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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

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Apelação Cível Nº 5037027-93.2019.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração (evento 42, EMBDECL1) opostos pela apelada,   CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, do acórdão proferido por esta 7ª Turma Especializada no evento 10, que deu provimento à apelação interposta por SINDICATO DOS PROFESSORES NO DISTRITO FEDERAL - SINPRO-DF e condenou-a ao pagamento dos honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor fixado em liquidação.

Alega que o acórdão deve ser anulado em virtude da determinação da Vice-Presidência do TRF2 de suspensão dos processos pendentes que tratam da mesma questão jurídica dos presentes autos até o julgamento do recurso especial afetado.

Afirma omissão e contradição do acórdão por entender que não deva ser responsabilizada pelo pagamento de honorários sucumbenciais em fase de cumprimento de sentença.

Contrarrazões.

 

É o relatório. Peço dia para julgamento.



Documento eletrônico assinado por LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002028306v5 e do código CRC fcb38693.

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Apelação Cível Nº 5037027-93.2019.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

VOTO

​Trata-se de embargos de declaração (evento 42, EMBDECL1) opostos pela apelada,   CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, do acórdão proferido por esta 7ª Turma Especializada no evento 10, que deu provimento à apelação interposta por SINDICATO DOS PROFESSORES NO DISTRITO FEDERAL - SINPRO-DF e condenou-a ao pagamento dos honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor fixado em liquidação.

Conheço o recurso, uma vez presentes os requisitos legais.​

Os embargos de declaração são cabíveis quando houver, no julgamento impugnado, obscuridade, contradição ou omissão quanto a ponto sobre o qual o juiz ou o tribunal deveria ter se pronunciado, ou quando houver erro material, nos estritos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. 

A embargante declara que a apelação foi julgada após determinação pela Vice-Presidência do TRF2 de suspensão dos processos pendentes que tratam da mesma questão jurídica dos presentes autos até o julgamento do recurso especial afetado, ocorrido através da Apelação nº 5006646- 45.2020.4.02.0000.

Esse recurso foi autuado no STJ como REsp nº 1.969.818-RJ.

Porém, o STJ decidiu pela rejeição presumida da condição de representativo da controvérsia, logo, não há motivos para suspensão do processo (evento 68, ANEXO3;. fls. 24):

 

 

 A embargante alega omissão e contradição do acórdão por entender que não deva ser responsabilizada pelo pagamento de honorários sucumbenciais em fase de cumprimento de sentença.

Omissão significa ausência de apreciação de ponto ou questão relevante sobre a qual o juiz deveria ter se manifestado. Assim, o julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos todos os dispositivos legais citados pela parte, nem a menção dos dispositivos legais em que fundamenta a decisão  é obrigatória, desde que enfrente as questões jurídicas propostas e embase seu convencimento, devidamente.

Contradição significa que as fundamentações utilizadas são inconciliáveis com o dispositivo da decisão judicial, ou seja, refere-se a uma contradição interna.

O voto condutor do acórdão embargado analisou expressamente as razões para condenação da CEF ao pagamento dos honorários advocatícios decorrentes do ajuizamento do processo de liquidação individual de sentença coletiva. Vejamos:

"(...) No caso em tela, a demanda originária consiste em cumprimento individual de sentença coletiva proferida pela 7ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ, nos autos Ação Ordinária nº 0019387-71.1996.4.02.5101 (96.0019387-8), ajuizada pelo Sindicato dos Professores do Distrito Federal – SINPRO/DF, em que a Caixa Econômica Federal foi condenada ao pagamento da correção das contas de FGTS dos substituídos do sindicato autor, aplicando os índices de correção monetária (expurgos inflacionários).

Em 06/06/2019 foi proposta, pelos ora Apelantes, a execução individualizada do título formado na Ação Coletiva nº 0019387-71.1996.4.02.510 - que determinou o pagamento das diferenças dos valores da correção monetária pro rata die incidente nos saldos das contas de FGTS levantadas pelos substituídos.

O Juízo de origem, porém, recebeu a inicial como pedido de liquidação, e a Caixa, intimada, apresentou proposta de acordo quanto aos valores a serem pagos (Evento 27, PET1, JFRJ), que foi rechaçada pelos autores (Evento 43, PET1, JFRJ), de modo que resta clara a presença de litígio no feito.

A decisão deve ser reformada.

