Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5015235-83.2019.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pelo Conselho Regional de Economia da 1ª Região - CORECON-RJ em face de sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro, que extinguiu a execução fiscal por falta de interesse de agir, com base no art. 485, inciso VI do CPC c/c o art. 1º da Resolução 547/CNJ de 22/02/2024.

Em suas razões (evento 42/SJRJ), o Apelante sustenta, em síntese, que: (i) os Conselhos Profissionais já estão submetidos às disposições da Lei n. 12.514/2011, norma específica que busca equilibrar a eficiência administrativa com a viabilidade econômica das execuções fiscais promovidas pelos Conselhos; (ii) a Resolução CNJ 547/2024 não é aplicável ao caso concreto, pois o Conselho já adota medidas administrativas prévias muito antes da edição da norma do CNJ, visando à promoção de políticas sistematizadas de conciliação prévia antes do ajuizamento da execução fiscal; (iii) o Conselho Nacional de Justiça extrapola suas atribuições previstas no art. 103-B, §4º e 236, §1º da CRFB, quais sejam o controle financeiro e da atuação administrativa do Poder Judiciário, o controle do cumprimento dos deveres funcionais dos juízes e o controle dos cartórios extrajudiciais.

Sem contrarrazões, uma vez que a citação do Executado foi infrutífera, ainda não integrando a relação processual.

Despicienda a intimação do MPF, para fins de ciência e manifestação, vez que inexiste interesse público primário que justifique a sua intervenção obrigatória no feito, à luz do art. 178 do CPC e da Súmula n. 189 do STJ.

É o relatório.



Documento eletrônico assinado por THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002025962v6 e do código CRC b7488705.

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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5015235-83.2019.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

VOTO

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço da apelação.

Passo a apreciar o recurso.

Os pontos que ensejaram a controvérsia trazida no presente recurso consistem em determinar se a Resolução CNJ 547/2024 é aplicável ao processo ora analisado e, em caso positivo, se estão preenchidos os requisitos para a extinção da execução fiscal por falta de interesse de agir.

Passo a apreciar o recurso.

A Resolução CNJ 547/2024 foi editada com o intuito de uniformizar e racionalizar o tratamento das execuções fiscais de baixo valor, estabelecendo diretrizes para a extinção dessas execuções, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa.

Sua edição considerou o julgamento pelo Supremo Tribunal Federal do Recurso Extraordinário n. 1.355.208, em regime de repercussão geral, consubstanciado no Tema 1184, em que foram firmadas as seguintes Teses:

1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.

2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 

3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis.

Ocorre que as execuções fiscais ajuizadas pelos Conselhos de Fiscalização Profissional se submetem ao regramento do art. 8º da Lei n. 12.514/2011, o qual fixa um limite mínimo para que os Conselhos Profissionais possam ajuizar execuções fiscais visando a cobrança de anuidades inadimplidas, norma específica que afasta a Resolução CNJ 547/2024.

Outrossim, no que se refere ao art. 1º, § 1º da Resolução CNJ 547/2024, segundo o qual "Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis", o art. 40 da Lei n. 6.830/1980 estabeleceu o procedimento a adotar quando o devedor não for localizado ou não forem encontrados bens penhoráveis, qual seja a suspensão do curso da execução por um ano e posteriormente a fluência do prazo da prescrição intercorrente.

Observa-se, ainda, que o acórdão proferido no julgamento do Recurso Extraordinário que originou o Tema 1184 de repercussão geral não tratou da extinção da execução fiscal de baixo valor "em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis", não tendo alterado a interpretação do art. 40 da Lei n. 6.830/1980, dispositivo este que permanece aplicável às execuções fiscais.

É incabível, portanto, a adoção do previsto no art. 1º, § 1º da Resolução CNJ 547/2024, que determina a extinção sem julgamento de mérito das execuções fiscais, na medida em que a resolução em comento inovou de forma indevida o ordenamento jurídico, extrapolando o procedimento previsto na Lei n. 6.830/1980.

