Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5003499-69.2022.4.02.5002/ES

RELATOR: Juiz Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

RELATÓRIO

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O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e J. Z. interpõem apelações contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para condenar a autarquia a averbar o período de 03.08.1995 a 30.09.1998 como tempo especial (evento 18, DOC1).

Em seu recurso (evento 22, DOC1), o autor afirma que houve cerceamento de defesa, pois não lhe foi permitida a produção da prova pericial, o que inviabilizou a plena comprovação do quanto alegado na petição inicial. Além disso, pugna pela reforma da senteça para que o período de período de 01.10.1998 a 01.06.2007 seja computado como tempo especial, visto que, neste interregno, trabalhou exposto a tolueno, agente químico reconhecidamente cancerígeno, cuja avaliação independe de níveis de concentração no ambiente de trabalho.

Por sua vez (evento 28, DOC1), o INSS argumenta que, no PPP apresentado nos autos, não há responsável pelos registros ambientais para o período compreendido entre 19.06.1997 e 30.09.1998, bem como a diversidade de atividades desempenhadas pela parte autora afasta a habitualidade e permanência da exposição. Na mesma linha de argumentação, aduz que os agentes químicos informados não são produtos-fim, mas produtos-meio, que podem ser usados em etapas específicas do processo produtivo, mas não fazem parte do seu resultado.

Ressalta que o segurado não trabalhou exposto a poeiras minerais, mas, sim, a poeira comum, que não está prevista nos anexos dos decretos regulamentares como especial.

Contrarrazões nos eventos 25.1 e 33.1.

O Ministério Público Federal devolveu os autos sem parecer, pois entendeu que o caso em exame não se trata de uma das hipóteses legais de sua intervenção (evento 4, DOC1).

É o relatório.

VOTO

Conforme relatado, o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e J. Z. interpõem apelações contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido autoral para condenar a autarquia previdenciária a averbar o período de 03.08.1995 a 30.09.1998 como tempo especial.

CERCEAMENTO DE DEFESA

Segundo o autor, houve cerceamento de defesa pelo indeferimento da prova pericial, o que, segundo entende, inviabilizou a plena comprovação do quanto alegado na petição inicial.

Sobre este tema, observo que o fato do PPP ser preenchido com base em laudo técnico ambiental elaborado por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, acarreta a presunção de que as informações nele contidas são verídicas, tornando dispensável, via de regra, a produção de novo laudo para embasar o documento. Até mesmo porque a interpretação conjunta do art. 58 da Lei 8.213/91 c/c o art. 260 da IN 77/2015 permite concluir que este formulário é suficiente para a caracterização do tempo especial, sendo um documento completo, que descreve todo o histórico laboral do trabalhador, trazendo em seu bojo as informações necessárias para o exame da possível exposição a agentes nocivos (STJ, REsp n. 1.564.118/PR, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, 1ª Turma, DJe 04.02.2019). Nessa ordem de ideias, a relativização da validade probatória do perfil profissiográfico demanda da parte a indicação, através de elementos concretos, da existência de vícios de forma ou erros de conteúdo das informações nele inseridas. Nesses termos: 

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO DE APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. IRREGULARIDADE FORMAL DO PPP. USO DE EPI. AGENTES BIOLÓGICOS. ATIVIDADE ESPECIAL LIMITADA À DATA DA EMISSÃO DO FORMULÁRIO. AFIRMAÇÃO DA ESPECIALIDADE LABORAL APÓS A DER. 1. Apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer a qualidade de tempo especial, contudo, negou o pedido de deferimento do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. [...] 4. O fato do PPP ser preenchido com base em laudo técnico ambiental elaborado por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, acarreta a presunção relativa de que as informações nele contidas são verídicas, tornando dispensável, via de regra, a produção de novo laudo para embasar o documento. Nesse quadro, a relativização da validade probatória do perfil profissiográfico demanda da parte a indicação, através de elementos concretos, de vícios de forma ou erros de conteúdo das informações nele inseridas. [...] 10. Apelação provida. (TRF2, AC 5069264-49.2020.4.02.5101, 9a. Turma Especializada, julgado em 29.04.2024).

No caso em exame, todavia, o segurado, no que concerne às particularidades do seu caso concreto, não demonstra qualquer incorreção no PPP juntado ao processo (evento 1, DOC7) e que embasou as convicções do juízo de origem (tais como incoerências nos fatores de risco indicados no documento em cotejo com sua profissiografia ou discrepâncias na medição dos agentes nocivos ao longo do tempo de serviço). 

