Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Rua Acre, 50, sala 402 - Bairro: Centro - CEP: 20081-000 - Fone: (21) 2282.7834 - https://www10.trf2.jus.br/portal/ - Email: gablnbm@trf2.jus.br

Apelação Cível Nº 5083161-47.2020.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

RELATÓRIO

Trata-se de apelação cível interposta pela exequente, ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SEÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, da sentença proferida pela 30ª Vara Federal Cível do Rio de Janeiro, em 08/05/2024, em ação de execução de título extrajudicial, que extinguiu o processo por perda superveniente do objeto.

O juiz de primeira instância determinou a extinção do processo em decorrência de acordo firmado para pagamento parcelado das anuidades de 2014 a 2019.

A apelante alega que não houve a quitação integral do débito, mas apenas até a oitava parcela, de maneira que não há perda do objeto da ação (evento 46, PET1). 

Afirma que a suspensão do processo é medida necessária, nos termos do art. 922, do CPC, uma vez que a parte credora tem interesse na continuidade do processo, no caso de inadimplemento do acordo.

Ao final, requer a anulação da sentença e a suspensão do processo até a efetiva quitação do débito.  

Sem contrarrazões.

Parecer do MPF no sentido da ausência de interesse público a justificar sua intervenção no processo.​

 

É o relatório. Peço dia para julgamento.



Documento eletrônico assinado por LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002028755v5 e do código CRC c2ee46ac.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS
Data e Hora: 12/8/2024, às 8:11:31

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 03:29:42.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20002028797
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Rua Acre, 50, sala 402 - Bairro: Centro - CEP: 20081-000 - Fone: (21) 2282.7834 - https://www10.trf2.jus.br/portal/ - Email: gablnbm@trf2.jus.br

Apelação Cível Nº 5083161-47.2020.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

VOTO

​Trata-se de apelação cível interposta pela exequente, ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SEÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, da sentença proferida pela 30ª Vara Federal Cível do Rio de Janeiro, em 08/05/2024, em ação de execução de título extrajudicial, que extinguiu o processo por perda superveniente do objeto.

Conheço a apelação, porque presentes os pressupostos de admissibilidade.

O juiz de primeira instância determinou a extinção do processo em decorrência de acordo firmado para pagamento parcelado das anuidades de 2014 a 2019.

O artigo 924, inciso II, do CPC, prevê a extinção da execução quando a obrigação for satisfeita.

O parcelamento, por si, só não extingue ou satisfaz o débito executado, o que somente ocorrerá quando a última parcela for paga.

Igualmente, não houve novação da dívida. 

Por isso, o artigo 921, V, do CPC prescreve que o parcelamento suspende a execução. Ainda que o dispositivo se refira ao parcelamento legal previsto no artigo 916, deve abarcar qualquer parcelamento voluntário pactuado pelas partes no curso da execução, devido à similaridade de situações.

Ademais, o artigo 992 dispõe que o juiz declarará suspensa a execução durante o prazo concedido pelo exequente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação, e, findo o prazo sem cumprimento da obrigação, o processo retomará o seu curso.

De fato, caso o devedor deixe de pagar o parcelamento acordado (processo 5083161-47.2020.4.02.5101/RJ, evento 22, PET1)​, a imediata extinção da execução importaria a necessidade de ajuizamento de nova execução em afronta aos princípios da economia e celeridade processuais.

​Já a suspensão da ação atende melhor aos princípios processuais da razoabilidade e da efetividade, nos termos do art. 4º, do art. 6º e do art. 922, todos, do CPC.​

Transcrevo os seguintes julgados deste Tribunal que corroboram esse raciocínio:

"APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. COBRANÇA DE ANUIDADES. PARCELAMENTO ADMINISTRATIVO DO DÉBITO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. ARTIGO 924, INCISO II, CPC. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUITAÇÃO DA DÍVIDA. DECURSO DO PRAZO. PROSSEGUIMENTO DO FEITO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA DE EXTINÇÃO. APELAÇÃO PROVIDA.

