Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5009807-14.2019.4.02.5104/RJ

RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto pelo autor da ação (evento 82) face à sentença (evento 78) que julgou EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO nos termos do artigo 485, IV do CPC, aplicando a tese do Tema 629 do Superior Tribunal de Justiça.

Os pedidos principais da parte autora eram:

d) Que seja o presente pedido julgado PROCEDENTE afim de CONDENAR o REU/INSS a reconhecer a especialidade dos períodos não reconhecidos administrativamente, bem como, para que conceda ao Autor a Aposentadoria por Tempo de Contribuição sem aplicação de fator previdenciário, em consonância com artigo 29-C, da Lei 13.183/2015, desde a data do requerimento administrativo; 

e) Que seja condenada a Autarquia Previdenciária a pagar as parcelas vencidas e vincendas, desde a data do Requerimento administrativo, monetariamente corrigidas desde o respectivo vencimento e acrescidas de juros legais moratórios, incidentes até a data do efetivo pagamento; 

f) Seja a autarquia condenada nas custas e despesas processuais e honorários de sucumbência;

O tema controvertido nos autos é o reconhecimento da especialidade dos períodos de 25/01/1988 a 31/12/1990; 01/01/1991 a 05/03/1997; 01/08/2000 a 30/11/2004; 01/12/2004 a 28/02/2010 e de 01/12/2015 a 31/05/2018.

A sentença apelada entendeu que, em relação aos períodos de 25/01/1988 a 31/12/1990 e 01/01/1991 a 05/03/1997, "O PPP apresentado ao evento 1, PPP7, fls. 1/3 (mesmo documento juntado no PA - evento 18, PROCADM2, fls.4/6; 23/25; 51/53; 79/81), não contém informação básica, pois não possui o cargo do responsável pela assinatura do documento, e não possui o carimbo da empresa com a razão social, e o CNPJ (§2º do art. 264 da IN 77/2015 do INSS), bem como não há menção quanto à habitualidade e à permanência da exposição a agentes nocivos (art. 57, §§ 3º e 4º, da LBPS e art. 65 do Decreto n. 3.048/1999), não sendo possível, a partir da profissiografia descrita, a conclusão de que a referida exposição seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço. Desse modo, não é possível considerar os registros de exposição a agentes nocivos como válidos."

Já quanto aos períodos de 01/08/2000 a 30/11/2004, 01/12/2004 a 28/02/2010 e 01/12/2015 a 31/05/2018, a sentença apelada entendeu que "O PPP apresentado ao  evento 1, PPP7, fls. 4/6 (mesmo documento juntado no PA - evento 18, PROCADM2, fl. 26/28, 54/56, 76/78), não contém informação básica, pois não consta o registro adequado sobre se os responsáveis pelos registros ambientais são tecnicamente habilitados como médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho (inciso IV do art. 264 da IN 77/2015 do INSS c/c §1º do art. 58 da LBPS e Tema 208 TNU), bem como não há menção quanto à habitualidade e à permanência da exposição a agentes nocivos (art. 57, §§ 3º e 4º, da LBPS e art. 65 do Decreto n. 3.048/1999), não sendo possível, a partir da profissiografia descrita, a conclusão de que a referida exposição seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço. Desse modo, não é possível considerar os registros de exposição a agentes nocivos como válidos."

Ao final, o juízo concluiu que não houve a comprovação da especialidade de nenhum dos períodos alegados, e em relação ao pedido declaratório da especialidade, julgou o feito sem julgamento do mérito, de forma a permitir que a parte autora busque junto ao empregador o PPP em conformidade com a legislação de regência, a fim de submeter o(s) período(s) a nova análise administrativa perante ao INSS e, eventualmente, em caso de indeferimento administrativo, a novo controle judicial (STJ, REsp 1.352.721/SP, rel. Napoleão Maia Filho, j. 16.12.2015, DJe 28.04.2016).

O autor recorre da sentença, alegando que a ausência de carimbo é mera irregularidade, que não deve prejudicar o trabalhador. Cita Jurisprudência do TRF1.

Diz que sobre a alegação de que não consta o registro adequado sobre se os responsáveis pelos registros ambientais e se os mesmos são tecnicamente habilitados, a mesma não merece prosperar, uma vez que com uma simples consulta no órgão profissional é possível verificar os dados dos profissionais.

Afirma que em consulta ao sitio do CREA, verifica-se que os responsáveis técnicos são engenheiros do trabalho e suas matriculas estão regulares, estando habilitados para assinarem o PPP, nos termos do art. 58, §1º, da Lei 8.213/91.

Alega que todos os ambientes de trabalho do autor continham ruido acima do tolerado e que, quando o obreiro é exposto de forma intermitente/ocasional, a empresa informa no campo observações do PPP. Assim quando não há esta observação pode-se afirmar que houve exposição habitual e permanente. 

Assevera que o autor não pode ser prejudicado por omissão da empresa na elaboração do PPP, que não preveu a palavra habitual e permanente. 

Conclui que a elaboração do PPP é de responsabilidade da empresa e cabe ao INSS fiscalizar, não podendo o trabalhador ser prejudicado e que como pode ser visto no PPP o recorrido esteve exposto a ruído acima do limite tolerado, fazendo jus a Aposentadoria Especial.

Sem contrarrazões.

Ministério Público Federal manifestou-se pela desnecessidade da intervenção ministerial (evento 4 dos autos da segunda instância).

É o relatório. Passo ao voto.

VOTO

Trata-se de pedido de condenação do INSS a reconhecer a especialidade dos períodos trabalhados em condições especiais e exposto a agente nocivo (ruído) não reconhecidos administrativamente, bem como conceder a aposentadoria por tempo de contribuição sem aplicação de fator previdenciário, em consonância com artigo 29-C, da Lei 13.183/2015, desde a data do requerimento administrativo.

O autor requereu administrativamente o benefício em 12/07/2019.

O INSS apurou tempo de contribuição de 34 anos, 6 meses e 25 dias.

A controvérsia dos autos é o reconhecimento da especialidade dos períodos de 25/01/1988 a 31/12/1990; 01/01/1991 a 05/03/1997; 01/08/2000 a 30/11/2004; 01/12/2004 a 28/02/2010 e de 01/12/2015 a 31/05/2018.

Também cabe observar que na causa de pedir somente é mencionado o agente RUÍDO como de risco, de modo que no presente processo será analisada a prova em função da alegação de exposição nociva a esse agente físico.

No que respeita ao trabalho exercido pelo segurado sob condições especiais, até a publicação da Emenda Constitucional nº 103/2019, ocorrida em 13/11/2019, o reconhecimento da especialidade pressupunha, antes de tudo, o exercício de atividades   que, nos termos do §1º do art. 201 da Constituição da República, prejudicassem a saúde ou a integridade física do segurado, conforme definido em lei complementar.  

A referida emenda alterou sensivelmente a matéria, limitando a abrangência do tempo especial às atividades exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, mantida a necessidade de lei complementar. Ao mesmo tempo, vedou o reconhecimento de tempo especial devido exclusivamente à atividade exercida por categoria profissional ou ocupação. Para o que interessa à esta fundamentação, eis a nova redação do §1º do art. 201 da Constituição da República:

§ 1º É vedada a adoção de requisitos ou critérios diferenciados para concessão de benefícios, ressalvada, nos termos de lei complementar, a possibilidade de previsão de idade e tempo de contribuição distintos da regra geral para concessão de aposentadoria exclusivamente em favor dos segurados:

I – omissis

II - cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação. 