Quanto ao limite trazido pelo art. 8º da Lei n. 12.514/2011, extrai-se da sua leitura que o crédito se torna exequível somente quando atingir o patamar mínimo requerido pela norma, constituindo condição de procedibilidade para o ajuizamento das execuções fiscais pelos Conselhos Profissionais, matéria cognoscível de ofício, nos termos do § 3º do art. 485 do CPC. Na mesma esteira, trago o seguinte precedente da Corte da Cidadania:

TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONSELHO PROFISSIONAL. EXECUÇÃO DE ANUIDADES. LANÇAMENTO. NOTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE. ENVIO. COMPROVAÇÃO NECESSÁRIA. NULIDADE DE OFÍCIO DA CDA. CABIMENTO.
[...]
3. "Em se tratando de questão que diz respeito à própria validade do titulo executivo, isto é, referente a pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, é permitido ao juiz reconhecer a nulidade da CDA de ofício. Precedentes: AgInt no AREsp 1.219.767/SP, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, DJe 3.4.2020; REsp 1.666.244/SP, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 19.6.2017" (AgInt no REsp n. 1.906.714/RS, relator Ministro Manoel Erhardt, Primeira Turma, DJe de 7/5/2021).
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp n. 1.748.402/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 8/3/2022, DJe de 25/3/2022. Grifos nossos)

O mencionado dispositivo, em sua redação original, vigente quando do ajuizamento da presente execução fiscal, prevê o seguinte: "Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas referentes a anuidades inferiores a 4 (quatro) vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente". A presente execução fiscal foi ajuizada para a cobrança de anuidades referentes aos exercícios de 2014, 2015, 2016 e 2017 (evento 1 - INIC1/SJRJ). Observa-se, portanto, que o quantitativo de anuidades cobradas atingiu o limite legal estabelecido.

Todavia, o art. 8º foi alterado pela Lei n. 14.195/2021, a qual entrou em vigor, quanto a esse ponto, na data da sua publicação, ocorrida em 27/08/2021, passando a ter a seguinte redação "Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas, de quaisquer das origens previstas no art. 4º desta Lei, com valor total inferior a 5 (cinco) vezes o constante do inciso I do caput do art. 6º desta Lei, observado o disposto no seu § 1º".

Caso se admita a incidência da nova redação do art. 8º à execução fiscal em curso, verifica-se que o valor exequendo na data da distribuição da inicial, de R$ 2.815,59, é inferior ao limite posto na legislação, de R$ 3.843,50 (equivalente ao quíntuplo do valor de R$ 500,00, previsto no art. 6º, inciso I da Lei n. 12.514/2011, atualizado pelo INPC, na forma do § 1º, de outubro de 2011, data da entrada em vigor do mencionado diploma legal, a março de 2019, data da propositura da execução fiscal).

A esse respeito, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça afetou alguns Recursos Especiais ao rito dos recursos repetitivos, submetendo a seguinte questão a julgamento (Tema 1193): "Aplicabilidade das alterações promovidas pela Lei 14.195/2021, no art. 8º da Lei 12.514/2011, às execuções fiscais propostas por conselhos profissionais, antes de sua entrada em vigor", ocasião em que determinou a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional. Confira-se:

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PROPOSTA DE AFETAÇÃO COMO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. EXECUÇÃO FISCAL PROPOSTA POR CONSELHO PROFISSIONAL. CIRCUNSTÂNCIA OBSTATIVA DO AJUIZAMENTO (ART. 8º DA LEI 12.514/2011). VIGÊNCIA DA LEI 14.195/2021. POSSIBILIDADE (OU NÃO) DE APLICAÇÃO ÀS EXECUÇÕES EM CURSO.
1. Questão jurídica central: "Aplicabilidade das alterações promovidas pela Lei 14.195/2021, no art. 8º da Lei 12.514/2011, às execuções fiscais propostas por conselhos profissionais, antes de sua entrada em vigor".
2. Recurso especial submetido ao regime dos recursos repetitivos (afetação conjunta: REsp 2.029.970/RS, REsp 2.029.972/RS, REsp 2.030.253/SC, REsp 2.031.023/RS e REsp 2.058.331/RS).

Acórdão
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A PRIMEIRA SEÇÃO, por unanimidade, afetou o processo ao rito dos recursos repetitivos (RISTJ, art. 257-C) para delimitar a seguinte tese controvertida: "Aplicabilidade da Lei n. 14.195/2021, que incluiu o § 2º ao art. 8º da Lei n. 12.514/2011, às execuções fiscais propostas por conselhos profissionais, antes de sua entrada em vigor." e, igualmente por unanimidade, suspendeu a tramitação de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria e tramitem em todo o território nacional (art. 1.037, II, do CPC/15), conforme proposta do Sr. Ministro Relator."
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Humberto Martins e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Francisco Falcão.

(ProAfR no REsp n. 2.030.253/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 18/4/2023, DJe de 2/5/2023.)

