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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

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Remessa Necessária Cível Nº 5070380-85.2023.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

RELATÓRIO

Trata-se de remessa necessária da sentença proferida pela 17ª Vara Federal do Rio de Janeiro (primeiro grau, 27.1), que julgou procedentes os pedidos de A. J. D. C. em face da UNIÃO, de reversão da pensão militar que era percebida por sua mãe, cumulada com seus dois proventos dos cofres públicos, desde 10/12/2021, e de pagamento de auxílio-funeral, com a devida correção pela taxa SELIC como fator único de correção monetária e juros, na forma do art. 3º, da EC 113/2021. A sentença condenou a UNIÃO ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa.

A autora narrou que é filha do capitão do Exército Guaraciara Nery da Costa, falecido em 11/12/2006 (primeiro grau, 1.8). Com o óbito do militar, a sua esposa Olinda Jorge da Costa passou a receber sua pensão como única beneficiária (primeiro grau, 1.19), até seu falecimento, em 10/12/2021 (primeiro grau, 1.7).

Com o óbito da mãe, a autora protocolizou requerimentos para a reversão da pensão em 11/02/2022 (primeiro grau, 1.17) e 11/04/2022 (primeiro grau, 1.16), os quais foram negados sob a justificativa de que a autora já recebe dois proventos de cofres públicos (primeiro grau, 1.15).

A autora possui duas matrículas no cargo de enfermeira, uma do Estado do Rio de Janeiro (primeiro grau, 6.5) e uma do Marinha do Brasil (primeiro grau, 6.2). Aduziu que, como os cargos são acumuláveis, faz jus à acumulação tripla.

Sustentou que faz jus ao auxílio-funeral pela morte de sua mãe, conforme art. 76 do Decreto nº 4.307/2002.

O Ministério Público Federal sustentou a ausência de interesse público a justificar sua atuação no processo (primeiro grau, 4.1).

 

É o relatório. Peço dia para julgamento.



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Remessa Necessária Cível Nº 5070380-85.2023.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

VOTO

Trata-se de remessa necessária da sentença proferida pela 17ª Vara Federal do Rio de Janeiro (primeiro grau, 27.1), que julgou procedentes os pedidos de A. J. D. C. em face da UNIÃO, de reversão da pensão militar que era percebida por sua mãe, cumulada com seus dois proventos dos cofres públicos, desde 10/12/2021, e de pagamento de auxílio-funeral, com a devida correção pela taxa SELIC como fator único de correção monetária e juros, na forma do art. 3º, da EC 113/2021. A sentença condenou a UNIÃO ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa.

Estão presentes os requisitos de admissibilidade da remessa necessária. 

 

I - DA CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS

 

A autora narrou que é filha do capitão do Exército Guaraciara Nery da Costa, falecido em 11/12/2006 (primeiro grau, 1.8). Com o óbito do militar, a sua esposa Olinda Jorge da Costa passou a receber sua pensão como única beneficiária (primeiro grau, 1.19), até seu falecimento, em 10/12/2021 (primeiro grau, 1.7).

Com o óbito da mãe, a autora protocolizou requerimentos para a reversão da pensão em 11/02/2022 (primeiro grau, 1.17) e 11/04/2022 (primeiro grau, 1.16), os quais foram negados sob a justificativa de que a autora já recebe dois proventos de cofres públicos (primeiro grau, 1.15).

A autora possui duas matrículas no cargo de enfermeira, uma do Estado do Rio de Janeiro (primeiro grau, 6.5) e uma do Marinha do Brasil (primeiro grau, 6.2). Aduziu que, como os cargos são acumuláveis, faz jus à acumulação tripla.

A Constituição Federal de 1988 é explícita em admitir a acumulação remunerada de dois cargos públicos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas, desde que haja compatibilidade de horários, a teor do disposto no art. 37, inciso XVI, alínea “c”.

Cabe analisar a acumulação das duas aposentadorias com a pensão militar.

A Lei nº 3.765/60, que dispõe sobre as pensões miliares, preceitua:

“Art 29. É permitida a acumulação:

a) de duas pensões militares;

b) de uma pensão militar com proventos de disponibilidade, reforma, vencimentos, aposentadoria ou pensão proveniente de um único cargo civil.”

Logo, a acumulação da pensão com suas remunerações de cargo públicos acumuláveis, é legalmente reconhecida, uma vez que são referentes a cargos acumuláveis. 

Nesse sentido:

“CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PENSÃO MILITAR. ACUMULAÇÃO COM DUAS APOSENTADORIAS DE MÉDICA. POSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO DO ARTIGO 29 DA LEI Nº 3.765/60 CONFORME ART. 37, XVI, E § 10, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL/88.

1. É plenamente cabível a percepção cumulativa do benefício da pensão militar com os proventos de duas aposentadorias derivadas de cargos de médico. A peculiaridade com que é tratada constitucionalmente a cumulação de cargos públicos remunerados pelo artigo 37, inciso XVI, alínea c, deve nortear a interpretação do artigo 29 da Lei nº 3.765/60, de modo a permitir a percepção simultânea de pensão militar com os proventos decorrentes de duas aposentadorias do cargo de médico.

2. Tendo em vista que inexiste demonstração de que a autora preencheu, na via administrativa, todos os requisitos para o deferimento da pensão militar pretendida e uma vez que a discussão nestes autos se limitou a possibilidade de cumulação de duas aposentadorias de médica com a pensão militar, a apelação deve ser parcialmente acolhida para reformar a sentença e julgar procedente, em parte, o pedido apenas para se admitir a cumulação de duas aposentadorias de médica com pensão militar.

3. Diante da sucumbência recíproca, os honorários de advogado e as custas devem ser recíproca e proporcionalmente distribuídos e compensados entre a autora e a ré, nos termos do artigo 21 do CPC/73, uma vez que a sentença foi publicada em 14/04/2015.