A nova regra constitucional, pelo visto, excluiu expressamente qualquer reconhecimento de tempo especial baseado no exercício de atividade profissional, ou mesmo que traga risco à integridade física do segurado.

Outra coisa: a EC 103/2019, por seu art. 19, criou uma nova regra para o segurado que se filiou ao Regime Geral da Previdência Social (RGPS) a partir de 14/11/2019 (dia seguinte à sua publicação) e que pretenda a obtenção de aposentadoria especial, prevendo uma idade mínima, estabelecida de acordo com o agente a que o segurado estiver exposto. Veja-se:

§ 1º Até que lei complementar disponha sobre a redução de idade mínima ou tempo de contribuição prevista nos §§ 1º e 8º do art. 201 da Constituição Federal, será concedida aposentadoria:

I - aos segurados que comprovem o exercício de atividades com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação, durante, no mínimo, 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, nos termos do disposto nos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, quando cumpridos:

a) 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 15 (quinze) anos de contribuição;

b) 58 (cinquenta e oito) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 20 (vinte) anos de contribuição; ou

c) 60 (sessenta) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 25 (vinte e cinco) anos de contribuição;

Já para o segurado filiado ao RGPS antes de 14/11/2019, a EC 103/2019 trouxe uma regra de transição nos seguintes termos (excluídas partes do texto relativas ao servidor público):

Art. 21. O segurado [...] que se tenha filiado ao Regime Geral de Previdência Social [...] até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional cujas atividades tenham sido exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação [...], na forma dos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, poderão aposentar-se quando o total da soma resultante da sua idade e do tempo de contribuição e o tempo de efetiva exposição forem, respectivamente, de:

I - 66 (sessenta e seis) pontos e 15 (quinze) anos de efetiva exposição;

II - 76 (setenta e seis) pontos e 20 (vinte) anos de efetiva exposição; e

III - 86 (oitenta e seis) pontos e 25 (vinte e cinco) anos de efetiva exposição.

§ 1º A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o cálculo do somatório de pontos a que se refere o caput. § 2º O valor da aposentadoria de que trata este artigo será apurado na forma da lei.

Portanto, ao que vinha sendo decidido para período de atividade especial até a publicação da EC 103/2019, a regra de transição, embora não fixando uma idade mínima, acrescentou a fórmula da soma de pontos (idade mais tempo de contribuição), pelo que somente pelo cumprimento desse requisito será possível a aposentadoria especial do segurado já filiado ao RGPS na data da publicação da citada emenda.

Entendo que essa nova regra só deve ser aplicada quando a data da entrada do requerimento (DER) ocorrer a partir de 14/11/2019, em prol da segurança jurídica e da estabalilização das relações jurídico-previdenciárias, reafirmados pela regra do caput do art. 25 da Emenda Constitucional 103/2019, ressalvada a hipótese de, mesmo tendo requerido o benefício (DER) após a data da publicação da emenda, o segurado já tiver preenchido os requisitos para a concessão do benefício até a referida data. 

Visto isso, doravante será feita análise da legislação infraconstitucional levando-se em conta o impacto das mudanças determinadas pela Emenda Constitucional nº 103/2019, principalmente a nova diretriz estabelecida pelo constituinte derivado: somente a exposição nociva a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde justifica o reconhecimento de tempo especial.

Ou seja, pelo novo mandamento constitucional, somente atividades consideradas insalubres, decorrentes das citadas exposições, são passíveis de reconhecimento como especiais. Há, no entanto, regras de transição fixadas pela referida emenda, como observado acima, que também serão mencionadas a seguir e quando se fizer necessário.

Pois bem, após a edição da Lei 8.213/91 e seus sucessivos regulamentos, tanto o Anexo ao Decreto nº 53.831/64 como os Anexos I e II do Decreto 83.080/79 foram considerados pela legislação previdenciária regulamentar – até o advento do Decreto 2.172, de 5/3/97 – que previu a possibilidade de aplicação daqueles decretos e seus anexos para se aferir tanto o exercício de atividade especial como a exposição nociva aos agentes físicos, químicos e biológicos que mencionam, conforme se verifica nos enunciados dos artigos 295 do Decreto 357/91 e 292 do Decreto 611/92. 

Até o advento da Lei 9.032/95, publicada em 29/4/1995, exigia-se apenas a comprovação do(a) segurado(a) estar exercendo, efetivamente, determinada atividade considerada especial pela legislação, ou, caso a atividade não constasse das tabelas anexas aos Decretos 53.831/64 e 89.312/84 (que é a mesma do Decreto 83.080/79), que o segurado estivesse exposto àqueles agentes considerados nocivos, o que se fazia por meio de formulário próprio, quais sejam, DSS 8030 ou SB 40, exceto para os casos de ruído e calor, cuja comprovação sempre careceu de relatório técnico. 

Posteriormente, a partir da vigência da MP 1.523, publicada em 14/10/1996 (convertida na Lei 9528/97), passou-se a exigir, em qualquer caso, laudo técnico, independentemente da atividade exercida, assinado por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.

É importante observar, outrossim, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “a configuração do tempo especial é de acordo com a lei vigente no momento do labor” (REsp 1310034 / PR, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN (1132), Órgão Julgador S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data do Julgamento 24/10/2012, Data da Publicação/Fonte DJe 19/12/2012).

A Emenda Constitucional nº 103/2019 manteve a contagem de tempo especial conforme as hipóteses previstas na legislação anterior à sua publicação (em 13/11/2019), conforme expressamente prevê o caput de seu art. 25.

A Lei 9.032/95 previu, tal como os Decretos 83.080/79 (art. 60, §2º), 89.312/84 (art. 35, §2º) e a Lei 8.213/91 (art. 57, §5º), a possibilidade de se aproveitar o tempo de serviço trabalhado sob condições especiais para concessão de qualquer outro benefício previdenciário (§5º do art. 57 da Lei 8.213/91).  Esse dispositivo foi regulamentado pelo Decreto 2.172/97, que criou a possibilidade de se aproveitar aquele tempo caso o segurado não tivesse completado o tempo mínimo para aposentadoria especial (art. 64), para isso criando uma tabela de conversão, com fatores de multiplicação diferentes para homens (1,4) e mulheres (1,2).  Nesse sentido também o Decreto nº 3.048/99 (art. 66).

Deve-se levar em conta que a conversão de tempo especial em comum representa uma exceção à regra geral de contagem de tempo de serviço.  Por ser assim, uma exceção à regra geral, deve ser interpretada nos estritos termos da legislação. Ademais, não são esses elementos físicos, químicos e biológicos, em sua maioria, por natureza, agentes prejudiciais em si, mas por cuja exposição habitual e permanente e acima dos limites toleráveis o legislador presume a nocividade. 

