves, em razão da causa petendi, foi determinado que haveria impossibilidade de aplicação da TR aos contratos do Sistema Financeiro de Habitação somente para o período anterior à vigência da Lei 8.177/91. Embora em tal julgado o STF não tenha declarado que haveria impossibilidade de utilização de tal índice aos contratos firmados após essa data, nele ficou reconhecido, de maneira cristalina que aquele Tribunal não reconhecia a TR como índice hábil a promover a atualização monetária.”

  Contrarrazões no evento 34/JFRJ.

 O Ministério Público Federal, em seu parecer (evento 6/TRF2), deixou de se manifestar sobre o mérito, entendendo não ser caso de interesse público que justifique a sua atuação.

O processo foi suspenso por determinação do Supremo Tribunal Federal nos autos da ADI 5.090 até definição da matéria discutida nestes autos. 

Diante do julgamento pela Suprema Corte da ADI 5.090, ocorreu a reativação do feito e a sua conclusão para julgamento do recurso. 

É o Relatório. Peço dia para julgamento.                

VOTO

O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL GUILHERME DIEFENTHAELER (RELATOR)

 

Conheço do recurso, eis que presentes os seus pressupostos de admissibilidade.

 A questão discutida nos presentes autos foi objeto de análise/julgamento pelo Colendo STJ no Tema Repetitivo 731, tendo sido fixada a seguinte tese: "A remuneração das contas vinculadas ao FGTS tem disciplina própria, ditada por lei, que estabelece a TR como forma de atualização monetária, sendo vedado, portanto, ao Poder Judiciário substituir o mencionado índice."

 Outrossim, o Colendo Supremo Tribunal Federal, em sessão plenária de 12/06/2024, nos autos da ADI nº 5.090, decidiu acerca da remuneração das contas vinculadas ao FGTS, a saber:

Decisão: O Tribunal, por maioria e nos termos do voto médio do Ministro Flávio Dino, Redator para o acórdão, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, com atribuição de efeitos ex nunc, a contar da publicação da ata de julgamento, estabelecendo o seguinte entendimento: a) Remuneração das contas vinculadas na forma legal (TR + 3% a.a. + distribuição dos resultados auferidos) em valor que garanta, no mínimo, o índice oficial de inflação (IPCA) em todos os exercícios; e b) Nos anos em que a remuneração das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação. Vencidos os Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente e Relator), André Mendonça, Nunes Marques e Edson Fachin, que julgavam parcialmente procedente o pedido para declarar que a remuneração das contas do FGTS não pode ser inferior à da caderneta de poupança, modulando os efeitos para os novos depósitos efetuados a partir de 2025. Ficaram vencidos parcialmente os Ministros Cristiano Zanin, Alexandre de Moraes, Dias Toffoli e Gilmar Mendes, que julgavam inteiramente improcedente o pedido. Plenário, 12.6.2024.

Como se vê, quando do julgamento da ADI 5.090, em 12/06/2024, a Suprema Corte atribuiu efeitos ex nunc, a contar da publicação da ata de julgamento, para a nova sistemática de remuneração das contas vinculadas ao FGTS. Vale dizer, os novos critérios de correção serão aplicados somente a partir da data da decisão (efeito prospectivo), não tendo efeito retroativo.

Desse modo, é de rigor a aplicação do entendimento firmado pelo Colendo STJ, em sede de recursos repetitivos, nos autos do Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.614.874/SC, Tema Repetitivo 731, de relatoria do Ministro Benedito Gonçalves, onde o colegiado negou a possibilidade da substituição da TR por qualquer outro índice para se proceder à correção monetária dos saldos das contas de FGTS.

Ressalto que o juiz deve aplicar o direito ao caso concreto, sendo-lhe vedado substituir o legislador, pois a figura do judge made law é incompatível com o sistema brasileiro da tripartição de poderes (RT 604/43). “O juiz deve aplicar a lei e não revogá-la a pretexto de atingir um ideal subjetivo de justiça (RTJ 103/1262)”.

Pelo exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à apelação. Mantenho a sentença.



Documento eletrônico assinado por AUGUSTO GUILHERME DIEFENTHAELER, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002009276v2 e do código CRC 6162ce6a.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): AUGUSTO GUILHERME DIEFENTHAELER
Data e Hora: 06/09/2024, às 17:42:09

 


 



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Documento:20002009277
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0184803-61.2014.4.02.5101/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0184803-61.2014.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. FGTS. CORREÇÃO DE SALDO DE CONTA VINCULADA. SUBSTITUIÇÃO DA TR POR OUTRO ÍNDICE. JULGAMENTO DA ADI 5.090/STF. EFEITOS “EX NUNC”. SEM RETROAÇÃO. JULGAMENTO DO TEMA 731/STJ. APLICAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.

1- Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido autoral de atualização da conta de FGTS de índice diverso da Taxa Referencial (TR), a possibilitar a recuperação do poder aquisitivo.

2- Quando do julgamento da ADI 5.090, em 12/06/2024, a Suprema Corte atribuiu efeitos ex nunc, a contar da publicação da ata de julgamento, para a nova sistemática de remuneração das contas vinculadas ao FGTS. Vale dizer, os novos critérios de correção serão aplicados somente a partir da data da decisão (efeito prospectivo), não tendo efeito retroativo.

3- É de rigor a aplicação do entendimento firmado pelo Colendo STJ, em sede de recursos repetitivos, nos autos do Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.614.874/SC, Tema Repetitivo 731, de relatoria do Ministro Benedito Gonçalves, onde o colegiado negou a possibilidade da substituição da TR por qualquer outro índice para se proceder à correção monetária dos saldos das contas de FGTS.

4- Certo é que o juiz deve aplicar o direito ao caso concreto, sendo-lhe vedado substituir o legislador, pois a figura do judge made law é incompatível com o sistema brasileiro da tripartição de poderes (RT 604/43). “O juiz deve aplicar a lei e não revogá-la a pretexto de atingir um ideal subjetivo de justiça (RTJ 103/1262)”.

5- Apelação desprovida.

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ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação. Mantenho a sentença, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 26 de agosto de 2024.



Documento eletrônico assinado por AUGUSTO GUILHERME DIEFENTHAELER, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002009277v3 e do código CRC 7b534145.

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Data e Hora: 06/09/2024, às 17:42:12

 


 



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 20/08/2024 A 26/08/2024

Apelação Cível Nº 0184803-61.2014.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER

PRESIDENTE: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 20/08/2024, às 13:00, a 26/08/2024, às 12:59, na sequência 153, disponibilizada no DE de 31/07/2024.

Certifico que a 8a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 8A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO. MANTENHO A SENTENÇA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER

Votante: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER

Votante: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

Votante: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

NILVETE MARIA NOGUEIRA

Secretária



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