A Súmula nº 345 do Superior Tribunal de Justiça enuncia que “são devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas”.

Embora a citada súmula tenha se referido expressamente à condenação da Fazenda Pública em honorários de sucumbência, tema sobre o qual pairava grande controvérsia na época da sua edição, a verdade é que os fundamentos que a sustentam também se aplicam às demais pessoas que vierem a sucumbir neste tipo de procedimento.

Nesse sentido, o Superior Tribunal Justiça já esclareceu que o “procedimento de cumprimento individual de sentença coletiva, ainda que ajuizado em litisconsórcio, quando almeja a satisfação de direito reconhecido em sentença condenatória genérica proferida em ação coletiva, não pode receber o mesmo tratamento pertinente a um procedimento de cumprimento comum, uma vez que traz consigo a discussão de nova relação jurídica, e a existência e a liquidez do direito dela decorrente serão objeto de juízo de valor a ser proferido como pressuposto para a satisfação do direito vindicado”. Aliás, “sendo indispensável a contratação de advogado, uma vez que é necessária a identificação da titularidade do exequente em relação ao direito pleiteado, promovendo-se a liquidação do valor a ser pago e a individualização do crédito, o que torna induvidoso o conteúdo cognitivo dessa execução específica” (STJ, REsp 1648498/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/06/2018, DJe 27/06/2018).

Ainda, a mesma Corte Superior entende pelo cabimento de honorários de sucumbência no procedimento de liquidação individual de sentença coletiva, quando litigiosa, veja-se:

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. IMPOSSIBILIDADE. EXCEPCIONALIDADE NÃO CONFIGURADA. CONSONÂNCIA DA DECISÃO AGRAVADA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. TEMA 1.076/STJ. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. LITIGIOSIDADE. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM MANDADO DE SEGURANÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. SÚMULAS 284/STF E 7/STJ. INAPLICABILIDADE. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Segundo orientação consolidada nesta Corte Superior, firmada sob o rito dos recursos repetitivos, no julgamento dos Recurso Especiais 1.850.512/SP, 1.877.883/SP, 1.906.623/SP e 1.906.618/SP - (Tema 1.076), a fixação de honorários sucumbenciais por apreciação equitativa somente é admitida em casos excepcionais, notadamente quando o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório, ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo. Sendo assim, nas causas de elevada monta em que for vencida a Fazenda Pública, o julgador deve observar os percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC/2015.
2. O art. 85, § 1º, do NCPC regulou as exatas hipóteses de fixação da verba honorária, não contemplando a fase de liquidação de sentença por se tratar de procedimento que tem por finalidade a definição do montante devido para possibilitar a satisfação do título judicial. Todavia, a jurisprudência consolidou o entendimento de que, constatada a litigiosidade na liquidação, a efetiva sucumbência da parte implicará sua condenação nas verbas sucumbenciais. Precedentes: EDcl nos EDcl no REsp 1.960.177/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 2/12/2022; AgInt no REsp 2.016.278/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 28/2/2023; AgInt no AREsp 1.781.672/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 13/12/2021, DJe de 16/12/2021.
3. No caso, o Tribunal de origem consignou expressamente que a fase de liquidação de sentença se revestiu de caráter litigioso, o que autoriza a fixação da verba sucumbencial, nos termos do entendimento jurisprudencial desta Corte Superior.
4. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça já consolidou a orientação de que "a aplicação do art. 25 da Lei nº 12.016/2009 restringe-se à fase de conhecimento, não sendo cabível na fase de cumprimento de sentença, ocasião em que a legitimidade passiva deixa de ser da autoridade impetrada e passa ser do ente público ao qual aquela encontra-se vinculada. Mostra-se incidente a regra geral do art. 85, § 1º, do CPC, que autoriza o cabimento dos honorários de sucumbência na fase de cumprimento, ainda que derivada de mandado de segurança" (AgInt na ImpExe na ExeMS 15.254/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 29/3/2022, DJe 1º/4/2022).
5. Tratando-se de liquidação individual de sentença decorrente de ação coletiva, é devida a verba honorária, ainda que proveniente de ação mandamental, a teor do disposto na Súmula 345/STJ. Precedentes: AgInt no REsp 1.909.888/SE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/6/2021, DJe de 25/6/2021; AgInt no AREsp 1.350.736/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 5/12/2019, DJe de 12/12/2019.
6. Nas razões do recurso especial, indicou-se como violado o art. 85, §§ 3º e 4º, do CPC, a fim de reformar o acórdão de origem que fixou honorários advocatícios de forma equitativa, sem considerar o elevado valor do proveito econômico. Logo, não há que se falar em deficiência de fundamentação recursal a atrair o veto contido na Súmula 284/STJ.
7. Ademais, a questão submetida a julgamento desta Corte Superior limitou-se à análise de matéria de direito, cujos fatos e provas foram devidamente delineados pelas instâncias ordinárias, o que afasta o veto processual contido na Súmula 7/STJ.
8. Agravo interno a que se nega provimento. (grifei)

