Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5003093-56.2019.4.02.5001/ES

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5003093-56.2019.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER

RELATÓRIO

/lsz

Trata-se de apelação interposta pelo Autor E. N. em face de sentença de evento 8-JFES, proferida pela Excelentíssima Senhora Juíza Federal MARIA CLÁUDIA DE GARCIA PAULA ALLEMAND, da 5ª VF de Vitória/ES, que, nos autos da Ação de PROCEDIMENTO COMUM Nº 5003093-56.2019.4.02.5001/ES, ajuizada em face da CEF, julgou improcedente o pedido de  condenação da demandada na recomposição das contas vinculadas ao FGTS, substituindo a atualização da TR pelo INPC ou por outro índice que venha a efetivamente corrigir a sua perda inflacionária, a partir de janeiro de 1999.

Em suas razões recursais de evento 11-JFES, o Apelante sustentou, em síntese, que “O Judiciário brasileiro vem reconhecendo aos trabalhadores o direito de obter a utilização do índice de correção monetária que reflita as perdas inflacionárias das contas do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, para fins de correção monetária dos saldos vinculados ao Fundo, principalmente a partir de 1999 quando a TR deixou de refletir a inflação dos períodos. Situação semelhante ao que aconteceu em 2001, quando os trabalhadores ganharam ações na Justiça sobre as correções dos planos Collor e Verão. A aplicação do índice inflacionário sobre a conta vinculada do Apelante importará em um sensível acréscimo sobre o saldo de FGTS e, tal incidência tem como objetivo refletir os valores reais aos depósitos efetuados, os quais já integram o patrimônio do Recorrente e, portanto, trata-se de direito adquirido.”

  Contrarrazões no evento 18/JFES.

 O Ministério Público Federal, em seu parecer (evento 6/TRF2), deixou de se manifestar sobre o mérito, entendendo não ser caso de interesse público que justifique a sua atuação.

O processo foi suspenso por determinação do Supremo Tribunal Federal nos autos da ADI 5.090 até definição da matéria discutida nestes autos. 

Diante do julgamento pela Suprema Corte da ADI 5.090, ocorreu a reativação do feito e a sua conclusão para julgamento do recurso. 

É o Relatório. Peço dia para julgamento.                

VOTO

O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL GUILHERME DIEFENTHAELER (RELATOR)

 

Conheço do recurso, eis que presentes os seus pressupostos de admissibilidade.

 A questão discutida nos presentes autos foi objeto de análise/julgamento pelo Colendo STJ no Tema Repetitivo 731, tendo sido fixada a seguinte tese: "A remuneração das contas vinculadas ao FGTS tem disciplina própria, ditada por lei, que estabelece a TR como forma de atualização monetária, sendo vedado, portanto, ao Poder Judiciário substituir o mencionado índice."

 Outrossim, o Colendo Supremo Tribunal Federal, em sessão plenária de 12/06/2024, nos autos da ADI nº 5.090, decidiu acerca da remuneração das contas vinculadas ao FGTS, a saber:

Decisão: O Tribunal, por maioria e nos termos do voto médio do Ministro Flávio Dino, Redator para o acórdão, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, com atribuição de efeitos ex nunc, a contar da publicação da ata de julgamento, estabelecendo o seguinte entendimento: a) Remuneração das contas vinculadas na forma legal (TR + 3% a.a. + distribuição dos resultados auferidos) em valor que garanta, no mínimo, o índice oficial de inflação (IPCA) em todos os exercícios; e b) Nos anos em que a remuneração das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação. Vencidos os Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente e Relator), André Mendonça, Nunes Marques e Edson Fachin, que julgavam parcialmente procedente o pedido para declarar que a remuneração das contas do FGTS não pode ser inferior à da caderneta de poupança, modulando os efeitos para os novos depósitos efetuados a partir de 2025. Ficaram vencidos parcialmente os Ministros Cristiano Zanin, Alexandre de Moraes, Dias Toffoli e Gilmar Mendes, que julgavam inteiramente improcedente o pedido. Plenário, 12.6.2024.

