Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5005545-19.2022.4.02.5006/ES

RELATOR: Juiz Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

RELATÓRIO

A. B. interpõe apelação em face de sentença proferida pelo MM. Juízo Federal da 1ª Vara Federal de Serra/ES (evento 23), que julgou improcedente o pedido que objetivava a concessão do benefício aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data da DER, mediante o reconhecimento do caráter especial dos períodos de 01/03/1984 a 02/08/1985, 21/10/1985 a 12/12/1986, 14/01/1987 a 13/11/1987, 23/11/1987 a 08/06/1988, 01/06/1988 a 07/08/1991. 

Em suas razões de recorrer (evento 27), o apelante requer a reforma da sentença, a fim de que: i) seja computando no somatório de tempo de contribuição o período laborado entre 21/10/1985 a 12/12/1986; ii) sejam reconhecidos como períodos especiais, com seus respectivos acréscimos de tempo de contribuição, os períodos entre 01/03/1984 a 02/08/1985, 21/10/1985 a 12/12/1986, 14/01/1987 a 13/11/1987, 23/11/1987 a 08/06/1988 e 01/06/1988 a 07/08/1991, quando atuou como mecânico; e iii) seja concedido o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição ao Recorrente, retroativamente à data do pedido administrativo, com seus acréscimos (juros e correção monetária). 

Sem oferecimento de contrarrazões pelo INSS, embora regularmente intimado. 

O Ministério Público Federal devolveu os autos sem parecer, por entender não ser hipótese de intervir (evento 4). 

É o relatório.

VOTO

Como relatado, A. B. interpõe apelação em face de sentença proferida pelo MM. Juízo Federal da 1ª Vara Federal de Serra/ES (evento 23), que julgou improcedente o pedido, que objetivava a concessão do benefício aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data da DER, mediante o reconhecimento do caráter especial dos períodos de 01/03/1984 a 02/08/1985, 21/10/1985 a 12/12/1986, 14/01/1987 a 13/11/1987, 23/11/1987 a 08/06/1988, 01/06/1988 a 07/08/1991.

Conheço do recurso, eis que presentes os seus pressupostos de admissibilidade. 

A questão trazida ao debate desta Turma, por força do recurso do autor, diz respeito à possibilidade de reconhecimento ou não de períodos por ele trabalhados nos cargos de auxiliar de mecânico e mecânico, antes da vigência da Lei nº 9.032/95. 

Verifico que a sentença não reconheceu a especialidade dos períodos de 01/03/1984 a 02/08/1985, 21/10/1985 a 12/12/1986, 14/01/1987 a 13/11/1987, 23/11/1987 a 08/06/1988, 01/06/1988 a 07/08/1991, por entender que as profissões de auxiliar de mecânico e mecânico não se enquadravam nos decretos acerca de enquadramento por profissão vigentes na época. 

A sentença está correta. 

Com efeito, tal como afirmado por esta eg. Turma no julgamento da apelação cível/remessa necessária n. 5023656-71.2019.4.02.5001, de minha relatoria, a profissão de mecânico não detém previsão legislativa de enquadramento profissional, o que impossibilita a sua admissão como trabalho especial. No mesmo sentido, confira-se: 

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSOS DE APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. ELETRICIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. INPC. DEFLAÇÃO. SEGURO-DESEMPREGO. VEDAÇÃO DE RECEBIMENTO CONJUNTO. CUSTAS E TAXA JUDICIÁRIA. ISENÇÃO. MECÂNICO. ENQUADRAMENTO POR RESUNÇÃO INDEVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. [...] 6. O INSS, nos casos de ações de competência originária da Justiça Federal, possui isenção de custas e taxa judiciária, nos termos da Lei n. 9.289/96 (TRF2, APELREEX 0163769-71.2017.4.02.5118, Rel. Des. Fed. MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, 2ª Turma Especializada, E-DJF2R 12.11.2020). 7. A atividade de mecânico não se enquadra nas categorias profissionais previstas nos Decretos n. 53.831/64 e n. 83.080/79, razão pela qual a especialidade decorrente do seu exercício não pode ser reconhecida (TRF3, AC 0012087-85.2013.4.03.9999, Rel. Des. Fed. LUIZ STEFANINI, 8ª Turma, E-DJF3R 13.03.2019; TRF3, APELREEX 0005378-65.2015.4.03.6183, Rel. Des. Fed. TORU YAMAMOTO, 7ª Turma, E-DJF3R 01.04.2020; e TRF2, AC 0000308-87.2018.4.02.9999, Rel. Des. Fed. PAULO ESPIRITO SANTO, 1ª Turma Especializada, E-DJF2R 08.05.2018). 8. Apelação da parte autora não provida. Recurso do INSS parcialmente provido. (TRF2, AC 5116434-80.2021.4.02.5101, Rel. Juíza Fed. Conv. ANDREA DAQUER BARSOTTI, 1ª Turma Especializada, juntado aos autos em 26.06.2023). 