4. Apelação conhecida e parcialmente provida."

(TRF-2 - AC: 01053415520144025101 RJ 0105341-55.2014.4.02.5101, Relator: JOSÉ ANTONIO NEIVA, Data de Julgamento: 04/09/2018, 7ª TURMA ESPECIALIZADA)

 

II – DO AUXÍLIO-FUNERAL

 

 A autora pleiteou o direito ao recebimento de auxílio-funeral pela morte de sua mãe, pensionista do militar.

O art. 50, IV, “f”, da Lei 6.880 (Estatuto dos Militares) dispõe que, nas condições ou nas limitações impostas por legislação e regulamentação específicas, é assegurado ao militar o funeral para si e seus dependentes, desde o óbito até o sepultamento condigno.

O art. 2º, I, “h” c/c o art. 3º, XVI c/c o art. 11, VI, todos da Medida Provisória nº 2.188/2001, dispõe que o militar possui como direito remuneratório o auxílio-funeral.

O art. 76, do Decreto nº 4.307/2002, por sua vez, que regulamenta a referida MP, dispõe que o auxílio-funeral deverá ser pago pela UNIÃO quando custeado por terceiro, observado o limite do mencionado auxílio, que não poderá, nos termos do Anexo IV, Tabela VI, da Medida Provisória nº 2.188/2001, ser inferior ao soldo de Suboficial.

Como a genitora era pensionista do militar, seu caráter de dependente é presumido e assim a autora faz jus ao auxílio-funeral.

Portanto, a sentença não merece reparos.

 

Em face do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA.



Documento eletrônico assinado por LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002035573v5 e do código CRC 3d3dc5c4.

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Remessa Necessária Cível Nº 5070380-85.2023.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

EMENTA

ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. EXÉRCITO. CUMUlação de pensão militar com duas remunerações de cargos públicos acumuláveis na atividade. artigo 37, xvi, "c", CF/88. cargos de enfermeiro. POSSIBILIDADE. AUXÍLIO-FUNERAL. VIABILIDADE. REMESSA DESPROVIDA.

1. ​Trata-se de remessa necessária da sentença proferida pela 17ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que julgou procedentes os pedidos de A. J. D. C. em face da UNIÃO, de reversão da pensão militar que era percebida por sua mãe, cumulada com seus dois proventos dos cofres públicos, desde 10/12/2021, e de pagamento de auxílio-funeral, com a devida correção pela taxa SELIC como fator único de correção monetária e juros, na forma do art. 3º, da EC 113/2021. A sentença condenou a UNIÃO ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa.

2. A autora narrou que é filha do capitão do Exército Guaraciara Nery da Costa, falecido em 11/12/2006. Com o óbito do militar, a sua esposa Olinda Jorge da Costa passou a receber sua pensão como única beneficiária, até seu falecimento, em 10/12/2021. ​Com o óbito da mãe, a autora protocolizou requerimentos para a reversão da pensão em 11/02/2022 e 11/04/2022, os quais foram negados sob a justificativa de que a autora já recebe dois proventos de cofres públicos.

3. A autora possui duas matrículas no cargo de enfermeira, uma do Estado do Rio de Janeiro e uma do Marinha do Brasil. Aduziu que, como os cargos são acumuláveis, faz jus à acumulação tripla.

4. A Constituição Federal de 1988 é explícita em admitir a acumulação remunerada de dois cargos públicos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas, desde que haja compatibilidade de horários, a teor do disposto no art. 37, inciso XVI, alínea “c”.

5. A Lei nº 3.765/60 dispõe em seu art. 29, “b”, que é permitida a acumulação de uma pensão militar com vencimentos de um outro cargo público. Como os cargos da autora são acumuláveis, a acumulação de suas remunerações com a pensão é lícita. Precedente: (TRF-2 - AC: 01053415520144025101 RJ 0105341-55.2014.4.02.5101, Relator: JOSÉ ANTONIO NEIVA, Data de Julgamento: 04/09/2018, 7ª TURMA ESPECIALIZADA)

6. A autora pleiteou o direito ao recebimento de auxílio-funeral pela morte de sua mãe, pensionista do militar.

7. O art. 50, IV, “f”, da Lei 6.880 (Estatuto dos Militares) dispõe que, nas condições ou nas limitações impostas por legislação e regulamentação específicas, é assegurado ao militar o funeral para si e seus dependentes, desde o óbito até o sepultamento condigno. O art. 2º, I, “h” c/c o art. 3º, XVI c/c o art. 11, VI, todos da Medida Provisória nº 2.188/2001, dispõe que o militar possui como direito remuneratório o auxílio-funeral. O art. 76, do Decreto nº 4.307/2002, por sua vez, que regulamenta a referida MP, dispõe que o auxílio-funeral deverá ser pago pela UNIÃO quando custeado por terceiro, observado o limite do mencionado auxílio, que não poderá, nos termos do Anexo IV, Tabela VI, da Medida Provisória nº 2.188/2001, ser inferior ao soldo de Suboficial.

8. Como a genitora era pensionista do militar, seu caráter de dependente é presumido e assim a autora faz jus ao auxílio-funeral.

9.  Remessa necessária desprovida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 10 de setembro de 2024.



Documento eletrônico assinado por LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002035574v8 e do código CRC 9e711136.

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Data e Hora: 13/9/2024, às 15:52:52

 


 



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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 04/09/2024 A 10/09/2024

Remessa Necessária Cível Nº 5070380-85.2023.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 04/09/2024, às 00:00, a 10/09/2024, às 13:00, na sequência 227, disponibilizada no DE de 26/08/2024.

Certifico que a 7a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

Votante: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

Votante: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER



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