Dessa forma, mesmo que a aplicação da Resolução CNJ  547/2024 seja afastada, considerando a existência de dúvida quanto à adoção do limite legal trazido pelo art. 8º da Lei n. 12.514/2011, alterado pela Lei n. 14.195/2021, ao caso concreto, bem como em razão da determinação do Superior Tribunal de Justiça referente ao Tema 1193, o presente processo deve ser suspenso até que a  Corte Superior decida a questão afetada, objeto dos Recursos Especiais em comento.

No mesmo sentido, seguem julgados deste Eg. TRF-2 (grifos nossos):

TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ANUIDADES. CONSELHOS PROFISSIONAIS. RECURSO ESPECIAL. PROPOSTA DE AFETAÇÃO COMO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI Nº 14.195/2021 ÀS EXECUÇÕES EM CURSO. PRESSUPOSTO PROCESSUAL DE ADMISSIBILIDADE. SUSPENSÃO DO FEITO.
1. Apelação interposta em face da sentença que, em sede de execução de contribuição de interesse de categoria profissional, extinguiu o processo, com fulcro nos artigos 485, VI do CPC/2015, sob o fundamento de que o processo encontra-se suspenso há mais de um ano em virtude da não localização do executado ou de seus bens e que o valor executado não atinge o mínimo exigido pelo art. 1º, §§ 1º e 2º da Resolução do Conselho Nacional de Justiça nº 547, de 22 de fevereiro de 2024.
2. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça os requisitos de validade da CDA constituem matéria de ordem pública que podem ser verificados a qualquer tempo, inclusive de ofício, pelas instâncias ordinárias. Por conseguinte, o órgão julgador pode aferir eventual nulidade do título executivo, inclusive no que diz respeito ao fundamento legal tanto do valor principal quanto dos juros e da correção monetária (artigo 2º, §5º, da LEF). Precedente: STJ, 1ª Turma, AgInt no REsp 1928365/RS, Rel. Min.  BENEDITO GONÇALVES, DJe 19.5.2021.
3. Com o advento da Lei nº 12.514/2011, passou a ser condição de procedibilidade da execução fiscal de créditos de anuidades devidas a conselho de fiscalização profissional, além daquelas genericamente previstas no artigo 783 do CPC/2015, que o débito supere "4 (quatro) vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente" (art. 8º da Lei nº 12.514/2011). Precedentes: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0160957-78.2015.4.02.5101, Rel. Des. Fed. ALCIDES MARTINS, E-DJF2R 27.6.2018; TRF2, 6ª Turma Especializada, AC 0041549-68.2016.4.02.5001, Rel. Des. Fed. GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, E-DJF2R 6.3.2018.
4. A Lei nº 14.195 de 26 de agosto de 2021, em seu artigo 21, alterou o artigo 8º da Lei nº 12.514/2011, passando a exigir como valor mínimo executável 5 (cinco) vezes o valor referido no art. 6º, I, da Lei nº 12.514/2011, observado o disposto no seu § 1º. a nova legislação elevou o valor mínimo para a propositura das execuções fiscais de quatro para cinco vezes o valor de anuidade cobrado de profissional de nível superior, no montante de até R$ 500,00, com a observância do respectivo reajuste. Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5033312-81.2021.4.02.5001, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, julgado em 9.2.2022.
5. Conforme dispõe o artigo 58, V da Lei 14.195/2021, a norma ora impugnada, que modificou o artigo 8º da Lei 12.514/2011, entrou em vigor na data de sua publicação, em 27.8.2021, enquanto a presente execução foi ajuizada em 2.6.2016, ou seja, anteriormente à vigência do novel dispositivo.
6. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça afetou à sistemática dos recursos repetitivos a questão jurídica acerca da aplicabilidade das alterações promovidas pela Lei nº 14.195/2021, no art. 8º da Lei nº 12.514/2011, às execuções fiscais propostas por Conselhos Profissionais, antes de sua entrada em vigor. A Corte determinou a suspensão da tramitação de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão em trâmite no território nacional, objeto da Tema Repetitivo 1193. (STJ, 1ª Seção, ProAfR no REsp 2030253, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 2.5.2023; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5000210-65.2023.4.02.0000, Rel. Des. Fed. ANDRÉ FONTES, julgado em 13.9.2023).
7. Apelação e execução fiscal suspensas.
(TRF2, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0027097-44.2016.4.02.5101, 5a. TURMA ESPECIALIZADA, Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 25/07/2024)