É de se atentar, no entanto, que o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento pelo qual o rol legislativo de agentes nocivos previstos na legislação é exemplificativo. Nesse sentido os julgados no REsp 1574317 / RS Relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Primeira Turma, publicado no DJe em 12/03/2019 e no REsp 1736358 / CE Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, publicado no DJe de 22/11/2018.

Tanto é assim que a Corte Superior, por sua Primeira Seção, no julgamento do REsp 1.306.113/SC (Relator Ministro Heman Benjamin), fixou a orientação de que a despeito da supressão do agente ELETRICIDADE pelo Decreto 2.172/1997, é possível o reconhecimento da especialidade da atividade caso o(a) segurado(a) comprove exposição nociva de forma permanente, não ocasional nem intermitente, ao referido agente.

A Emenda Constitucional nº 103/2019 trouxe uma regra que modificou de forma radical o regramento da conversão de tempo especial em comum.

Em primeiro lugar, pela regra do §2º do art. 25 (parte final), vedou qualquer hipótese de conversão após sua publicação, isto é, 13/11/2019. A partir de 14/11/2019 não haverá mais a possibilidade de se converter tempo especial em comum, pelo que a atividade especial somente será computada para o fim de concessão de APOSENTADORIA ESPECIAL, mas não para conversão de período pós 13/11/2019 visando a soma com outro tempo comum.

A outra regra, também prevista no mesmo §2º do art. 25, alterou o próprio critério de conversão, pois somente a admitiu quando a atividade efetivamente exercida prejudique a saúde. E parou por aí. A nova regra constitucional vedou qualquer hipótese de conversão motivada por risco à integridade física.

Assim, pelas novas regras, não há mais conversão de tempo especial em comum de período posterior a 13/11/2019; e para período anterior somente será possível converter tempo insalubre, ou seja, que efetivamente prejudique a saúde do segurado, tudo a depender do que ficar provado, tanto no âmbito administrativo quanto no processo judicial.

É certo que essa alteração vai de encontro à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (por todos o acórdão proferido no REsp 1723181/RS, Relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, pub. em 1º/8/2019), que admite o cômputo de tempo especial pelo exercício de atividade que também ponha em risco a integridade física do segurado.

Mas não é menos certo que o Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada no sentido de que não há direito adquirido a regime jurídico, inclusive o previdenciário, aplicando-se à aposentadoria a norma vigente à época do preenchimento dos requisitos para a sua concessão (por todos o julgado pela Primeira Turma no RE 413405 AgR/RS, Relator Ministro Luiz Fux, pub. em 10/3/2015).

Por ora, o que existe é a nova regra constitucional que limita a conversão de tempo especial em comum nos termos acima explicitados e, até decisão em contrário da Corte Suprema, será aqui observada.

De toda forma e considerando a norma prescrita no caput do art. 25 da Emenda Constitucional 103/2019 em prol da segurança jurídica, aí incluída a estabilização das decisões judiciais tomadas pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça, órgãos jurisdicionais incumbidos pela Constituição da República de uniformizar, respectivamente, a interpretação, de modo definitivo, das normas e princípios da Constituição da República e do direito objetivo, será observada a jurisprudência dominante desses tribunais até 13/11/2019, no que diz respeito às hipóteses admitidas de conversão de tempo especial em comum. Decisões isoladas que não reflitam jurisprudência assentada dessas cortes especiais de Justiça deverão dar vez às novas determinações do legislador constituinte derivado.

Quanto à prova do tempo especial, e salvo exceções que serão vistas adiante, menções genéricas aos agentes considerados nocivos sem a medição da quantidade de emanação desses elementos seria como considerar qualquer exposição habitual e permanente como nociva, independentemente do limite a que o trabalhador estivesse exposto.

Pois bem, uma importante alteração na Lei nº 8.213/91 adveio da publicação da Medida Provisória nº 1.729, de 3/12/1998, convertida na Lei nº 9.732/98. Ela acrescentou a seguinte regra ao art. 58 daquela lei:

§ 1º A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho nos termos da legislação trabalhista. 

A adoção de definições e critérios previstos em regras do Direito do Trabalho passou então a fazer parte, no âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), das aferições relativas à exposição aos agentes químicos, físicos e biológicos, excluída pela Emenda Constitucional nº 103/2019, como visto acima, a hipótese de reconhecimento de tempo especial devido apenas à periculosidade da atividade exercida pelo(a) segurado(a).

Portanto, a partir da MP 1.729 (convertida na Lei nº 9.732/1998) as disposições da legislação trabalhista relativas à caracterização de atividade ou operações insalubres previstas na Norma Regulamentadora nº 15 (NR-15), anexa à Portaria MTE nº 3.214/78 – com os respectivos conceitos de "limites de tolerância", "concentração", "natureza" e "tempo de exposição ao agente" – passaram a influir na consideração a respeito da natureza de uma atividade, isto é, para defini-la como especial ou comum.

Sendo assim, a partir de 3/12/1998, quando essa disposição trabalhista foi internalizada no Direito Previdenciário, surgiu a exigência de superação dos níveis de tolerância dispostos na NR-15 como pressuposto caracterizador de atividade especial. Nesse sentido firmou-se a jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização, que ora é adotada nesta fundamentação (PEDILEF 50046382620124047112 e PEDILEF 50046382620124047112, Relator Juiz Federal Daniel Machado da Rocha, pub. DOU 13/09/2016).

Essa nova disposição da legislação também fez surgir a importante distinção, em relação aos agentes químicos, entre avaliação qualitativa ou quantitativa da exposição do(a) segurado(a), já admitida atualmente na própria legislação previdenciária com o advento do Decreto nº 8.123/2013, que acrescentou regras nesse sentido ao Decreto nº 3.048/99.

Já a exposição aos agentes físicos, desde o advento do Decreto nº 53.831/64, sempre foi medida quantitativamente; quanto aos agentes biológicos, a exposição, também desde aquele decreto, é medida qualitativamente.

Assim, nos termos da referida NR-15 (e anexos), as atividades de risco e respectivos agentes físicos, químicos ou biológicos mencionados no anexos 6 (TRABALHO SOB CONDIÇÕES HIPERBÁRICAS), anexo 13 (ARSÊNIO, CARVÃO, CHUMBO, CROMO, FÓSFORO, HIDROCARBONETOS E OUTROS COMPOSTOS DE CARBONO, MERCÚRIO, SILICATOS, CÁDMIO, ÉTER BIS (CLORO-METÍLICO), BENZOPIRENO, BERÍLIO, CLORETO DE DIMETIL-CARBAMILA, 3,3' - DICLORO-BENZIDINA, DIÓXIDO DE VINIL CICLOHEXANO, EPICLORIDRIN, HEXAMETILFOSFORAMIDA,  4,4' - METILENO BIS (2-CLORO ANILINA), 4,4' - METILENO DIANILINA, NITROSAMINAS, PROPANO SULTONE, BETAPROPIOLACTONA e TÁLIO) e anexo 14 (AGENTES BIOLÓGICOS1), não carecem de avaliação quantitativa, bastando sua presença no ambiente de trabalho (avaliação qualitativa).

