Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5003517-27.2023.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos por CALDAS E ROUGE ADVOGADOS ASSOCIADOS em face do v. acórdão de evento 25, ACOR2, o qual, à unanimidade, negou provimento ao recurso de agravo de instrumento por si interposto, cuja ementa encontra-se abaixo transladada.

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIEMNTO DE SENTENÇA. DESTAQUE E SAQUE DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. EXPEDIÇÃO DE REQUISITÓRIO COMPLEMENTAR APÓS ÓBITO DA PARTE CONSTITUINTE. SUCESSÃO DE PARTES E PROCURADORES. DISSÍDIO QUANTO À TITULARIDADE DA VERBA. NECESSIDADE DE CONTROLE POR PROCESSO AUTÔNOMO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL, COM OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO. PRECEDENTES DO STJ.

1. O óbito da Parte patrocinada não obsta, per si, o levantamento de honorários advocatícios, eis que possuem tais verbas natureza alimentar, a teor do art. 85, §14, CPC, constituindo-se parcela autônoma também em razão dos que dispõem os artigos 23 e 24, caput e §1°, da Lei nº 8.906/1994 - Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil.

2. É entendimento consolidado sob o rito dos recursos especiais repetitivos (Tema nº 608 - REsp 1347736/RS) pelo Superior Tribunal de Justiça o de que "não há impedimento constitucional, ou mesmo legal, para que os honorários advocatícios, quando não excederem ao valor limite, possam ser executados mediante RPV, ainda que o crédito dito 'principal' observe o regime dos precatórios", justamente me razão de sua autonomia ante ao crédito do Autor" (REsp n. 1.347.736/RS, relator Ministro Castro Meira, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 9/10/2013, DJe de 15/4/2014).

3. O Superior Tribunal de Justiça firmou seu entendimento a respeito da autonomia do requisitório relativo aos honorários contratuais a partir da vigência da Resolução CJF nº 405/2016 (cuja matéria hoje é disciplinada pela mencionada Resolução CJF nº 822), pelo que possível o fracionamento dos honorários contratuais e expedição de requisição autônoma para pagamento, não sendo esses considerados como parcela integrante do valor devido a cada credor. Pelas mesmas razões, também asseverado que o óbito da Parte representada não constituiu óbice ao levantamento de honorários advocatícios contratuais, os quais não se encontram sujeitos à prévio procedimento de sucessão processual e habilitação para a regularização da relação processual. (Precedente: REsp n. 1.686.591/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/9/2017, DJe de 13/9/2017).

4. Assim, em tese, seria suficiente a juntada do contrato de representação judicial e retribuição do serviço, pactuada entre o Patrono e a Parte, em momento anterior à expedição do requisitório, para cumprimento do disposto no art. 22, §4º, da Lei nº 8.906/94.

5. O requisitório constante do evento 517 é de natureza complementar ao anteriormente expedido em razão do destaque de 20% dos honorários advocatícios contratuais incidentes sobre a parcela anteriormente reputada como incontroversa. Sua ocorrência deu-se em momento posterior à sucessão processual defluída pelo óbito da Parte constituinte e o deferimento da habilitação de seus herdeiros, com a constituição de nova procuradora, a qual passou a atuar no processo.

6. Assim, o presente caso não se encontra abarcado pela regra outrora prelecionada, eis que o saque da verba constante do evento 517 instaura, materialmente, novo litígio a ser decidido de maneira autônoma, por meio de execução de título executivo judicial.  

7. Em havendo dúvida a respeito dos reais beneficiários da verba advocatícia, o recebimento do montante resta vinculado ao ajuizamento de ação autônoma de execução de honorários, em que será dirimida a incerteza da titularidade da verba pleiteada após o devido contraditório dos interessados na comprovação da satisfação do direito consagrado no vínculo contratual. Esse é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça. (Precedentes: AgInt no AREsp n. 993.134/SC, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 11/2/2020, DJe de 20/2/2020. AgInt no REsp n. 1.641.260/MT, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 19/9/2017, DJe de 28/9/2017).

8. Alerta-se ao I. Juízo, contudo, que o desprovimento do presente agravo não importa na afirmação de que titularidade do requisitório complementar recaia sobre a Sra. Procuradora dos herdeiros sucessores, mas tão somente que reconhecida a litigiosidade acerca de tal titularidade, assim que necessária a abertura de processo autônomo para a sua solução.

