EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5039131-58.2019.4.02.5101/RJ
RELATOR: Juiz Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO
RELATÓRIO
O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL opõe embargos de declaração (), em face do v. Acórdão, proferido à unanimidade pela 9ª Turma Especializada () que, em ação previdenciária, deu parcial provimento ao seu recurso de apelação.
Eis a ementa do referido julgado:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PEDIDO DE REVISÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO AO AGENTE RUÍDO ACIMA DO LIMITE LEGAL. PPP JUNTADO NA VIA JUDICIAL. INTERESSE DE AGIR CARACTERIZADO. EFEITOS FINANCEIROS. TEMA REPETITIVO 1124 – STJ. POSTERGAÇÃO DA DEFINIÇÃO PARA A FASE DE LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. TAXA SELIC. APLICAÇÃO A PARTIR EC Nº 113/2021. RECURSO DESPROVIDO.
1. Apelação interposta em face de sentença que reconheceu a especialidade de períodos trabalhados com exposição ao agente ruído acima do limite de tolerância previsto em lei, bem como determinou a revisão da aposentadoria por tempo de contribuição a partir da citação.
2. Dentre os deveres do INSS está o de orientar o segurado de forma adequada quanto ao cômputo correto dos períodos trabalhados, bem como sobre o reconhecimento da especialidade das atividades. Tal comportamento estatal se deve por conta do caráter de direito social da previdência, vinculado à concretização da cidadania e ao respeito à dignidade humana, o que, por sua vez, demanda uma proteção social eficaz aos filiados ao regime, na qual se deve buscar a concessão do melhor benefício a que tem direito, mesmo que, para tanto, a autarquia tenha que orientar, sugerir ou solicitar documentos. Dessa forma, caso não seja adotada uma conduta positiva no sentido de instruir o segurado a trazer a documentação necessária, ante a possibilidade de ser beneficiado com o reconhecimento de tempo especial, por exemplo, fica caracterizado o interesse processual.
3. Demonstrado o interesse processual da parte autora na propositura da ação, diante do prévio indeferimento administrativo do pedido de revisão da aposentadoria por tempo de contribuição já concedida administrativamente.
4. A comprovação, através de PPP, de que houve exposição da autora a ruído em patamar acima do limite de tolerância previsto na legislação de regência, impõe a procedência do pedido de reconhecimento do período como atividade especial, bem como da revisão da aposentadoria por tempo de contribuição.
5. Apesar da determinação de suspensão do trâmite de todos os processos em grau recursal cujos objetos coincidam com o da matéria afetada ao Tema 1124/STJ, em respeito aos princípios da efetividade e da duração razoável do processo, deve-se diferir a controvérsia acerca do termo inicial dos efeitos financeiros para a fase de liquidação do julgado. Nesta etapa do processo, o juízo a quo deve se ater à tese firmada pelo STJ, sem alteração dos demais aspectos resultantes deste julgamento e sem prejudicar a execução dos valores reputados incontroversos.
6. Apelação do INSS parcialmente provida para postergar a definição do termo inicial dos efeitos financeiros da condenação para a fase de liquidação do julgado, ocasião na qual deverá ser observada a tese fixada pelo STJ no Tema n. 1124, bem como para que seja aplicada a taxa SELIC, a partir da vigência da EC nº 113/2021, quanto aos juros e correção monetária.
Em razões recursais, o embargante alega, inicialmente, que o feito deve ser sobrestado, nos termos do art. 1.037, II do CPC (Tema 1.124 – STJ). Alega, ainda, que o acórdão é omisso por não ter se pronunciado sobre a impossibilidade de reconhecimento de tempo especial com base em documento não submetido à análise do INSS na esfera administrativa, concedendo (ou revisando) o benefício desde a DER, já que caracterizada a falta de interesse de agir da parte autora, matéria de ordem pública que deve ser conhecida de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não houver o trânsito em julgado, nos termos do art. 485, VI e §3° do Código de Processo Civil.