Já em relação às atividades de risco e respectivos agentes físicos e químicos mencionados nos anexos 1, 2, 3, 5, 11 e 12 da referia NR-15, são consideradas nocivas as que se desenvolvem acima dos limites de tolerância, entendendo-se por "Limite de Tolerância" a concentração ou intensidade máxima ou mínima, relacionada com a natureza e o tempo de exposição ao agente, que não causará danos à saúde do(a) segurado(a), durante a sua vida laboral. A Turma Nacional de Uniformização também consolidou sua jurisprudência nesse sentido (PEDILEF 50047370820124047108, Relator Juiz Federal Frederico Augusto Leopoldino Koehler, pub. no DOU de 7/9/2016 páginas 54/453), cuja fundamentação também é aqui adotada.

Importante mencionar que a partir do advento do já citado Decreto nº 8.123/2013 ficou estabelecida a possibilidade de avaliação qualitativa para os agentes reconhecidamente cancerígenos para humanos que estejam devidamente listados pelo Ministério do Trabalho e Emprego.

Nesse sentido, a Portaria Interministerial MTE/MS/MPS 09, de 07 de outubro de 2014, publicou a Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos - LINACH, como referência para formulação de políticas públicas, classificando os agentes cancerígenos de acordo com os seguintes grupos: I - Grupo 1 - carcinogênicos para humanos; II - Grupo 2A - provavelmente carcinogênicos para humanos; e III - Grupo 2B - possivelmente carcinogênicos para humanos. Ao final do anexo da referida portaria, consta a nota de que, "para efeito do art. 68, §4º, do Decreto 3048, de 6 de maio de 1999, serão considerados agentes reconhecidamente cancerígenos aqueles do Grupo I desta lista que têm registro no Chemical Abstracts Service - CAS". Cumpre observar que vários desses agentes já estavam previstos no NR-15.

Portanto, passaram a ser considerados, para fins de concessão de aposentadoria especial ou conversão de tempo especial em comum (admitia pela EC 103/2019 até 13/1/11/2019, como visto acima), os agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos para humanos, previstos no Grupo 1, com registro no Chemical Abstracts Service - CAS, mediante análise meramente qualitativa, além dos demais agentes nocivos listados no Anexo IV ao Decreto 3.048/99, mediante análise quantitativa ou qualitativa, conforme constem dos anexos 1, 2, 3, 5, 11 e 12 ou 6, 13 e 14 da NR-15, respectivamente.

Deve ser observado que a Turma Nacional de Uniformização, em julgamento de recurso representativo de controvérsia (Tema 170) firmou a seguinte tese:

"A redação do art. 68, § 4º, do Decreto 3.048/99 dada pelo Decreto 8.123/2013 pode ser aplicada na avaliação de tempo especial de períodos a ele anteriores, incluindo-se, para qualquer período: (1) desnecessidade de avaliação quantitativa; e (2) ausência de descaracterização pela existência de EPI".

Sendo assim, trata-se de tese que, aparentemente, confrontar-se-ia com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme visto no início dessa fundamentação. A justificativa para esse entendimento foi dada no voto condutor do PEDILEF 5006019-50.2013.4.04.7204, Relatora Juíza Federal Luisa Hickel Gamba:

Com efeito, no caso dos agentes cancerígenos, diferente da legislação que tratou da exposição ao ruído, não houve mera minoração de limite de tolerância para fins de averiguação de nocividade, mas sua completa extinção, em razão do reconhecimento da extrema nocividade de agentes cancerígenos, entre os quais inclui-se o asbesto/amianto, cuja extração, industrialização, comercialização e distribuição (na variedade crisotila) foi recentemente considerada inconstitucional pelo STF (ADIs 3406, 3470 e 3937).

Essa constatação é suficiente para fazer a distinção entre essa tese e o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. Na verdade, não há retroatividade do Decreto 8.123/2013, mas mera mudança de interpretação da Administração, mediante o reconhecimento de que, pela extrema nocividade dos agentes cancerígenos, nunca poderia ter havido "limite de tolerância". O critério de aferição qualitativa acabou constando no decreto, mas dele não dependia, não se confundindo com o caso da exposição a ruído, em que houve apenas ajuste relativo ao limite de tolerância que seria mais adequado, considerando novas técnicas de medição e estudo.

No entanto, esse mesmo §4º foi alterado pelo Decreto nº 10.410/2020, passando a ter a seguinte redação:

§ 4º  Os agentes reconhecidamente cancerígenos para humanos, listados pela Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia, serão avaliados em conformidade com o disposto nos § 2º e § 3º deste artigo e no caput do art. 64 e, caso sejam adotadas as medidas de controle previstas na legislação trabalhista que eliminem a nocividade, será descaracterizada a efetiva exposição.    

O equipamento de proteção individual para esses casos, porém, deve ser de uma eficácia que demande comprovação além da simples resposta 'S" ou "N" (sim ou não) constante dos formulários técnicos, especialmente o PPP.

Isso porque, neste caso, o risco apresenta-se de maior intensidade do que uma exposição a outro elemento sem a potencialidade nociva de uma substância reconhecidamente cancerígena, para o qual até se pode permitir algum contato, mas sem possibilidade de expor o trabalhador/segurado a qualquer risco de desenvolver uma doença com aquela gravidade, eis que não é caso de substância reconhecidamente cancerígena. 

E essa informação adicional - eficácia TOTAL da proteção proporcionada pelo EPI - deve constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário-PPP e, caso não conste, deve a autarquia promover a necessária avaliação por técnico especializado, inclusive in loco.

Cabe observar, outrossim, que o Supremo Tribunal Federal (STF) fixou entendimento, nos autos do  Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 664335, com repercussão geral reconhecida, no sentido de que  “o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo à concessão constitucional de aposentadoria especial”.

Assim, decidiu a Corte Suprema que apenas “na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para a aposentadoria”.

A decisão do Supremo Tribunal Federal abre uma exceção à regra geral prevista na legislação previdenciária e também na NR-15 (item 15.4.1).

Quanto aos demais agentes, segue-se a seguinte premissa estabelecida pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do RESP 1500503, Relator NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO: o uso de EPI não afasta, por si só, o reconhecimento da atividade como especial, devendo ser apreciado caso a caso, a fim de comprovar sua real efetividade por meio de perícia técnica especializada e desde que devidamente demonstrado o uso permanente pelo empregado durante a jornada de trabalho.

Assim, salvo na hipótese em que o PPP ateste expressamente a ineficácia do EPI para exposição nociva a outro(s) elemento(s), somente nesses dois casos (ruído e elementos cancerígenos) desconsidera-se a informação de eficácia.

Por outras palavras, constando no PPP a informação da eficácia do EPI (salvo casos especialíssimos, conforme vem decidindo a 3ª Turma Recursal do Rio de Janeiro), cabe ao segurado o ônus de provar em sentido contrário ao que consta do laudo que embasou o referido documento, com as ressalvas acima apontada.

Também devem ser cumpridas as normas técnicas da NR-6, que trata especificamente do EPI, especialmente no que respeita à informação de que o equipamento possui Certificado de Aprovação (CA).

Importante observar que a proteção proporcionada pelo EPI, quando constatada sua efetividade, somente se admite para eliminar a possibilidade de reconhecimento de tempo especial após o advento da Medida Provisória nº 1.729, publicada em 3/12/1998 e convertida na Lei nº 9.732/1998. Antes disso não havia previsão legal para constar nos registros do segurado a informação sobre a existência de tecnologia de proteção coletiva ou individual que diminuísse a nocividade da exposição até o limite legalmente previsto.  

