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Apelação Cível Nº 5037027-93.2019.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração () opostos pela apelada, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, do acórdão proferido por esta 7ª Turma Especializada no , que deu provimento à apelação interposta por SINDICATO DOS PROFESSORES NO DISTRITO FEDERAL - SINPRO-DF e condenou-a ao pagamento dos honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor fixado em liquidação.
Alega que o acórdão deve ser anulado em virtude da determinação da Vice-Presidência do TRF2 de suspensão dos processos pendentes que tratam da mesma questão jurídica dos presentes autos até o julgamento do recurso especial afetado.
Afirma omissão e contradição do acórdão por entender que não deva ser responsabilizada pelo pagamento de honorários sucumbenciais em fase de cumprimento de sentença.
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É o relatório. Peço dia para julgamento.
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Signatário (a): LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS
Data e Hora: 12/8/2024, às 8:11:31