Requer, assim, seja reconhecida a falta de interesse de agir, com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI do CPC, prequestionando-se os arts. 2º e 5º, XXXV da CF/88 e os arts. 17, 330, III, 485, VI e §3º e 927, III do CPC.
Alega, ademais, que o acórdão, ao determinar os efeitos financeiros da condenação desde a data do requerimento administrativo com base em documentos que não foram apreciados previamente pelo INSS, violou a legislação previdenciária que exige a comprovação do direito já na esfera administrativa, sendo que esta somente ocorreu na ação judicial. Nesse sentido, pede a reforma do acórdão embargado para que o termo inicial dos efeitos financeiros da condenação seja fixado na data da intimação da juntada do documento (caso não tenha sido juntado com a inicial) ou na data da citação, nos termos do art. 240 do CPC.
Por fim, pede que seja afastada a condenação em honorários advocatícios, eis que não deu causa ao ajuizamento da demanda.
Sem oferecimento de contrarrazões pela parte embargada, embora regularmente intimada (evento 25).
É o relatório.
VOTO
Como relatado, o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL opõe embargos de declaração, em face do v. Acórdão que, em ação previdenciária, deu parcial provimento ao seu recurso de apelação, para postergar a definição do termo inicial dos efeitos financeiros da condenação para a fase de liquidação do julgado, ocasião na qual deverá ser observada a tese fixada pelo STJ no Tema nº 1124, bem como para que seja adotada a taxa SELIC, a partir da vigência da EC nº 113/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora.
Conheço do recurso, eis que presentes os seus pressupostos de admissibilidade.
De acordo com o artigo 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: “I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material”.
Ademais, registro que a omissão que autoriza a oposição de embargos de declaração remete à falta de enfrentamento de determinado ponto considerado relevante para o correto deslinde da controvérsia, não se confundindo com o resultado adverso aos interesses da parte (STJ, EDcl no AgInt no RMS 62.689/RS, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, 2ª Turma, DJe 15.12.2021).
Na hipótese, em que pese não tenha havido insurgência recursal quanto ao mérito, verifico que todas as questões versadas na sentença foram debatidas e decididas por esta eg. Turma no julgamento da apelação.
Com efeito, relativamente ao pedido de sobrestamento do processo em razão da pendência de julgamento dos recursos especiais vinculados ao Tema n. 1124/STJ, não há qualquer vício no julgado. Consta, expressamente, do voto condutor () que, em respeito aos princípios da efetividade e da duração razoável do processo, a controvérsia acerca do termo inicial dos efeitos financeiros da condenação deve ser diferida para a fase de liquidação do julgado:
(...) A propósito, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, nos Recursos Especiais n. 1.905.830, n. 1.912.784 e n. 1.913.152 (vinculados ao Tema Repetitivo n. 1124), submeteu ao julgamento da Corte a questão relativa à definição do termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS: se a contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária.
Apesar da determinação de suspensão do trâmite de todos os processos em grau recursal cujos objetos coincidam com o da matéria afetada, a melhor solução a ser aplicada ao caso, em respeito aos princípios da efetividade e da duração razoável do processo, é o diferimento da controvérsia acerca do termo inicial dos efeitos financeiros para a fase de liquidação do julgado. Nesta etapa do processo, o juízo a quo deve se ater à tese firmada pelo STJ, sem alteração dos demais aspectos resultantes deste julgamento e sem prejudicar a execução dos valores reputados incontroversos. (...)”
