Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002486-53.2023.4.02.5114/RJ

RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto pela autora (evento 41, APELAÇÃO1), em face da sentença, proferida pela 1ª Vara Federal de Magé (evento 33, SENT1), que DENEGOU A SEGURANÇA, nos seguintes termos:

"Preliminarmente, deixo de acolher a alegação do INSS de perda de objeto, eis que o pedido não é de análise de requerimento, mas de reabertura da instrução.

Em 14/12/2022 o impetrante apresentou requerimento administrativo de concessão de benefício assistencial de amparo ao deficiente (protocolo 1955890805), indeferido por superação de renda em 03/08/2023.

Alega que não foi notificado para manifestar-se acerca da renda de sua esposa e requer a anulação da decisão e reabertura da instrução.

Pois bem. No processo administrativo verifica-se que o impetrante informou e justificou a renda de sua esposa (Evento 7, ANEXO2) e se a Autarquia não acolheu a argumentação, tal fato não enseja a concessão de segurança pleiteada. O impetrante já interpôs recurso administrativo e pode requerer o benefício indeferido pelas vias próprias.

Dessa forma, denego a segurança.

Ante o exposto, DENEGO A SEGURANÇA pretendida pelo impetrante A. S. J., CPF 819.xxx.xxx-04, e assim RESOLVO O MÉRITO da demanda, com base no art. 487, I, do CPC.

Sem condenação em honorários advocatícios, conforme determinam as Súmulas nos 512 do STF e 105 do STJ, reforçadas pela Lei nº 12.016/09, artigo 25.

Condeno o impetrante no pagamento das custas processuais, cuja cobrança, por ser beneficiário da gratuidade de justiça, ficará suspensa por força do art. 98, §3º CPC.

Após o trânsito em julgado, nada mais havendo, dê-se baixa e arquivem-se os autos."

Em razões recursais, sustenta o impetrante que requereu o benefício assistencial à pessoa idosa, em 14/12/2022, cujo indeferimento se deu de forma ilegal, tendo em vista que a autarquia considerou a renda de sua esposa, pessoa idosa, de até 1 salário-mínimo na base de cálculo da renda per capita, o que descumpriu o artigo 20, §14 da lei 8742/1993.

Assevera que "o presente mandado de segurança objetiva atacar ato comissivo ilegal e abuso de direito do Gerente, diante DA NEGATIVA DO BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO IDOSO NB n. 712.464.367-9, com DER 14/12/2022."

Afirma que "não exerce NENHUMA ATIVIDADE LABORATIVA, tampouco possui contribuições sociais atualmente, sendo a renda do CADUNICO oriunda do benefício de pensão por morte Recebido por sua esposa idosa no valor de até 1(um) salário mínimo a única fonte de sustento do grupo familiar."

Destaca que "não houve qualquer exigência oportunizando o esclarecimento da situação exposta no ato da negativa, o que ofende os princípios constitucionais administrativos da legalidade, da eficiência, além do devido processo legal e da ampla defesa, ensejando na nulidade do ato praticado e a reabertura do processo administrativo para correta análise e eventual notificação do segurado, eis que o processo administrativo que concedeu o benefício foi consubstanciado à luz do Art. 7 da Portaria Conjunta nº 3, c/c Lei nº 8.742, de 1993 e art. 9º do Decreto nº 6.214, de 2007."

Por fim, requer seja "concedida a medida liminar para que a Autoridade coatora reabra o processo administrativo e reanalise-o à luz do regramento atual, para fins de proceder a CONCESSÃO benefício e/ou proferir eventual decisão administrativa fundamentada ASSEGURANDO DIREITO DE EXCLUSÃO DA RENDA DA ESPOSA."

Sem Contrarrazões.

É o relatório. Passo ao voto.

VOTO

Conforme relatado, cuida-se de recurso de apelação interposto pela autora, em face da sentença, proferida pela 1ª Vara Federal de Magé, que DENEGOU A SEGURANÇA, sob os seguintes fundamentos:

"Em 14/12/2022 o impetrante apresentou requerimento administrativo de concessão de benefício assistencial de amparo ao deficiente (protocolo 1955890805), indeferido por superação de renda em 03/08/2023.

