Apelação Cível Nº 0006036-59.2018.4.02.5101/RJ
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0006036-59.2018.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER
RELATÓRIO
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Trata-se de embargos de declaração opostos pelos Apelantes, C. M. M. A., S. M. F. L., J. A. D. S., L. F. C. e R. M., em face do acórdão proferido no que, por unanimidade, negou provimento à apelação.
Em suas razões recursais de , os Embargantes aduziram omissão no acórdão proferido a respeito do cerceamento de defesa evidenciado com o indeferimento de produção da prova pericial de engenharia em Primeiro Grau. Destacaram que o voto não está devidamente fundamentado quando se limita à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida. Mencionaram ausência de manifestação acerca do direito de moradia, a concessão de uso especial para fins de moradia e a indenização pelas benfeitorias realizadas. Relataram que o bem ocupado é apenas formalmente público, não protegido pela imprescritibilidade.
Contrarrazões no .
É o relatório. Peço dia para julgamento.
VOTO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL GUILHERME DIEFENTHAELER (RELATOR)
Conheço dos embargos de declaração, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.
Ao proferir o acórdão, o Tribunal cumpre o seu ofício jurisdicional, só podendo alterá-lo nas hipóteses de embargos de declaração ou de correção de erros materiais, conforme art. 494 do Código de Processo Civil - CPC.
Examinada a petição dos embargos de declaração, constato que nela não se contempla nenhuma das hipóteses de seu cabimento, insertas nos incisos do art. 1.022 do CPC.
Com efeito, as questões ali suscitadas revelam que a parte Embargante visa tão somente rediscutir a decisão desta Egrégia Turma, expediente para o qual não se prestam os aclaratórios.
Ademais, destaco que na decisão recorrida há menção aos preceitos constitucionais e legais necessários para resolução da presente lide, sendo que "o julgador não se encontra obrigado a responder todas as questões suscitadas pelas partes quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão” (STJ, AgInt no AREsp 1634087 / SE, SEGUNDA TURMA, Ministro FRANCISCO FALCÃO, POR UNANIMIDADE, DJe 22/10/2020).
Outrossim, o art. 1.025 do CPC dispõe que “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.”.
Pelo exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração.
Documento eletrônico assinado por AUGUSTO GUILHERME DIEFENTHAELER, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002009551v3 e do código CRC a72818ad.
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Signatário (a): AUGUSTO GUILHERME DIEFENTHAELER
Data e Hora: 06/09/2024, às 17:41:56