Do mesmo modo, sobre a alegação de falta de interesse de agir, restou, expressamente, consignado no voto condutor do acórdão que, por conta do caráter de direito social da previdência, cabe ao INSS adotar uma conduta positiva no sentido de instruir o segurado a trazer a documentação necessária, ante a possibilidade de ser beneficiado com o reconhecimento de tempo especial. Logo, a inobservância do dever de orientação adequada quanto ao cômputo correto dos períodos de trabalho, é suficiente para caracterizar o interesse processual:
(...) dentre os deveres do INSS está o de orientar o segurado de forma adequada quanto ao cômputo correto dos períodos trabalhados, bem como sobre o reconhecimento da especialidade das atividades. Tal comportamento estatal se deve por conta do caráter de direito social da previdência, vinculado à concretização da cidadania e ao respeito à dignidade humana, o que, por sua vez, demanda uma proteção social eficaz aos filiados ao regime, na qual se deve buscar a concessão do melhor benefício a que tem direito, mesmo que, para tanto, a autarquia tenha que orientar, sugerir ou solicitar documentos. Dessa forma, caso não seja adotada uma conduta positiva no sentido de instruir o segurado a trazer a documentação necessária, ante a possibilidade de ser beneficiado com o reconhecimento de tempo especial, por exemplo, fica caracterizado o interesse processual. Nesse sentido:
“DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO DE APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM EXAME DO MÉRITO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. VIGILANTE. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL. 1. Apelação contra sentença que julgou extinto o processo sem resolução do mérito em razão da falta de interesse de agir. 2. Não há que falar em ausência de interesse de agir no que diz respeito ao período sobre o qual se postula a especialidade, uma vez que dentre os deveres do INSS está o de orientar o segurado de forma adequada quanto ao cômputo correto dos períodos trabalhados, bem como sobre o reconhecimento da especialidade das atividades. Tal comportamento estatal se deve por conta do caráter de direito social da previdência, vinculado à concretização da cidadania e ao respeito à dignidade humana, o que, por sua vez, demanda uma proteção social eficaz aos filiados ao regime, na qual deve-se buscar a concessão do melhor benefício a que tem direito, ainda que, para tanto, a autarquia tenha que orientar, sugerir ou solicitar documentos necessários. Caso não seja adotada uma conduta positiva no sentido de orientar o segurado a trazer a documentação necessária, ante a possibilidade de ser beneficiário com o reconhecimento de tempo especial, fica caracterizado o interesse de agir. [...] 4. Apelação parcialmente provida para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, superada a preliminar de falta de interesse processual, mantendo-se os autos suspensos na primeira instância até ulterior decisão no RE n. 1.368.225/STF.” (TRF2, AC 5012775-89.2020.4.02.5101, 9a. Turma Especializada, julgado em 01.04.2024).
“PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INTERESSE DE AGIR. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS DA CONDENAÇÃO. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO. 1. Tendo havido prévio indeferimento administrativo do pedido de aposentadoria, resta demonstrado o interesse processual da parte autora na propositura da ação. Dentre os deveres do INSS está o de orientar o segurado de forma adequada quanto ao cômputo correto dos períodos trabalhados, bem como sobre o reconhecimento da especialidade das atividades. Isso se deve ao caráter de direito social da previdência, vinculado à concretização da cidadania e ao respeito à dignidade humana, a demandar uma proteção social eficaz aos filiados ao regime, devendo conceder o melhor benefício a que tem direito, ainda que, para tanto, tenha que orientar, sugerir ou solicitar documentos necessários. Caso a autarquia não adote conduta positiva no sentido de orientar o segurado a trazer a documentação necessária, ante a possibilidade de ser beneficiário com o reconhecimento de tempo especial, fica caracterizado o interesse de agir. 2. Diferida a definição sobre o termo inicial dos efeitos financeiros do benefício para a fase de cumprimento de sentença, para que venha a ser adotada a tese a ser definida pelo STJ no julgamento do Tema nº 1.124. Julgada prejudicada a apelação, no tópico. 3. Em se tratando de benefício previdenciário de prestação continuada, a prescrição não atinge o fundo de direito, mas somente os créditos relativos às parcelas vencidas há mais de cinco (5) anos da data do ajuizamento da demanda. Inteligência do art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91. A teor do art. 4º do Decreto nº 20.910/32, suspende-se a fluência do prazo prescricional durante o trâmite dos processos administrativo e/ou judicial. (TRF4, AC 5005585-55.2022.4.04.7201, Rel. Des. Fed. PAULO AFONSO BRUM VAZ, 9ª Turma, juntado aos autos em 13.12.2023).