 

(STJ – Primeira Turma – Relator Ministro Paulo Sérgio Domingues – AgInt no AgInt no REsp 1.955.594-MG – decisão de 29.5.2023, disponibilizada em 6.6.2023)

Pode-se concluir, então, que são devidos honorários de sucumbência no caso em tela.

Esse é o entendimento que prevalece nesta Colenda 7ª Turma Especializada:

PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO COLETIVA. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. CARÁTER CONTENCIOSO. AUSÊNCIA. HONORÁRIOS. DESCABIMENTO.

1. Reforma-se em parte a decisão que encerrou a fase de liquidação por arbitramento de título formado na Ação Coletiva nº 0019387-71.1996.4.02.510 - que determinou o pagamento das diferenças dos valores da correção monetária pro rata die incidente nos saldos das contas de FGTS levantadas pelos substituídos -, homologando o valor indicado pela Caixa, sobre os quais determinou a incidência de honorários de 10% em favor do patrono da parte autora, em atenção à Súmula nº 345, do STJ e ao julgamento do Recurso Especial 1.648.238-RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos; mas, inobstante reconhecido excesso de execução, negou o arbitramento de honorários em favor da Caixa.

2. A jurisprudência do STJ orienta-se no sentido de serem devidos honorários sucumbenciais em sede de liquidação de sentença desde que presente o caráter contencioso, quando houver divergência sobre o quantum debeatur (AgInt no AREsp 896.730/SP, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 22/05/2018, DJe 04/06/2018; AgRg no AREsp 463.970/SP, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 24/4/2014, DJe de 22/5/2014).

3. No contexto dos autos, porém, os autores concordaram com o valor apresentado pela Caixa, sem que houvesse, portanto, controvérsia sobre o quantum debeatur, cenário que afasta a possibilidade de fixação de honorários em favor da ré/executada

4. Nos termos da decisão agravada “o procedimento de liquidação possui natureza colaborativa, atento ao fato de que ambas as partes possuem interesse em executar o correto conteúdo do título judicial, não havendo, portanto, que se cogitar de sucumbência, que pressupõe necessariamente pretensão resistida”.

5. Agravo de instrumento desprovido.

(AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5011650-97.2019.4.02.0000/RJ; RELATOR: JUIZ FEDERAL ANTONIO HENRIQUE CORREA DA SILVA; JULGADO EM 21 DE OUTUBRO DE 2020)

 "AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. NATUREZA AUTÔNOMA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO.

1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por SINDICATO DOS PROFESSORES NO DISTRITO FEDERAL – SINPRO-DF e OUTROS contra decisão proferida pelo MM. Juízo da 30ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ, nos autos do cumprimento individual de sentença coletiva n.º 5048058-13.2019.4.02.5101/RJ, que indeferiu o “pedido dos Autores, ora Agravantes, de condenação da Ré/Agravada ao pagamento de honorários advocatícios no Cumprimento de Sentença”.

2. A Súmula nº 345 do Superior Tribunal de Justiça enuncia que “são devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas”.

3. Embora a Súmula nº 345 do Superior Tribunal de Justiça tenha se referido expressamente à condenação da Fazenda Pública em honorários de sucumbência no bojo do cumprimento individual de sentença coletiva, tema sobre o qual pairava grande controvérsia na época da sua edição, a verdade é que os fundamentos que a sustentam também se aplicam às demais pessoas que vierem a sucumbir neste tipo de procedimento.

