Remessa Necessária Cível Nº 5002135-16.2023.4.02.5103/RJ
RELATOR: Juiz Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO
RELATÓRIO
Trata-se de remessa necessária em mandado de segurança impetrado por S. R. D. S. em face do GERENTE - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - CAMPOS DOS GOYTACAZES.
A impetração ocorreu em 19/03/2023.
Narra o impetrante que é tetraplégico e teve seu benefício assistencial cortado ilegalmente em junho de 2021, e para reaver seu direito recorreu ao Judiciário - Processo: 5012503-55.2021.4.02.5103, no qual foi reconhecida a ilegalidade do ato.
Relata que sua genitora e procuradora ao se dirigir ao banco para receber o beneficio, foi informada de que o pagamento só seria liberado após a atualização da procuração e representação legal no sistema do MEU INSS.
Acrescenta que, ato continuo, foi realizado o requerimento no dia 20/12/2022, resultando no Protocolo: 1370988518.
Salienta, no entanto, que até a data da impetração do mandado de segurança, a autarquia não proferiu decisão sobre o requerimento administrativo de “Atualizar Procurador e Representante Legal”, tampouco comunicou ao impetrante sobre a prorrogação de prazo para tanto, tolhendo-o de seu direito líquido e certo de obter da administração pública as decisões a respeito de requerimentos administrativos nos termos da Lei 9.784/99.
Por fim destaca que com a reativação do benefício, a procuração deveria ser atualizada automaticamente, pois não teria condições de se locomover até o banco e por esse motivo viria passando muitas dificuldades sem o recebimento de seu benefício, pois necessitaria desse valor para comprar fraldas e medicamentos.
A concedeu a segurança para confirmar a liminar deferida, e determinar à autoridade coatora que, no prazo de 30 (trinta) dias, emita decisão no procedimento administrativo nº 1370988518, ciente de que no caso de notificação do segurado para atender diligências, o prazo máximo é de 30 (trinta) dias a partir da ciência do segurado, vedada a prorrogação administrativa do prazo. No mesmo prazo, a decisão emitida no procedimento administrativo deverá ser juntada aos autos, nos termos dos art. 48 e 49 da Lei nº. 9.784/1999, nos seguintes termos:
" Em primeiro lugar, registro o cumprimento da liminar concedida por este Juízo, haja vista a conclusão do processo administrativo nº 1370988518 ().
Ademais, o histórico de créditos acostado ao - em trâmite nesta Vara, também ajuizado pelo ora impetrante e atualmente em fase de cumprimento de sentença, para recebimento de parcelas pretéritas do mesmo benefício, NB 515.661.164-4 - demonstra que o benefício assistencial de prestação continuada vem sendo regularmente pago ao impetrante, desde 09/2023.
A revelar que a autarquia previdenciária efetivamente promoveu as atualizações cadastrais, então requeridas no processo administrativo nº 1370988518, viabilizando o pagamento das prestações do benefício assistencial.
Com essas considerações dou por cumprida a liminar.
No entanto, esclareço que o cumprimento de tutela provisória satisfativa não induz necessariamente a falência do interesse de agir.
Conquanto o pedido administrativo já tenha sido analisado, por força de liminar proferida por este Juízo, é necessário que o mérito seja julgado, ainda que somente para confirmar a tutela provisória. Somente este expediente é capaz de garantir que o reconhecimento judicial do direito do autor (se for o caso), reste protegido pela autoridade da coisa julgada material.
Por outro lado, não se pode olvidar de que a extinção do feito implica necessariamente a cassação da liminar concedida. Nesse passo, a pretensão autoral perderia toda a proteção jurídica, passando à mera situação de fato.
Procedo, então, à análise do mérito da demanda.
O objeto desta ação mandamental consiste no pedido de prolação de ordem para que a autoridade impetrada analise e decida o requerimento administrativo de n° 1370988518, protocolado em 20/12/2022, referente à atualização de procurador e representante legal.
Em sede de análise da liminar pleiteada, este Juízo, amparado em juízo de cognição sumária, enfrentou a questão nos seguintes termos (Evento 10):
No caso em análise, constato que o requerimento administrativo n° 1370988518, foi formulado em n° 1370988518, protocolado em 20/12/2022, estando inconcluso.
De outra ponta, considerando tratar-se de requerimento de mera atualização de procuração a viabilizar o recebimento do benefício titularizado pelo impetrante, não vislumbro a existência de pericculum in mora inverso a justificar o indeferimento da liminar pretendida.