Ademais, não obstante a importância da prova pericial como meio de demonstração da realidade fática controvertida, deve-se ter em mente que, à luz do princípio do livre convencimento motivado, o juiz é o destinatário das provas e pode indeferir aquelas que considerar desnecessárias. Destarte, o julgamento da causa sem a produção da prova solicitada pela parte não configura cerceamento de defesa quando devidamente demonstradas a instrução do feito e a presença de dados suficientes à formação do convencimento do julgador (STJ, AgInt no REsp n. 2.110.129/SP, Rel. Mni. REGINA HELENA COSTA, 1ª Turma, DJe 07.03.2024).

EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS

TOLUENO

A sentença negou a qualidade de tempo especial, pleiteada pela parte autora em relação ao período de 01.10.1998 a 01.06.2007, sob o fundamento de que a exposição ao tolueno na concentração de 0,4 ppm não seria capaz de caracterizar o ambiente de trabalho como nocivo.

Com o advento da Medida Provisória 1.729, publicada em 03.12.1998 e convertida na Lei n. 9.732/98, a redação do § 1º do art. 58 da Lei n. 8.213/91 passou a incluir a expressão "nos termos da legislação trabalhista", de maneira que, a partir desta inovação legislativa, houve uma aproximação das legislações previdenciária e trabalhista, passando ser exigida no campo da seguridade social a aplicação da Norma Regulamentadora n. 15, publicada pela Portaria MTb n. 3.214/78. Este regramento, em seu anexo 11, estipula limites de tolerância para diversos agentes químicos, entretanto, mesmo após essas alterações, é dispensável o exame da concentração para as substâncias arroladas no anexo 13 da NR-15, em relação às quais é suficiente a avaliação qualitativa de risco. Neste sentido:

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. LAUDO EXTEMPORÂNEO. AGENTES QUÍMICOS. AVALIAÇÃO QUALITATIVA. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. EFICÁCIA DE EPI. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Com relação ao reconhecimento das atividades exercidas como especiais, cumpre ressaltar que o tempo de serviço é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. [...] 4. No tocante à necessidade de análise quantitativa dos agentes químicos, a Norma Regulamentadora n.º 15 (NR-15), do Ministério do Trabalho, somente é aplicável a partir de 03/12/1998, data da publicação da MP n.º 1.729, convertida na Lei 9.732/1998, quando a redação do artigo 58, § 1º, da Lei nº 8.213/1991 passou a incluir a expressão "nos termos da legislação trabalhista". Também o Decreto nº 3.265/99, de 29/11/1999, modificou o item 1.0.0 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, passando a prever que o agente químico é nocivo quando apresenta "nível de concentração superior aos limites de tolerância estabelecidos." 5. É dispensável o exame da concentração do agente químico (análise quantitativa) para as substâncias arroladas no Anexo 13 da NR 15, caso dos hidrocarbonetos, em relação às quais é suficiente a avaliação qualitativa de risco. [...] 9. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício concedido ou revisado. (TRF4, AC 5011247-83.2020.4.04.7002, Rel. Des. Fed. CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, 10ª Turma, juntado aos autos em 02.05.2024).

No que toca especificamente aos hidrocarbonetos, cumpre levar em conta que eles são compostos químicos constituídos por átomos de carbono e hidrogênio, podendo ser de cadeias abertas ou fechadas, com ligações simples, duplas ou triplas. Há diversos grupos de hidrocarbonetos, como, por exemplo, alifáticos, cíclicos, saturados, insaturados, homogêneos e heterogêneos, que, por sua vez, se subdividem em várias espécies. Os alifáticos podem ser alcanos, alcenos, alcinos e alcadienos. Já os cíclicos, se dividem em ciclanos, ciclenos, ciclinos e aromáticos. Estes últimos podem ser monocíclicos ou policíclicos (TNU, Tema n. 298).

A seu turno, a Portaria Interministerial MPS/MTE/MS n. 09/2014 publicou a Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos (LINACH), na qual se encontra o benzeno como agente confirmado como carcinogênico (grupo 1). No que se refere ao tolueno, porém, apenas os a-clorados são também referidos no anexo, integrando a lista dos agentes provavelmente carcinogênicos para humanos (grupo 2A). Não há menção na referida normativa às demais variações do tolueno.