4. O Superior Tribunal Justiça já esclareceu que o “procedimento de cumprimento individual de sentença coletiva, ainda que ajuizado em litisconsórcio, quando almeja a satisfação de direito reconhecido em sentença condenatória genérica proferida em ação coletiva, não pode receber o mesmo tratamento pertinente a um procedimento de cumprimento comum, uma vez que traz consigo a discussão de nova relação jurídica, e a existência e a liquidez do direito dela decorrente serão objeto de juízo de valor a ser proferido como pressuposto para a satisfação do direito vindicado”. Aliás, “sendo indispensável a contratação de advogado, uma vez que é necessária a identificação da titularidade do exequente em relação ao direito pleiteado, promovendo-se a liquidação do valor a ser pago e a individualização do crédito, o que torna induvidoso o conteúdo cognitivo dessa execução específica” (STJ, REsp 1648498/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/06/2018, DJe 27/06/2018).

5. Pode-se concluir, então, que são devidos honorários de sucumbência nas execuções individuais de sentença coletiva, ainda que não impugnadas. Precedentes desta Colenda 7ª Turma Especializada.

6.  Em respeito ao princípio da causalidade, aquele que deu causa à propositura da demanda deve arcar com as despesas processuais, ônus que, no presente caso, recai sobre a CEF, tendo em vista a necessidade de os exequentes proporem a demanda originária para que pudessem satisfazer a obrigação reconhecida na sentença coletiva.

7. No presente caso, é perfeitamente cabível a condenação do agravado ao pagamento de honorários advocatícios, os quais, inclusive, já haviam sido fixados, de maneira provisória, na decisão que recebeu a pretensão executiva. Por isso, devem ser fixados os honorários de sucumbência em favor dos exequentes, ora agravantes, no patamar mínimo de 10% (dez por cento), conforme previsto no artigo 85, §§ 1º e 2º, do CPC.

8. Agravo de instrumento conhecido e provido."

(TRF 2, 5011378-69.2020.4.02.0000, RELATOR JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA, 7ª TURMA ESPECIALIZADA, julgado em 10/03/2020)

Ainda, confira-se detalhada explanação do Tribunal Superior:

 "RECURSO ESPECIAL Nº 1923608 - RJ (2021/0052113-2)

DECISÃO 

Trata-se de recurso especial manejado pelo Sindicato dos Professores do Distrito Federal com fundamento no art. 105, III, a e c, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, assim ementado (fl. 630): 

APELAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO. Correta a extinção da execução nos casos em que o devedor efetua o cumprimento do julgado dentro do prazo estipulado para pagamento, sendo descabida a fixação de honorários advocatícios. Inteligência da Súmula nº 517 do STJ. Apelação desprovida. 

Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados. 

A parte recorrente aponta violação ao art. 85, §§ 1º e 2º, do CPC/2015, ao argumento de que a matéria pacificada pela Súmula 345/STJ foi referendada no REsp 1.648.238/RS, apreciado como recurso especial repetitivo, mostrando-se inequívoco o cabimento de honorários de sucumbência na presente hipótese, em que a Caixa Econômica Federal não apresentou resistência ao cumprimento de sentença. 

Afirma, ainda, que "a controvérsia que existia sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, que desaguou no entendimento manifestado pela hoje superada Súmula 517/STJ, restou inexoravelmente solucionada pela redação expressa da nova ordem processual, na esteira do que dispõem os §§ 1º e 2º, do Artigo 85, do novo Código de Processo Civil, que estabelecem que são devidos honorários no cumprimento de sentença, RESISTIDA OU NÃO" (fl. 704). 

É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO. 

O debate sobre o cabimento de honorários advocatícios de sucumbência está sendo tratado em execução individual de título executivo coletivo constituído no Processo nº 0019387-71.1996.4.02.5101, em que a CEF foi condenada a efetuar a correção monetária dos resíduos de conta vinculada do FGTS entre 10/11 a 10/12 de 1992. 

O Tribunal de origem, ao examinar a questão, confirmou sentença que deixou de fixar honorários advocatícios no cumprimento de sentença, por compreender que houve o pagamento voluntário da obrigação, nos termos do que dispõe o art. 523 do CPC/2015. 

Entretanto, a Corte Especial deste Sodalício, ao examinar o REsp 1648238/RS, de relatoria do Ministro Gurgel de Faria, submetido ao rito dos recursos especiais repetitivos, fixou a tese de que "O art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio". 