Alega que não foi notificado para manifestar-se acerca da renda de sua esposa e requer a anulação da decisão e reabertura da instrução.

Pois bem. No processo administrativo verifica-se que o impetrante informou e justificou a renda de sua esposa (Evento 7, ANEXO2) e se a Autarquia não acolheu a argumentação, tal fato não enseja a concessão de segurança pleiteada. O impetrante já interpôs recurso administrativo e pode requerer o benefício indeferido pelas vias próprias.

Dessa forma, denego a segurança."

O impetrante nasceu em 09/07/1952 e sua esposa em 20/05/1956. A ação foi ajuizada em 04/08/2023 e os autos distribuídos a este gabinete em 09/08/2024.

Sustenta, em razões de apelação, que requereu o benefício assistencial à pessoa idosa (BPC/LOAS) em 14/12/2022, pedido que restou indeferido em 03/08/2023, sob a justificativa de superação de renda:

Assevera que o grupo familiar é composto por ele, ora impetrante, e por sua esposa, Sra. Clara Maria da Conceição Antônio Jeronymo, nascida em 20/05/1956.

Destaca que a única fonte de renda da família advém dos rendimentos, oriundos de benefício de pensão por morte recebido por sua esposa, no valor de até um salário-mínimo, que é comprovadamente pessoa idosa, razão pela qual, tais valores não devem integrar a base de cálculo da renda per capita da família.

Notificada a autoridade coatora, informou que o presente writ perdeu o objeto, tendo em vista que o requerimento administrativo de concessão de benefício assistencial fora devidamente analisado e posteriormente indeferido ao argumento de superação de renda, em 03/08/2023.

Ao analisarmos o processo administrativo coligido ao presente writ, obtém-se as seguintes informações:

Nesse contexto, cabe ressaltar que os valores recebidos pela esposa do impetrante, que é pessoa idosa , maior de 65 anos, no valor de até um salário-mínimo, não podem integrar o cálculo da renda familiar para efeitos de concessão de benefício assistencial, nos termos expressos do novo art. 20, §14 da Lei nº 8.742/93, incluído pela Lei nº 13.982/2020.

§ 14. O benefício de prestação continuada ou o benefício previdenciário no valor de até 1 (um) salário-mínimo concedido a idoso acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou pessoa com deficiência não será computado, para fins de concessão do benefício de prestação continuada a outro idoso ou pessoa com deficiência da mesma família, no cálculo da renda a que se refere o § 3º deste artigo.

Registre-se ainda que por meio da Portaria regulamentadora nº 1.282, de 22 de março de 2021, o INSS estabeleceu que para a concessão de benefícios de prestação continuada (BPC/LOAS), não serão incluídos no cálculo da renda per capita do grupo familiar, os benefícios de até um salário mínimo, incluindo o próprio LOAS.

Desse modo, impende ressaltar que a negativa administrativa baseou-se em critério objetivo superado pela legislação de regência, eis que a prestação recebida pela companheira do impetrante não deve integrar os critérios de cálculo da renda per capita.

A questão aqui é o direito fundamental ao devido processo legal administrativo.

A fim de corroborar os argumentos até aqui apresentados, colaciona-se o precedente abaixo transcrito:

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA. REANÁLISE DO PEDIDO ADMINISTRATIVO PARA RESTABELECIMENTO. RENDA DO NÚCLEO FAMILIAR. EXCLUSÃO DO VALOR DE UM SALÁRIO MÍNIMO DO MONTANTE RECEBIDO POR IDOSO. PROGENITOR APOSENTADO. POSSIBILIDADE. 1. Deve ser anulado o ato administrativo que considera, na apuração da renda per capita familiar, o valor integral do benefício recebido pelo progenitor idoso, a fim de que o pedido de concessão de benefício assistencial seja reanalisado. 2. É própria a exclusão, do valor de um salário mínimo, do cálculo do montante da renda familiar, quando percebido por idoso aposentado. (TRF-4 - AC: 50081122620214047100 RS 5008112-26.2021.4.04.7100, Relator: OSNI CARDOSO FILHO, Data de Julgamento: 22/03/2022, QUINTA TURMA)

Nesse sentido, entendo que devem ser acolhidos os fundamentos recursais do impetrante, a fim de determinar que o INSS reabra o processo administrativo, para reanalisar o requerimento apresentado pelo impetrante, no que concerne à concessão ou não de benefício assistencial à pessoa idosa NB 7124643679, considerando fundamentadamente a regra do §14 do art. 20 da Lei nº 8.742/93.