Nesse quadro, ainda que este elemento químico possua em sua composição um anel de benzeno, não há comprovação científica de que ele seja cancerígeno, sendo esta constatação entregue à pesquisa química, biológica e médica de forma combinada, não podendo ser substituída por uma decisão voluntariosa baseada em opinião subjetiva.

Sob outra perspectiva, é necessário pontuar que o tolueno está listado no anexo 11 da NR-15 e a Lei n. 8.213/91, no § 1º do art. 58, estabelece que a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita por meio de formulário embasado em laudo técnico nos termos da legislação trabalhista. Assim sendo, no caso deste elemento, a aferição da especialidade laboral deve ser feita pelo critério quantitativo, exigindo-se a indicação da intensidade ou do nível de concentração no PPP ou no laudo que lhe serve de esteio (TNU, PUIL 5000557-97.2018.4.04.7217, Rel. Juiz Fed. Conv. FABIO DE SOUZA SILVA, julgado em 24.06.2022). No mesmo sentido:

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSOS DE APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. RUÍDO. METODOLOGIA DE AFERIÇÃO. TEMA 694/STJ. AGENTES QUÍMICOS. IRREGULARIDADE FORMAL DO PPP. EPI. RESPONSÁVEL PELOS REGISTROS AMBIENTAIS E PELA MONITORAÇÃO BIOLÓGICA. JUNTADA POSTERIOR DE DOCUMENTOS ANTIGOS. REAFIRMAÇÃO DA DER. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS ANTES DA PROPOSITURA DA AÇÃO. EFEITOS FINANCEIROS. DATA DA CITAÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Apelações contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer os períodos de  06.01.1997 a 01.06.1998 e de 12.08.2006 a 29.06.2018 como tempo de atividade especial. [...] 5. Até a edição do Decreto n. 2.172/97, a avaliação dos agentes químicos é feita pelo critério qualitativo, com presunção de exposição, considerando-se a relação, não exaustiva, das substâncias constantes dos Decretos n. 53.831/64 e n. 83.080/79. A partir do início da vigência do referido decreto, a avaliação da insalubridade laboral passa a ser  quantitativa para os agentes nocivos descritos nos anexos 1, 2, 3, 5, 11 e 12 da NR-15/MTE, com a necessidade de indicação dos limites de tolerância. Por sua vez, conforme o art. 278, § 1º, inc. I, da IN INSS/PRES nº 77/2015, mantida, neste item, pela subsequente IN n. 85/2016, a avaliação continua sendo qualitativa no caso do benzeno (anexo 13-A da NR-15) e dos agentes químicos previstos, simultaneamente, no anexo IV do Decreto n. 3.048/99 e no anexo 13 da NR-15. 6. Considerando que tanto o tolueno quanto o xileno encontram-se listados no anexo 11 da NR-15, a análise da atividade como especial, no caso específico destes elementos, deveria se dar pelo critério quantitativo, exigindo-se a indicação da intensidade ou do nível de concentração no PPP ou laudo técnico. [...] 18. Apelação do INSS não provida. Recurso da parte autora parcialmente provido para reconhecer seu direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição nos moldes do art. 17 da EC n. 103/2019 com efeitos financeiros fixados na data de citação do réu. (TRF2, AC 5049863-30.2021.4.02.5101, 1a. Turma Especializada, julgado em 02.02.2024).

Nos termos do anexo 11 da NR-15 do MTE, o limite de tolerância da exposição ao tolueno é de 78 ppm e 290 mg/m³, patamares não superados no perfil profissiográfico juntado aos autos (v. evento 1, DOC7 e evento 15, DOC1, p. 26), o que obsta o reconhecimento do tempo de serviço como especial.

SÍLICA CRISTALINA

A decisão recorrida afirmou a especialidade do período de 03.08.1995 a 30.09.1998 em virtude da exposição do autor a sílica cristalina. Observo, no entanto, que o formulário juntado aos autos (evento 15, DOC1, p. 26 e evento 1, DOC7), ao tratar do agente químico ao qual o segurado estaria exposto, se vale apenas do termo "poeira". A referência a sílica cristalina encontra-se na descrição da técnica de aferição utilizada, cuja expressão consignada no PPP foi "Método Analítico 'NIOSH 7601 Analytical Silica Crystalline'":

