Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5007413-44.2024.4.02.0000/ES

RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto pela parte RÉ da ação relativa ao processo nº 5009726-10.2024.4.02.5001, face á seguinte decisão:

Trata-se de demanda previdenciária ajuizada por H. L. F., em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando, em caráter liminar, seja providenciada a "imediata concessão do benefício de SALÁRIO-MATERNIDADE URBANO NB 212.381.807-5, desde sua DER em 02/01/2024, tendo em vista que o benefício tem unicamente caráter alimentar, até o trânsito em julgado do presente feito e, em caso de desobediência, seja aplicada multa diária – astreintes – no valor de um salário mínimo vigente, na forma prevista no art. 537 do Novo Código de Processo Civil, c/c art. 77, IV, também do Novel Estatuto Processual vigente".

Requer o benefício da gratuidade de Justiça.

Foram determinados, no Evento 03, esclarecimentos sobre o valor da causa, a fim de definir competência deste Juízo, tendo sido as mesmas prestadas no Evento 06.

No Evento 08, foi proferida decisão por este Juízo, determinando o deferimento parcial do pleito antecipatório para "que o INSS, no prazo de 05 (cinco) dias, conceda o benefício de salário-maternidade à parte autora durante todo o período de afastamento, na forma do art. 394-A, §3º, da CLT c/c art. 72, §3º da Lei 8.213/1991, sem prejuízo do prazo legal de concessão do benefício por 120 (cento e vinte) dias (art. 71 da Lei 8.213/1991)".

Nos Eventos 16 e 17, manifestações do INSS, nas quais a autarquia previdenciária dá conta de suposto cumprimento da decisão judicial do Evento 08, informando que foi fixada DCB em 07/05/2024, isto é, antes do parto.

No Evento 20, manifestação da parte autora na qual informa que a gestação "conta com 35 semanas e 5 dias e sua data prevista de parto se dará em 30/05", razão pela qual, no seu entender, se faz necessário "o acerto na DCB, para que se dê efetivo cumprimento à decisão de evento 8 que concedeu a mesma o benefício durante todo o seu afastamento".

É o relatório, no essencial. Passo a decidir.

Considerando (i) as Informações prestadas nos autos pela ré (Eventos 16 e 17) e (b) a petição da parte autora do Evento 20, tenho que a decisão do Evento 08 não foi integral e adequadamente cumprida.

Esclareço:

A decisão do Evento 08 foi bastante precisa ao elucidar que a ré deveria, liminarmente, conceder, verbis 

"o benefício de salário-maternidade à parte autora durante todo o período de afastamento, na forma do art. 394-A, §3º, da CLT c/c art. 72, §3º da Lei 8.213/1991, sem prejuízo do prazo legal de concessão do benefício por 120 (cento e vinte) dias (art. 71 da Lei 8.213/1991)."

Com efeito, restou elucidado na decisão em questão, que o objetivo da mesma era que a autora não ficasse desprotegida nem durante a gestação, tampouco durante o período de puerpério. 

Tanto assim o é que a decisão menciona, em seu dispositivo, precisamente, o dúplice fundamento legal que a embasa: 

(i) a uma, para o período de gestação, os arts. 394-A, §3º, da CLT c/c 72, §3º da Lei 8.213/1991 e 

(ii) a duas, para o período de puerpério, o art. 71 da Lei 8.213/1991.

Com efeito, quando a parte ré estipula DCB estática, em 07.05.2024, sem considerar as situações específicas da segurada, está descumprindo o que foi estabelecido no Evento 08, que determinou a percepção do salário-maternidade, "durante todo o período de afastamento", forte nos dois fundamentos fático-jurídicos acima evidenciados. E mais: deixa a segurada desprotegida, às vésperas do nascimento da criança, em franca violação ao princípio da proporcionalidade, sob a perspectiva da proibição da concretização deficitária ou da vedação da proteção insuficiente.

Deste modo, determino que o INSS reimplante o benefício do salário-maternidade à parte autora, na forma do já determinado no Evento 08, cumprindo adequadamente a referida decisão. Prazo: 15 (quinze) dias.

Determino, ainda, que a parte autora encaminhe à autarquia previdenciária a Certidão de Nascimento de seu filho(a) quando do parto, de modo a viabilizar a adequada fixação de DCB, a partir das circunstâncias específicas do caso concreto, como, inclusive, por ela já proposto no Evento 20, cumprindo eventuais procedimentos ou determinações administrativas da ré na ocasião.

Intimem-se com urgência, por Oficial de Justiça Plantonista. Cumpra-se.

Citando o art. 71 da Lei nº 8.213/91, diz o INSS que para "a concessão do benefício, todavia, exige-se o preenchimento dos seguintes requisitos legais: a) para a segurada empregada, avulsa ou doméstica, o nascimento ou a adoção de filho(a) e a condição de segurada; b) para a segurada contribuinte individual ou facultativa, o nascimento ou a adoção de filho(a), a condição de segurada e a carência de dez contribuições mensais. No caso concreto, nem todos os requisitos foram preenchidos, eis que não comprovado o fato gerador do benefício, consoante destacado no despacho de indeferimento do benefício".  Cita texto de decisão de indeferimento no processo administrativo, cuja parte pertinente segue abaixo:

1. Trata-se de Benefício de Salário-Maternidade Urbano Indeferido em razão da Requerente não Editor de Rich Text, editor-inputEl https://sapiens.agu.gov.br/editor?d=2431805590&c=1516222699 4 of 7 04/06/2024, 11:32 comprovar o fato gerador (28 dias antes do Parto: Atestado Médico; Parto: Certidão de Nascimento; Adoção: Termo de Guarda;Aborto: Atestado Médico específico), nos termos dos arts. 93 e 93-A do Decreto nº 3.048/99; e do Requerimento ter sido realizado antes do parto ou até 28 dias antes do parto, com a Requerente em período de manutenção da qualidade de segurada, nos termos do art. 93 do Decreto nº 3.048/99. 

Pelas normas previdenciárias, o benefício de salário-maternidade é devido durante 120 (cento e vinte dias), com início a partir da ocorrência do fato gerador (parto, inclusive em caso de natimorto, podendo o início do benefício ser antecipado em até 28 (vinte e oito) dias para os segurados em atividade, aborto, adoção ou guarda judicial para fins de adoção), nos termos do art. 71 da Lei nº 8213/1991 e art. 421 do Livro II das Normas Procedimentais em Matéria de Benefícios, aprovado pela Portaria DIRBEN/INSS nº 991, de 28 de março de 2022. 

Dessa forma, se incapacitada para exercer suas atividades, cabe à interessada requerer o benefício de auxílio por incapacidade temporária

Requer "a reforma da decisão, eis que o benefício pleiteado somente é devido no prazo de vinte e oito dias antes e noventa e um dias após o parto".

Requer também a devolução dos valores recebidos em sede de tutela de urgência caso revogada a decisão. Cita jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

Decisão do evento 2 indeferiu a concessão de efeito suspensivo.

Contrarrazões no evento 7.

Ministério Público Federal manifestou-se pela desnecessidade da intervenção ministerial (evento 11 dos autos da segunda instância).

A agravante peticiona no evento 19, juntando documento, que é uma petição no processo principal, pela qual o INSS requer a extinção do processo sem julgamento do mérito.

É o relatório. Passo ao voto.

VOTO

O presente agravo foi interposto pelo INSS em 4/6/2024 e a ação principal foi proposta em 2/4/2024.

Trata-se de recurso face à decisão de antecipação de tutela que determinou a implantação do benefício de salário maternidade.

A decisão liminar proferida no evento 2 contém fundamentação que se mantém para o julgamento do presente recurso.

Quanto à petição do evento 19, trata-se de um requerimento que sequer foi analisado pelo Juízo, razão pela qual o presente procedimento deve prosseguir.

Após consulta ao sistema CNIS, pude verificar o seguinte quadro:

Pelo que consta do documento médico do evento 1 PROCADM7, páginas 13/14, a data provável do parto foi estabelecida para 28/5/2024, mas o nascimento ocorreu em 6/6/2024, conforme a certidão do evento 39 dos autos principais.

A questão neste recurso é que o benefício foi deferido pelo Juízo "durante todo o período de afastamento", com base na seguinte regra do art. 72 da Lei nº 8.213/91:

Art. 72. O salário-maternidade para a segurada empregada ou trabalhadora avulsa consistirá numa renda mensal igual a sua remuneração integral.  

...

§ 3o  O salário-maternidade devido à trabalhadora avulsa e à empregada do microempreendedor individual de que trata o art. 18-A da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, será pago diretamente pela Previdência Social. 

Não há na Lei nº 8.213/91 regra que preveja o pagamento do benefício durante todo o afastamento da segurada, mas somente naquele especificado em lei, qual seja:

Art. 71. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade.      

No quadro acima, o benefício NB 226.818.398-4 foi concedido em cumprimento a essa regra, já que o parto, como visto, ocorreu no dia 6/6/2024.