Portanto, defiro a liminar para determinar à autoridade competente que, no prazo de 30 (trinta) dias, emita decisão no procedimento administrativo nº 1370988518, ciente de que no caso de notificação do segurado para atender diligências, o prazo máximo é de 30 (trinta) dias a partir da ciência do segurado, vedada a prorrogação administrativa do prazo. No mesmo prazo, a decisão emitida no procedimento administrativo deverá ser juntada aos autos, nos termos dos art. 48 e 49 da Lei nº. 9.784/1999.
Ultimados os trâmites mandamentais, não sobrevieram circunstâncias fáticas ou jurídicas aptas a infirmar as razões de decidir acima transcritas, que ora ratifico, por ocasião da prestação da tutela jurisdicional definitiva.
De fato, o contexto delineado por ocasião da impetração deste writ deixava transparecer mora da autoridade impetrada, a qual, porém, foi afastada, com a definitiva conclusão do processo administrativo n. 1370988518.
Posto isso, em atenção ao princípio da segurança jurídica, de rigor a confirmação da liminar, para conceder a segurança pleiteada, pronunciando, em definitivo, o direito líquido e certo do autor à conclusão do indigitado processo administrativo em prazo razoável.
Acolhida a pretensão mandamental, fica prejudicado o pedido alternativo, formulado na inicial.
III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONCEDO a SEGURANÇA para confirmar a liminar deferida, na forma da fundamentação supra.
Dou por extinto o processo, com fundamento no art. 487, I do CPC.
Sem honorários (artigo 25 da Lei nº 12.016/09).
Sem custas processuais, haja vista a isenção de que goza a pessoa jurídica a que vinculada a autoridade impetrada (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96).
Dê-se vista dos autos ao MPF.
Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (artigo 14, § 1º, da Lei nº 12.016/09)."
O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento da remessa necessária (evento 4, PARECER 1).
É o relatório.
VOTO
Trata-se de remessa necessária em mandado de segurança no qual foi fixado o prazo de 30 (trinta) dias, para que o INSS emita decisão no procedimento administrativo nº 1370988518, ciente de que no caso de notificação do segurado para atender diligências, o prazo máximo é de 30 (trinta) dias a partir da ciência do segurado, vedada a prorrogação administrativa do prazo. No mesmo prazo, a decisão emitida no procedimento administrativo deverá ser juntada aos autos, nos termos dos art. 48 e 49 da Lei nº. 9.784/199.
A Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso LXXVIII, assegura a todos, no âmbito judicial e administrativo, a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. Desse modo, foi erigida pela Constituição Federal como cláusula pétrea e direito fundamental de todos.
Noutro giro, a Lei 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, estabelece o prazo máximo de 30 (trinta) dias para que a Administração profira decisão no processo administrativo. Ainda, ao parágrafo 5º do art. 41-A, da Lei 8.213/1991, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social, e o art. 174 do Decreto 3.048/1999, estabelecem o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para o primeiro pagamento do benefício de aposentadoria.
Apesar das dificuldades observadas no desempenho da sua missão institucional, empecilhos de ordem material ou administrativa, tais como insuficiência de pessoal e cortes orçamentários, não são argumentos suficientes para afastar o dever do INSS de apreciar os requerimentos apresentados pelos segurados da Previdência Social. Do contrário, admitir a possibilidade de postergação do exame dos processos administrativos fora dos limites previstos em lei violaria o princípio constitucional da eficiência e da razoável duração do processo, conforme arts. 5º, LXXVIII, e 37 da CF/88, e arts. 2º, 48 e 49 da Lei 9.784/99, postulados estes dos quais a Administração Pública não pode se afastar.
Nesses termos:
"PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DEMORA NA DECISÃO. PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA E DA RAZOABILIDADE. DIREITO FUNDAMENTAL À RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO E À CELERIDADE DE SUA TRAMITAÇÃO. ORDEM CONCEDIDA. - Trata-se de mandado de segurança impetrado contra alegado ato coator perpetrado por GERENTE EXECUTIVO NORTE DA SUPERINTENDÊNCIA DO INSS para que o INSS analise e conclua o processo administrativo nº 37218.0004414/2016-79 no prazo máximo de 30 dias. - A análise do caso concreto permite concluir que a sentença pela qual se concedeu a segurança deve ser mantida nos termos em que foi proferida, eis que o INSS excedeu o prazo legal (30 dias, salvo prorrogação por igual período motivada) para decidir as solicitações e reclamações no processo administrativo, em que o ora Impetrante requereu, em 31/03/2016, a simples retificação dos seus dados cadastrais, com o intuito de obter a revisão da Renda Mensal Inicial (RMI) do benefício de auxílio-doença nº 31/602.861.947-0, não tendo sido até então analisado, o que viola o Princípio Constitucional da Eficiência e a razoável duração do processo no âmbito administrativo, conforme arts. 5º, LXXVIII, e 37 da Constituição Federal, e arts. 48 e 49 da Lei nº 9.784/1999. - Não se desconhece o acúmulo de serviço a que são submetidos os servidores do INSS, impossibilitando, muitas vezes, o atendimento do prazo determinado pela Lei n. 9.784/99. Não obstante, o transcurso de longo tempo entre a última movimentação do processo e a impetração do mandamus, sem qualquer decisão administrativa, ofende os princípios da eficiência (art. 37, caput, da CF) e da razoabilidade (art. 2º, caput, da Lei do Processo Administrativo Federal) a que a Administração está jungida, bem como o direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação (art. 5º, LXXVIII, da CF). - Remessa improvida. (TRF2, 1ª Turma Especializada, REO 0123437- 94.2016.4.02.5151, Rel. Des. Fed. PAULO ESPIRITO SANTO, E-DJF2R 09.03.2018)."