Nesse cenário, somente pelo fato da metodologia de aferição do agente químico contemplar em seu nome o termo "sílica cristalina", não se pode concluir que o autor estaria exposto a este agente químico (principalmente quando, no mesmo campo do PPP, a nomeação do fator de risco é feita de forma vaga e imprecisa - poeira - e a descrição das atividades não apresenta nenhum indício de exposição). Por conseguinte, sem nenhuma especificação dos agentes químicos que efetivamente compõem a poeira ao qual o segurado estava exposto, o enquadramento da atividade como especial não é devido. Nesses termos:

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO DE APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INTERESSE PROCESSUAL. RUÍDO. METODOLOGIA DE AFERIÇÃO. BENZENO. LINACH. APLICAÇÃO RETROATIVA. TOLUENO. VAPORES ORGÂNICOS. EFEITOS FINANCEIROS DA CONDENAÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Apelação interposta contra sentença que, em virtude do reconhecimento de atividade especial, julgou procedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. [...] 8. A indicação no perfil profissiográfico previdenciário de "poeira respirável" e "vapores orgânicos", sem nenhuma especificação do agentes químicos que efetivamente compõem tais agentes nocivos, não permite o enquadramento da atividade como especial. [...] 10. Apelação parcialmente provida para reformar a sentença em seus fundamentos para que a especialidade dos períodos de 01.03.1996 a 31.05.1999, de 02.01.2006 a 31.08.2012 e de 01.12.2016 a 18.07.2019 seja reconhecida apenas em decorrência da exposição do autor a ruído e benzeno; e para que os efeitos financeiros da condenação sejam fixados na data de apresentação do segundo requerimento administrativo (27.05.2021). (TRF2, AC 5009268-58.2022.4.02.5002, 9a. Turma Especializada, julgado em 18.06.2024).

Em contrapartida, o perfil profissiográfico em questão mostra que, no interstício de 03.08.1995 a 30.09.1998, o autor trabalhou exposto a ruído de 84,8 decibéis. Contudo, antes de examinar a possibilidade de enquadramento do tempo de serviço como especial baseado na exposição a pressões sonoras elevadas, é necessário um devido esclarecimento de ordem processual.

Ainda que a sentença não tenha cuidado da nocidade do ambiente laboral do autor pela ótica da exposição ao ruído, deve-se considerar que esta circunstância foi levada ao conhecimento do Poder Judiciário através da narrativa dos fatos na petição inicial e das provas juntadas aos autos. Nesse ponto, ressalto que, à luz do art. 322, § 2º, do CPC, a interpretação do pedido deve considerar o conjunto da postulação e observar o princípio da boa-fé, não estando o órgão julgador adstrito unicamente ao critério estritamente formal quanto às postulações expressamente fixadas na petição inicial (STJ, EDcl no RMS n. 60.400/SP, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA, 1ª Turma, DJe 16.010.2023). Da mesma forma, os pedidos devem ser examinados a partir de uma interpretação lógico-sistemática, não podendo o magistrado se esquivar da análise ampla e detida da relação jurídica posta, mesmo porque a obrigatória adstrição do julgador ao pedido expressamente formulado pelo autor pode ser mitigada em observância aos brocardos da mihi factum dabo tibi ius (dá-me os fatos que te darei o direito) e iura novit curia (o juiz é quem conhece o direito). Nesse sentido:

PROCESSO CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA DO PEDIDO. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PROVIMENTO NEGADO. 1. Inexiste a alegada violação do art. 535 do Código de Processo Civil (CPC) de 1973, pois, ao contrário do alegado, o Tribunal de origem analisou a controvérsia de forma fundamentada, e a prestação jurisdicional foi dada na medida de pretensão deduzida, não havendo nenhum vício de omissão ou fundamentação que autorize o acolhimento da tese de violação do art. 535 do CPC/1973. 2. Esta Corte de Justiça tem o entendimento de que "os pedidos formulados devem ser examinados a partir de uma interpretação lógico-sistemática, não podendo o magistrado se esquivar da análise ampla e detida da relação jurídica posta, mesmo porque a obrigatória adstrição do julgador ao pedido expressamente formulado pelo autor pode ser mitigada em observância aos brocardos da mihi factum dabo tibi ius (dá-me os fatos que te darei o direito) e iura novit curia (o juiz é quem conhece o direito)" (AgInt no AREsp 1.420.454/RN, relator Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 3/3/2020). 3. A argumentação trazida somente por ocasião do manejo do agravo interno caracteriza indevida inovação recursal e impede o conhecimento da insurgência, tendo em vista a ocorrência de preclusão consumativa. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no AREsp n. 403.811/RN, Rel. Min. PAULO SÉRGIO DOMINGUES, 1ª Turma, DJe 14.03.2024).