9. Recurso de agravo de instrumento interposto por CALDAS E ROUGE ADVOGADOS ASSOCIADOS conhecido e desprovido.

Como razões dos aclaratórios, alegou o Embargante (evento 50, EMBDECL1), em síntese, (i) não haver o v. acórdão analisado corretamente a decisão de evento 713 da origem, a qual teria inserido comando judicial determinando o pagamento dos honorários contratuais em favor do Escritório Caldas & Rouge Advogados Associados e jamais haveria sido atacada ou revogada; (ii) que faz jus ao honorários por haver atuado no processo e feito todo o trabalho até o trânsito em julgado, conforme artigo 22, do Estatuto da OAB; (iii) exemplificou sua atuação com duas petições.

Ao final, pediu "a reforma do acórdão do evento 25 por a decisão do evento 713 não ter se dado com acerto, violando o legítimo recebimento da RPV do evento 517 pelo Embargante".

Contrarrazões da UNIÃO (evento 78, CONTRAZ1), manifestando o interesse de que "não haja pagamento indevido e/ou em duplicidade, que culmine em malversação de dinheiro público", ao que pugnou pelo não conhecimento do recurso e, subsidiariamente, pelo seu desprovimento.

É o relatório.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5003517-27.2023.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

VOTO

Como visto, insurge-se CALDAS E ROUGE ADVOGADOS ASSOCIADOS em face do v. acórdão de evento 25, ACOR2, o qual, à unanimidade, negou provimento ao recurso de agravo de instrumento por si interposto.

São os embargos de declaração expediente de fundamentação vinculada, voltados ao apontamento e à correção dos vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material constantes do ato judicial de cunho decisório, nos estritos termos do art. 1.022, CPC:

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.

Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:

I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;

II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º .

A teor do parágrafo único, inciso II, do mencionado art. 1.022, compreende-se no conceito denotativo de omissão também as condutas descritas no art. 489, § 1º, estando, assim, o vício de omissão ainda atrelado à insuficiência da fundamentação do pronunciamento judicial. Lembra-se que o dever de fundamentar e motivar os atos jurisdicionais encontra-se ademais esculpido no art. 93, IX, da Constituição da República Federativa do Brasil. de 1988. Observe:

Art. 489. São elementos essenciais da sentença:

I - o relatório, que conterá os nomes das partes, a identificação do caso, com a suma do pedido e da contestação, e o registro das principais ocorrências havidas no andamento do processo;

II - os fundamentos, em que o juiz analisará as questões de fato e de direito;

III - o dispositivo, em que o juiz resolverá as questões principais que as partes lhe submeterem.

§ 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:

I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida;

II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso;

III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão;

IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;

V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos;

VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.

Ocorre que o Embargante não apontou, em absoluto, qualquer dos possíveis vícios embargáveis de que padeceria o julgado, tendo concentrado a exposição das razões de seu recurso na finalidade de reapreciação da matéria fática e jurídica exposta no agravo de instrumento interposto, sobretudo quanto à decisão de evento 713 e a sua atuação no processo de origem, à luz do disposto no artigo 22, do Estatuto da OAB.

Dessa feita, não se cumpriu com o requisito de admissibilidade do presente recurso, qual seja, a fundamentação vinculada ao vícios embargáveis, pelo que os presentes embargos de declaração não comportam conhecimento.

Outrossim, restou nítido o intuito de submissão da matéria a novo julgamento de mérito, finalidade essa incompatível com veículo recursal elegido, eis que os embargos de declaração não são a via apta a impugnar as razões do julgado.  Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIVERGÊNCIA RELATIVA À APLICAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. DESCABIMENTO. SÚMULA 315/STJ. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Os Embargos de Declaração não merecem prosperar, uma vez que ausentes os vícios listados no art. 1.022 do CPC.
2. Na hipótese dos autos, o acórdão embargado consignou: "Consoante ressaltado na decisão agravada, de acordo com a Súmula 315/STJ, são inadmissíveis os Embargos de Divergência quando não tiver sido apreciado o mérito do Recurso Especial, como ocorreu nos autos, em que o acórdão embargado ratificou a decisão monocrática pela impossibilidade de se analisar o mérito do Apelo Nobre em razão da aplicação da Súmula 7/STJ".
3. Ao contrário do que afirma a parte embargante, não há omissão no decisum embargado e suas alegações denotam o intuito de rediscutir o mérito do julgado, e não o de solucionar omissão, contradição ou obscuridade.
4. Embargos de Declaração rejeitados
(EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp n. 1.633.260/MT, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 13/6/2023, DJe de 29/6/2023.)

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE.
1. O embargante afirma que o Tribunal de origem deixou de incluir na base de cálculo da verba honorária todos os objetos que integram a condenação e "manteve o percentual dos 15% de honorários apenas sobre o valor da indenização por dano moral".
2. Compulsando-se os autos, extrai-se do acórdão recorrido que a Corte local, ao se pronunciar sobre os honorários advocatícios, consignou que "quanto ao ônus de sucumbência, a sentença realmente merece ser aclarada, como pleiteado não só nas razões de apelação, como também nos embargos de declaração. Levando-se em consideração a completa vitória do autor, por conta do preceito condenatório da sentença a verba honorária deve ter como base de cálculo o valor total da condenação, R$ 10.000,00 acrescidos dos consectários nela definidos, e em 15%, nos termos do art. 85, § 3º, I, do CPC, já incluídos os honorários recursais pelo acolhimento total do apelo.
Tal montante remunera condignamente o trabalho realizado pelo patrono do autor" (fl. 430, e-STJ, grifei).
3. Logo, como fixado no acórdão embargado, a apreciação da tese recursal, em face da conclusão a que chegou o Tribunal a quo, implica reexame do conjunto fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ.
4. O argumento do embargante não diz respeito aos vícios de omissão, obscuridade ou contradição, mas a suposto erro de julgamento ou apreciação na causa. O simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua alteração, que só muito excepcionalmente é admitida.
5. Embargos de Declaração rejeitados, com a advertência de que reiterá-los será considerado expediente protelatório sujeito a multa prevista no Código de Processo Civil.
(EDcl no AgInt no AREsp n. 2.187.016/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 27/6/2023.)

Ante o exposto, voto no sentido de não conhecer dos embargos de declaração opostos por CALDAS E ROUGE ADVOGADOS ASSOCIADOS.



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Agravo de Instrumento Nº 5003517-27.2023.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA. NÃO OBSERVÂNCIA. INADMISSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS.

1. São os embargos de declaração expediente de fundamentação vinculada, voltados ao apontamento e à correção dos vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material constantes do ato judicial de cunho decisório, nos estritos termos do art. 1.022, CPC. A teor do parágrafo único, inciso II, do mencionado art. 1.022, compreende-se no conceito denotativo de omissão também as condutas descritas no art. 489, § 1º, estando, assim, o vício de omissão ainda atrelado à insuficiência da fundamentação do pronunciamento judicial. O dever de fundamentar e motivar os atos jurisdicionais encontra-se ademais esculpido no art. 93, IX, da Constituição da República Federativa do Brasil. 

2. Ocorre que o Embargante não apontou, em absoluto, qualquer dos possíveis vícios embargáveis de que padeceria o julgado, tendo concentrado a exposição das razões de seu recurso na finalidade de reapreciação da matéria fática e jurídica exposta no agravo de instrumento interposto, sobretudo quanto à decisão de evento 713 e a sua atuação no processo de origem, à luz do disposto no artigo 22, do Estatuto da OAB.

3. Outrossim, restou nítido o intuito de submissão da matéria a novo julgamento de mérito, finalidade essa incompatível com veículo recursal elegido, eis que os embargos de declaração não são a via apta a impugnar as razões do julgado. (Precedentes: EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp n. 1.633.260/MT, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 13/6/2023, DJe de 29/6/2023. EDcl no AgInt no AREsp n. 2.187.016/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 27/6/2023).

4. Dessa feita, não se cumpriu com o requisito de admissibilidade do presente recurso, qual seja, a fundamentação vinculada ao vícios embargáveis, pelo que os presentes embargos de declaração não comportam conhecimento.

5. Embargos de declaração opostos por CALDAS E ROUGE ADVOGADOS ASSOCIADOS não conhecidos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, não conhecer dos embargos de declaração opostos por CALDAS E ROUGE ADVOGADOS ASSOCIADOS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 10 de setembro de 2024.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 04/09/2024 A 10/09/2024

Agravo de Instrumento Nº 5003517-27.2023.4.02.0000/RJ

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 04/09/2024, às 00:00, a 10/09/2024, às 13:00, na sequência 98, disponibilizada no DE de 26/08/2024.

Certifico que a 7a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS POR CALDAS E ROUGE ADVOGADOS ASSOCIADOS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

Votante: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

Votante: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

Votante: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o(a) Relator(a) - GABINETE 20 - Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS.



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