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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

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Agravo de Instrumento Nº 5002851-60.2022.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos pela UNIÃO do acórdão desta 7ª Turma Especializada que deu provimento ao agravo de instrumento e julgou extinta a execução. ​evento 20, ACOR2​

Sustenta que o acórdão é omisso, pois não foi apreciada a tese relativa à prejudicialidade externa. evento 34, EMBDECL1

Contrarrazões no evento 47, CONTRAZ1.

É o relatório. Peço dia para julgamento. 



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Documento:20002026402
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Agravo de Instrumento Nº 5002851-60.2022.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

VOTO

Conheço o recurso, pois presentes os pressupostos de admissibilidade. 

Os embargos de declaração são destinados a aclarar o julgado a fim de que sejam sanadas contradições, omissões, obscuridades ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Novo CPC.

Omissão significa ausência de apreciação de ponto ou questão relevante sobre a qual o juiz deveria ter se manifestado.

Não há vício a ser sanado.

O acórdão embargado analisou expressamente a tese relativa à prejudicialidade externa, conforme itens 3 a 9: evento 20, ACOR2

"3. A sentença no processo originário julgou procedente o pedido e condenou a UFRJ ao pagamento de diferenças de remuneração, inclusive férias com acréscimo de 1/3 e de gratificações natalinas, decorrentes do reajustamento, a partir de 1º de janeiro de 1993, fundado no percentual de 28,86%, e deduzidos os pagamentos sob o mesmo título. Acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região negou provimento ao recurso da UFRJ e à remessa necessária, e transitou em julgado.

4. A ação principal transitou em julgado em 02/09/1998.  Em 15/10/1998 a ré foi citada para obrigação de fazer, e em 27/01/2000 para obrigação de pagar.  Houve suspensão do processo em razão do ajuizamento de embargos à execução, processo nº 0008909-62.2000.4.02.5101, em 04/12/2009, ainda não transitado em julgado.

5.  ​Em 29/03/2019, o juízo da 24ª Vara Federal extinguiu a ação coletiva, processo nº 0006396-63.1996.4.02.5101, por ausência de necessidade/adequação do provimento jurisdicional. A decisão foi parcialmente alterada por embargos de declaração, em 30/01/2020, sem modificação na parcela que determinou a execução individual do título pelos substituídos.

6. A apelação interposta pela executada, naqueles autos, teve seu pedido de efeito suspensivo indeferido pelo relator.

7. Desse modo, deve ser afastada a alegação de prejudicialidade entre as execuções, pois, enquanto a sentença que determinou a extinção da execução coletiva está a produzir seus efeitos, a execução coletiva foi extinta. Assim, não há outra execução em curso.

8. Ademais, ainda que houvesse execução coletiva em andamento, tal fato não impediria o prosseguimento das execuções individuais, uma vez que, nos termos do artigo 104 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), a ação (ou execução) coletiva não induz litispendência para a ação (ou execução) individual.

9. ​Não há, portanto, que se falar em suspensão da execução em razão de prejudicialidade. Por seu turno, o quantitativo a ser apurado para pagamento nos presentes autos deve ser estabelecido com base no título executivo com trânsito em julgado, como decidido na execução coletiva."

Em face do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AOS EMBATGOS DE DECLARAÇÃO. 



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Agravo de Instrumento Nº 5002851-60.2022.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

EMENTA

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. prejudicialidade externa. RECURSO DESPROVIDO.

1. Trata-se de embargos de declaração opostos pela UNIÃO do acórdão desta 7ª Turma Especializada que deu provimento ao agravo de instrumento e julgou extinta a execução. 

2. Os embargos de declaração são destinados a aclarar o julgado a fim de que sejam sanadas contradições, omissões, obscuridades ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Novo CPC.

3. Omissão significa ausência de apreciação de ponto ou questão relevante sobre a qual o juiz deveria ter se manifestado.

4. O acórdão analisou expressamente a tese relativa à prejudicialidade externa.

5. Recurso desprovido. 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 10 de setembro de 2024.



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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 04/09/2024 A 10/09/2024

Agravo de Instrumento Nº 5002851-60.2022.4.02.0000/RJ

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 04/09/2024, às 00:00, a 10/09/2024, às 13:00, na sequência 207, disponibilizada no DE de 26/08/2024.

Certifico que a 7a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

Votante: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

Votante: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER



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