Portanto, não subsistindo dúvidas quanto ao lapso temporal consumado entre a data de entrada do requerimento administrativo e a propositura do mandado de segurança, evidencia-se a mora administrativa em desacordo com as prescrições legais atinentes à eficiência e duração razoável do processo.
Não há violação ao princípio da separação de poderes, dado que o exercício da função judisdicional não interfere na apreciação do mérito administrativo, mas apenas é a expressão do exercício útil do direito de ação pelo administrado, exercício este que também se convola em garantia também de estirpe constitucional.
A omissão do INSS em analisar o requerimento viola os princípios da eficiência e da razoável duração do processo no âmbito administrativo. Assim, o Poder Judiciário pode e deve atuar para corrigir a conduta administrativa sem que isso implique invasão de um poder na esfera de atuação de outro poder (TRF2, AC 5004725- 74.2020.4.02.5101, Rel. Des. Fed. SIMONE SCHREIBER, 2ª Turma Especializada, E-DJF2R 31.05.2021).
É direito líquido e certo da parte ver seu pedido administrativo devidamente apreciado em prazo razoável, independentemente do conteúdo da resposta dada pela Administração Pública. Nesse aspecto, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que o princípio da reserva do possível não pode ser invocado para afastar a obrigação da Administração Pública em face do direito líquido e certo do impetrante (1ª Seção, MS 17.716/DF, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, DJe 14.04.2014).
Ademais, não se cogita da incidência do princípio da isonomia como mecanismo para afastar a Administração Pública do seu dever de dar andamento ao processo administrativo, pois os fundamentos extraídos do ordenamento jurídico que autorizam o magistrado a julgar procedente o pedido autoral para determinar o cumprimento da decisão administrativa (eficiência e duração razoável do processo) também possuem envergadura constitucional, resultando, assim, num juízo de ponderação.
No mesmo sentido:
"REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. COMPETÊNCIA. ACORDO HOMOLOGADO NO RE 1.171.152. INAPLICÁVEL AO CASO. MORA ADMINISTRATIVA. PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA E DA RAZOABILIDADE. DIREITO FUNDAMENTAL À RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO E À CELERIDADE DE SUA TRAMITAÇÃO. SEPARAÇÃO DOS PODERES. RESERVA DO POSSÍVEL. ISONOMIA. RE Nº 631.240. DISTINÇÃO. SENTENÇA MANTIDA.1. Remessa necessária e apelação contra sentença proferida em sede de mandado de segurança que determinou que a autoridade coatora implantasse o benefício de aposentadoria especial do impetrante, nos termos do acórdão proferido pela 2ª Câmara de Julgamento no prazo de 30 dias.2. Tratando-se de mandado de segurança, o juízo federal da sede funcional da autoridade coatora não prepondera sobre o direito subjetivo constitucional do impetrante optar pelo foro do seu próprio domicílio (art. 109, § 2º, da CF/1988), prestigiando-se as alternativas múltiplas que o texto constitucional buscou assegurar (STJ, AgInt no CC 158943, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, 1ª Seção, DJe 17.12.2018; STJ, AgInt no CC 166130, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, 1ª Seção, DJe 05.09.2019; e TRF1, CC 1024687-58.2020.4.01.0000, Rel. Des. Fed. GILDA SIGMARINGA SEIXAS, 1ª Seção, E-DJF1R 01.10.2020).3. O item 12.3 do acordo homologado no RE 1.171.152, informa que seu efeito vinculante atinge apenas as ações coletivas já ajuizadas que tratem do mesmo objeto, de modo que, cuidando o caso em exame de demanda individual, não há que se falar em observância dos seus termos.4. A Lei 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, estabelece o prazo máximo de 30 dias para que a Administração profira sua decisão no processo administrativo. Ainda, o art. 41-A, da Lei 8.213/1991, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social, e o art. 174 do Decreto 3.048/1999, estabelecem o prazo de 45 dias para o primeiro pagamento do benefício de aposentadoria (TRF3, APELREEX 5006693- 04.2019.4.03.6183, Rel. Des. Fed. NERY