Apelação Cível Nº 5082268-51.2023.4.02.5101/RJ
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5082268-51.2023.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER
RELATÓRIO
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Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Embargado CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - CREA/RJ, contra sentença de evento 18 - JFRJ, proferida pelo Excelentíssimo Senhor Juiz Federal Edward Carlyle Silva, que julgou procedentes os embargos à execução, ajuizados pela Embargante, LUZA SERVIÇOS E COMÉRCIO LTDA, para “decretar a nulidade do título executivo, e, por consequência, (...) a extinção da presente execução fiscal (nº 5004340-24.2023.4.02.5101), nos termos do que estabelece o art. 487, inciso I c/c art. 771, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil”.
Em suas razões recursais (evento 24 – JFRJ), o Apelante sustentou, acerca do objeto social da Embargante, que “Tais atividades são típicas da Engenharia, na forma dos art. 1º, alíneas ‘c’ e ‘e’ em combinação com o art. 7º alíneas ‘b’, ‘f’ e ‘g’ da Lei 5.194/66 e arts 5º e 7º da Resolução 218/1973 do CONFEA”.
Contrarrazões no evento 31 - JFRJ.
O Ministério Público Federal, em seu parecer de evento 5, deixou de se manifestar sobre o mérito, entendendo não ser caso de interesse público que justifique a sua atuação.
É o Relatório. Peço dia para julgamento.
VOTO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL GUILHERME DIEFENTHAELER (RELATOR)
Conheço da apelação interposta, vez que presentes os pressupostos de admissibilidade.
A sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, que passam a integrar o presente voto, e pelos que se lhe acrescem, na forma adiante alinhada.
A Lei 6.839/80 estabelece os contornos das inscrições dos profissionais liberais e associações civis nos conselhos profissionais, determinando que a inscrição no Conselho, bem como a sujeição à sua fiscalização, será delimitada pela atividade básica da entidade, in verbis:
“Art. 1º O registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados, delas encarregados, serão obrigatórios nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros”.
Assim sendo, somente estão obrigadas a se registrar no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia as empresas que explorem os serviços de engenharia como atividade-fim, inexistindo disposição legal que garanta ao referido Conselho o direito de exigir a inscrição no caso em tela, eis que se encontra fora do alcance de seu poder de polícia.
Nesse contexto, o art. 7º da Lei 5.194/66 elenca as atividades dos profissionais da área de engenharia, arquitetura e agronomia, e que, consequentemente estão sujeitas a registro e fiscalização perante o CREA.
In casu, pela consulta ao CNPJ da Apelada, acostado no evento 1 – CNPJ4 - JFRJ, verifico que as atividades desempenhadas pela Embargante não estão no rol descrito no artigo supracitado, eis que não envolvem a exploração de tarefas próprias de engenharia, arquitetura e/ou agronomia, conforme igualmente atestam os documentos contratuais acostados aos autos, motivo pelo qual desnecessária sua inscrição junto ao CREA.
Destarte, tendo em vista que as atividades básicas exercidas pela empresa não se sujeitam à fiscalização do Conselho/Embargado, nos termos do art. 7º do diploma legal supracitado, tem-se como inaplicável a exigência de registro junto ao CREA e, por conseguinte, inexigíveis eventuais débitos.
Nesse sentido, bem reconheceu o Il. Magistrado de primeiro grau ao proferir a respeitável sentença, que adoto como razões de decidir, pois bem explicita os fundamentos da decisão, conforme segue:
“(...) as atividades exercidas pela executada não podem ser consideradas, a princípio, como sujeitas ao poder de polícia (fiscalizador) do Conselho exequente, uma vez que sua atividade básica não se insere no ramo da Engenharia ou da Agronomia. (...). O fato gerador da multa é o exercício da atividade profissional sem o competente registro. A mera alegação de atividades relacionadas à Engenharia ou Agronomia não possui o condão de caracterizar a necessidade da pretendida inscrição profissional. Partindo da premissa de que as atividades-fim, praticadas pela empresa executada, não possuem relação com Engenharia ou Agronomia, tal fato indica a inexistência de qualquer vínculo de subordinação entre o conselho de fiscalização profissional e a executada”.
Pelo exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação. Mantenho a sentença de evento 18 – JFRJ por seus próprios fundamentos. Honorários de sucumbência majorados em 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §11 do CPC/15.
Documento eletrônico assinado por AUGUSTO GUILHERME DIEFENTHAELER, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002018685v2 e do código CRC 069a2bc9.
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Data e Hora: 13/09/2024, às 16:02:36