Agravo de Instrumento Nº 5007413-44.2024.4.02.0000/ES
RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela parte RÉ da ação relativa ao processo nº 5009726-10.2024.4.02.5001, face á seguinte decisão:
Trata-se de demanda previdenciária ajuizada por H. L. F., em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando, em caráter liminar, seja providenciada a "imediata concessão do benefício de SALÁRIO-MATERNIDADE URBANO NB 212.381.807-5, desde sua DER em 02/01/2024, tendo em vista que o benefício tem unicamente caráter alimentar, até o trânsito em julgado do presente feito e, em caso de desobediência, seja aplicada multa diária – astreintes – no valor de um salário mínimo vigente, na forma prevista no art. 537 do Novo Código de Processo Civil, c/c art. 77, IV, também do Novel Estatuto Processual vigente".
Requer o benefício da gratuidade de Justiça.
Foram determinados, no Evento 03, esclarecimentos sobre o valor da causa, a fim de definir competência deste Juízo, tendo sido as mesmas prestadas no Evento 06.
No Evento 08, foi proferida decisão por este Juízo, determinando o deferimento parcial do pleito antecipatório para "que o INSS, no prazo de 05 (cinco) dias, conceda o benefício de salário-maternidade à parte autora durante todo o período de afastamento, na forma do art. 394-A, §3º, da CLT c/c art. 72, §3º da Lei 8.213/1991, sem prejuízo do prazo legal de concessão do benefício por 120 (cento e vinte) dias (art. 71 da Lei 8.213/1991)".
Nos Eventos 16 e 17, manifestações do INSS, nas quais a autarquia previdenciária dá conta de suposto cumprimento da decisão judicial do Evento 08, informando que foi fixada DCB em 07/05/2024, isto é, antes do parto.
No Evento 20, manifestação da parte autora na qual informa que a gestação "conta com 35 semanas e 5 dias e sua data prevista de parto se dará em 30/05", razão pela qual, no seu entender, se faz necessário "o acerto na DCB, para que se dê efetivo cumprimento à decisão de evento 8 que concedeu a mesma o benefício durante todo o seu afastamento".
É o relatório, no essencial. Passo a decidir.
Considerando (i) as Informações prestadas nos autos pela ré (Eventos 16 e 17) e (b) a petição da parte autora do Evento 20, tenho que a decisão do Evento 08 não foi integral e adequadamente cumprida.
Esclareço:
A decisão do Evento 08 foi bastante precisa ao elucidar que a ré deveria, liminarmente, conceder, verbis
"o benefício de salário-maternidade à parte autora durante todo o período de afastamento, na forma do art. 394-A, §3º, da CLT c/c art. 72, §3º da Lei 8.213/1991, sem prejuízo do prazo legal de concessão do benefício por 120 (cento e vinte) dias (art. 71 da Lei 8.213/1991)."
Com efeito, restou elucidado na decisão em questão, que o objetivo da mesma era que a autora não ficasse desprotegida nem durante a gestação, tampouco durante o período de puerpério.
Tanto assim o é que a decisão menciona, em seu dispositivo, precisamente, o dúplice fundamento legal que a embasa:
(i) a uma, para o período de gestação, os arts. 394-A, §3º, da CLT c/c 72, §3º da Lei 8.213/1991 e
(ii) a duas, para o período de puerpério, o art. 71 da Lei 8.213/1991.
Com efeito, quando a parte ré estipula DCB estática, em 07.05.2024, sem considerar as situações específicas da segurada, está descumprindo o que foi estabelecido no Evento 08, que determinou a percepção do salário-maternidade, "durante todo o período de afastamento", forte nos dois fundamentos fático-jurídicos acima evidenciados. E mais: deixa a segurada desprotegida, às vésperas do nascimento da criança, em franca violação ao princípio da proporcionalidade, sob a perspectiva da proibição da concretização deficitária ou da vedação da proteção insuficiente.
Deste modo, determino que o INSS reimplante o benefício do salário-maternidade à parte autora, na forma do já determinado no Evento 08, cumprindo adequadamente a referida decisão. Prazo: 15 (quinze) dias.
Determino, ainda, que a parte autora encaminhe à autarquia previdenciária a Certidão de Nascimento de seu filho(a) quando do parto, de modo a viabilizar a adequada fixação de DCB, a partir das circunstâncias específicas do caso concreto, como, inclusive, por ela já proposto no Evento 20, cumprindo eventuais procedimentos ou determinações administrativas da ré na ocasião.
Intimem-se com urgência, por Oficial de Justiça Plantonista. Cumpra-se.
