Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Rua Acre, 50, sala 402 - Bairro: Centro - CEP: 20081-000 - Fone: (21) 2282.7834 - https://www10.trf2.jus.br/portal/ - Email: gablnbm@trf2.jus.br

Apelação Cível Nº 0007243-06.2012.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos por CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (evento 18, EMBDECL1)​, de acórdão proferido pela 7ª Turma Especializada (evento 10, ACOR3), que negou provimento à sua apelação (evento 286, APELAÇÃO1) e manteve a sentença proferida pela 26ª Vara Federal do Rio de Janeiro (evento 269, SENT1), que julgou procedentes os pedidos na ação comum.

O juiz sentenciante julgou determinou a quitação do saldo residual do contrato de financiamento por meio do FCVS e a providência necessária para retirar o grave perante o Cartório de Registro de Imóveis. 

Alega que o acórdão recorrido incorreu em omissão, porque não está claro qual instituição deve dar quitação do contrato, a CEF ou o antigo BANERJ.

Contrarrazões de R. N. V. e OUTRO (evento 24, CONTRAZ1).

É o relatório. Peço dia para julgamento.



Documento eletrônico assinado por LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002015818v15 e do código CRC fa034f43.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS
Data e Hora: 12/8/2024, às 18:41:14

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 20:12:03.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20002015819
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Rua Acre, 50, sala 402 - Bairro: Centro - CEP: 20081-000 - Fone: (21) 2282.7834 - https://www10.trf2.jus.br/portal/ - Email: gablnbm@trf2.jus.br

Apelação Cível Nº 0007243-06.2012.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

VOTO

Trata-se de embargos de declaração opostos por CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (evento 18, EMBDECL1)​, de acórdão proferido pela 7ª Turma Especializada (evento 10, ACOR3), que negou provimento à sua apelação (evento 286, APELAÇÃO1) e manteve a sentença proferida pela 26ª Vara Federal do Rio de Janeiro (evento 269, SENT1), que julgou procedentes os pedidos na ação comum.

Conheço o recurso, porque presentes os pressupostos de admissibilidade, nos termos do art. 1.022, do CPC. 

No caso, a sentença claramente determinou a quitação do contrato por meio da utilização do FCVS e, na sequência, a baixa na anotação da hipoteca no cartório de imóveis.

O acórdão também reconheceu a responsabilidade da CEF apenas para utilizar os recursos do FCVS e quitar o contrato de financiamento perante o antigo BANERJ (processo 0007243-06.2012.4.02.5101/TRF2, evento 10, VOTO2):

"Por derradeiro, a CEF afirma ser da competência da sucessora do Banerj a baixa do gravame, excluindo eventual responsabilidade sobre a referida hipoteca. Os argumentos não prosperam, pois a discussão que culmina na liberação do gravame tem como pressuposto aspectos relacionados aos recursos do FCVS, como acima examinado, o que atrai a legitimidade da empresa pública para a discussão da causa."

Em decorrência disso, BANCO BRADESCO BERJ S.A., sucessor do BANERJ, deve providenciar a baixa da anotação de hipoteca no registro de imóveis.

Cito os seguintes precedentes deste Tribunal em abono a tese:

"ADMINISTRATIVO, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE IMÓVEL. SALDO DEVEDOR RESIDUAL. AGENTE FINANCEIRO. FCVS. COBERTURA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. 

1. Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos do autor, ora Apelado, para condenar a CEF à cobertura pelo Fundo de Compensação de Variações Salariais – FCVS do saldo devedor residual do financiamento em questão.

2. Primeiramente, importa asseverar que a CCCPM, enquanto agente financeiro, é parte ativa legítima para pleitear em juízo o pagamento do saldo residual do crédito que disponibilizou, seja por meio do FCVS, gerido pela CEF, seja por pagamento direto dos mutuários.

3. Quanto à obrigação a que fora condenada, importa frisar que, nos contratos com previsão de cobertura pelo FCVS, enquanto ao agente financeiro compete dar a quitação definitiva ao mútuo, promovendo o cancelamento da hipoteca, a responsabilidade da CEF se limita apenas à cobertura pelo FCVS.