Nesse panorama, é digna de nota a diretriz consolidada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp n. 1.352.721/SP (Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 28.04.2016), de acordo com a qual o direito previdenciário, ainda que se utilize da processualística civil para regular os seus procedimentos, não deve perder de vista as peculiaridades de suas demandas, que justificam a flexibilização da metodologia civilista, levando-se em conta os cânones constitucionais atinentes à seguridade social. Desse modo, as normas previdenciárias devem ser interpretadas de maneira a favorecer os valores morais da Constituição Federal, que prima pela proteção do segurado, razão pela qual os pleitos previdenciários devem ser julgados no sentido de amparar a parte hipossuficiente e que, por esse motivo, possui proteção legal que lhe garante a flexibilização dos rígidos institutos processuais.

Ainda conforme a Corte Superior, deve-se procurar encontrar na hermenêutica previdenciária a solução que mais se aproxime do caráter social da Carta Magna, a fim de que as normas processuais não venham a obstar a concretude do direito fundamental à prestação previdenciária a que faz jus o segurado, cumprindo dar prioridade ao princípio da busca da verdade real ante o interesse social que envolve as demandas desta natureza.

Por seu turno, o efeito devolutivo da apelação, em sua dimensão vertical, confere profundidade ampla ao recurso, o que permite ao Tribunal reapreciar todas as questões ligadas à matéria veiculada no apelo, sem estar limitado pelos fundamentos jurídicos adotados pela sentença, nem pelos suscitados pela parte (STJ, AgInt no REsp n. 2.041.070/SP, Rel. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, 3ª Turma, DJe 31.08.2023). Assim, caso o Tribunal, nos exatos limites de sua competência, dirimir questão expressamente discutida na origem, ainda que por fundamento diverso, como reflexo dos efeitos devolutivos e substitutivos da apelação, não há de se cogitar da hipótese de supressão de instância (no mesmo sentido: STJ, EDcl no AgInt no RMS n. 51.222/MT, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, 1ª Turma, DJe 27.04.2022; e TRF2, AC 5005298-84.2022.4.02.5120, 9a. Turma Especializada, 05.06.2024).

Feitas estas considerações, passo ao exame da especialidade laboral.

O anexo do Decreto n. 53.831/64, o anexo I do Decreto n. 83.080/79, o anexo IV do Decreto n. 2.172/97 e o anexo IV do Decreto n. 3.048/99 (alterado pelo Decreto n. 4.882/2003) consideram insalubres as atividades que expõem o trabalhador a níveis de pressão sonora superiores a 80, 85 e 90 decibéis (dB) de acordo com o período trabalhado:

a) até 05.03.1997: superior a 80 decibéis (anexo do Decreto n. 53.831/64);

b) de 06.03.1997 a 06.05.1999: superior a 90 decibéis (anexo IV do Decreto n. 2.172/97;

c) de 07.05.1999 a 18.11.2003: superior a 90 decibéis (anexo IV do Decreto n. 3.048/99 em sua redação original); e

d) a partir de 19.11.2003: superior a 85 decibéis (anexo IV do Decreto n. 3.048/99 alterado pelo Decreto n. 4.882/2003).

Nesse aspecto, a exposição a pressões sonoras, com vistas à caracterização da nocividade do tempo de serviço, deve levar em consideração os seguintes níveis: superior a 80 dB, até 05.03.1997; superior a 90 dB, entre 06.03.1997 e 18.11.2003; e superior a 85 dB, a partir de 19.11.2003 (nesse sentido: TRF4, AC 5005306-40.2020.4.04.7007, Rel. Des. Fed. CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, 10ª Turma, juntado aos autos em 19.12.2023; TRF2, AC 5011318-31.2020.4.02.5001, 1ª Turma Especializada, julgado em 04.12.2003; e STJ, AgRg no REsp 1.148.294, Rel. Min. ROGÉRIO SCHIETTI CRUZ, 6ª Turma, DJe 25.02.2016).

Na espécie, o PPP juntado aos autos (evento 1, DOC7), isento de irregularidades formais e com indicação do responsável pelos registros ambientais, atesta a exposição do autor a ruído superior ao limite de tolerância no intervalo de 03.08.1995 a 05.03.1997, dando ensejo ao reconhecimento da especialidade do labor.

Ainda na temática atinente ao ruído, vale salientar que, nos Recursos Especiais n. 1.886.795 e n. 1.890.010, vinculados ao Tema n. 1083, o Superior Tribunal de Justiça firmou tese no sentido de que o reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do nível de exposição normalizado (NEN). Todavia, a ratio decidendi dos julgados em questão não se adequa ao caso apreciado por este Tribunal, pois, no período no qual houve exposição ao ruído, a sua indicação no perfl profissiográfico juntado ao processo foi apresentada em valor fixo. Logo, se a medição do agente nocivo não é variável, há de ser feita a distinção em relação ao precedente vinculante, impedindo, assim, a aplicação da sua tese. Nesse sentido, confira-se:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A RUÍDO. METODOLOGIA DE AFERIÇÃO. TEMA 1083/STJ. DISTINÇÃO. OMISSÃO NÃO RECONHECIDA. [...] 3. Nos Recursos Especiais n. 1.886.795 e n. 1.890.010, vinculados ao Tema n. 1083, o STJ firmou tese no sentido de que o reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do nível de exposição normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço. 4. Se a medição do nível de pressão sonora indicada no PPP não é variável, mas, sim, aferida em valor fixo, superior ao limite de tolerância, não se aplica a tese firmada pelo STJ no Tema 1083, o que afasta, por sua vez, a hipótese de omissão, pois a violação ao art. 1.022, parágrafo único, inc. I, do CPC ocorre apenas quando o precedente for aplicável ao caso sob julgamento. 5. Embargos de declaração não providos. (TRF2, EDcl na 5000410-94.2020.4.02.5006, 9a. Turma Especializada, julgado em 03.07.2024).

Noutro giro, qualquer equívoco na indicação da técnica de medição de ruído no PPP não descaracteriza, por si só, o reconhecimento da atividade especial, já que se trata de providência realizada pela empresa empregadora, sendo responsabilidade do INSS fiscalizá-la e puni-la em caso de irregularidade, conforme dispõe o § 3º do art. 58 da Lei 8.213/91.

Além do mais, em função do estabelecido no art. 58 da Lei 8.213/91, presume-se que as informações constantes do perfil profissiográfico são verdadeiras, não sendo razoável nem proporcional prejudicar o segurado por eventual irregularidade formal do documento, eis que ele não é responsável pela sua elaboração. Portanto, a utilização de metodologia diversa não impede a caracterização do período como especial quando constatada a exposição a ruído superior ao limite considerado salubre e comprovado por meio de perfil profissiográfico previdenciário, o qual contém a descrição das atividades desenvolvidas, a referência ao agente nocivo presente no ambiente de trabalho e a identificação do profissional responsável pela avaliação das condições laborais. Nesse sentido:

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO DE APELAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RUÍDO. METODOLOGIA DE AFERIÇÃO. ÔNUS DA PROVA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS DA CONDENAÇÃO. TEMA 1124/STJ.  HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. 1. Apelação contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria especial. [...] 3. A utilização de metodologia diversa não impede a caracterização do período como especial uma vez constatada a exposição a ruído superior ao limite considerado salubre e comprovado por meio de perfil profissiográfico previdenciário, o qual contém a descrição das atividades desenvolvidas, a exposição a agente nocivo e a identificação do profissional responsável pela avaliação das condições de trabalho. [...] 8. Apelação parcialmente provida para posterar para a fase de liquidação do julgado: (i) o percentual de honorários de sucumbência; e (ii) a definição do termo inicial dos efeitos financeiros da condenação, ocasião na qual deverá ser observada a tese fixada pelo STJ no Tema n. 1124. (TRF2, AC 5006853-67.2020.4.02.5101, 1a. Turma Especializada, julgado em 05.03.2024).