Ocorre que, conforme consta da decisão agravada a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) possui regra específica quanto à questão da gravidez da trabalhadora avulsa. Leia-se o seguinte parágrafo junto ao artigo 394-A:

§ 3o  Quando não for possível que a gestante ou a lactante afastada nos termos do caput deste artigo exerça suas atividades em local salubre na empresa, a hipótese será considerada como gravidez de risco e ensejará a percepção de salário-maternidade, nos termos da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, durante todo o período de afastamento.   

Veja que a regra foi expressa no sentido da aplicação do benefício PREVIDENCIÁRIO previsto na Lei nº 8.213/91, isto é, SALÁRIO MATERNIDADE.

Por se tratar de regra especial, embora inserta em outra lei que não a Lei nº 8.213/91, mas que à esta faz menção expressa, e também ao benefício devido, deve ser aplicada conforme o comando nela previsto.

A decisão, portanto, há que ser mantida.

Pelo exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso. 



Documento eletrônico assinado por GUILHERME BOLLORINI PEREIRA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002018289v11 e do código CRC a31a98dc.

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Signatário (a): GUILHERME BOLLORINI PEREIRA
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Documento:20002018290
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5007413-44.2024.4.02.0000/ES

RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIáRIO. REGIME GERAL. SALARIO MATERNIDADE. TRABALHADORA AVULSA. GRAVIDEZ DE RISCO. AFASTAMENTO PROLONGADO. APLICAÇÃO DE REGRA ESPECIAL DA CLT. BENEFICIO DEVIDO DURANTE TODO O PERIODO. DECISÃO LIMINAR MANTIDA. QUADRO DO CNIS ANALISADO. PARTO OCORRIDO EM 06/06/2024. BENEFíCIO JA CONCEDIDO CONFORME LEI 8.213/91. REGRA ESPECIFICA DA CLT PREVALECE. CONSIDERAÇÃO DE GRAVIDEZ DE RISCO. PERCEPÇÃO DE SALARIO-MATERNIDADE DURANTE AFASTAMENTO. RECURSO CONHECIDO E não provido.

1. Agravo de instrumento interposto pelo INSS em 06/04/2024 contra decisão que concedeu antecipação de tutela para implantação de salário-maternidade. A ação principal foi proposta em 04/02/2024. O recurso questiona a extensão do benefício “durante todo o período de afastamento”, conforme determinado pelo juízo de primeiro grau.

2. A data provável do parto foi estabelecida para 28/5/2024, mas o nascimento ocorreu em 6/6/2024, conforme documentação nos autos. O INSS já concedeu o benefício NB 226.818.398-4 em conformidade com o art. 71 da Lei nº 8.213/91, que prevê o pagamento por 120 dias.

3. A questão da questão é a aplicação do art. 394-A, § 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que trata especificamente da gravidez de risco da trabalhadora avulsa. Este dispositivo prevê a percepção de salário-maternidade durante todo o período de afastamento quando não for possível o exercício de atividades em salubre local.

4. Embora a regra esteja inserida na CLT, ela faz menção expressa à Lei nº 8.213/91 e ao benefício previdenciário de salário-maternidade. Para se tratar de norma especial, deve ser aplicado conforme o comando nela previsto.

5. A decisão agravada fundamentou-se corretamente na aplicação desta regra especial, determinando o pagamento do benefício durante todo o período de afastamento da segurada.

6. O art. 72 da Lei nº 8.213/91 estabelece que o salário-maternidade para a empregada segurada ou trabalhadora avulsa consistirá numa renda mensal igual ao seu salário integral, sendo pago diretamente pela Previdência Social no caso de trabalhador avulsa.

7. Não há na Lei nº 8.213/91 previsão específica para o pagamento do benefício durante todo o afastamento da segurada, limitando-se ao período de 120 dias conforme o art. 71.

8. No entanto, a aplicação da regra especial da CLT se justifica pela situação particular de gravidez de risco, que exige proteção adicional à trabalhadora avulsa.

9. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 06 de setembro de 2024.



Documento eletrônico assinado por GUILHERME BOLLORINI PEREIRA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002018290v4 e do código CRC e4fb8215.

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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 02/09/2024 A 06/09/2024

Agravo de Instrumento Nº 5007413-44.2024.4.02.0000/ES

RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA

PROCURADOR(A): VAGNER LEÃO DA COSTA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 02/09/2024, às 13:00, a 06/09/2024, às 12:59, na sequência 126, disponibilizada no DE de 19/08/2024.

Certifico que a 9a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 9A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA

Votante: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA

Votante: Juiz Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

Votante: Juiz Federal JOSE CARLOS DA SILVA GARCIA

FLAVIA JANOT DE MATTOS BURKE

Secretária



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