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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

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Agravo de Instrumento Nº 5006788-10.2024.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por G. M. (1.1) da decisão proferida pela 3ª Vara Federal de Volta Redonda (processo nº 50023981120244025104, primeiro grau, 6.1), que indeferiu a tutela provisória para anulação de multas impostas à agravante pela AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES – ANTT, e questionou a inclusão na lide da CONCESSIONÁRIA DA RODOVIA PRESIDENTE DUTRA S/A  e da CONECTCAR INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO E SOLUÇÕES DE MOBILIDADE ELETRÔNICA S/A, por entender que seria da competência da Justiça Estadual processar a causa perante às duas últimas rés, por serem empresas privadas.

A agravante aduziu que reuniu os elementos necessários para provar que pagou pelas passagens de pedágio à empresa CONECTCAR, mas a ANTT lhe lavrou as multas por evasão.

Sustentou, ainda, que as duas empresas citadas devem compor a lide na Justiça Federal, em conjunto com a ANTT, por estarem conectadas às informações prestadas sobre a supostas evasões.

A ANTT apresentou contrarrazões (14.1).

Regularmente intimada, a CONCESSIONÁRIA DO SISTEMA RODOVIÁRIO RIO SÃO PAULO S/A – CCR RIO-SP não apresentou contrarrazões (12.1). 

Regularmente intimada, a CONECTCAR SOLUÇÕES DE MOBILIDADE ELETRÔNICA S.A não apresentou contrarrazões (17.1).

 

É o relatório. Peço dia para julgamento. 



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Agravo de Instrumento Nº 5006788-10.2024.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

VOTO

Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por G. M. (1.1) da decisão proferida pela 3ª Vara Federal de Volta Redonda (processo nº 50023981120244025104, primeiro grau, 6.1), que indeferiu a tutela provisória para anulação de multas impostas à agravante pela AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES – ANTT, e questionou a inclusão na lide da CONCESSIONÁRIA DA RODOVIA PRESIDENTE DUTRA S/A  e da CONECTCAR INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO E SOLUÇÕES DE MOBILIDADE ELETRÔNICA S/A, por entender que a Justiça Estadual seria competente para processar a causa perante às duas últimas rés, por serem empresas privadas.

Estão presentes os requisitos de admissibilidade do agravo de instrumento. 

 

I – DA COMPETÊNCIA DOS JUÍZOS

 

A autora pediu a anulação das multas que lhe foram impostas pela ANTT, autarquia federal, portanto incontroversa a competência da Justiça Federal neste ponto da lide.

Ocorre que, atualmente, compõem o polo passivo duas empresas privadas, a CONECTCAR, responsável pela cobrança dos pedágios, e a concessionária responsável pela via, às quais a autora fez o pedido de compensação por danos morais.

O juízo de primeiro grau, ao indeferir o pedido de tutela de urgência (processo nº 50023981120244025104, primeiro grau, 6.1), chamou a autora a se manifestar pela competência da Justiça Federal para processar os pedidos formulados em face daquelas pessoas jurídicas privadas.

A cada réu corresponde uma ação distinta e deve ser analisada a competência da Justiça Federal para julgar todas elas.

Isto porque a cumulação de ações na mesma relação processual exige, nos termos do artigo 327, § 1º, inciso II, do CPC, entre outros requisitos, a competência absoluta do juízo para conhecer de todas.

Se o juízo for incompetente para decidir alguma das demandas, deve extinguir o processo, sem exame do mérito, em relação a ela, com a natural e óbvia ressalva ao autor do direito de ajuizá-la perante o órgão jurisdicional competente; e determinar o prosseguimento do processo para as demais ações em relação às quais é competente.

O artigo 109, inciso I, da Carta Magna, consagra a competência cível genérica da Justiça Federal, instituída ratione personae para processar e julgar as causas em que a União Federal, autarquia, fundação, ou empresa pública forem interessadas na qualidade de autoras, rés, assistentes, opoentes, exceto as de falência, as de acidentes do trabalho, e as sujeitas à Justiça do Trabalho e à Justiça Eleitoral.

Portanto, a Justiça Federal somente detém competência absoluta para examinar a ação da pretensão formulada em face da ANTT. É incompetente para decidir as ações ou demandas propostas em face das outras rés, que devem ser ajuizadas na Justiça Estadual.

Não cabe qualquer argumentação no sentido de que as ações ou demandas seriam conexas, o que determinaria o predomínio e a atração da competência da Justiça Federal para julgar todas elas a fim de que sejam evitadas decisões contraditórias.

Ainda que houvesse conexão, ela não importaria prorrogação da competência deste juízo para processar e julgar todas as ações cumuladas.

Como a conexão e a continência somente modificam a competência relativa (artigo 54 do CPC), mas não alteram a competência instituída em razão da pessoa e da matéria, e a competência da Justiça Federal é absoluta, a conexão e a continência não atraem para a Justiça Federal causas de competência da Justiça Estadual ou de outras “justiças”, nem uma causa de competência da Justiça Federal pode ser atraída para outro ramo do Poder Judiciário em razão da conexão ou da continência.

Assim, se há conexão entre uma causa de competência da Justiça Federal (em geral, em razão da presença dos entes previstos no inciso I, do artigo 109, em um dos polos da relação processual) e outra de competência da Justiça Estadual (em razão da ausência de qualquer daqueles entes em um dos polos da relação processual), elas não podem ser reunidas na Justiça Federal, nem na Justiça Estadual (STJ, CC n° 93.969-MG, 2ª. Seção, rel. Min. Sidnei Beneti, j. 28/05/2008; CC n° 90.651-MG, 2ª. Seção, rel. Min. Fernando Gonçalves, j. 27/02/2008).