Na espécie, tendo havido prévio indeferimento administrativo do pedido de revisão da aposentadoria por tempo de contribuição já concedida administrativamente (evento 12, PROCADM2), resta demonstrado o interesse processual da parte autora na propositura da ação.
O INSS alega, em seu recurso, que o acórdão, ao determinar os efeitos financeiros da condenação desde a data do requerimento administrativo com base em documentos que não foram por ele apreciados previamente, violou a legislação previdenciária que exige a comprovação do direito já na esfera administrativa, sendo que esta somente ocorreu na ação judicial.
Em relação à matéria, porém, o voto condutor do acórdão em momento algum consignou que os efeitos financeiros da condenação seriam a partir do requerimento administrativo, limitando-se a postergá-los, como já dito, para a fase de liquidação da sentença, na qual deverá ser observada a tese firmada pelo STJ no Tema n. 1124.
Outrossim, verifico que nem mesmo a sentença determinou isso, uma vez que condenou a Autarquia a revisar a aposentadoria por tempo de contribuição em questão, nº 42/145.218.885-5, a contar da sua citação.
Portanto, nada há o que se analisar no recurso, neste particular.
Por fim, o recorrente requer que seja afastada a condenação em honorários advocatícios, eis que não deu causa ao ajuizamento da demanda.
A irresignação também não procede.
Quanto à questão, não se observa qualquer vício no julgado passível de correção na via dos aclaratórios, diante da manutenção da sentença de procedência quanto à maior parte do pedido inicial.
É certo, ademais, que, em atenção ao princípio da causalidade, é incoerente julgar de modo favorável a pretensão jurídica do autor (no caso, isso ocorreu em sua maior parte), e, ao mesmo tempo, atribuir a ele o ônus por ter dado causa à demanda.
Destarte, a pretexto de alegadas omissões no julgado combatido, verifico que o acórdão de apelação expôs de forma clara e precisa os fundamentos pelos quais resolveu a controvérsia, atinente a todos os tópicos abordados pela autarquia nas suas razões de embargos.
Ressalto, por oportuno, que os presentes aclaratórios, na verdade, traduzem, em essência, o inconformismo da parte com a decisão tomada, buscando rediscutir o que já foi decidido, razão pela qual não merece acolhimento. Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PEÇA RECURSAL EQUIVOCADAMENTE NOMINADA COMO "AGRAVO INTERNO". ERRO MATERIAL. IRRELEVÂNCIA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. "O equívoco da parte em denominar a peça de interposição recursal [...] não é suficiente para o não conhecimento da irresignação se atendidos todos os pressupostos recursais do recurso adequado" (REsp 1.822.640/SC, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe de 19/11/2019). 2. "Erro material decorrente de equivoco na indicação de nome do recurso pode ser corrigido até de oficio" (AgRg no Ag 35.831/RJ, relator Ministro WALDEMAR ZVEITER, TERCEIRA TURMA, DJ de 2/8/1993). 3. Caso concreto em que, a despeito de a peça recursal em exame ter sido nominada como "agravo interno", tal fato decorreu de erro material, porquanto a leitura de seu conteúdo revela tratar-se materialmente de embargos de declaração. Aplicação do princípio da instrumentalidade das formas. 4. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada. 5. Acórdão embargado no qual não se verifica a existência de nenhum dos vícios em questão, visto que nele se enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso. 6. Não podem ser acolhidos embargos de declaração que, a pretexto de alegadas omissões no julgado combatido, traduzem, na verdade, o inconformismo da parte com a decisão tomada, buscando rediscutir o que decidido já foi. 7. Embargos de declaração rejeitados. (STJ, AgInt no REsp n. 1.921.188/DF, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, 1ª Turma, DJe 26.09.2022).
ANTE O EXPOSTO, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração.
Documento eletrônico assinado por ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002026183v2 e do código CRC f2461fef.
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