Como se vê, quando do julgamento da ADI 5.090, em 12/06/2024, a Suprema Corte atribuiu efeitos ex nunc, a contar da publicação da ata de julgamento, para a nova sistemática de remuneração das contas vinculadas ao FGTS. Vale dizer, os novos critérios de correção serão aplicados somente a partir da data da decisão (efeito prospectivo), não tendo efeito retroativo.

Desse modo, é de rigor a aplicação do entendimento firmado pelo Colendo STJ, em sede de recursos repetitivos, nos autos do Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.614.874/SC, Tema Repetitivo 731, de relatoria do Ministro Benedito Gonçalves, onde o colegiado negou a possibilidade da substituição da TR por qualquer outro índice para se proceder à correção monetária dos saldos das contas de FGTS.

Ressalto que o juiz deve aplicar o direito ao caso concreto, sendo-lhe vedado substituir o legislador, pois a figura do judge made law é incompatível com o sistema brasileiro da tripartição de poderes (RT 604/43). “O juiz deve aplicar a lei e não revogá-la a pretexto de atingir um ideal subjetivo de justiça (RTJ 103/1262)”.

Pelo exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à apelação. Mantenho a sentença.



Documento eletrônico assinado por AUGUSTO GUILHERME DIEFENTHAELER, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002009542v2 e do código CRC 9a3ac01f.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): AUGUSTO GUILHERME DIEFENTHAELER
Data e Hora: 06/09/2024, às 17:42:19

 


 



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Documento:20002009543
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5003093-56.2019.4.02.5001/ES

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5003093-56.2019.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. FGTS. CORREÇÃO DE SALDO DE CONTA VINCULADA. SUBSTITUIÇÃO DA TR POR OUTRO ÍNDICE. JULGAMENTO DA ADI 5.090/STF. EFEITOS “EX NUNC”. SEM RETROAÇÃO. JULGAMENTO DO TEMA 731/STJ. APLICAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.

1- Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido autoral de atualização da conta de FGTS de índice diverso da Taxa Referencial (TR), a possibilitar a recuperação do poder aquisitivo.

2- Quando do julgamento da ADI 5.090, em 12/06/2024, a Suprema Corte atribuiu efeitos ex nunc, a contar da publicação da ata de julgamento, para a nova sistemática de remuneração das contas vinculadas ao FGTS. Vale dizer, os novos critérios de correção serão aplicados somente a partir da data da decisão (efeito prospectivo), não tendo efeito retroativo.

3- É de rigor a aplicação do entendimento firmado pelo Colendo STJ, em sede de recursos repetitivos, nos autos do Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.614.874/SC, Tema Repetitivo 731, de relatoria do Ministro Benedito Gonçalves, onde o colegiado negou a possibilidade da substituição da TR por qualquer outro índice para se proceder à correção monetária dos saldos das contas de FGTS.

4- Certo é que o juiz deve aplicar o direito ao caso concreto, sendo-lhe vedado substituir o legislador, pois a figura do judge made law é incompatível com o sistema brasileiro da tripartição de poderes (RT 604/43). “O juiz deve aplicar a lei e não revogá-la a pretexto de atingir um ideal subjetivo de justiça (RTJ 103/1262)”.

5- Apelação desprovida.

/lsz

 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação. Mantenho a sentença, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 26 de agosto de 2024.



Documento eletrônico assinado por AUGUSTO GUILHERME DIEFENTHAELER, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002009543v3 e do código CRC f7740dbb.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 20/08/2024 A 26/08/2024

Apelação Cível Nº 5003093-56.2019.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER

PRESIDENTE: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 20/08/2024, às 13:00, a 26/08/2024, às 12:59, na sequência 156, disponibilizada no DE de 31/07/2024.

Certifico que a 8a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 8A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO. MANTENHO A SENTENÇA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER

Votante: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER

Votante: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

Votante: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

NILVETE MARIA NOGUEIRA

Secretária



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