DA COSTA JUNIOR, 3ª Turma, E-DJF3R 02.10.2020).5. Para incorrer em mora, é imperioso que o INSS deixe transcorrer o prazo de quarenta e cinco dias da data de apresentação da documentação necessária pelo segurado (TRF3, 8ª Turma, REO 0004576-48.2007.4.03.6183, Rel. Des. Fed. LUIZ STEFANINI, E-DJF3R 08.10.2018).6. Não obstante as dificuldades observadas no desempenho da sua missão institucional, empecilhos de ordem material ou administrativa não são argumentos suficientes para afastar o dever do INSS de apreciar os requerimentos apresentados pelos segurados da Previdência Social. Do contrário, admitir a possibilidade de postergação do exame dos processos administrativos fora dos limites previstos em lei violaria o princípio constitucional da eficiência e da razoável duração do processo, conforme arts. 5º, LXXVIII, e 37 da CF/88, e arts. 2º, 48 e 49 da Lei 9.784/99, postulados estes dos quais a Administração Pública não pode se afastar (TRF2, 1ª Turma Especializada, REO 0123437-94.2016.4.02.5151, Rel. Des. Fed. PAULO ESPIRITO SANTO, E-DJF2R 09.03.2018).7. Tendo em conta que a omissão do INSS em analisar o requerimento viola os princípios da eficiência e da razoável duração do processo, o Poder Judiciário deve atuar para corrigir a conduta administrativa sem que isso implique na violação do princípio constitucional da separação dos poderes (TRF2, AC 5004725-74.2020.4.02.5101, Rel. Des. Fed. SIMONE SCHREIBER, 2ª Turma Especializada, E-DJF2R 31.05.2021).8. O princípio da reserva do possível não pode ser invocado para afastar a obrigação da Administração Pública em face do direito líquido e certo do impetrante (1ª Seção, MS 17.716/DF, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, DJe 14.04.2014). 9. Não se cogita da incidência do princípio da isonomia como mecanismo para afastar a Administração Pública do seu dever de dar andamento ao processo administrativo, pois os fundamentos extraídos do ordenamento jurídico que autorizam o magistrado a julgar procedente o pedido autoral para determinar o cumprimento da decisão administrativa (eficiência e duração razoável do processo) também possuem envergadura constitucional, resultando, assim, num juízo de ponderação (TRF2, APELREEX 5000091- 71.2021.4.02.5110, Rel. Juiz Fed. Conv. FABIO TENENBLAT, 6ª Turma Especializada, E-DJF2R 28.06.2021).10. Inaplicável o parâmetro temporal fixado no RE nº 631.240 (DJe 10.11.2014), pois, no precedente em questão, o STF estabeleceu regras de transição relativas às ações judiciais sobre concessão de benefício em trâmite sem a precedência de requerimento administrativo junto ao INSS, questão distinta do caso em exame.11. Remessa necessária e apelação não providas. (TRF2, APELREEX 5042957-24.2021.4.02.5101, Rel. Juíza Fed. Conv. ANDREA DAQUER BARSOTTI, 1ª Turma Especializada, juntado aos autos em 26.11.2021)."
Por derradeiro, ainda que se cogite da aplicação do parâmetro temporal adotado pelo STF no RE n. 631.240 (DJe 10.11.2014), no julgamento do recurso em questão, a Corte Suprema estabeleceu regras de transição relativas às ações judiciais sobre concessão de benefício em trâmite sem a precedência de requerimento administrativo junto ao INSS. Todavia, diferentemente do contexto fático do precedente, no processo ora em julgamento houve o prévio requerimento administrativo, não sendo caso de aplicação do entendimento firmado no RE 631.240, dada a distinção de premissas fáticas que compõem o julgado paradigma.
Conclui-se que a autoridade administrativa incorreu efetivamente em mora pois deixou transcorrer o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, a contar da data de apresentação, pelo segurado, da documentação necessária para exame do requerimento.
ANTE O EXPOSTO, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à remessa necessária.
Documento eletrônico assinado por ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002037104v4 e do código CRC 782caca0.
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Signatário (a): ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO
Data e Hora: 28/8/2024, às 10:30:42