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EXPOSIÇÃO A AGENTE NOCIVO RUÍDO. ATIVIDADE DE MECÂNICO. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO POR PRESUNÇÃO LEGAL. AUSÊNCIA COMPROVAÇÃO DA EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. RECURSO DESPROVIDO. [...] 4. A atividade de manipulador de medicamentos não está entre as relacionadas nos anexos dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79, não podendo ser reconhecida somente por presunção legal, havendo necessidade da efetiva comprovação da exposição aos agentes nocivos à saúde, razão pela qual não será possível o enquadramento por categoria do período postulado. 5. A atividade de mecânico não é passível de mero enquadramento por categoria profissional, uma vez que não consta do Decreto nº 53.831/64 e dos anexos I e II, do Decreto nº 83.080/79, sendo necessário, assim, a efetiva comprovação da exposição a agentes nocivos. 6. Remessa necessária e apelação desprovidas, nos termos do voto. (TRF2, AC 5001294-18.2019.4.02.5117, Rel. Des. Fed. SIMONE SCHREIBER, 2ª Turma Especializada, juntado aos autos em 02.06.2021). 

Em reforço, saliento que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 2.031.659, proferido pela Ministra Regina Helena Costa (DJe de 03.04.2023), negou provimento ao recurso interposto contra decisão proferida pela 1ª Turma deste eg. Tribunal, que havia rechaçado a pretensão de reconhecimento da especialidade da função de mecânico montador, sob o fundamento de que esta atividade não estaria prevista nas categorias elencadas nos Decretos n. 53.831/64 e n. 83.080/1979. Nos termos deste julgado, o acórdão de apelação estava alinhado à orientação jurisprudencial do próprio STJ, segundo a qual somente é possível o reconhecimento do tempo de serviço especial por enquadramento na categoria profissional do trabalhador nas hipóteses em que a atividade do segurado esteja prevista no rol dos Decretos n. 53.831/1964 e n. 83.080/1979 (REsp n. 1.874.841/RS, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, 2ª Turma, DJe 05.11.2021; e AgInt no AREsp n. 1.729.543/SP, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, 1ª Turma, DJe 17.08.2021). 

Ainda conforme a decisão em destaque, embora se admita que as normas que regulamentam os agentes e as atividades consideradas nocivas aos obreiros são meramente exemplificativas, o reconhecimento da especialidade de função não incluída no rol previsto nos anexos dos atos normativos regulamentares da legislação previdenciária, exige a comprovação da efetiva exposição do trabalhador aos agentes nocivos à saúde (REsp 1306113/SC, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, 1ª Seção, DJe 07.03.2013), o que, no entanto, não ocorre no caso em exame. 

Por conseguinte, as atividades desenvolvidas pelo autor nos interstícios de 01/03/1984 a 02/08/1985, 21/10/1985 a 12/12/1986, 14/01/1987 a 13/11/1987, 23/11/1987 a 08/06/1988, 01/06/1988 a 07/08/1991 devem ser computadas como tempo comum, razão pela qual seu recurso não merece provimento. 

Por fim, em atenção ao fato de que nenhum dos argumentos do autor foi acolhido, impõe-se a majoração dos honorários de sucumbência em 1%, conforme tese fixada no Tema nº 1.059, do STJ, mantida, no entanto, a suspensão da sua exigibilidade em virtude da gratuidade de justiça deferida. 

ANTE O EXPOSTO, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso do autor.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5005545-19.2022.4.02.5006/ES

RELATOR: Juiz Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO DE APELAÇÃO. AUXILIAR DE MECÂNICO E MECÂNICO. ENQUADRAMENTO PELA CATEGORIA PROFISSIONAL NÃO ADMITIDO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.

1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente O pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento do caráter especial de períodos trabalhados por segurado nos cargos de auxiliar de mecânico e mecânico antes da vigência da Lei nº 9.032/95.

2. Somente é possível o reconhecimento do tempo de serviço especial por enquadramento na categoria profissional do trabalhador nas hipóteses em que a atividade do segurado esteja prevista no rol dos Decretos n. 53.831/1964 e n. 83.080/1979 (REsp n. 1.874.841/RS, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, 2ª Turma, DJe 05.11.2021; e AgInt no AREsp n. 1.729.543/SP, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, 1ª Turma, DJe 17.08.2021). Nessa perspectiva, embora se admita que as normas que regulamentam os agentes e as atividades consideradas nocivas são meramente exemplificativas, o reconhecimento da especialidade de função não incluída no rol previsto nos anexos dos atos normativos regulamentares da legislação previdenciária, exige a comprovação da efetiva exposição do trabalhador aos agentes nocivos à saúde (REsp 1306113/SC, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, 1ª Seção, DJe 07.03.2013).

3. A profissão de mecânico não detém previsão legislativa de enquadramento pela categoria profissional, de modo que, sem a prova da efetiva exposição a agentes insalubres, não se admite o tempo de serviço como especial.

4. O não acolhimento de nenhum dos argumentos do autor em seu recurso impõe a majoração dos honorários de sucumbência em 1%, conforme tese fixada no Tema nº 1.059, do STJ.  Mantida a suspensão da sua exigibilidade em virtude da gratuidade de justiça deferida. 

5.   Apelação não provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso do autor, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 06 de setembro de 2024.



Documento eletrônico assinado por ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002033386v4 e do código CRC 1b1ddf34.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 02/09/2024 A 06/09/2024

Apelação Cível Nº 5005545-19.2022.4.02.5006/ES

RELATOR: Juiz Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA

PROCURADOR(A): VAGNER LEÃO DA COSTA

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 02/09/2024, às 13:00, a 06/09/2024, às 12:59, na sequência 157, disponibilizada no DE de 22/08/2024.

Certifico que a 9a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 9A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

Votante: Juiz Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

Votante: Juiz Federal JOSE CARLOS DA SILVA GARCIA

Votante: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA

FLAVIA JANOT DE MATTOS BURKE

Secretária



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