Na ocasião, o eminente relator destacou: 

Isso sopesado, tenho que a interpretação que deve ser dada ao art. 85, § 7º, do CPC/2015 é a de que, nos casos de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública em que a relação jurídica existente entre as partes esteja concluída desde a ação ordinária, não caberá a condenação em honorários advocatícios se não houver a apresentação de impugnação. Isso porque o cumprimento de sentença de que trata o referido diploma legal é decorrência lógica do mesmo processo cognitivo. 

Entretanto, quando o procedimento de cumprimento individual de sentença coletiva, ainda que ajuizado em litisconsórcio, almeja a satisfação de direito reconhecido em decisão judicial condenatória genérica proferida em ação coletiva, ele não pode receber o mesmo tratamento de uma etapa de cumprimento comum, visto que traz consigo a discussão de nova relação jurídica, cuja existência e liquidez será objeto de juízo de valor a ser proferido como pressuposto para a satisfação do direito vindicado. E isso naturalmente decorre do fato de os sujeitos processuais que a compõem não serem os mesmos da ação cognitiva, uma vez que o exequente, logicamente, não fez parte da fase de conhecimento. 

Em outras palavras, nessas decisões coletivas – lato sensu – não se especifica o quantum devido nem a identidade dos titulares do direito subjetivo, sendo elas mais limitadas do que as que decorrem das demais sentenças condenatórias típicas. Assim, transfere-se para a fase de cumprimento a obrigação cognitiva relacionada com o direito individual de receber o que findou reconhecido no título judicial proferido na ação ordinária. Em face disso, a execução desse título judicial pressupõe cognição exauriente, cuja resolução se deve dar com estrita observância dos postulados da ampla defesa e do contraditório, a despeito do nome dado ao procedimento, que induz a indevida compreensão de se estar diante de mera fase de cumprimento, de cognição limitada. 

Nessa linha, confira-se o fundamento da Min. Nancy Andrigh, no julgamento do REsp 1.091.044/PR: 

A partir da condenação proferida na ação coletiva, cada um dos poupadores beneficiados com o comando contido na sentença pôde promover a liquidação e execução individual do julgado, exercendo, a partir de então, um direito próprio ao recebimento do crédito. Mas cada execução individual, ainda que ajuizada em litisconsórcio, como ocorreu nos autos deste processo, não pode ser considerada uma continuação da relação jurídica processual coletiva formada anteriormente. É pertinente, portanto, a comparação feita pelo recorrente: de fato, a exemplo do que ocorre nas hipóteses de sentenças penais, arbitrais ou estrangeiras, uma nova relação jurídica processual é formada no momento da execução individual do julgado, demandando nova citação. (Terceira Turma, DJe 23/11/2011). 

Tem-se, pois, que a contratação de advogado é indispensável, uma vez que, conforme já demonstrado, também é necessária a identificação da titularidade do direito do exequente em relação ao direito pleiteado, promovendo-se a liquidação do valor a ser pago e a individualização do crédito, o que torna induvidoso o conteúdo cognitivo exauriente dessa específica fase de cumprimento. A imperiosa presença do causídico revela, por consequência, o direito à sua devida remuneração. Nesse sentido, consignou o em. Ministro Felix Fischer: 

A execução destinada à satisfação do direito reconhecido em sentença condenatória genérica, proferida em ação ordinária de natureza meramente coletiva, não é uma ação de execução comum. É ação de elevada carga cognitiva, pois nela se promove, além da individualização e liquidação do valor devido, também juízo sobre a titularidade do exequente em relação ao direito material. (EREsp 720.839/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/02/2006, DJ 02/10/2006, p. 226). 

Assim, observa-se que as particularidades processuais da execução individual de sentença coletiva (atual cumprimento de sentença) que motivaram este Sodalício a editar a Súmula 345 do STJ permaneceram inalteradas ao longo do tempo, não se esvaziando diante do novo Código de Processo Civil. (grifei) 

Desta forma, o acórdão recorrido, ao afastar a incidência de honorários em razão da norma contida no art. 523 do CPC/2015, deixou de observar o conteúdo da Súmula 345/STJ , que assim dispõe: "São devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas". 

ANTE O EXPOSTO, conheço do recurso especial e dou-lhe provimento para determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que sejam fixados os honorários de sucumbência.” 