Cada uma das ações deve continuar a tramitar no respectivo ramo competente do Poder Judiciário, e será cabível a suspensão do processo da causa prejudicada por um ano até o julgamento da causa prejudicial pelo juízo competente (artigo 313, inciso IV, “a”, do CPC).

Posteriormente, o juizo agravado proferiu decisão interlocutária que extinguiu o processo sem exame do mérito em relação àquelas duas pessoas juridicas de direito privado, com fundamento no artigo 485, IV, do CPC (evento 11, DOC1).

 

II – DA LEGALIDADE DAS PENALIDADES

 

A autora afirmou em sua inicial (processo nº 50023981120244025104, primeiro grau, 1.1) que a ANTT lhe aplicou as multas FA143631 e FA148230 por supostamente evadir-se do pedágio na data de 25/08/2023. Anexou comprovantes que comprovam pagamento efetuado pela empresa CONECTCAR na referida data (1.2 e 1.3).

Entretanto, a ANTT aplicou as duas penalidades por evasões ocorridas na data de 10/09/2023 (auto 1.4 e 1.5), e agravante não anexou comprovantes de pagamento efetuados pela CONECTCAR.

Assim, até a presente fase processual não há elementos a indicar a plausibilidade do direito invocado.

 

Em face do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.



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Rua Acre, 50, sala 402 - Bairro: Centro - CEP: 20081-000 - Fone: (21) 2282.7834 - https://www10.trf2.jus.br/portal/ - Email: gablnbm@trf2.jus.br

Agravo de Instrumento Nº 5006788-10.2024.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

EMENTA

ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA AUTORA. TUTELA DE URGÊNCIA. ANTT. CONCESSIONÁRIA DE RODOVIA. INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO DE PEDÁGIO. CUMULAÇÃO DE AÇÕES. COMPETÊNCIA DE JUÍZOS DISTINTOS. MULTA. AUSÊNCIA DE EVASÃO de pedágio. NÃO CONSTATAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. 

1. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por G. M. da decisão proferida pela 3ª Vara Federal de Volta Redonda (processo nº 50023981120244025104, primeiro grau, que indeferiu a tutela provisória para anulação de multas impostas à agravante pela AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES – ANTT, e questionou a inclusão na lide da CONCESSIONÁRIA DA RODOVIA PRESIDENTE DUTRA S/A  e da CONECTCAR INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO E SOLUÇÕES DE MOBILIDADE ELETRÔNICA S/A, por entender que seria da competência da Justiça Estadual processar a causa perante às duas últimas rés, por serem empresas privadas.

2. A autora pediu a anulação das multas que lhe foram impostas pela ANTT, autarquia federal, portanto incontroversa a competência da Justiça Federal neste ponto da lide.

3. Atualmente, compõem o polo passivo duas empresas privadas, a CONECTCAR, responsável pela cobrança dos pedágios, e a concessionária responsável pela via, às quais a autora fez o pedido de compensação por danos morais.

4. O juízo de primeiro grau, ao indeferir o pedido de tutela de urgência, chamou a autora a se manifestar pela competência da Justiça Federal para processar a causa perante as duas empresas supracitadas.

5. A cada réu corresponde uma ação distinta e deve ser analisada a competência da Justiça Federal para julgar todas elas. Isto porque a cumulação de ações na mesma relação processual exige, nos termos do artigo 327, § 1º, inciso II, do CPC, entre outros requisitos, a competência absoluta do juízo para conhecer de todas. Se o juízo for incompetente para decidir alguma das demandas, deve extinguir o processo, sem exame do mérito, em relação a ela, com a natural e óbvia ressalva ao autor do direito de ajuizá-la perante o órgão jurisdicional competente; e determinar o prosseguimento do processo para as demais ações em relação às quais é competente.

6. A Justiça Federal somente detém competência absoluta para examinar a ação da pretensão formulada em face da ANTT. É incompetente para decidir as ações ou demandas propostas em face das outras rés, que devem ser ajuizadas na Justiça Estadual.

7. Se há conexão entre uma causa de competência da Justiça Federal (em geral, em razão da presença dos entes previstos no inciso I, do artigo 109, da Carta Magna, em um dos polos da relação processual) e outra de competência da Justiça Estadual (em razão da ausência de qualquer daqueles entes em um dos polos da relação processual), elas não podem ser reunidas na Justiça Federal, nem na Justiça Estadual (STJ, CC n° 93.969-MG, 2ª. Seção, rel. Min. Sidnei Beneti, j. 28/05/2008; CC n° 90.651-MG, 2ª. Seção, rel. Min. Fernando Gonçalves, j. 27/02/2008).

8. Posteriormente, o juizo agravado proferiu decisão interlocutária que extinguiu o processo sem exame do mérito em relação àquelas duas pessoas juridicas de direito privado, com fundamento no artigo 485, IV, do CPC,

9. A autora afirmou que a ANTT lhe aplicou as multas FA143631 e FA148230 por supostamente evadir-se do pedágio na data de 25/08/2023. Anexou comprovantes que comprovam pagamento pela empresa CONECTCAR na referida data. 

10.  ​A ANTT aplicou as duas penalidades por evasões ocorridas na data de 10/09/2023, e agravante não anexou comprovantes de pagamento efetuados pela CONECTCAR. Assim, até a presente fase processual não há elementos a indicar a plausibilidade do direito invocado.

11. Agravo de instrumento desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 10 de setembro de 2024.



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Data e Hora: 13/9/2024, às 15:52:51

 


 



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 04/09/2024 A 10/09/2024

Agravo de Instrumento Nº 5006788-10.2024.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 04/09/2024, às 00:00, a 10/09/2024, às 13:00, na sequência 204, disponibilizada no DE de 26/08/2024.

Certifico que a 7a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

Votante: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

Votante: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER



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