Na mesma linha de entendimento, confira-se: TRF2, AC 5039888-52.2019.4.02.5101, 1a. Turma Especializada, julgado em 05.03.2024; TRF2, AC 5055978-33.2022.4.02.5101, 1a. Turma Especializada, julgado em 02.02.2024; TRF2, AC 5021753-55.2020.4.02.5101, 1a. Turma Especializada, julgado em 02.02.2024; TRF2, AC 5018964-92.2020.4.02.5001, Rel. Juiz Fed. Conv. GUSTAVO ARRUDA MACEDO, 10a. Turma Especializada, julgado em 28.02.2024; TRF2, APELREEX 5006403-67.2019.4.02.5002, Rel. Des. Fed. ANDREA CUNHA ESMERALDO, 1a. Turma Especializada, julgado em 29.02.2024; e TRF2, EDcl na AC 5021495-54.2020.4.02.5001, Rel. Des. Fed. FLÁVIO OLIVEIRA LUCAS, 2a. Turma Especializada, julgado em 19.02.2024.

Sobre o uso de EPI, destaco que o STF, no julgamento do ARE n. 664.335 (vinculado ao Tema n. 555), fixou tese segundo a qual, na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do perfil profissiográfico previdenciário, da eficácia do equipamento de proteção individual, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria. 

Com efeito, ainda que haja informação inserta no formulário no sentido de que o empregado utilizou o EPI e que os efeitos nocivos da atividade foram neutralizados, tratando-se deste agente nocivo em particular, não há que se falar em descaracterização da especialidade do labor. Isso porque, pela ótica da medicina do trabalho, a exposição a níveis elevados de ruído não causa danos apenas à audição, de modo que os protetores auriculares não são capazes de neutralizar os riscos à saúde do trabalhador. Os ruídos ambientais não são absorvidos apenas pelos ouvidos e suas estruturas condutivas, mas também pela estrutura óssea da cabeça e, por tal razão, depreende-se que o EPI reduz apenas a transmissão aérea e não a óssea.

Nessa conjuntura, a exposição habitual e permanente a pressões sonoras elevadas produz efeitos nocivos à saúde, tais como zumbidos e distúrbios do sono, razão pela qual o uso de equipamento de proteção individual, ainda que obrigatório e eficaz, não desqualifica o tempo de serviço especial do segurado exposto a ruído (TRF4, AC 5024312-70.2019.4.04.7200, Rel. Des. Fed. PAULO AFONSO BRUM VAZ, 9ª Turma, juntado aos autos em 12.04.2022; e TRF2, AC 5002326-10.2022.4.02.5002, 9a. Turma Especializada, julgado em 29.04.2024). No mesmo sentido:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PERÍODO LABORADO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. RUÍDO. RECONHECIMENTO. PERÍODO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. COMPUTO PARA FIM DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Trata-se de recursos de apelação interpostos em face de sentença que julgou, na forma do art. 487, I do CPC,  procedente em parte o pedido a fim de condenar a autarquia a reconhecer a existência de tempo de serviço especial nos períodos de 29/04/1995 a 30/04/2002 e de 01/05/2002 a 30/06/2003, sem, contudo, conceder ao autor o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, eis que ao deconsiderar o período em que este estaria recebendo auxílio-acidente, o autor não contaria com 35 anos de contribuição na data da DER. 2. No que diz respeito ao uso de equipamentos de segurança de proteção individual – EPI obrigatório, relativamente ao agente nocivo ruído, a questão foi objeto de decisão de mérito proferida pelo Supremo Tribunal Federal que, reconhecendo a repercussão geral da matéria nos autos do ARE 664335 (publicação em 12.02.2015), assentou a tese de que "o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial" e  de que  "na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria. O julgado do STF veio consolidar jurisprudência, no sentido de que o uso de equipamento de proteção individual, ainda que obrigatório e eficaz, não desqualifica o tempo de serviço especial do segurado exposto a ruído, nem exclui o direito à aposentadoria especial, porque não elimina, por completo, a nocividade do agente. [...] 7. Recursos improvidos. (TRF2, AC 5003934-40.2022.4.02.5003, Rel. Juiz Fed. Conv. GUSTAVO ARRUDA MACEDO, 10a. Turma Especializada, julgado em 28.02.2024).

Em suma, o apelo do INSS deve ser parcialmente provido para reformar a sentença e, com isso, manter apenas a sua condenação na obrigação de averbar em favor da parte autora o período de 03.08.1995 a 05.03.1997 como tempo especial. Por outro lado, a pretensão recursal do segurado não merece acolhimento.

HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA

Em atenção ao fato de que nenhum dos argumentos da parte autora foi acolhido, os honorários de sucumbência devem ser majorados em 1%, conforme tese fixada pelo STJ no Tema n. 1059, ficando, porém, suspensa a sua exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, em razão da gratuidade de justiça deferida.