Por fim, também se admite na legislação previdenciária para o efeito de efetuar avaliações ambientais, “a metodologia e os procedimentos de avaliação estabelecidos pela Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho – FUNDACENTRO”, nos termos do §12 do art. 68 do Decreto nº 3.048/99. Para o que interessa à presente exposição, constituem critérios para aferição da correta medição da exposição as normas das Normas de Higiene Ocupacional NHO-01 (procedimento Técnico - Avaliação da Exposição Ocupacional ao Ruído) e NHO 06 (avaliação da exposição ocupacional ao calor).

Uma conclusão se impõe desse conjunto de regras que agora compõem a legislação previdenciária: quando se trata de uma hipótese de exposição nociva aos elementos físicos, químicos ou biológicos previstos na legislação, considera-se também as respectivas atividades associadas a cada um desses elementos e mencionadas pela legislação específica, a fim de que se possa aferir, por um parâmetro razoável, a efetiva nocividade, mesmo nos casos em que se admite apenas medição qualitativa, evitando-se, com isso, a generalização das atividades de risco pela admissão das que não tem risco nenhum, ou um risco mínimo a que quase todos os segurados estão sujeitos.

Em suma, quanto à comprovação de períodos especiais, adotam-se as seguintes premissas:

a) até 28/4/1995 – exercício de atividade considerada especial pelos anexos aos Decretos 53.831/64 e 83.080/79 ou exposição ao agente nocivo, nos termos dos anexos aos referidos decretos (formulários DSS 8030 ou SB 40). A relação dos agentes físicos, químicos e biológicos contidos nesses anexos é exaustiva. A avaliação da exposição aos agentes químicos e biológicos, neste período, será sempre qualitativa, por presunção de exposição;

b) de 29/4/1995 a 13/10/1996 – somente exposição ao agente nocivo, conforme anexos aos Decretos 53.831/64 e 83.080/79 (formulários DSS 8030 ou SB 40). Também aqui a avaliação da exposição aos agentes físicos, químicos e biológicos será nos termos do item anterior.

c) a partir de 14/10/1996 (MP 1523/96) até 5/3/1997 – somente exposição nociva ao agente, considerada as tabelas dos Decretos 53.831/64, 83.080/79, comprovada por laudo técnico. No mesmo sentido do item anterior quanto aos agentes físicos, químicos e biológicos.

d) a partir de 6/3/1997 até 2/12/1998 – somente se admite para efeitos de comprovação de exposição nociva a tabela anexa ao Decreto 2.172/97, por meio de laudo técnico assinado por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. A relação dos agentes físicos, químicos e biológicos contidos nesses anexos é exemplificativa, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, vista acima. A avaliação da exposição nociva aos agentes biológicos será qualitativa. Quanto aos agentes químicos, será sempre quantitativa, salvo nos casos de agentes reconhecidamente cancerígenos (v. abaixo);

e) a partir de  3/12/1998 – admite-se para efeitos de comprovação de exposição nociva, a tabela anexa aos Decretos 2.172/97 e 3.048/99, bem como às hipóteses previstas na NR-15 e na LINACH, considerando a divisão acima comentada entre exposição  qualitativa ou quantitativa, por laudo técnico assinado por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, segundo critérios nelas previstos, ou, se for o caso de exposição ao RUÍDO, as normas técnicas da NR-15 (conforme decisão da Turma Nacional de Uniformização, abaixo comentada) e NHO-01 e, quanto ao CALOR, da NHO-06, sendo que, em relação às substâncias cancerígenas, admite-se a avaliação qualitativa a qualquer tempo.

Importante observar que o PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP), previsto a partir da publicação, em 27/11/2001, do Decreto nº 4.032, é meio de prova de exposição nociva ou atividade especial em qualquer período, já que sua função básica é contemplar “as atividades desenvolvidas durante o período laboral”, eis que é o “documento com o histórico laboral do trabalhador”, na dicção dos §§8º e 9º do art. 68 do Decreto nº 3.048/99.

Como é cediço, uma das finalidades da instituição do PPP foi a de dispensar o acompanhamento de laudo pericial. No entanto, na forma do parágrafo único do art. 263 c/c o art. 264, §§4º e 5º da referida Instrução Normativa 77/2015, o laudo técnico pericial deve permanecer na empresa de forma atualizada, para que, caso seja necessário, o INSS possa consultá-lo a fim confirmar as informações apresentadas no PPP, conforme as regras do §7º do art. 68 e inciso III do art. 225, ambas do Decreto nº 3048/99, que detalham as regras dos §§3º e 4º do art. 58 da Lei nº 8.213/91.

Mas se houver inconsistências no PPP, deve-se analisar o laudo técnico que o embasou, a fim de que sejam obtidas maiores informações a respeito do que ocorreu no ambiente laboral em determinado período.

Em relação à habitualidade e permanência, caso não haja no PPP indicação clara a respeito da sua presença, deve-se analisar outros fatos mencionados no documento, especialmente a descrição das atividades exercidas pelo(a) segurado(a) para aferir se estão presentes.

Uma coisa, porém, é certa: a HABITUALIDADE, que é a exposição a agentes nocivos durante todos os dias de trabalho normal do(a) segurado(a), ou seja, durante todos os dias da jornada normal de trabalho, precisa ser comprovada. Exposição que não ocorra de forma habitual, ou seja, que se verifique ocasionalmente, afasta a especialidade do vínculo mesmo antes do advento da Lei nº 9.032/95.

Por outro lado, definia--se a PERMANÊNCIA como exposição experimentada pelo(a) segurado(a) durante o exercício de todas as suas funções, não quebrando a permanência o exercício de função de supervisão, controle ou comando em geral ou outra atividade equivalente, desde que seja exclusivamente em ambientes de trabalho cuja nocividade tenha sido constatada. A permanência passa a ser requisito obrigatório a partir de 29/4/1995, conforme a Súmula 49 da Turma Nacional de Uniformização.

O conceito de PERMANÊNCIA sofreu sensível modificação com a edição do Decreto nº 8.123/2013, que deu nova redação ao art. 65 do Decreto nº 3.048/99:

Art. 65.  Considera-se tempo de trabalho permanente aquele que é exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do empregado, do trabalhador avulso ou do cooperado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço.      

Veja que no julgamento do PEDILEF nº 0501567-42.2017.4.05.8405/RN, Relator Juiz Federal Bianor Arruda Bezerra Neto, a Turma Nacional de Uniformização, atenta a essa mudança, fixou uma tese quanto à exposição à eletricidade, mas a parte relativa à PERMANÊNCIA é aplicável a todos os casos de exposição nociva, face à sua abrangência. Disse o julgado que a PERMANÊNCIA da exposição deve ser avaliada de acordo com a profissiografia, pois esse estado deve ser "indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço, independente de tempo mínimo de exposição durante a jornada".

Assim, a conclusão inicial é que uma exposição nociva nos termos acima definidos prescinde da necessidade de se comprovar exposição durante toda a jornada de trabalho.