​Pelo o exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO à apelação interposta, nos termos da fundamentação supra. Intimem-se.



Documento eletrônico assinado por GUILHERME BOLLORINI PEREIRA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002032713v12 e do código CRC 0313b5b6.

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Signatário (a): GUILHERME BOLLORINI PEREIRA
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Documento:20002032714
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002486-53.2023.4.02.5114/RJ

RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO SE SEGURANÇA. SENTENÇA DENEGOU A ORDEM. REQUERIMENTO ADMINISTARTIVO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL INDEFERIDO SOB ALEGAÇÃO DE SUPERAÇÃO Do limite de RENDA per capita. AUTARQUIA CONSIDERou NO CÁLCULO DE RENDA PER CAPITA VALORES AUFERIDOS PELA ESPOSA DO IMPETRANTE, PESSOA IDOSA, A TÍTULO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO no valor de um salário mínimo. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 20, §14, DA LEI 8742/1993. SEGURANÇA CONCEDIDA PARA DETERMINAR A REABERTURA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO E REANÁLISE DO REQUERIMENTO NO PRAZO DE 30 DIAS, SOB PENA DE MULTA. APELO PROVIDO.

1.Recurso de apelação interposto pela autora, em face da sentença, proferida pela 1ª Vara Federal de Magé, que DENEGOU A SEGURANÇA, ao argumento de que a autarquia analisou o requerimento administrativo, indeferindo-o e que o impetrante deve buscar seu direito por vias próprias.

2. Destaca o impetrante, em razões de apelação, que a única fonte de renda da família advém dos rendimentos, oriundos de benefício de pensão por morte, no valor de até um salário-mínimo, auferidos por sua esposa, que é comprovadamente pessoa idosa, razão pela qual, tais valores não devem integrar a base de cálculo da renda per capita da família.

3. Notificada a autoridade coatora, informou que o presente writ perdeu o objeto, tendo em vista que o requerimento administrativo de concessão de benefício assistencial fora devidamente analisado e posteriormente indeferido ao argumento de superação de renda, em 03/08/2023.

4. os valores recebidos pela esposa do impetrante, que é pessoa idosa , maior de 65 anos, no valor de até um salário-mínimo, não podem integrar o cálculo da renda familiar para efeitos de concessão de benefício assistencial, nos termos expressos do novo art. 20, §14 da Lei nº 8.742/93, incluído pela Lei nº 13.982/2020.

5. A negativa administrativa baseou-se na suposta apuração de superação de renda, o que não encontra respaldo na realidade fática dos autos, eis que os valores considerado como renda per capita não devem integrar os critérios de cálculo.

6. Devem ser acolhidos os fundamentos recursais do impetrante, a fim de determinar que o INSS reabra o processo administrativo, para reanalisar o requerimento apresentado pelo impetrante, no que concerne à concessão de benefício assistencial à pessoa idosa NB 7124643679, com exclusão dos rendimentos auferidos pela esposa do impetrante, no prazo improrrogável de 30 dias, sob pena de multa.

7. Apelo provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 06 de setembro de 2024.



Documento eletrônico assinado por GUILHERME BOLLORINI PEREIRA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002032714v7 e do código CRC 94f6ae64.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 02/09/2024 A 06/09/2024

Apelação Cível Nº 5002486-53.2023.4.02.5114/RJ

RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA

PROCURADOR(A): VAGNER LEÃO DA COSTA

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 02/09/2024, às 13:00, a 06/09/2024, às 12:59, na sequência 272, disponibilizada no DE de 22/08/2024.

Certifico que a 9a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 9A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA

Votante: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA

Votante: Juiz Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

Votante: Juiz Federal JOSE CARLOS DA SILVA GARCIA

FLAVIA JANOT DE MATTOS BURKE

Secretária



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