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. ANUIDADE DE CONSELHO PROFISSIONAL. ALTERAÇÃO DA REDAÇÃO DO ART. 8º LEI Nº 12.514/11 EM RAZÃO DA LEI Nº 14.195/21. SUSPENSÃO DO PROCESSO ATÉ O JULGAMENTO DO TEMA REPETITIVO 1193 PELO STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
1) Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO RIO DE JANEIRO - COREN-RJ de decisão proferida em processo de execução fiscal, que determinou a suspensão do processo até o julgamento do Tema Repetitivo 1193, que versa sobre a aplicabilidade da nova redação do art. 8º da Lei nº 12.514/2011 às execuções fiscais propostas antes da entrada em vigor da Lei nº 14.195/21.
2) O recurso versa integralmente sobre vícios decorrentes da aplicação da nova redação do art. 8º da Lei nº 12.514/11 à execução fiscal. A decisão agravada, contudo, não aplicou a norma questionada, apenas suspendeu o curso da execução até o julgamento do Tema Repetitivo 1193, conforme determinação do STJ. Assim, os argumentos apresentados no recurso não permitem reformar a decisão, por ausência de relação lógica.
3) A suspensão de processos que se enquadrem no Tema é obrigatória. A reforma da decisão dependeria da demonstração de que o caso concreto não se adequa à questão debatida. A ação originária busca executar anuidades que totalizam R$ 4.867,86 (quatro mil, oitocentos e sessenta e sete reais e oitenta e seis centavos), valor atualizado até 04/2024. O valor da cobrança atendia ao mínimo estabelecido na redação do art. 8º vigente no momento do ajuizamento da ação, mas é inferior ao previsto na nova redação. Dessa forma, o processo deve permanecer suspenso até o julgamento do Tema Repetitivo 1193 pelo STJ.
4) As alegações formuladas no agravo não podem ser analisadas, pois não foram objeto da decisão no processo originário.
5) Agravo desprovido.
(TRF2, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5019464-24.2023.4.02.0000, 7a. TURMA ESPECIALIZADA, Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 06/07/2024)

EXECUÇÃO FISCAL. ANUIDADES. COREN/RJ. STJ. RESP Nº 2.030.253/SC (TEMA 1193). RECURSO REPETITIVO. SUSPENSÃO NACIONAL. RECURSO DESPROVIDO.
1. Agravo de Instrumento interposto pelo CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO RIO DE JANEIRO – COREN/RJ em face da Decisão que determinou a suspensão do presente feito até o julgamento do recurso representativo (Tema 1.193 do STJ). 
2. Na origem, o ora Agravante ajuizou ação de execução fiscal em face de GRAZIELLE VALESKA DOS SANTOS MORAES no valor de R$ 1.542,73 (um mil e quinhentos e quarenta e dois reais e setenta e três centavos) referente às anuidades devidas e não pagas dos anos de 2015, 2016, 2017, 2018 e 2019.
3. O Superior Tribunal de Justiça afetou o REsp nº 2.030.253/SC (Tema 1193) para julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, como dispõe o art. 1.036 do CPC, sobre a questão da “aplicabilidade das alterações promovidas pela Lei 14.195/2021, no art. 8º da Lei 12.514/2011, às execuções fiscais propostas por conselhos profissionais, antes de sua entrada em vigor.”
4. Em 23/02/2023, o Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO determinou a suspensão dos processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre idêntica questão jurídica e tramitem no território nacional, como dispõe o art. 1.037, II, do CPC.
5. Analisando os autos, constata-se que o mérito versa sobre idêntica matéria afetada pelo STJ no tema 1193, motivo pelo qual deverá ser mantida a suspensão da sua tramitação até o julgamento do recurso repetitivo.
6. Recurso desprovido.
(TRF2, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5011139-60.2023.4.02.0000, 6a. TURMA ESPECIALIZADA, Desembargador Federal REIS FRIEDE, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 29/01/2024)

Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento ao apelo, para anular a sentença, devendo a execução fiscal ser suspensa em primeira instância até o julgamento do Tema 1193 pelo Superior Tribunal de Justiça.



Documento eletrônico assinado por THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002025963v26 e do código CRC a87104b9.

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Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5015235-83.2019.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

EMENTA

EXECUÇÃO FISCAL. COBRANÇA DE ANUIDADES. RESOLUÇÃO CNJ 547/2024. INAPLICABILIDADE ÀS EXECUÇÕES FISCAIS DE CONSELHOS PROFISSIONAIS. art. 8º da Lei 12.514/2011. alTERAÇÕES DA Lei 14.195/2021. APLICAÇÃO ÀS EXECUÇÕES FISCAIS EM CURSO. TEMA REPETITIVO 1193 STJ. SUSPENSÃO DA TRAMITAÇÃO DE PROCESSOS PENDENTES QUE VERSEM SOBRE A MATÉRIA. RECURSO PROVIDO.

