Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000079-53.2022.4.02.5003/ES

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto por T. R. F. contra sentença que julgou improcedente o pedido autoral, e condenou a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, cuja exigibilidade resta suspensa, ante o benefício da gratuidade da justiça deferido à Autora.

Cuida-se, na origem, de ação pelo procedimento comum ajuizada por T. R. F. em face da UNIÃO objetivando, em síntese, a anulação do auto de infração de trânsito – AIT nº T122094937. Para tanto, alega ter sido multada por ultrapassagem em faixa contínua, quando na verdade estava em outro local, bem como que o local da infração permite ultrapassagem.

Ao julgar o caso (evento 32 dos autos originários), a juízo a quo consignou que “o cupom fiscal apresentado como prova de que estaria em outro local no momento da multa não serve para os fins que se pretende, por um motivo simples, qual seja, a impossibilidade de verificação da veracidade da hora estampada na nota fiscal (não há como se garantir que o horário da máquina que imprimiu a nota esteja correta). Em verdade, a nota indica que a autora passou pelo caminho no dia em que foi multada, o que reforça a presunção da multa aplicada. Por sua vez, a alegação de que é permitida ultrapassagem também não restou comprovada, uma vez que não há comprovação de que é permitida a ultrapassagem em toda a extensão do quilômetro.”. Com base nesse entendimento, julgou improcedente o pedido autoral.

Em suas razões recursais (evento 38 dos autos originários), a Apelante alega que “em julho/2017 a recorrente recebeu a Notificação de Autuação Nº 0045133529 (Evento 1, OUT6), indicando que ela teria cometido infração de trânsito classificada como gravíssima, por ultrapassar pela contramão, linha de divisão de fluxos opostos, contínua amarela, no dia 29/06/2017, às 16:55, na BR 101 KM-226 UF/ES – Decrescente. A suposta infração deu origem à Notificação de Penalidade (Evento 1, OUT10), com a aplicação de 7 pontos e multa no valor de R$ 1.467,35. Contudo, às 16:55 do dia 29/06/2017 a recorrente se encontrava em outro local que não o indicado na notificação de autuação, conforme narrado a seguir; e, mesmo que se considerasse que a recorrente ali estivesse, o Km 226 da BR 101, no sentido decrescente, permite a ultrapassagem como pode ser verificado na foto retirada do Google. (...) O que se verifica pelas provas trazidas aos autos é que no dia e horário da suposta infração, qual seja, 29/06/2017, às 16:55, a recorrente já havia passado daquela localidade (provavelmente já estava nas proximidades de Colatina/ES. (...) A despeito das presunções legais, a autuação, por óbvio, pode ser refutada por elementos em sentido contrário e, no presente caso a recorrente apresentou comprovação robusta que aponta para direção diversa. As provas apresentadas, que se postam ao lado da recorrente, são mais do que suficientes para afastar a presunção de legalidade do ato administrativo.”.

Em contrarrazões (evento 42 dos autos originários), a UNIÃO sustenta que “de acordo com informações prestadas pela Polícia Rodoviária Federal (cf. Evento 11, OUT2, Página 1), “em data de 26/06/2017, o veículo CHEVROLET/CRUZE LT NB, placa ODH8037, foi abordado na BR 101 KM 226 , no Município de Ibiraçu/ES, tendo como condutor identificado no momento da abordagem T. R. F., CPF 11449674739, foi confeccionada a autuação T122094937 (39044083), pelo motivo de ULTRAPASSAR PELA CONTRAMÃO LINHA DE DIVISÃO DE FLUXOS OPOSTOS, CONTÍNUA AMARELA, com fundamento no art. 230 V do Código de Trânsito Brasileiro (CTB)”. Acrescenta que “a infração de ultrapassagem pela contramão em local com linha contínua amarela é fruto de uma conduta proibida. Conduta esta, atestada por agente público legalmente investido na função. Por meio dos documentos apresentados pela requerente, não se vislumbra respaldo legal para colidir com um ato administrativo emanado de agente dotado de fé pública sem a apresentação de elementos realmente hábeis a demonstrar sua invalidade jurídica.”. Ora, tendo havido a abordagem do condutor no momento da infração, afasta-se qualquer validade das alegações efetuadas pela parte autora em sua inicial.” Nesses termos, pugna pelo desprovimento do recurso.

É o Relatório.



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Documento:20002037267
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000079-53.2022.4.02.5003/ES

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

VOTO

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.

Conforme relatado, trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedente o pedido de anulação de auto de infração de trânsito, lavrado em razão de suposta infração cometida pela Recorrente no Km 226 da rodovia BR 101/ES.

A parte autora sustenta que não se encontrava no local da infração no horário apontado pela autoridade de trânsito, alegando que, às 15h45min, estava em uma lanchonete localizada no Km 212 da rodovia, conforme comprovam os documentos acostados aos autos, consistentes em cupom fiscal e canhoto do cartão de pagamento. Alega, ainda, que, por este motivo, seria impossível ter cometido a infração às 16h55min no Km 226.

Não obstante as alegações da Apelante, entendo que o recurso não merece prosperar.

Primeiramente, é importante destacar que o auto de infração de trânsito goza de presunção de legitimidade e veracidade, conforme dispõe o art. 280 do Código de Trânsito Brasileiro – CTB. Tal presunção somente pode ser afastada mediante prova robusta em sentido contrário, o que não se verifica no presente caso.

In casu, verifica-se que a autuação ocorreu por meio de abordagem direta ao condutor, consoante informações prestadas pela Superintendência da Polícia Rodoviária Federal (evento 11, OUT2, f. 03, dos autos originários), o que confere maior credibilidade ao ato administrativo, uma vez que o agente de trânsito, ao proceder à abordagem, teve a oportunidade de identificar o condutor e constatar a infração no momento em que esta foi cometida. A abordagem direta, portanto, reforça a presunção de veracidade do auto de infração, tornando-a ainda mais resistente à impugnação, a menos que se possa provar que houve um erro na abordagem ou que não era a Recorrente a pessoa abordada.

Por outro lado, os documentos apresentados pela Apelante, consistentes em um cupom fiscal de lanchonete e no canhoto do cartão de pagamento, não são suficientes para afastar a presunção de veracidade do auto de infração. Não há garantia de que o horário registrado no cupom fiscal esteja corretamente sincronizado, e mesmo que se considerasse o horário como correto, tais documentos não possuem força probatória suficiente para ilidir a certeza do ato administrativo, sobretudo diante da abordagem pessoal realizada pela autoridade de trânsito.

Ademais, ainda que fosse possível admitir a veracidade do horário indicado nos documentos apresentados pela Apelante, a mera possibilidade de estar em outro local 14 km antes do ponto de autuação não se revela suficiente para afastar a presunção de legitimidade do auto de infração, especialmente em um contexto de abordagem direta.

Assim, diante do conjunto probatório dos autos, que não permite concluir pela presença de erro ou irregularidade na autuação, e considerando a presunção de veracidade que milita em favor do ato administrativo, a sentença apelada não merece nenhum reparo.

Em virtude do desprovimento do recurso de apelação da Autora, majoro em 1% (um por cento) a verba honorária devida pela Apelante, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, que deverá observar a cláusula de suspensão da exigibilidade prevista no art. 98, § 3º do CPC, em virtude do benefício da gratuidade de justiça deferido à demandante.

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento recurso de apelação interposto por T. R. F..



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000079-53.2022.4.02.5003/ES

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

EMENTA

ADMINISTRATIVO. RECURSO DE APELAÇÃO. AUTO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. ABORDAGEM DIRETA DO CONDUTOR. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE E VERACIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. PROVAS DOCUMENTAIS INSUFICIENTES.

1. O auto de infração de trânsito goza de presunção de legitimidade e veracidade, conforme dispõe o art. 280 do CTB. Tal presunção somente pode ser afastada mediante prova robusta em sentido contrário, o que não se verifica no presente caso.

2. In casu, verifica-se que a autuação ocorreu por meio de abordagem direta ao condutor, consoante informações prestadas pela Superintendência da Polícia Rodoviária Federal, o que confere maior credibilidade ao ato administrativo, uma vez que o agente de trânsito, ao proceder à abordagem, teve a oportunidade de identificar o condutor e constatar a infração no momento em que esta foi cometida. A abordagem direta, portanto, reforça a presunção de veracidade do auto de infração, tornando-a ainda mais resistente à impugnação, a menos que se possa provar que houve um erro na abordagem ou na identificação da pessoa abordada.

3. Por outro lado, os documentos apresentados pela Apelante, consistentes em um cupom fiscal de lanchonete e no canhoto do cartão de pagamento, não são suficientes para afastar a presunção de veracidade do auto de infração. Não há garantia de que o horário registrado no cupom fiscal esteja corretamente sincronizado, e mesmo que se considerasse o horário como correto, tais documentos não possuem força probatória suficiente para ilidir a certeza do ato administrativo, sobretudo diante da abordagem pessoal realizada pela autoridade de trânsito.

4. Ademais, ainda que fosse possível admitir a veracidade do horário indicado nos documentos apresentados pela Apelante, a mera possibilidade de estar em outro local 14 km antes do ponto de autuação não se revela suficiente para afastar a presunção de legitimidade do auto de infração, especialmente em um contexto de abordagem direta.

5. Desprovido o recurso de apelação interposto por T. R. F..

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento recurso de apelação interposto por T. R. F., nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 10 de setembro de 2024.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 04/09/2024 A 10/09/2024

Apelação Cível Nº 5000079-53.2022.4.02.5003/ES

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 04/09/2024, às 00:00, a 10/09/2024, às 13:00, na sequência 77, disponibilizada no DE de 26/08/2024.

Certifico que a 7a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO POR T. R. F..

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

Votante: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

Votante: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

Votante: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o(a) Relator(a) - GABINETE 20 - Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS.



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