4. Ou seja, compete à CEF providenciar a cobertura do saldo residual pelo FCVS. A obrigação de dar a quitação definitiva do mútuo e baixar a hipoteca é do agente financeiro, uma vez que as obrigações são distintas e sucessivas (nesse sentido, TRF2, 8ª Turma Especializada, AC nº 0074949-93.2018.4.02.5101, unânime, Rel. Des. Fed. Vera Lúcia Lima da Silva, julg. 16/3/2021).

5. Apelo conhecido e parcialmente provido."

(Apelação Cível nº 0172354-03.2016.4.02.5101. Relator Desembargador Federal Theophilo Antonio Miguel Filho. 7ª Truma. Julgado em 21/02/2024).

 

"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MÚTUO HABITACIONAL. SFH. COBERTURA RESIDUAL PELO FCVS. QUITAÇÃO DO FINANCIAMENTO/BAIXA DA HIPOTECA. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA CEF.  ATUAÇÃO DA CEF COMO AGENTE FINANCEIRO.  CONFLITO DE INTERESSES. INOCORRÊNCIA.  QUITAÇÃO DO FINANCIAMENTO/BAIXA DO GRAVAME. ATRIBUIÇÕES DO AGENTE FINANCEIRO.

(...)

- No mérito, não remanescendo controvérsia acerca do direito à cobertura do saldo devedor pelo FCVS (dada a ausência de impugnação específica quanto a esse capítulo da sentença), cabe à CEF adotar as providências cabíveis para a quitação do saldo devedor residual do contrato de financiamento habitacional objeto da demanda com tais recursos (cobertura pelo Fundo).  

- Não sendo a CEF o agente financeiro do contrato de financiamento em apreço, mas a GESTORA DE RECEBIVEIS TETTO HABITACAO S/A, sucessora do Banco BANERJ CRÉDITO IMOBILIÁRIO S/A, não pode ser condenada a proceder à quitação do financiamento imobiliário e/ou a baixa da hipoteca, uma vez que tais obrigações são imputáveis ao agente financeiro.

(...)

- Recurso de apelação parcialmente provido para afastar da condenação a obrigação da Caixa Econômica Federal – CEF de fornecer à parte autora a quitação do financiamento imobiliário e/ou a baixa da hipoteca."

(Apelação Cível nº 5096105-47.2021.4.02.5101 Relatora Desembargadora Federal Vera Lucia Lima da Silva. 6ª Turma. Julgado em 23/10/2023).

Nessa circunstância, não ocorreu omissão.

Pelo exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.



Documento eletrônico assinado por LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002015819v16 e do código CRC 288b55d0.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS
Data e Hora: 13/9/2024, às 15:53:10




Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 20:12:03.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20002015820
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Rua Acre, 50, sala 402 - Bairro: Centro - CEP: 20081-000 - Fone: (21) 2282.7834 - https://www10.trf2.jus.br/portal/ - Email: gablnbm@trf2.jus.br

Apelação Cível Nº 0007243-06.2012.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

EMENTA

embargos de declaração. APELAÇÃO. quitação de financiamento imobiliário. fcvs. obrigação da CEF. exclusão de anotação no registro de imóveis. obrigação do BANERJ. OMISSÃO não configurada. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS.

​1. Trata-se de embargos de declaração opostos por CAIXA ECONÔMICA FEDERAL​, de acórdão proferido pela 7ª Turma Especializada, que negou provimento à sua apelação e manteve a sentença proferida pela 26ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que julgou procedentes os pedidos na ação comum.

2. O acórdão reconheceu a responsabilidade da CEF apenas para utilizar os recursos do FCVS e quitar o contrato de financiamento perante o antigo BANERJ. Em decorrência disso, o BANCO BRADESCO BERJ S.A. deve providenciar a baixa da anotação de hipoteca no registro de imóveis.

3. Não há vício sanável por embargos de declaração.

4. Embargos de declaração desprovidos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 10 de setembro de 2024.



Documento eletrônico assinado por LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002015820v7 e do código CRC 4f34219a.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS
Data e Hora: 13/9/2024, às 15:53:10

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 20:12:03.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 04/09/2024 A 10/09/2024

Apelação Cível Nº 0007243-06.2012.4.02.5101/RJ

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 04/09/2024, às 00:00, a 10/09/2024, às 13:00, na sequência 181, disponibilizada no DE de 26/08/2024.

Certifico que a 7a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

Votante: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

Votante: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 20:12:03.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas