Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5010103-46.2024.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA

RELATÓRIO

A Desembargadora Federal VERA LÚCIA LIMA DA SILVA (Relatora): Cuida-se de agravo de instrumento, interposto pela UNIÃO FEDERAL, alvejando decisão que, nos autos de cumprimento de sentença, rejeitou a impugnação da ora recorrente, referente à prescrição da pretensão executória em relação aos herdeiros/sucessores dos exequentes falecidos OCTACÍLIO JOSÉ DA SILVA e ILLYDIO DE ALBUQUERQUE.

Por meio do presente recurso, em sucintas linhas, a agravante aduz que "a habilitação não pode ser admitida, uma vez que está sujeita a prazo prescricional"; que, "considerando que da data do óbito até o pedido de habilitação já se observou o transcurso de mais que 5 (cinco) anos, está evidente a ocorrência da prescrição pretensão executória, ex vi do art. 1º, do Decreto n. 20.910/32, c/c arts. 196 a 199 do Código Civil e a Súmula 150 do STF"; que "o prazo para os herdeiros exercerem o direito de se habilitarem no processo se extingue em 5 (cinco) anos, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910, de 06 de janeiro de 1932"; que, "como acessório segue o principal, se o direito de ação se extingue em 5 anos, o de execução também assim o é"; que "é o que preceitua a Súmula 150 do STF"; que, "no momento em que a parte requerente formulou seu pedido de habilitação no feito, já havia consumado a prescrição quinquenal prevista nos arts. 1º e 2º do Decreto nº 20.910/1932 c/c com o entendimento da Súmula 150 do STF"; que, "no caso dos autos, com o óbito superveniente à ação, houve a suspensão do processo, por força do art. 313, inciso I, da legislação processual vigente. Mas essa suspensão não pode ser indefinida, sob o perigo de se estabelecer imprescritibilidade não instituída pelo legislador"; que, "em que pese a legislação não fixar prazo para suspensão do processo ou mesmo habilitação dos herdeiros, não se pode concluir que o processo ficará indefinidamente à espera da iniciativa dos herdeiros"; que "a suspensão do processo prevista no CPC não implica na suspensão da prescrição intercorrente, pois não se compatibiliza com a segurança jurídica prorrogar a suspensão do processo pela morte das partes até o momento em que os seus herdeiros houverem por bem se habilitar"; que "o CPC não fixou prazo para suspensão do processo no caso de falecimento do autor, nos termos do inciso I, art. 313; só o estipulando para os incisos II e V do mesmo artigo. Essa lacuna legislativa, entretanto, não pode implicar imprescritibilidade, pois tal instituto é excepcional e, em homenagem à segurança jurídica, só pode ser excepcionado pelo texto constitucional, e ainda assim merece interpretação sempre restritiva"; que, "por determinação expressa constante do Código Civil, a prescrição iniciada contra uma pessoa continua a correr contra seu sucessor, salvo se sobrevier alguma causa impeditiva ou suspensiva da prescrição"; que "nem se sustente, aqui, à qualidade previdenciária da verba, à invocação da dignidade da pessoa humana ou alegação de verba alimentar. Não se trata de segurado necessitando de benefício previdenciário, mas sim de herdeiros, interessados no pagamento de um crédito, direito alheio a eles transmitido por sucessão mortis causa cuja cobrança está sujeita a prazo prescricional nos termos da legislação acima citada". que, "se após o óbito do exequente, seus sucessores não promoveram sua habilitação no prazo legal, é lícito concluir pela impossibilidade de ser dado prosseguimento à execução dos valores que seriam devidos ao de cujus, em razão da incidência da prescrição da pretensão executiva". Requer, ao final, "seja o presente recurso conhecido e provido, para acolher os argumentos da recorrente, com o fim de extinguir a execução, reconhecendo-se a prescrição".

Contrarrazões apresentadas nos Eventos 77, 78 e 79.

O MPF não vislumbrou, in casu, hipótese legal que recomendasse sua intervenção no feito (Evento 69 - Parecer1).

É o relatório.

VOTO

A Desembargadora Federal VERA LÚCIA LIMA DA SILVA (Relatora): Consoante relatado, cuida-se de agravo de instrumento, interposto pela UNIÃO FEDERAL, alvejando decisão que, nos autos de cumprimento de sentença, rejeitou a impugnação da ora recorrente, referente à prescrição da pretensão executória em relação aos herdeiros/sucessores dos exequentes falecidos OCTACÍLIO JOSÉ DA SILVA e ILLYDIO DE ALBUQUERQUE.

Sem embargo dos fundamentos esposados ao longo das razões recursais, o Douto Magistrado de primeiro grau, enquanto presidente do processo, e por estar mais próximo da realidade versada nos autos, detém melhores condições para avaliar o conjunto fático e probatório que lastreiam a presente demanda.

In casu, verifico que a decisão agravada, extraída a partir de consulta ao sítio eletrônico da Justiça Federal – Seção Judiciária do Rio de Janeiro, na parte que interessa ao presente recurso, encontra-se fundamentada, merecendo transcrição nas linhas abaixo, in verbis:

"(...)

II - Evento 460, OUT 22, fls. 46/50, evento 461, OUT23, fls. 27/30, evento 1186, PET1, evento 1294, PET1, evento 1305, PET1, evento 1306. PET1, evento 1315, PET1 e evento 1391, PET1: Em reiterados julgados, o Eg. TRF - 2ª Região tem adotado o mesmo entendimento predominante no Eg. STJ acerca da prescrição, relativa aos herdeiros de parte falecida, no sentido de que não há prazo estabelecido para a habilitação dos herdeiros, inclusive quanto à prescrição, dada a ausência de previsão legal e, ainda, a impossibilidade de se presumir a ciência dos herdeiros acerca dos processos em que o sucedido é parte. Neste sentido:

APELAÇÃO CÍVEL. REJEIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. PRESCRIÇÃO AFASTADA. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DE CÁLCULO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. DECISÃO MANTIDA. 1. Trata-se de apelação cível interposta contra decisão através da qual a Magistrada, rejeitando a impugnação apresentada pela União Federal, acolheu como devido à parte exequente o valor apurado pelo Contador Judicial. 2. O prazo prescricional da ação de conhecimento não se confunde com o prazo da ação de execução, de modo que, transitada em julgado a decisão judicial condenatória, o prazo para sua execução será o mesmo prazo da ação (Súmula 150, STF), não se tratando de prescrição intercorrente. Para a execução de título judicial contra a Fazenda Pública, deve ser aplicada a prescrição quinquenal, contada a partir do trânsito em julgado da decisão proferida na ação de conhecimento. 3. A morte de uma das partes suspende o curso do feito até que tenha sido regularizada a sucessão processual, de modo que a morte de um dos autores no curso do processo de conhecimento, ou antes do ajuizamento da execução, não acarreta a extinção do processo, sendo possível o direcionamento de eventual crédito ao espólio ou aos sucessores da parte falecida. 4. Até que seja apresentado o requerimento de habilitação, ficam suspensos os prazos, sem qualquer limite ou cômputo desfavorável aos sucessores, não sendo razoável presumir que os mesmos sejam conhecedores dos processos dos quais os sucedidos sejam parte. 5. In casu, tendo em vista o falecimento da autora na fase de conhecimento, a ausência de previsão legal quanto ao prazo para a habilitação dos sucessores, bem como a aplicação de interpretação restritiva às normas relativas aos prazos prescricionais, não há que se falar em prescrição intercorrente. 6. A execução foi iniciada logo após a homologação de habilitação. Assim, considerando que a parte autora, em nenhum momento, deixou de impulsionar o feito de forma a obter os elementos necessários para o cálculo do quantum debeatur, e que a apresentação dos documentos para elaboração dos cálculos dependia, exclusivamente, da parte ré, não há que se falar em prescrição da pretensão executória. 7. Conforme os esclarecimentos prestados pelo Contador Judicial, a partir de junho de 2009, a TR foi aplicada como índice de correção monetária. A questão relativa aos critérios de correção monetária sequer foi mencionada pela Magistrada, sendo evidente a ausência de interesse recursal da União para pleitear, nesse aspecto, a reforma da decisão recorrida. 8. Apelação cível parcialmente conhecida, e nessa parte, improvida.

(TRF2, AC nº 0028885-65.1994.4.02.5101, Rel. Des. Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, 6ª Turma Especializada, Data de Julgamento: 31/10/2019)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. FALECIMENTO DO CREDOR. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. POSSIBILIDADE. LEVANTAMENTO DE VALORES. PRESCRIÇÃO. INEXISTÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. 1. Agravo de instrumento contra a decisão que admitiu a habilitação dos herdeiros de determinados demandantes, sob o fundamento de que a lei não estabeleceu prazo prescricional para que seja realizada eventual habilitação de herdeiros no processo judicial. 2. A agravante se insurgiu contra a decisão, alegando que, com o falecimento da parte autora, deu-se a extinção do mandato, razão pela qual não detinha o causídico poderes para peticionar, tão pouco para promover a execução do julgado anos após o óbito, sendo a hipótese de extinção do processo, sem resolução de mérito, por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido do processo, ex vi do art. 485, IV do CPC/2015. Por fim, invocou o art. 1º do Decreto nº 20.910/32, que fixa o prazo prescricional de 5 (cinco) anos, sustentando que a inércia para promover a habilitação, face ao princípio da segurança jurídica, também leva à prescrição. 3. O falecimento de uma das partes no âmbito processual, segundo artigos 110 e 313, §§1º e 2º do CPC, é causa de suspensão do processo, sendo possível ocorrer a sucessão pelo espólio ou sucessores do de cujus. Com relação à isso, esta Corte Regional já se manifestou entendendo, na linha da jurisprudência firmada no âmbito do STJ, que ocorrendo o óbito da parte exequente haverá a suspensão do processo, devendo ser observado que não há previsão legal de prazo para a habilitação dos sucessores. Nesse sentido: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 00330696919914025101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJE 16.8.2017. 4. Além disso, estando a fase de execução encerrada, conforme é o caso, afigura-se inviável o reconhecimento da prescrição (TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 00081577120174020000, Rel. Des. Fed. ALCIDES MARTINS, DJE 6.10.2017). 5. Diante da possibilidade de habilitação dos herdeiros, ainda que transcorrido o prazo de 5 (cinco) contados a partir do óbito do demandante, não se afigura justificável determinar a renovação de todos os atos executivos, retardando, com isso, ainda mais a entrega da prestação jurisdicional. Frise-se, por fim, que, no caso, o processo, na origem, conta com mais de 20 anos de tramitação, tendo a União se limitado a invocar vícios processuais para embasar a sua tese, sem pontar o efetivo prejuízo sofrido. 6. Agravo de instrumento não provido.

(TRF2, AI nº 0003358-14.2019.4.02.0000, Rel. Des. Federal RICARDO PERLINGEIRO, 5ª Turma Especializada, Data de Julgamento: 05/02/2020)

De fato, mesmo se admitida a possibilidade de ocorrência da prescrição, enquanto pendente a habilitação do espólio/herdeiros, indispensável a prévia intimação dos herdeiros para ciência e habilitação nos autos, sem a qual não se inicia o curso do prazo prescricional. Neste sentido:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. FALECIMENTO DA PARTE EXEQUENTE. SUSPENSÃO DO PROCESSO. HABILITAÇÃO DOS SUCESSORES. ART. 313, I, DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE PRAZO LEGAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. 1. O STJ pacificou entendimento no sentido de que a suspensão do processo por óbito da parte exequente, nos termos do art. 313, I, do CPC/2015, suspende também o curso do prazo prescricional da pretensão executiva, observando-se que, por não existir previsão legal de prazo para a habilitação dos sucessores, não se pode presumir lapso máximo para a suspensão. 2. Inexiste prazo máximo para suspensão do processo, enquanto não intimados os sucessores, visto que, quando o legislador quis estabelecer um interregno específico para o processo permanecer suspenso ele assim o fez, consoante se observa no 4º do art. 313 do CPC/2015, que prevê a suspensão de 6 (seis) meses - quando a suspensão se der por convenção das partes - e 1 (um) ano - nos casos das alíneas a e b do inciso V daquele dispositivo legal. 3. O processo fica suspenso enquanto não houver habilitação, apenas o conhecimento confirmado e efetivo, sem ter havido desinteresse pela demanda - de conhecimento ou de execução - é que poderia ensejar a prescrição da pretensão ao crédito. 4. Na falta de comprovação de intimação dos herdeiros paraeventual habilitação ao processo, não há falar em fluência de prazos prescricionais contra os habilitantes. 5. Agravo de instrumento improvido.

(TRF1, AI nº 0054442-57.2014.4.01.0000, Rel. Des. Federal GILDA SIGMARINGA SEIXAS, Primeira Turma, Data de Julgamento: 20/07/2016)

Em exame dos autos, verifico que ODETE FÁTIMA LAGO DA SILVA E SILVA, herdeira única de OCTACÍLIO JOSÉ DA SILVA, não foi intimada, em momento algum, para ciência acerca do processo e regular habilitação, comparecendo espontaneamente para pleitear sua habilitação nos autos no ano de 2016 (evento 460, OUT22), fls. 46/50 e evento 461,OUT23), fls. 27/30​), não tendo o juízo apreciado, ou mesmo mencionado, o referido requerimento de habilitação, até o dia 15/01/2024, data em que foi determinada a regularização de tal pleito pela juntada de procuração (evento 1218, DESPADEC1, item I).

Tendo em vista que a demora na apreciação do requerimento de habilitação da herdeira única de OCTACÍLIO JOSÉ DA SILVA não é atribuível à própria, mas ao juízo, que deixou de apreciar o requerimento já aduzido por longo tempo, a prescrição não se consumou, sendo possível à herdeira habilitar-se nos autos para recebimento dos valores devidos ao falecido. Neste sentido:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO CONFIGURAÇÃO. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE.
1. A decisão agravada considerou não configurada a prescrição intercorrente e determinou que o executado fizesse prova de que o imóvel penhorado é o mesmo ao qual foi assegurada a proteção da Lei nº 8.009/1990 em dois recursos julgados por este Tribunal.
2. O recurso não deve ser conhecido em relação à impenhorabilidade do bem de família, sob pena de supressão de instância, já que não houve deliberação do juízo acerca da matéria, apenas exigida determinada prova - e essa exigência, em si, não foi impugnada.

3. Vistos os marcos temporais da tramitação processual à luz da tese repetitiva firmada pelo STJ no REsp nº 1.340.553 (Primeira Seção, rel. Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 16.10.2018), não se configurou a prescrição intercorrente, que "pressupõe inércia injustificada do credor, o que não se verifica quando o período sem prática de atos processuais é atribuível à demora no impulso oficial pelo órgão judiciário" (STJ, AgInt no AREsp nº 1.746.739, rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 9.11.2023).
4. Agravo de instrumento conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido.
(TRF2, Agravo de Instrumento 5016605-69.2022.4.02.0000, Rel. CLAUDIA NEIVA, 3ª TURMA ESPECIALIZADA,  Data de Julgamento: 23/01/2024) 

REJEITO, portanto, a alegação de prescrição da União Federal (evento 1315, PET1), quanto à habilitação requerida por ODETE FÁTIMA LAGO DA SILVA E SILVA, herdeira única de OCTACÍLIO JOSÉ DA SILVA (evento 460, OUT22), fls. 46/50 e evento 461, OUT23, fls. 27/30​).

REJEITO, ainda, a alegação de prescrição da União (evento 1315, PET1), relativa aos herdeiros de ILLYDIO DE ALBUQUERQUE (evento 1305, PET1), requerida em 08/02/2024, tendo em vista que, à exemplo do ocorrido com a herdeira única de OCTACÍLIO JOSÉ DA SILVA, não houve regular intimação dos herdeiros para ciência e ingresso na demanda, tendo os mesmos comparecido espontaneamente para pleitear habilitação (evento 1305, PET1).

REJEITO, ainda, a alegação de prescrição referente à reexpedição do requisitório relativo ao exequente ILLYDIO DE ALBUQUERQUE (evento 1315, PET1), cancelado em 01/04/2021 (evento 1330, EXTR1), considerando que, não tendo havido intimação dos herdeiros para ciência e ingresso na demanda, tampouco houve intimação acerca do cancelamento do requisitório, nos termos do art. 2º, §4º da Lei nº 13.463/2017, marco inicial para a contagem do prazo prescricional estabelecido pelo Eg. STJ no julgamento do Tema Repetitivo 1141."

Sob o contexto da decisão agravada, tendo em conta os elementos que permeiam a demanda originária, consoante esclarecido pelo Juízo a quo, "mesmo se admitida a possibilidade de ocorrência da prescrição, enquanto pendente a habilitação do espólio/herdeiros, indispensável a prévia intimação dos herdeiros para ciência e habilitação nos autos, sem a qual não se inicia o curso do prazo prescricional". Pontuou, ainda, que, in casu, "ODETE FÁTIMA LAGO DA SILVA E SILVA, herdeira única de OCTACÍLIO JOSÉ DA SILVA, não foi intimada, em momento algum, para ciência acerca do processo e regular habilitação, comparecendo espontaneamente para pleitear sua habilitação nos autos no ano de 2016 (​evento 460, OUT22, fls. 46/50 e evento 461, OUT23, fls. 27/30​), não tendo o juízo apreciado, ou mesmo mencionado, o referido requerimento de habilitação, até o dia 15/01/2024, data em que foi determinada a regularização de tal pleito pela juntada de procuração (evento 1218, DESPADEC1, item I)". Nesse diapasão, conclui que, "tendo em vista que a demora na apreciação do requerimento de habilitação da herdeira única de OCTACÍLIO JOSÉ DA SILVA não é atribuível à própria, mas ao juízo, que deixou de apreciar o requerimento já aduzido por longo tempo, a prescrição não se consumou, sendo possível à herdeira habilitar-se nos autos para recebimento dos valores devidos ao falecido".

 Ademais, o Magistrado de primeira instância rejeitou, do mesmo modo, "a alegação de prescrição da União (evento 1315, PET1), relativa aos herdeiros de ILLYDIO DE ALBUQUERQUE (evento 1305, PET1), requerida em 08/02/2024, tendo em vista que, à exemplo do ocorrido com a herdeira única de OCTACÍLIO JOSÉ DA SILVA, não houve regular intimação dos herdeiros para ciência e ingresso na demanda, tendo os mesmos comparecido espontaneamente para pleitear habilitação ​(evento 1305, PET1​)". Assim sendo, asseverou que não restaria prescrita a "reexpedição do requisitório relativo ao exequente ILLYDIO DE ALBUQUERQUE (evento 1315, PET1), cancelado em 01/04/2021 (evento 1330, EXTR1), considerando que, não tendo havido intimação dos herdeiros para ciência e ingresso na demanda, tampouco houve intimação acerca do cancelamento do requisitório, nos termos do art. 2º, §4º da Lei nº 13.463/2017, marco inicial para a contagem do prazo prescricional estabelecido pelo Eg. STJ no julgamento do Tema Repetitivo 1141."

Com efeito, o eg. STJ, quando instado a se pronunciar sobre a definição quanto à prescrição de expedição de novo precatório ou RPV, após o cancelamento da requisição anterior, de que tratam os arts. 2º e 3º da Lei 13.463, de 06/07/2017, assim se pronunciou: "A pretensão de expedição de novo precatório ou requisição de pequeno valor, fundada nos arts. 2º e 3º da Lei 13.463/2017, sujeita-se à prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto 20.910/32 e tem, como termo inicial, a notificação do credor, na forma do § 4º do art. 2º da referida Lei 13.463/2017" (Tema 1141).

Não se desconhece que a questão jurídica acerca da prescrição para fins de habilitação de herdeiros da parte falecida no curso da ação foi submetida à afetação, perante a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (Tema Repetitivo 1254). Entretanto, o presente feito não está passível de suspensão, uma vez que não se encontra em fase de interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial.

Por fim, deve-se ressaltar que, segundo entendimento desta Egrégia Corte, apenas em casos de decisão teratológica, com abuso de poder ou em flagrante descompasso com a Constituição, a Lei ou com a orientação consolidada de Tribunal Superior ou deste Tribunal, seria justificável sua reforma pelo órgão ad quem, em agravo de instrumento (Agravo de instrumento n.º 2010.02.01.017607-0, Sexta Turma Especializada, Rel. Des. Fed. Guilherme Couto, E/DJF2R de 14/02/2011; Agravo de instrumento n.º 2010.02.01.007779-1 Sétima Turma Especializada, Rel. Des. Fed. José Antônio Lisboa Neiva, E-DJF2R de 01/02/2011), o que não parece ter ocorrido no caso concreto.

Diante do explanado, em consonância com os estreitos limites de cognição do recurso do agravo de instrumento, inobstante as argumentações ventiladas pela parte recorrente, não verifico a existência de elementos suficientes a formar convencimento que autorize o provimento do recurso. Desta forma, comungo do entendimento ventilado na decisão agravada, não vislumbrando razões que recomendem a modificação do entendimento externado pelo Juízo de primeiro grau de jurisdição, motivo pelo qual, adoto o mesmo posicionamento apresentado pelo Nobre Magistrado de primeira instância.

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso.



Documento eletrônico assinado por VERA LUCIA LIMA DA SILVA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002031415v5 e do código CRC 95fce537.

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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5010103-46.2024.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MORTE DA PARTE EXEQUENTE. HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS/SUCESSORES. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL CONTADO DA SUA INTIMAÇÃO PARA HABILITAÇÃO NO FEITO. INEXISTÊNCIA DE INTIMAÇÃO. PRESCRIÇÃO AFASTADA. DECISÃO NÃO TERATOLÓGICA. RECURSO DESPROVIDO.

- Cuida-se de agravo de instrumento, interposto pela UNIÃO FEDERAL, alvejando decisão que, nos autos de cumprimento de sentença, rejeitou a impugnação da ora recorrente, referente à prescrição da pretensão executória em relação aos herdeiros/sucessores dos exequentes falecidos OCTACÍLIO JOSÉ DA SILVA e ILLYDIO DE ALBUQUERQUE.

- Sob o contexto da decisão agravada, tendo em conta os elementos que permeiam a demanda originária, consoante esclarecido pelo Juízo a quo, "mesmo se admitida a possibilidade de ocorrência da prescrição, enquanto pendente a habilitação do espólio/herdeiros, indispensável a prévia intimação dos herdeiros para ciência e habilitação nos autos, sem a qual não se inicia o curso do prazo prescricional". Pontuou, ainda, que, in casu, "ODETE FÁTIMA LAGO DA SILVA E SILVA, herdeira única de OCTACÍLIO JOSÉ DA SILVA, não foi intimada, em momento algum, para ciência acerca do processo e regular habilitação, comparecendo espontaneamente para pleitear sua habilitação nos autos no ano de 2016 (​evento 460, OUT22, fls. 46/50 e evento 461, OUT23, fls. 27/30​), não tendo o juízo apreciado, ou mesmo mencionado, o referido requerimento de habilitação, até o dia 15/01/2024, data em que foi determinada a regularização de tal pleito pela juntada de procuração (evento 1218, DESPADEC1, item I)". Nesse diapasão, conclui que, "tendo em vista que a demora na apreciação do requerimento de habilitação da herdeira única de OCTACÍLIO JOSÉ DA SILVA não é atribuível à própria, mas ao juízo, que deixou de apreciar o requerimento já aduzido por longo tempo, a prescrição não se consumou, sendo possível à herdeira habilitar-se nos autos para recebimento dos valores devidos ao falecido".

- Ademais, o Magistrado de primeira instância rejeitou, do mesmo modo, "a alegação de prescrição da União (evento 1315, PET1), relativa aos herdeiros de ILLYDIO DE ALBUQUERQUE (evento 1305, PET1), requerida em 08/02/2024, tendo em vista que, à exemplo do ocorrido com a herdeira única de OCTACÍLIO JOSÉ DA SILVA, não houve regular intimação dos herdeiros para ciência e ingresso na demanda, tendo os mesmos comparecido espontaneamente para pleitear habilitação ​(evento 1305, PET1​)". Assim sendo, asseverou que não restaria prescrita a "reexpedição do requisitório relativo ao exequente ILLYDIO DE ALBUQUERQUE (evento 1315, PET1), cancelado em 01/04/2021 (evento 1330, EXTR1), considerando que, não tendo havido intimação dos herdeiros para ciência e ingresso na demanda, tampouco houve intimação acerca do cancelamento do requisitório, nos termos do art. 2º, §4º da Lei nº 13.463/2017, marco inicial para a contagem do prazo prescricional estabelecido pelo Eg. STJ no julgamento do Tema Repetitivo 1141."

- Com efeito, o eg. STJ, quando instado a se pronunciar sobre a definição quanto à prescrição de expedição de novo precatório ou RPV, após o cancelamento da requisição anterior, de que tratam os arts. 2º e 3º da Lei 13.463, de 06/07/2017, assim se pronunciou: "A pretensão de expedição de novo precatório ou requisição de pequeno valor, fundada nos arts. 2º e 3º da Lei 13.463/2017, sujeita-se à prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto 20.910/32 e tem, como termo inicial, a notificação do credor, na forma do § 4º do art. 2º da referida Lei 13.463/2017" (Tema 1141).

- Não se desconhece que a questão jurídica acerca da prescrição para fins de habilitação de herdeiros da parte falecida no curso da ação foi submetida à afetação, perante a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (Tema Repetitivo 1254). Entretanto, o presente feito não está passível de suspensão, uma vez que não se encontra em fase de interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial.

- Consoante entendimento desta Egrégia Corte, somente em casos de decisão teratológica, com abuso de poder ou em flagrante descompasso com a Constituição, a Lei ou com orientação consolidada de Tribunal Superior ou deste Tribunal, seria justificável sua reforma pelo órgão ad quem, em agravo de instrumento.

- Recurso desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 06 de setembro de 2024.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 02/09/2024 A 06/09/2024

Agravo de Instrumento Nº 5010103-46.2024.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA

PRESIDENTE: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 02/09/2024, às 13:00, a 06/09/2024, às 13:00, na sequência 76, disponibilizada no DE de 14/08/2024.

Certifico que a 6a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA

Votante: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA

Votante: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

Votante: Desembargador Federal REIS FRIEDE

AGAMENON RIBEIRO DE CAMPOS

Secretário



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