(STJ, Recurso Especial nº 1.923.608-RJ (2021/0052113-2), Relator Ministro SÉRGIO KUKINA, publicado no DJe de 29/03/2021)

 Veja-se ementa de recente precedente desta Sétima Turma Especializada, proferido em consonância com os ditames do STJ:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RETORNO DOS AUTOS DO STJ.  DETERMINAÇÃO DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. 

1. Honorários de sucumbência a serem pagos pela CEF fixados no patamar mínimo de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme previsto no artigo 85, §§ 1º e 2º, do CPC.

2. Agravo de instrumento conhecido e provido.

(AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5000658-09.2021.4.02.0000/RJ; RELATOR: JUIZA CONVOCADA MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO; JULGADO EM 17 DE MAIO DE 2023)

Acrescente-se que, em respeito ao princípio da causalidade, aquele que deu causa à propositura da demanda deve arcar com as despesas processuais, ônus que, no presente caso, recai sobre a CEF, tendo em vista a necessidade de os exequentes proporem a demanda originária para que pudessem satisfazer a obrigação reconhecida na sentença coletiva.

Assim, em se tratando de liquidação individual de sentença coletiva caráter litigioso, é cabível a condenação da Apelada ao pagamento de honorários advocatícios, merecendo reforma a sentença.(...)"

 

No caso, há mero inconformismo da embargante e pretensão de rediscutir a questão já apreciada, o que deve ser feito pelo recurso adequado.

​Pelo exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

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Apelação Cível Nº 5037027-93.2019.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

EMENTA

ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. RECURSO NÃO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. SEM MOTIVOS PARA SUSPENSÃO DO PROCESSO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. REEXAME DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE REQUISITOS LEGAIS. RECURSO DESPROVIDO.

1.  Embargos de declaração opostos pela apelada,   CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, do acórdão proferido por esta 7ª Turma Especializada, que deu provimento à apelação interposta por SINDICATO DOS PROFESSORES NO DISTRITO FEDERAL - SINPRO-DF e condenou-a ao pagamento dos honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor fixado em liquidação.

2. A embargante declara que a apelação foi julgada após determinação pela Vice-Presidência do TRF2 de suspensão dos processos pendentes que tratam da mesma questão jurídica dos presentes autos até o julgamento do recurso especial afetado, ocorrido através da Apelação nº 5006646- 45.2020.4.02.0000.

3. Esse recurso foi autuado no STJ como REsp nº 1.969.818-RJ. Porém, o STJ decidiu pela rejeição presumida da condição de representativo da controvérsia, logo, não há motivos para suspensão do processo.

4. A embargante alega omissão e contradição do acórdão por entender que não deva ser responsabilizada ao pagamento de honorários sucumbenciais em fase de cumprimento de sentença.

5. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver, no julgamento impugnado, obscuridade, contradição ou omissão quanto a ponto sobre o qual o juiz ou o tribunal deveria ter se pronunciado, ou quando houver erro material, nos estritos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. 

6. Omissão significa ausência de apreciação de ponto ou questão relevante sobre a qual o juiz deveria ter se manifestado. Assim, o julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos todos os dispositivos legais citados pela parte, nem a menção dos dispositivos legais em que fundamenta a decisão  é obrigatória, desde que enfrente as questões jurídicas propostas e embase seu convencimento, devidamente.

7. Contradição significa que as fundamentações utilizadas são inconciliáveis com o dispositivo da decisão judicial, ou seja, refere-se a uma contradição interna.

8. O voto condutor do acórdão embargado analisou expressamente as razões para condenação da CEF ao pagamento dos honorários advocatícios decorrentes do ajuizamento do processo de liquidação individual de sentença coletiva.

9. No caso, há mero inconformismo da embargante e pretensão de rediscutir a questão já apreciada,  o que deve ser feito pelo recurso adequado.

10. Desprovimento aos embargos de declaração, nos termos do art. 1.024, § 2º, do CPC.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 10 de setembro de 2024.



Documento eletrônico assinado por LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002028440v6 e do código CRC a7fdbbbf.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS
Data e Hora: 12/9/2024, às 18:37:28

 


 



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 04/09/2024 A 10/09/2024

Apelação Cível Nº 5037027-93.2019.4.02.5101/RJ

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 04/09/2024, às 00:00, a 10/09/2024, às 13:00, na sequência 156, disponibilizada no DE de 26/08/2024.

Certifico que a 7a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

Votante: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

Votante: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER



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