Visto isso, e no que respeita aos índices de exposição ao agente RUÍDO, a jurisprudência do o Superior Tribunal de Justiça firmou-se no seguinte sentido (AR 5186 / RS AÇÃO RESCISÓRIA 2013/0123111-7, Relator Ministro SÉRGIO KUKINA Revisor Ministro ARI PARGENDLER Órgão Julgador S1 - PRIMEIRA SEÇÃO Data do Julgamento 28/05/2014 Data da Publicação/Fonte DJe 04/06/2014):

Os níveis de decibéis serão considerados de acordo com os seguintes critérios:

Superior a 80 decibéis, até 5/3/1997, data anterior à publicação do Decreto nº 2172/97;

Superior a 90 decibéis, de 6/3/1997 a 17/11/2003;

Superior a 85 decibéis a partir de 18/11/2003, com a edição do Decreto nº 4882/2003.

Então, segundo o entendimento firmado no Supremo Tribunal Federal, no tocante à exposição ao agente RUÍDO, mesmo que a proteção auricular elimine totalmente os efeitos nocivos do agente ruído, é de se reconhecer o tempo especial, exatamente nos termos da Súmula nº 9 da Turma Nacional de Uniformização:

Aposentadoria Especial – Equipamento de Proteção Individual. O uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI), ainda que elimine a insalubridade, no caso de exposição a ruído, não descaracteriza o tempo de serviço especial prestado.

Em relação à metodologia de medição do RUÍDO, cabe estabelecer os seguintes marcos temporais em função da legislação de regência:

a) Até 31/12/2003, deve ser utilizada a metodologia descrita no Anexo I da Norma Regulamentadora 15 do Ministério do Trabalho, ou seja, medição em decibéis (dB) e leituras feitas por decibelímetro próximo ao ouvido do trabalhador, com medições pontuais instantâneas ou pela média ao longo do dia. Não há necessidade de memória de cálculo, uma vez que nem sempre havia equipamentos disponíveis para essa tarefa.

b) A partir de 1º/1/2004, com a publicação do Decreto nº 4.882, de 18/11/2003, que a IN 77/2015 tornou obrigatório a partir de 1º/1/2004, a metodologia deve seguir o que dispõe a Norma de Higiene Ocupacional (NHO) 01 da FUNDACENTRO, ou seja, medição em Nível de Exposição Normalizado (NEN), que corresponde ao nível de exposição convertido para jornada padrão de oito horas, por meio de uma fórmula matemática prevista no item 5 da referida norma. É medido em dB(A), que significa a medição da pressão sonora ponderada com a frequência, sendo a que mais se aproxima do estímulo sonoro e melhor se ajusta à natureza humana, ao passo que dB pressupõe a medição linear, que não corresponde à realidade.

No entanto, a Turma Nacional de Uniformização, no julgamento do PEDILEF 050564-83.2017.4.05.8300 (Relator para acórdão Juiz Federal Sergio de Abreu Brito), com base em dados técnicos e comparando as regras de medição acima citadas, firmou as seguintes teses:

(a) A partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma;

(b) Em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma;

Importante observar que não se deve confundir ruído intermitente com exposição intermitente do segurado ao agente nocivo.

Ruído intermitente é aquele descontínuo, com interrupções, que cessa e recomeça por intervalos, portanto, com variações ao longo da jornada de trabalho.

Sendo assim, o ruído pode ser intermitente, mas a exposição ao agente nocivo deve ser permanente, não ocasional nem intermitente, para os fins da norma do art. 57, § 3º, da Lei 8.213/91, se restar demonstrado que o tempo total de exposição ao agente ruído durante a jornada de trabalho ultrapassar o limite de tolerância previsto na legislação de regência.

Portanto, pode-se considerar válida a medição que constatar exposição nociva ao ruído tanto pelo método previsto na NR-15 quanto na NHO-01.

Quando não houver menção expressa à metodologia de medição, deve-se analisar o PPP em seu conjunto, considerando as atividades exercidas no local de trabalho (profissiografia), bem como as referências à metodologia acima aludida, tais como resultado da medição em dB(a), menção à curva de resposta A lenta (slow) etc.

Convém mencionar que a medição em Nível de Exposição Normalizado (NEN), que corresponde ao nível de exposição convertido para jornada padrão de oito horas, por meio de uma fórmula matemática prevista no item 5 da Norma de Higiene Ocupacional (NHO) 01 da FUNDACENTRO, é aferida em dB(A), o que significa a medição da pressão sonora ponderada com a frequência, sendo a que mais se aproxima do estímulo sonoro e melhor se ajusta à natureza humana, ao passo que a medição em dB pressupõe medição linear, que não corresponde à realidade.

Por fim, veja-se a redação do §12 do art. 68 do Decreto nº 3048/99:

§ 12.  Nas avaliações ambientais deverão ser considerados, além do disposto no Anexo IV, a metodologia e os procedimentos de avaliação estabelecidos pela Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho - FUNDACENTRO.

Assim, é imprescindível que o Perfil Profissiográfico Previdenciário contenha a descrição da metodologia utilizada nas medições de exposição ao agente físico ruído, bem como a identificação do responsável técnico, que, nos termos da Lei nº 8213/91, ou é engenheiro de segurança do trabalho ou médico do trabalho (§9º do art. 68 do Decreto nº 3.048/99).

CASO CONCRETO 

Como relatado, insurge-se o autor contra o não reconhecimento da especialidade dos períodos de 25/01/1988 a 31/12/1990; 01/01/1991 a 05/03/1997; 01/08/2000 a 30/11/2004; 01/12/2004 a 28/02/2010 e de 01/12/2015 a 31/05/2018, que passo a apreciar separadamente.

a) 25/01/1988 a 31/12/1990 e 01/01/1991 a 05/03/1997: 

Disse a sentença:

"O PPP apresentado ao evento 1, PPP7, fls. 1/3 (mesmo documento juntado no PA - evento 18, PROCADM2, fls.4/6; 23/25; 51/53; 79/81), não contém informação básica, pois não possui o cargo do responsável pela assinatura do documento, e não possui o carimbo da empresa com a razão social, e o CNPJ (§2º do art. 264 da IN 77/2015 do INSS), bem como não há menção quanto à habitualidade e à permanência da exposição a agentes nocivos (art. 57, §§ 3º e 4º, da LBPS e art. 65 do Decreto n. 3.048/1999), não sendo possível, a partir da profissiografia descrita, a conclusão de que a referida exposição seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço. Desse modo, não é possível considerar os registros de exposição a agentes nocivos como válidos.

Quanto à possibilidade de enquadramento por categoria profissional, até 28/04/1995, consta no PPP, que a parte autora exerceu a função de "auxiliar de suprimento" e "técnico de indústria". 

O exercício das referidas funções não permite o enquadramento por categoria profissional, uma vez que não estão previstas nos anexos dos Decretos 53.831/1964 e 83.080/1979.

Logo, não reconheço a especialidade.

Aplica-se a tese firmada pelo STJ no tema 629, nos seguintes termos: "A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa".

O PPP juntado no Evento 1, PPP7, Fls. 1/3, assim descreve as atividades do autor como "AUXILIAR DE SUPRIMENTO" e "TÉCNICO DE INDUSTRIA" junto à empresa FEM - Protejos Construções e  Montagens S/A e sua exposição ao agente nocivo ruído:

 

No que concerne à falta de carimbo da empresa com a razão social e o CNPJ, destaque-se que a ausência de carimbo da empresa empregadora no PPP é mera irregularidade, não tendo o condão de invalidar as informações lançadas no documento, pois há a indicação da razão social e do CNPJ da empresa, permitindo a sua identificação, bem como há a especificação do nome e do NIT do responsável pela assinatura do PPP.

Esse vínculo consta também da CTPS do Evento 1, CTPS4, Página 4.

O agente que assinou o PPP - Sr. Paulo Luiz Abranches - está com NIT regular, sendo que o sistema CNIS informa vínculo com a empresa CSN CIMENTOS SA no período entre 1982 e 2002:

Esse CNPJ é o que consta no PPP, podendo-se concluir que se trata a FEM Projetos e Construções e Montagens SA de empresa que mudou seu nome social ou se tratava de empresa controlada pela CSN CIMENTOS SA.

Portanto, entendo superada a questão referente à ausência de carimbo com indicação do CNPJ da empresa e cargo do responsável pela assinatura do documento.

Em relação a ausência de habitualidade e permanência da exposição a ruído acima do limite de tolerância, destaque-se que por meio da PROFISSIOGRAFIA da atividade exercida pelo autor, resta claro que a permanência da sujeição ao referido agente é indissociável da prestação do serviço, independentemente do tempo mínimo de exposição durante a jornada.

A informação trazida no PPP é de que o autor executava suas funções de Auxiliar de Suprimento e Técnico de Indústria na área do sistema de dessulfuração do gás de coqueria e na área de estocagem de chapas dentro de uma empresa especializada na construção de galpões industriais exposto a níveis de ruído entre 91 dB e 86.8 dB, ou seja, acida do limite de tolerância.

Além disso, e isso é decisivo nessa análise, na época do vínculo não era necessário comprovar a permanência, conforme a súmula 49 da Turma Nacional de Uniformização:

Para reconhecimento de condição especial de trabalho antes de 29/4/1995, a exposição a agentes nocivos à saúde ou à integridade física não precisa ocorrer de forma permanente.

Logo, não comungo do entendimento do juízo sentenciante e RECONHEÇO a especialidade dos períodos de 25/01/1988 a 31/12/1990 e 01/01/1991 a 05/03/1997, cabendo observar que no período posterior a 28/4/1995 a profissiografia indica contato direto com fontes de ruído, dentro do setor de estocagem de chapas metálicas.

b) 01/08/2000 a 30/11/2004, 01/12/2004 a 28/02/2010 e 01/12/2015 a 31/05/2018 

Disse a sentença:

"O PPP apresentado ao  evento 1, PPP7, fls. 4/6 (mesmo documento juntado no PA - evento 18, PROCADM2, fl. 26/28, 54/56, 76/78), não contém informação básica, pois não consta o registro adequado sobre se os responsáveis pelos registros ambientais são tecnicamente habilitados como médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho (inciso IV do art. 264 da IN 77/2015 do INSS c/c §1º do art. 58 da LBPS e Tema 208 TNU), bem como não há menção quanto à habitualidade e à permanência da exposição a agentes nocivos (art. 57, §§ 3º e 4º, da LBPS e art. 65 do Decreto n. 3.048/1999), não sendo possível, a partir da profissiografia descrita, a conclusão de que a referida exposição seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço. Desse modo, não é possível considerar os registros de exposição a agentes nocivos como válidos.

Os laudos juntados ao  evento 64, PET1 não suprem a falta de informações do PPP, além de não serem contemporâneos ao tempo da prestação do serviço aqui alegado.

Logo, não reconheço a especialidade.

Aplica-se a tese firmada pelo STJ no tema 629, nos seguintes termos: "A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa"

O PPP pertinente assim informa a profissiografia do autor e sua exposição a fatores de risco no exercício de várias atividades (Fiscal de Serviços Técnicos, Técnico de Desenvolvimento II e Técnico de Desenvolvimento Especializado)  junto à empresa CSN - Cia Siderúrgica Nacional S/A:

 

 

Nesse caso, embora a sentença tenha alegado não haver informação sobre se os responsáveis pelos registros ambientais são tecnicamente habilitados como médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho,  conforme esclarecido pelo autor, em breve consulta realizada no site do CREA (https://consultaprofissional.confea.org.br/), ficou demosntrado que CRISLEI AURÉLIO CHAGAS SARAIVA e LUIZ ALBERTO BARDAL são engenheiros do trabalhado e estão habilitados para assinar o documento PPP, nos termos do art. 58, §1º, da Lei 8.213/91

No mais, não concordo com o entendimento do juízo sentenciante quanto à ausência de comprovação da  habitualidade e  permanência da exposição a ruído nocivo.

Observe-se que o autor laborou nos referidos períodos como Fiscal de Serviços Técnicos, Técnico de Desenvolvimento II e Técnico de Desenvolvimento Especializado junto à empresa CSN - Cia Siderúrgica Nacional S/A.

A profissiografia das atividades demonstra a habitualidade e permanência da exposição a calor e ruído acima do limite de tolerância, consoante medição descrita na NR-15.

De acordo com o relatado no PPP, o autor exercia suas atividades em diversas área da na Usina Presidente Vargas (UPV), a qual trata-se de uma usina siderúrgica.

Nesse caso, registre-se que apesar da extensa relação das atividades exercidas pelo autor nas áreas da usina, entendo que a permanência da exposição torna-se evidente até mesmo pelas "Observações" no sentido de que no período de 10/04/2000 a PRESENTE DATA a condição de exposição do empregado se deu a RUÍDO CONTÍNUO.

Mesmo que não houvesse exposição permanente durante toda a  jornada de trabalho, o fato de ser responsável por diversas atividades de supervisão/fiscalização dentro do ambiente da usina, indica que essas atividades eram inerentes, indissociáveis, às funções que executava, o que, face à definição acima, é suficiente para caracterizar aquela condição conforme as definições acima.

Logo, como visto nas premissas acima esposadas, além de o PPP não ser passível de afastar a possibilidade de reconhecimento da especialidade de vínculo com exposição a ruído acima do limite de tolerância, restou demonstrada a habitualidade e permanência da exposição em razão da proximidade do trabalho com as fontes de ruído proveniente dos maquinários.

Reconheço a especialidade do período de de 01/08/2000 a 30/11/2004, 01/12/2004 a 28/02/2010 e 01/12/2015 a 31/05/2018.

Assim, a sentença deve ser reformada, com base no art. 1013, §3º do Código de Processo Civil.

Com isso, com o reconhecimento da especialidade dos períodos  de 25/01/1988 a 31/12/1990; 01/01/1991 a 05/03/1997; 01/08/2000 a 30/11/2004; 01/12/2004 a 28/02/2010 e de 01/12/2015 a 31/05/2018, o autor faz jus ao acréscimo de 8 anos, 5 meses e 22 dias ao tempo reconhecido administrativamente pelo INSS (34 anos, 6 meses e 25 dias), totalizando 43 anos e 17 dias.