1. Apelação cível que julgou extinta a execução por título extrajudicial, por considerar a obrigação satisfeita, nos termos do art. 924, inciso II, do CPC, diante do silêncio da apelante quanto ao cumprimento do parcelamento pela apelada.

2. Importa registrar que o parcelamento é uma das causas de suspensão da execução, nos termos do art. 922, caput e parágrafo único, do CPC.

3. O parcelamento realizado administrativamente entre as partes acarreta a suspensão do feito pelo período avençado, e não a extinção do processo antes do adimplemento da última parcela. Com efeito, o parágrafo único do art. 922 do CPC estabelece, expressamente, que, "findo o prazo sem cumprimento da obrigação, o processo retomará o seu curso".

4. Incorreta a extinção da execução, na forma dos artigos 924, II do CPC, porquanto não houve a quitação integral da dívida.

5. Frise-se que a quitação da dívida deve ser expressa e inequívoca. O silêncio não necessariamente importará anuência da parte, conforme se extrai do art. 111 do Código Civil: “O silêncio importa anuência, quando as circunstâncias ou os usos o autorizarem, e não for necessária a declaração de vontade expressa”.

6. O silêncio não é, e nunca foi uma forma de extinção da obrigação, em especial porque a quitação não se presume e, sim, deve ser provada nos autos para que a extinção da execução seja considerada correta. Dessa forma, não se pode atribuir ao silêncio um efeito que a lei não prevê.

7. Assim sendo, não se pode permitir que a ausência de manifestação da parte exequente seja suficiente para caracterizar quitação tácita da obrigação, dando substrato à extinção da execução de modo frutífera, com a declaração de satisfação do credor.

8. Apelação provida para anular a sentença, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem, para o seu regular prosseguimento, nos termos do artigo 922, parágrafo único, do Código de Processo Civil."

(Apelação Cível nº 0158086-75.2015.4.02.5101. Relator Desembargador Federal Mauro Souza Marques da Costa Braga. 5ª Turma. Julgado em 30/08/2023).

 

"EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. MULTA ADMINISTRATIVA. CRF/RJ. PARCELAMENTO DO DÉBITO. ARTIGO 922 DO CPC. EXTINÇÃO DO FEITO ANTES DO PAGAMENTO DE TODAS AS PARCELAS.  DESCABIMENTO. APELO PROVIDO.

Incorreto extinguir a execução com fulcro no art. 924, II, do CPC, apenas em razão da não manifestação do exequente quanto ao cumprimento do acordo de parcelamento, ainda durante o curso do prazo para pagamento. O parcelamento não autoriza a extinção da execução extrajudicial antes do adimplemento da última parcela, e sim a suspensão do curso da ação executiva (inteligência dos artigos 922 e 924 do CPC). Precedentes. Sentença extintiva reformada. Apelação provida."

(Apelação Cível nº 5066131-33.2019.4.02.5101. Relator Desembargador Federal Guilherme Couto de Castro. 6ª Turma. Julgado em 02/05/2023).

 

"AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. ANUIDADES DA OAB/RJ. GRATUIDADE DEFERIDA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. PARCELAMENTO ADMINISTRATIVO DO DÉBITO. EXTINÇÃO DO FEITO. DESCABIMENTO. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE.

Hipótese em que a decisão agravada, proferida em execução por título extrajudicial ajuizada pela OAB/RJ, ao julgar a exceção de pré-executividade apresentada pelo executado, não extinguiu o feito e deferiu a gratuidade de justiça, porém sem suspender a exigibilidade da verba honorária. O parcelamento administrativo do débito não autoriza a extinção da execução extrajudicial antes do adimplemento da última parcela, e sim a suspensão do curso da ação executiva (inteligência dos artigos 922 e 924 do CPC). Incontroverso o parcelamento, cabe a suspensão da execução pelo prazo concedido para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação. Quanto aos honorários fixados em face do executado, a verba tem a sua exigibilidade suspensa, na esteira da norma prevista no art. 98, §3º, CPC, diante da gratuidade deferida. Jurisprudência desta Corte e do STJ. Agravo de instrumento parcialmente provido."

(Agravo de Instrumento nº 5010726-81.2022.4.02.0000. Relator Desembargador Federal Guilherme Couto de Castro. 6ª Turma. Julgado em 24/10/2022).

 

Em face do exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO para anular a sentença e determinar o prosseguimento da execução.



Documento eletrônico assinado por LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002028797v4 e do código CRC 56b4c18d.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS
Data e Hora: 12/9/2024, às 18:37:27

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 03:29:42.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20002028825
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Rua Acre, 50, sala 402 - Bairro: Centro - CEP: 20081-000 - Fone: (21) 2282.7834 - https://www10.trf2.jus.br/portal/ - Email: gablnbm@trf2.jus.br

Apelação Cível Nº 5083161-47.2020.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

EMENTA

ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO  DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. OAB-RJ. ANUIDADES. extinção imediata da execução em razão do parcelamento. ausência de satisfação da obrigação antes do pagamento da última parcela. SUSPENSÃO DO PROCESSO ATÉ O FIM DO PARCELAMENTO. ARTIGOS, 921, v, E 922, DO cpc. RECURSO PROVIDO.

1. Apelação cível interposta pela exequente, ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SEÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, da sentença proferida pela 30ª Vara Federal Cível do Rio de Janeiro, em 08/05/2024, em ação de execução de título extrajudicial, que extinguiu o processo por perda superveniente do objeto.

2. O juiz de primeira instância determinou a extinção do processo em decorrência de acordo firmado para pagamento parcelado das anuidades de 2014 a 2019.

3. O artigo 924, inciso II, do CPC, prevê a extinção da execução quando a obrigação for satisfeita. O parcelamento, por si, só não extingue ou satisfaz o débito executado, o que somente ocorrerá quando a última parcela for paga. 

4. O artigo 992 dispõe que o juiz declarará suspensa a execução durante o prazo concedido pelo exequente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação, e, findo o prazo sem cumprimento da obrigação, o processo retomará o seu curso.

5. ​De fato, caso o devedor deixe de pagar o parcelamento acordado, a imediata extinção da execução importaria a necessidade de ajuizamento de nova execução em afronta aos princípios da economia e celeridade processuais.

6. Por isso, o parcelamento do débito não autoriza a extinção da execução extrajudicial antes do adimplemento da última parcela, e sim a suspensão do curso da ação executiva (Apelação Cível nº 0158086-75.2015.4.02.5101. Relator Desembargador Federal Mauro Souza Marques da Costa Braga. 5ª Turma. Julgado em 30/08/2023, Agravo de Instrumento nº 5010726-81.2022.4.02.0000. Relator Desembargador Federal Guilherme Couto de Castro. 6ª Turma. Julgado em 24/10/2022)

7. Apelação provida. Anulação da sentença e determinação do prosseguimento do processo devido ao não pagamento das parcelas acordadas no parcelamento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO para anular a sentença e determinar o prosseguimento da execução, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 10 de setembro de 2024.



Documento eletrônico assinado por LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002028825v4 e do código CRC 7de1163d.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS
Data e Hora: 12/9/2024, às 18:37:27

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 03:29:42.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 04/09/2024 A 10/09/2024

Apelação Cível Nº 5083161-47.2020.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 04/09/2024, às 00:00, a 10/09/2024, às 13:00, na sequência 135, disponibilizada no DE de 26/08/2024.

Certifico que a 7a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO PARA ANULAR A SENTENÇA E DETERMINAR O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

Votante: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

Votante: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 03:29:42.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas