Agravo de Instrumento Nº 5003517-27.2023.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por CALDAS E ROUGE ADVOGADOS ASSOCIADOS em face do v. acórdão de , o qual, à unanimidade, negou provimento ao recurso de agravo de instrumento por si interposto, cuja ementa encontra-se abaixo transladada.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIEMNTO DE SENTENÇA. DESTAQUE E SAQUE DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. EXPEDIÇÃO DE REQUISITÓRIO COMPLEMENTAR APÓS ÓBITO DA PARTE CONSTITUINTE. SUCESSÃO DE PARTES E PROCURADORES. DISSÍDIO QUANTO À TITULARIDADE DA VERBA. NECESSIDADE DE CONTROLE POR PROCESSO AUTÔNOMO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL, COM OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO. PRECEDENTES DO STJ.
1. O óbito da Parte patrocinada não obsta, per si, o levantamento de honorários advocatícios, eis que possuem tais verbas natureza alimentar, a teor do art. 85, §14, CPC, constituindo-se parcela autônoma também em razão dos que dispõem os artigos 23 e 24, caput e §1°, da Lei nº 8.906/1994 - Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil.
2. É entendimento consolidado sob o rito dos recursos especiais repetitivos (Tema nº 608 - REsp 1347736/RS) pelo Superior Tribunal de Justiça o de que "não há impedimento constitucional, ou mesmo legal, para que os honorários advocatícios, quando não excederem ao valor limite, possam ser executados mediante RPV, ainda que o crédito dito 'principal' observe o regime dos precatórios", justamente me razão de sua autonomia ante ao crédito do Autor" (REsp n. 1.347.736/RS, relator Ministro Castro Meira, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 9/10/2013, DJe de 15/4/2014).
3. O Superior Tribunal de Justiça firmou seu entendimento a respeito da autonomia do requisitório relativo aos honorários contratuais a partir da vigência da Resolução CJF nº 405/2016 (cuja matéria hoje é disciplinada pela mencionada Resolução CJF nº 822), pelo que possível o fracionamento dos honorários contratuais e expedição de requisição autônoma para pagamento, não sendo esses considerados como parcela integrante do valor devido a cada credor. Pelas mesmas razões, também asseverado que o óbito da Parte representada não constituiu óbice ao levantamento de honorários advocatícios contratuais, os quais não se encontram sujeitos à prévio procedimento de sucessão processual e habilitação para a regularização da relação processual. (Precedente: REsp n. 1.686.591/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/9/2017, DJe de 13/9/2017).
4. Assim, em tese, seria suficiente a juntada do contrato de representação judicial e retribuição do serviço, pactuada entre o Patrono e a Parte, em momento anterior à expedição do requisitório, para cumprimento do disposto no art. 22, §4º, da Lei nº 8.906/94.
5. O requisitório constante do evento 517 é de natureza complementar ao anteriormente expedido em razão do destaque de 20% dos honorários advocatícios contratuais incidentes sobre a parcela anteriormente reputada como incontroversa. Sua ocorrência deu-se em momento posterior à sucessão processual defluída pelo óbito da Parte constituinte e o deferimento da habilitação de seus herdeiros, com a constituição de nova procuradora, a qual passou a atuar no processo.
6. Assim, o presente caso não se encontra abarcado pela regra outrora prelecionada, eis que o saque da verba constante do evento 517 instaura, materialmente, novo litígio a ser decidido de maneira autônoma, por meio de execução de título executivo judicial.
7. Em havendo dúvida a respeito dos reais beneficiários da verba advocatícia, o recebimento do montante resta vinculado ao ajuizamento de ação autônoma de execução de honorários, em que será dirimida a incerteza da titularidade da verba pleiteada após o devido contraditório dos interessados na comprovação da satisfação do direito consagrado no vínculo contratual. Esse é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça. (Precedentes: AgInt no AREsp n. 993.134/SC, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 11/2/2020, DJe de 20/2/2020. AgInt no REsp n. 1.641.260/MT, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 19/9/2017, DJe de 28/9/2017).
8. Alerta-se ao I. Juízo, contudo, que o desprovimento do presente agravo não importa na afirmação de que titularidade do requisitório complementar recaia sobre a Sra. Procuradora dos herdeiros sucessores, mas tão somente que reconhecida a litigiosidade acerca de tal titularidade, assim que necessária a abertura de processo autônomo para a sua solução.
9. Recurso de agravo de instrumento interposto por CALDAS E ROUGE ADVOGADOS ASSOCIADOS conhecido e desprovido.
Como razões dos aclaratórios, alegou o Embargante (), em síntese, (i) não haver o v. acórdão analisado corretamente a decisão de evento 713 da origem, a qual teria inserido comando judicial determinando o pagamento dos honorários contratuais em favor do Escritório Caldas & Rouge Advogados Associados e jamais haveria sido atacada ou revogada; (ii) que faz jus ao honorários por haver atuado no processo e feito todo o trabalho até o trânsito em julgado, conforme artigo 22, do Estatuto da OAB; (iii) exemplificou sua atuação com duas petições.
Ao final, pediu "a reforma do acórdão do evento 25 por a decisão do evento 713 não ter se dado com acerto, violando o legítimo recebimento da RPV do evento 517 pelo Embargante".
Contrarrazões da UNIÃO (), manifestando o interesse de que "não haja pagamento indevido e/ou em duplicidade, que culmine em malversação de dinheiro público", ao que pugnou pelo não conhecimento do recurso e, subsidiariamente, pelo seu desprovimento.
É o relatório.
Documento eletrônico assinado por THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002038226v3 e do código CRC 73c273da.
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Data e Hora: 3/9/2024, às 18:56:10