Citando o art. 71 da Lei nº 8.213/91, diz o INSS que para "a concessão do benefício, todavia, exige-se o preenchimento dos seguintes requisitos legais: a) para a segurada empregada, avulsa ou doméstica, o nascimento ou a adoção de filho(a) e a condição de segurada; b) para a segurada contribuinte individual ou facultativa, o nascimento ou a adoção de filho(a), a condição de segurada e a carência de dez contribuições mensais. No caso concreto, nem todos os requisitos foram preenchidos, eis que não comprovado o fato gerador do benefício, consoante destacado no despacho de indeferimento do benefício". Cita texto de decisão de indeferimento no processo administrativo, cuja parte pertinente segue abaixo:
1. Trata-se de Benefício de Salário-Maternidade Urbano Indeferido em razão da Requerente não Editor de Rich Text, editor-inputEl https://sapiens.agu.gov.br/editor?d=2431805590&c=1516222699 4 of 7 04/06/2024, 11:32 comprovar o fato gerador (28 dias antes do Parto: Atestado Médico; Parto: Certidão de Nascimento; Adoção: Termo de Guarda;Aborto: Atestado Médico específico), nos termos dos arts. 93 e 93-A do Decreto nº 3.048/99; e do Requerimento ter sido realizado antes do parto ou até 28 dias antes do parto, com a Requerente em período de manutenção da qualidade de segurada, nos termos do art. 93 do Decreto nº 3.048/99.
Pelas normas previdenciárias, o benefício de salário-maternidade é devido durante 120 (cento e vinte dias), com início a partir da ocorrência do fato gerador (parto, inclusive em caso de natimorto, podendo o início do benefício ser antecipado em até 28 (vinte e oito) dias para os segurados em atividade, aborto, adoção ou guarda judicial para fins de adoção), nos termos do art. 71 da Lei nº 8213/1991 e art. 421 do Livro II das Normas Procedimentais em Matéria de Benefícios, aprovado pela Portaria DIRBEN/INSS nº 991, de 28 de março de 2022.
Dessa forma, se incapacitada para exercer suas atividades, cabe à interessada requerer o benefício de auxílio por incapacidade temporária
Requer "a reforma da decisão, eis que o benefício pleiteado somente é devido no prazo de vinte e oito dias antes e noventa e um dias após o parto".
Requer também a devolução dos valores recebidos em sede de tutela de urgência caso revogada a decisão. Cita jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Decisão do evento 2 indeferiu a concessão de efeito suspensivo.
Contrarrazões no evento 7.
Ministério Público Federal manifestou-se pela desnecessidade da intervenção ministerial (evento 11 dos autos da segunda instância).
A agravante peticiona no evento 19, juntando documento, que é uma petição no processo principal, pela qual o INSS requer a extinção do processo sem julgamento do mérito.
É o relatório. Passo ao voto.
VOTO
O presente agravo foi interposto pelo INSS em 4/6/2024 e a ação principal foi proposta em 2/4/2024.
Trata-se de recurso face à decisão de antecipação de tutela que determinou a implantação do benefício de salário maternidade.
A decisão liminar proferida no evento 2 contém fundamentação que se mantém para o julgamento do presente recurso.
Quanto à petição do evento 19, trata-se de um requerimento que sequer foi analisado pelo Juízo, razão pela qual o presente procedimento deve prosseguir.
Após consulta ao sistema CNIS, pude verificar o seguinte quadro:
Pelo que consta do documento médico do evento 1 PROCADM7, páginas 13/14, a data provável do parto foi estabelecida para 28/5/2024, mas o nascimento ocorreu em 6/6/2024, conforme a certidão do evento 39 dos autos principais.
A questão neste recurso é que o benefício foi deferido pelo Juízo "durante todo o período de afastamento", com base na seguinte regra do art. 72 da Lei nº 8.213/91:
Art. 72. O salário-maternidade para a segurada empregada ou trabalhadora avulsa consistirá numa renda mensal igual a sua remuneração integral.
...
§ 3o O salário-maternidade devido à trabalhadora avulsa e à empregada do microempreendedor individual de que trata o art. 18-A da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, será pago diretamente pela Previdência Social.
Não há na Lei nº 8.213/91 regra que preveja o pagamento do benefício durante todo o afastamento da segurada, mas somente naquele especificado em lei, qual seja:
Art. 71. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade.
No quadro acima, o benefício NB 226.818.398-4 foi concedido em cumprimento a essa regra, já que o parto, como visto, ocorreu no dia 6/6/2024.
Ocorre que, conforme consta da decisão agravada a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) possui regra específica quanto à questão da gravidez da trabalhadora avulsa. Leia-se o seguinte parágrafo junto ao artigo 394-A:
§ 3o Quando não for possível que a gestante ou a lactante afastada nos termos do caput deste artigo exerça suas atividades em local salubre na empresa, a hipótese será considerada como gravidez de risco e ensejará a percepção de salário-maternidade, nos termos da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, durante todo o período de afastamento.
Veja que a regra foi expressa no sentido da aplicação do benefício PREVIDENCIÁRIO previsto na Lei nº 8.213/91, isto é, SALÁRIO MATERNIDADE.
Por se tratar de regra especial, embora inserta em outra lei que não a Lei nº 8.213/91, mas que à esta faz menção expressa, e também ao benefício devido, deve ser aplicada conforme o comando nela previsto.
A decisão, portanto, há que ser mantida.
Pelo exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso.
Documento eletrônico assinado por GUILHERME BOLLORINI PEREIRA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002018289v11 e do código CRC a31a98dc.
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Data e Hora: 9/9/2024, às 12:50:5