1. Os pontos que ensejaram a controvérsia trazida no presente recurso consistem em determinar se a Resolução CNJ 547/2024 é aplicável ao processo ora analisado e, em caso positivo, se estão preenchidos os requisitos para a extinção da execução fiscal por falta de interesse de agir.

2. As execuções fiscais ajuizadas pelos Conselhos de Fiscalização Profissional se submetem ao regramento do art. 8º da Lei n. 12.514/2011, o qual fixa um limite mínimo para que os Conselhos Profissionais possam ajuizar execuções fiscais visando a cobrança de anuidades inadimplidas, norma específica que afasta a Resolução CNJ 547/2024.

3. Outrossim, o art. 40 da Lei n. 6.830/1980 estabeleceu o procedimento a adotar quando o devedor não for localizado ou não forem encontrados bens penhoráveis, qual seja a suspensão do curso da execução por um ano e posteriormente a fluência do prazo da prescrição intercorrente. É incabível, portanto, a adoção do previsto no art. 1º, § 1º da Resolução CNJ 547/2024, que determina a extinção sem julgamento de mérito das execuções fiscais, na medida em que a resolução em comento inovou de forma indevida o ordenamento jurídico, extrapolando o procedimento previsto na Lei n. 6.830/1980.

4. Quanto ao limite trazido pelo art. 8º da Lei n. 12.514/2011, extrai-se da sua leitura que o crédito se torna exequível somente quando atingir o patamar mínimo requerido pela norma, constituindo condição de procedibilidade para o ajuizamento das execuções fiscais pelos Conselhos Profissionais, matéria cognoscível de ofício, nos termos do § 3º do art. 485 do CPC. Precedente do STJ.

5. O art. 8º foi alterado pela Lei n. 14.195/2021, a qual entrou em vigor, quanto a esse ponto, na data da sua publicação, ocorrida em 27/08/2021, passando a ter a seguinte redação "Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas, de quaisquer das origens previstas no art. 4º desta Lei, com valor total inferior a 5 (cinco) vezes o constante do inciso I do caput do art. 6º desta Lei, observado o disposto no seu § 1º". Caso se admita a incidência da nova redação do art. 8º à execução fiscal em curso, verifica-se que o valor exequendo é inferior ao limite posto na legislação.

6. A esse respeito, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça afetou alguns Recursos Especiais ao rito dos recursos repetitivos, submetendo a seguinte questão a julgamento (Tema 1193): "Aplicabilidade das alterações promovidas pela Lei 14.195/2021, no art. 8º da Lei 12.514/2011, às execuções fiscais propostas por conselhos profissionais, antes de sua entrada em vigor", ocasião em que determinou a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional.

7. Dessa forma, mesmo que a aplicação da Resolução CNJ 547/2024 seja afastada, considerando a existência de dúvida quanto à adoção do limite legal trazido pelo art. 8º da Lei n. 12.514/2011, alterado pela Lei n. 14.195/2021, ao caso concreto, bem como em razão da determinação do Superior Tribunal de Justiça referente ao Tema 1193, o presente processo deve ser suspenso até que a  Corte Superior decida a questão afetada, objeto dos Recursos Especiais Repetitivos em comento. Precedentes do TRF-2.

8. Apelo do Exequente provido. Sentença anulada, com suspensão do processo na origem.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao apelo, para anular a sentença, devendo a execução fiscal ser suspensa em primeira instância até o julgamento do Tema 1193 pelo Superior Tribunal de Justiça, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 10 de setembro de 2024.



Documento eletrônico assinado por THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002025964v7 e do código CRC 865b37bf.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO
Data e Hora: 13/9/2024, às 16:37:36

 


 



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 04/09/2024 A 10/09/2024

Apelação Cível Nº 5015235-83.2019.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 04/09/2024, às 00:00, a 10/09/2024, às 13:00, na sequência 60, disponibilizada no DE de 26/08/2024.

Certifico que a 7a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO APELO, PARA ANULAR A SENTENÇA, DEVENDO A EXECUÇÃO FISCAL SER SUSPENSA EM PRIMEIRA INSTÂNCIA ATÉ O JULGAMENTO DO TEMA 1193 PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

Votante: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

Votante: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

Votante: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o(a) Relator(a) - GABINETE 20 - Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS.



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