NºCOMUMESPECIAL
Data InicialData FinalTotal DiasAnosMesesDiasMultiplic.Dias Convert.AnosMesesDias
125/01/198831/12/1990  1.057  2  11  7  ,4  423  1  2  3
201/01/199105/03/1997  2.225  6  2  5  ,4  890  2  5  20
301/08/200030/11/2004  1.560  4  4  -  ,4  624  1  8  24
401/12/200428/02/2010  1.888  5  2  28  ,4  755  2  1  5
501/12/201531/05/2018  901  2  6  1  ,4  360  1  -  -
Total  7.63121211-  3.0528522
Total Geral (Comum + Especial)######2983    

 

Com isso, somando-se o tempo reconhecido administrativamente com o tempo agora reconhecido judicialmente, o autor passa a possuir o tempo de contribuição de 43 anos e 17 dias na DER (12/07/2019) e faz jus à concessão da aposentadoria desde a referida data.

O voto, portanto, é para reformar a sentença para CONDENAR O INSS a: a) anotar a especialidade dos períodos de 25/01/1988 a 31/12/1990; 01/01/1991 a 05/03/1997; 01/08/2000 a 30/11/2004; 01/12/2004 a 28/02/2010 e de 01/12/2015 a 31/05/2018 reconhecidos na presente fundamentação como especiais, além dos períodos ja reconhecidos administrativamente. b) conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com DIB em 12/7/2019, tempo de contribuição de 43 anos e 17 dias e renda mensal inicial (RMI) calculada com base nos registros do CNIS; c) corrigir as parcelas devidas com aplicação do índice INPC até 8/12/2021; e também deverão incidir juros de mora a partir da citação do INSS (26/11/2019), também até 8/12/2021; a partir de 9/12/2021 incide a SELIC, conforme a previsão expressa do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113, publicada em 9/12/2021. 

Embora se trate de decisão ilíquida, tendo em conta que, em interpretação sistemática, a previsão do inciso II, do § 4º, do art. 85 do CPC/2015 não se coaduna com o §11 do mesmo artigo, excluo a condenação do autor e fixo os honorários, desde logo, em patamar mínimo sobre o valor da condenação, a serem suportados pelo INSS, atendidos os percentuais constantes do §3º do referido artigo, excluídas as parcelas vencidas após a sentença, nos termos preconizados pela Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça. 

Pelo exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao RECURSO DO AUTOR.  Publique-se. Intimem-se. Passados em branco os prazos recursais, retornem os autos ao Juízo de origem. 



Documento eletrônico assinado por GUILHERME BOLLORINI PEREIRA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002013169v34 e do código CRC 4a623fc7.

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Signatário (a): GUILHERME BOLLORINI PEREIRA
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Documento:20002013170
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5009807-14.2019.4.02.5104/RJ

RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. aposentadoria por tempo de contribuição. conversão de tempo especial em comum. AUSêNCIA DE carimbo da empresa com a razão social e CNPJ NO PPP. MERAS IRREGULARIDADES. vínculo comprovado. AUSêNCIA DE INFORMAÇÃO SOBRE responsáveis pelos registros ambientais. INFORMAÇÃO VERIFICADA NO Sítio DO CREA. HABITUALIDADE E PERMANENCIA COMPROVADAS NA PROFISSIOGRAFIA. PERÍODOS RECONHECIDOS COMO ESPECIAIS. AUTOR TEM DIREITO A APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. recurso do autoR conhecido e provido.

1. Apelação interposta pelo autor da ação em face da sentença que julgou improcedente pedido de reconhecimento de tempo especial e concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, com conversão de tempo especial em comum.

2. A controvérsia dos autos é o reconhecimento da especialidade dos períodos de 25/01/1988 a 31/12/1990; 01/01/1991 a 05/03/1997; 01/08/2000 a 30/11/2004; 01/12/2004 a 28/02/2010 e de 01/12/2015 a 31/05/2018.

3.  A ausência de carimbo da empresa empregadora no PPP trata-se de mera irregularidade, não tendo o condão de invalidar as informações lançadas no documento, pois há a indicação da razão social e do CNPJ da empresa, permitindo a sua identificação, bem como há a especificação do nome e do NIT do responsável pela assinatura do PPP.

4. Embora não haja no PPP informação sobre se os responsáveis pelos registros ambientais são tecnicamente habilitados como médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, em breve consulta ao site do CREA (https://consultaprofissional.confea.org.br/), fica demonstrado que  são engenheiros do trabalhado e estão habilitados para assinar o documento PPP, nos termos do art. 58, §1º, da Lei 8.213/91.

5. A profissiografia das atividades demonstra a habitualidade e permanência da exposição a calor e ruído acima do limite de tolerância, consoante medição descrita na NR-15.

6. Com o reconhecimento da especialidade dos períodos de 25/01/1988 a 31/12/1990; 01/01/1991 a 05/03/1997; 01/08/2000 a 30/11/2004; 01/12/2004 a 28/02/2010 e de 01/12/2015 a 31/05/2018, o autor faz jus ao acréscimo de 8 anos, 5 meses e 22 dias ao tempo reconhecido administrativamente pelo INSS (34 anos, 6 meses e 25 dias), totalizando 43 anos e 17 dias.

7. A sentença merece reforma nos termos do art. 1.013, §3º, do Código de Processo Civil, para CONDENAR O INSS a: a) anotar a especialidade dos períodos de 25/01/1988 a 31/12/1990; 01/01/1991 a 05/03/1997; 01/08/2000 a 30/11/2004; 01/12/2004 a 28/02/2010 e de 01/12/2015 a 31/05/2018 reconhecidos na presente fundamentação como especiais, além dos períodos ja reconhecidos administrativamente. b) conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em nome do autor com a DIB na DER (12/07/2019), com renda mensal inicial (RMI) calculada com base nos registros do CNIS; c) Atualizar as diferenças atrasadas com aplicação do índice INPC até 8/12/2021; e também deverão incidir juros de mora a partir da citação do INSS, também até 8/12/2021; a partir de 9/12/2021 incide a SELIC, conforme a previsão expressa do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113, publicada em 9/12/2021. 

8. Honorários fixados em patamar mínimo sobre o valor da condenação, a serem suportados pelo INSS, atendidos os percentuais constantes do §3º do referido artigo, excluídas as parcelas vencidas após a sentença, nos termos preconizados pela Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.

9. Apelação provida. Sentença reformada

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao RECURSO DO AUTOR, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 06 de setembro de 2024.



Documento eletrônico assinado por GUILHERME BOLLORINI PEREIRA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002013170v7 e do código CRC af664b5a.

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Signatário (a): GUILHERME BOLLORINI PEREIRA
Data e Hora: 9/9/2024, às 12:50:15

 


 



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 02/09/2024 A 06/09/2024

Apelação Cível Nº 5009807-14.2019.4.02.5104/RJ

RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA

PROCURADOR(A): VAGNER LEÃO DA COSTA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 02/09/2024, às 13:00, a 06/09/2024, às 12:59, na sequência 87, disponibilizada no DE de 19/08/2024.

Certifico que a 9a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 9A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA

Votante: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA

Votante: Juiz Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

Votante: Juiz Federal JOSE CARLOS DA SILVA GARCIA

FLAVIA JANOT DE MATTOS BURKE

Secretária



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