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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

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Apelação Cível Nº 0029325-85.1999.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

RELATÓRIO

Trata-se de apelações interpostas por D. V. D. C. M. E OUTROS e F. B. D. R., espolio de IRENE RODRIGUES, da sentença proferida pela 24ª Vara Federal do Rio de Janeiro que julgou extinto o processo ante a prescrição em relação aos sucessores de IRENE RODRIGUES, SÔNIA REGINA VALENTE  e M. D. S. F.; indeferiu a petição inicial em relação aos sucessores de C. R. M., ERENITA RODRIGUES DA SILVA e J. E. N.; e condenou os demais exequentes em honorários sucumbenciais. evento 825, SENT1

Na origem, os sucessores, ora apelantes, de IRENE RODRIGUES, SÔNIA REGINA VALENTE e M. D. S. F. solicitaram a emissão de novo requisitório que foi recolhido aos cofres públicos por determinação da Lei nº 13.463/2017.

Sustentam que o óbito do exequente impõe a suspensão do processo até que ocorra a habilitação dos sucessores razão pela qual não há incidência de prescrição na presente ação. evento 891, REC1, 893.1

Não há contrarrazões nos autos. 

O Ministério Público Federal manifestou-se pela ausência de interesse público a justificar sua intervenção. evento 5, PROMOÇÃO1

É o relatório. Peço dia para julgamento.



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Apelação Cível Nº 0029325-85.1999.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

VOTO

Conheço o recurso, pois presentes seus pressupostos de admissibilidade. 

Trata-se de apelações interpostas por D. V. D. C. M. E OUTROS e F. B. D. R., espolio de IRENE RODRIGUES, da sentença proferida pela 24ª Vara Federal do Rio de Janeiro que julgou extinto o processo ante a prescrição em relação aos sucessores de IRENE RODRIGUES, SÔNIA REGINA VALENTE  e M. D. S. F.; indeferiu a petição inicial em relação aos sucessores de C. R. M., ERENITA RODRIGUES DA SILVA e J. E. N.; e condenou os demais exequentes em honorários sucumbenciais. evento 825, SENT1

Na origem, os sucessores, ora apelantes, de IRENE RODRIGUES, SÔNIA REGINA VALENTE e M. D. S. F. solicitaram a emissão de novo requisitório que foi recolhido aos cofres públicos por determinação da Lei nº 13.463/2017.

A Lei n. 13.463/2017 autorizava a realocação dos valores depositados há mais de dois anos e não resgatados pelos respectivos credores para a conta única do Tesouro Nacional. Entretanto, seu art. 3º prevê que a indisponibilidade dos recursos é apenas temporária e nova requisição poderá ser expedida mediante novo requerimento do exequente. 

No julgamento da ADI 5755, o Plenário do STF declarou que o cancelamento, pelas instituições financeiras, de precatórios e requisições de pequeno valor (RPV) federais que ​não forem resgatados no prazo de dois anos é inconstitucional (STF - ADI 5.755, Plenário, Relatora Ministra Rosa Weber, julgado em 09/02/2021, Data de Publicação: 11/02/2021).

Por outro lado, o Superior Tribunal de Justiça afetou o Recurso Especial n. 1.944.899, Tema 1.141, ao rito dos recursos repetitivos previsto no art. 1.036 do CPC, e fixou a seguinte tese:

"A pretensão de expedição de novo precatório ou requisição de pequeno valor, fundada nos arts. 2º e 3º da Lei 13.463/2017, sujeita-se à prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto 20.910/32 e tem, como termo inicial, a notificação do credor, na forma do § 4º do art. 2º da referida Lei 13.463/2017."

Dessa forma, as requisições canceladas antes da decisão do Supremo Tribunal Federal estão sujeitas à prescrição de 05 anos prevista no Decreto 20.910/32, que tem como termo inicial a notificação do credor de seu cancelamento.

No caso, o cancelamento foi efetuado diretamente pela instituição financeira sem que houvesse notificação da parte exequente, circunstância que inviabiliza a contagem do prazo prescricional.

Em face do exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO para afastar a prescrição e determinar o prosseguimento da execução. 



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Apelação Cível Nº 0029325-85.1999.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

EMENTA

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CANCELAMENTO DE PRECATÓRIO/RPV. LEI 13.463/17. TEMA 1.141/STJ. EXPEDIÇÃO DE NOVO REQUISITÓRIO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DO CREDOR. IMPOSSIBILIDADE DE FLUÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. DESPROVIMENTO DO  AGRAVO DE INSTRUMENTO INTEPOSTO PELO EXECUTADO.

​1. Trata-se de apelações interpostas da sentença proferida pela 24ª Vara Federal do Rio de Janeiro que julgou extinto o processo ante a prescrição em relação aos sucessores de IRENE RODRIGUES, SÔNIA REGINA VALENTE  e M. D. S. F.; indeferiu a petição inicial em relação aos sucessores de C. R. M., ERENITA RODRIGUES DA SILVA e J. E. N.; e condenou os demais exequentes em honorários sucumbenciais. 

2. A Lei n. 13.463/2017 autorizava a realocação dos valores depositados há mais de dois anos e não resgatados pelos respectivos credores para a conta única do Tesouro Nacional. Entretanto, seu art. 3º prevê que a indisponibilidade dos recursos é apenas temporária e nova requisição poderá ser expedida mediante novo requerimento do exequente. 

3. No julgamento da ADI 5755, o Plenário do STF declarou que o cancelamento, pelas instituições financeiras, de precatórios e requisições de pequeno valor (RPV) federais que ​não forem resgatados no prazo de dois anos é inconstitucional.

4. O Superior Tribunal de Justiça afetou o Recurso Especial n. 1.944.899, Tema 1.141, ao rito dos recursos repetitivos previsto no art. 1.036 do CPC, e fixou tese, segundo a qual: "A pretensão de expedição de novo precatório ou requisição de pequeno valor, fundada nos arts. 2º e 3º da Lei 13.463/2017, sujeita-se à prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto 20.910/32 e tem, como termo inicial, a notificação do credor, na forma do § 4º do art. 2º da referida Lei 13.463/2017."

6. No caso, o cancelamento foi efetuado diretamente pela instituição financeira sem que houvesse notificação da parte exequente, circunstância que inviabiliza a contagem do prazo prescricional.

7. Recurso provido. 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO para afastar a prescrição e determinar o prosseguimento da execução, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 11 de setembro de 2024.



Documento eletrônico assinado por LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002036364v3 e do código CRC 4ad88014.

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Data e Hora: 13/9/2024, às 15:52:50

 


 



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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 04/09/2024 A 10/09/2024

Apelação Cível Nº 0029325-85.1999.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 04/09/2024, às 00:00, a 10/09/2024, às 13:00, na sequência 139, disponibilizada no DE de 26/08/2024.

Certifico que a 7a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

RETIRADO DE PAUTA.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 11/09/2024

Apelação Cível Nº 0029325-85.1999.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

PREFERÊNCIA: GUSTAVO KLOH MULLER NEVES por D. V. D. C. M.

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Ordinária do dia 11/09/2024, na sequência 100, disponibilizada no DE de 26/08/2024.

Certifico que a 7a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO PARA AFASTAR A PRESCRIÇÃO E DETERMINAR O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

Votante: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

Votante: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



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