ANTE O EXPOSTO, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à apelação da parte autora e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso do INSS para que o período de 06.03.1997 a 30.09.1998 seja computado como tempo de serviço comum.



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Documento:20002030545
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5003499-69.2022.4.02.5002/ES

RELATOR: Juiz Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

EMENTA

direito previdenciário. recursos de apelação. aposentadoria por tempo de contribuição. atividade especial. indeferimento de prova pericial. cerceamento de defesa. agentes químicos. tolueno. Análise quantitativa. poeira. descrição genérica. efeito devolutivo em profundidade da apelação. ruído. Sentença parcialmente reformada.

1. Apelações interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido da parte autora para condenar o INSS a averbar o período de 03.08.1995 a 30.09.1998 como tempo especial.

2. O fato do PPP ser preenchido com base em laudo técnico ambiental elaborado por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, acarreta a presunção relativa de que as informações nele contidas são verídicas, tornando dispensável, via de regra, a produção de novo laudo para embasar o documento. Nesse quadro, a relativização da validade probatória do perfil profissiográfico demanda da parte a indicação, através de elementos concretos, de vícios de forma ou erros de conteúdo das informações nele inseridas.

3. À luz do princípio do livre convencimento motivado, o juiz é o destinatário das provas e pode indeferir aquelas que considerar desnecessárias. Destarte, o julgamento da causa sem a produção da prova solicitada pela parte não configura cerceamento de defesa quando devidamente demonstradas a instrução do feito e a presença de dados suficientes à formação do convencimento do julgador (STJ, AgInt no REsp n. 2.110.129/SP, Rel. Mni. REGINA HELENA COSTA, 1ª Turma, DJe 07.03.2024).

4. O tolueno encontra-se listado no anexo 11 da NR-15, de modo que a análise da atividade como especial, no caso específico deste elemento, deve se dar pelo critério quantitativo, exigindo-se a indicação da intensidade ou do nível de concentração no PPP ou laudo técnico.

5. A indicação no perfil profissiográfico previdenciário de "poeira", sem nenhuma especificação do agentes químicos que efetivamente compõem tais agentes nocivos, não permite o enquadramento da atividade como especial.

6. O efeito devolutivo da apelação, em sua dimensão vertical, confere profundidade ampla ao recurso, o que permite ao Tribunal reapreciar todas as questões ligadas à matéria veiculada no apelo, sem estar limitado pelos fundamentos jurídicos adotados pela sentença, nem pelos suscitados pela parte. Assim, caso a Corte, nos exatos limites de sua competência, dirimir questão expressamente discutida na origem, ainda que por fundamento diverso, como reflexo dos efeitos devolutivos e substitutivos da apelação, não há de se cogitar da hipótese de supressão de instância (STJ, AgInt no REsp n. 2.041.070/SP, Rel. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, 3ª Turma, DJe 31.08.2023; e STJ, EDcl no AgInt no RMS n. 51.222/MT, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, 1ª Turma, DJe 27.04.2022).

7. A exposição a ruído, com vistas à caracterização da nocividade do tempo de serviço, deve levar em consideração os seguintes níveis: superior a 80 dB, até 05.03.1997; superior a 90 dB, entre 06.03.1997 e 18.11.2003; e superior a 85 dB, a partir de 19.11.2003.

8. Apelação da parte autora não provida. Recurso do INSS parcialmente provido para que o período de 06.03.1997 a 30.09.1998 seja computado como tempo de serviço comum.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação da parte autora e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso do INSS para que o período de 06.03.1997 a 30.09.1998 seja computado como tempo de serviço comum, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 06 de setembro de 2024.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 02/09/2024 A 06/09/2024

Apelação Cível Nº 5003499-69.2022.4.02.5002/ES

RELATOR: Juiz Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA

PROCURADOR(A): VAGNER LEÃO DA COSTA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 02/09/2024, às 13:00, a 06/09/2024, às 12:59, na sequência 14, disponibilizada no DE de 19/08/2024.

Certifico que a 9a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 9A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS PARA QUE O PERÍODO DE 06.03.1997 A 30.09.1998 SEJA COMPUTADO COMO TEMPO DE SERVIÇO COMUM.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

Votante: Juiz Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

Votante: Juiz Federal JOSE CARLOS DA SILVA GARCIA

Votante: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA

FLAVIA JANOT DE MATTOS BURKE

Secretária



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