Apelação Cível Nº 5000079-53.2022.4.02.5003/ES
RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto por T. R. F. contra sentença que julgou improcedente o pedido autoral, e condenou a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, cuja exigibilidade resta suspensa, ante o benefício da gratuidade da justiça deferido à Autora.
Cuida-se, na origem, de ação pelo procedimento comum ajuizada por T. R. F. em face da UNIÃO objetivando, em síntese, a anulação do auto de infração de trânsito – AIT nº T122094937. Para tanto, alega ter sido multada por ultrapassagem em faixa contínua, quando na verdade estava em outro local, bem como que o local da infração permite ultrapassagem.
Ao julgar o caso (evento 32 dos autos originários), a juízo a quo consignou que “o cupom fiscal apresentado como prova de que estaria em outro local no momento da multa não serve para os fins que se pretende, por um motivo simples, qual seja, a impossibilidade de verificação da veracidade da hora estampada na nota fiscal (não há como se garantir que o horário da máquina que imprimiu a nota esteja correta). Em verdade, a nota indica que a autora passou pelo caminho no dia em que foi multada, o que reforça a presunção da multa aplicada. Por sua vez, a alegação de que é permitida ultrapassagem também não restou comprovada, uma vez que não há comprovação de que é permitida a ultrapassagem em toda a extensão do quilômetro.”. Com base nesse entendimento, julgou improcedente o pedido autoral.
Em suas razões recursais (evento 38 dos autos originários), a Apelante alega que “em julho/2017 a recorrente recebeu a Notificação de Autuação Nº 0045133529 (Evento 1, OUT6), indicando que ela teria cometido infração de trânsito classificada como gravíssima, por ultrapassar pela contramão, linha de divisão de fluxos opostos, contínua amarela, no dia 29/06/2017, às 16:55, na BR 101 KM-226 UF/ES – Decrescente. A suposta infração deu origem à Notificação de Penalidade (Evento 1, OUT10), com a aplicação de 7 pontos e multa no valor de R$ 1.467,35. Contudo, às 16:55 do dia 29/06/2017 a recorrente se encontrava em outro local que não o indicado na notificação de autuação, conforme narrado a seguir; e, mesmo que se considerasse que a recorrente ali estivesse, o Km 226 da BR 101, no sentido decrescente, permite a ultrapassagem como pode ser verificado na foto retirada do Google. (...) O que se verifica pelas provas trazidas aos autos é que no dia e horário da suposta infração, qual seja, 29/06/2017, às 16:55, a recorrente já havia passado daquela localidade (provavelmente já estava nas proximidades de Colatina/ES. (...) A despeito das presunções legais, a autuação, por óbvio, pode ser refutada por elementos em sentido contrário e, no presente caso a recorrente apresentou comprovação robusta que aponta para direção diversa. As provas apresentadas, que se postam ao lado da recorrente, são mais do que suficientes para afastar a presunção de legalidade do ato administrativo.”.
Em contrarrazões (evento 42 dos autos originários), a UNIÃO sustenta que “de acordo com informações prestadas pela Polícia Rodoviária Federal (cf. Evento 11, OUT2, Página 1), “em data de 26/06/2017, o veículo CHEVROLET/CRUZE LT NB, placa ODH8037, foi abordado na BR 101 KM 226 , no Município de Ibiraçu/ES, tendo como condutor identificado no momento da abordagem T. R. F., CPF 11449674739, foi confeccionada a autuação T122094937 (39044083), pelo motivo de ULTRAPASSAR PELA CONTRAMÃO LINHA DE DIVISÃO DE FLUXOS OPOSTOS, CONTÍNUA AMARELA, com fundamento no art. 230 V do Código de Trânsito Brasileiro (CTB)”. Acrescenta que “a infração de ultrapassagem pela contramão em local com linha contínua amarela é fruto de uma conduta proibida. Conduta esta, atestada por agente público legalmente investido na função. Por meio dos documentos apresentados pela requerente, não se vislumbra respaldo legal para colidir com um ato administrativo emanado de agente dotado de fé pública sem a apresentação de elementos realmente hábeis a demonstrar sua invalidade jurídica.”. Ora, tendo havido a abordagem do condutor no momento da infração, afasta-se qualquer validade das alegações efetuadas pela parte autora em sua inicial.” Nesses termos, pugna pelo desprovimento do recurso.
É o Relatório.
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