Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5008485-03.2023.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

RELATÓRIO

Trata-se de agravo, interposto pela UNIÃO, da decisão do Juízo da 23ª Vara Federal do Rio de Janeiro (evento 241 – DESPADEC1), integrada pela decisão (evento 279 – DESPADEC1) que, nos autos do feito originário (processo nº 0024139-57.1994.4.02.5101), fixou multa por descumprimento de decisão judicial para execução de obrigação de fazer, tanto em relação à agravante, quanto ao agente responsável pela obrigação de fazer.

 

Decisão agravada integrada do evento 241:

 

Eventos 229 e 239 - Considerando o descumprimento da determinação do evento 229, aplico multa pessoal ao agente responsável (R$ 500,00) e a União Federal (R$ 1.000,00), nos termos do evento 229.

Intime-se pessoalmente o agente e, não havendo pagamento da multa, extraiam-se peças para inscrição em Dívida Ativa da União.

Após, à parte exequente para requerer o que for cabível ao proseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias.

Decisão agravada do evento 279:

 

[...]

 

Decido.

 

São pressupostos do cabimento do recurso de embargos de declaração a existência de vício de obscuridade, contradição e omissão e ainda erro material.

São plenamente aplicáveis ao Novo Código de Processo Civil, as definições estabelecidas pela doutrina na vigência do CPC de 1973 para tais vícios, eis que não houve alterações nesse aspecto:

“A obscuridade verifica-se pela impossibilidade prima facie de se extrair o alcance do julgado, como, v.g., quando a decisão estabelece ”astreintes” sem indicar o seu termo a quo. Nesses casos os embargos interpostos tem a finalidade de estabelecer esse termo inicial da incidência do meio de coerção.

A contradição revela-se pro proposições inconciliáveis, como a que, julgando procedente o pedido, impõe ao autor a sucumbência. A incompatibilidade pode dar-se entre a motivação e a parte dispositiva da sentença, como, v.g., quando o juiz afirma convencer-se do erro apto a anular o negócio jurídico e dispõe sobre o pagamento de perdas e danos formulados em caráter eventual.

Há omissão nos julgamentos citra petita em que o julgador deixa de apreciar pedidos, questões processuais ou materiais posta à sua cognição. Tecnicamente, não há omissão no julgamento ultra petita cujos excessos devem ser podados em recurso próprio.”

(“Curso de Direito Processual Civil”, Luiz Fux, pg 933/934 – Ed. Forense, 2001).

 

Data maxima venia, a União Federal não descreve em seu recurso quaisquer das hipóteses de interposição de embargos de declaração, apenas mostra-se insatisfeita com o teor da decisão. Não há, assim, qualquer vício (omissão, contradição ou obscuridade) a ser sanado.

Assim, a embargante pretende, na verdade, a própria modificação da decisão, hipótese de não conhecimento dos Embargos (TRF 2ª Região, EDL 93.0204229/RJ, 3ª Turma. Rel. Juiz Federal Luiz Antônio Soares), devendo  demonstrar seu inconformismo pela via recursal adequada.

Isto posto, DEIXO DE CONHECER os Embargos Declaratórios.

Publique-se. Intime-se.

 

À Secretaria para desentranhar as petições dos eventos 254 e 255, tendo em vista que protocolizadas em duplicidade em relação a do evento 252.

 

II - Ao Ministério Público Federal para ciência do descumprimento reiterado da obrigação de fazer, mesmo após a intimação pessoal do Diretor do Serviço de Veteranos e Pensionistas da Marinha (eventos 259 e 261),  em relação aos exequentes S. S. D. O., L. F. D. O. e U. F. (implantação do reajuste residual de 8,13%), conforme sentença dos embargos à execução nº  0024634-91.2000.4025101 (traslado das principais peças no ev. 156, fls. 29/42 e evento 157, fls. 1/23),

Em seguida, intime-se novamente o Diretor do Serviço de Veteranos e Pensionistas da Marinha, conforme decisão do evento 229, sob pena de majoração da multa para R$ 1.000,00 ao agente responsável e R$ 3.000,00 ao Ente Federativo.

 

Em sua minuta, o agravante sustenta, que: 1) “Neste sentido, a AGU não se exime de informar aos administradores públicos que as decisões judiciais precisam ser cumpridas sem delongas ou procrastinações, salientando as diversas responsabilidades inerentes aos gestores.” 2) “Necessário destacar, não obstante, que no polo passivo da presente demanda figura pessoa jurídica de direito público, submetida, portanto, ao princípio da legalidade, bem assim a todos os demais princípios administrativos.” 3) “Com efeito, fixa-se a multa como forma de demover o devedor recalcitrante na sua obstinação em não dar cumprimento à decisão judicial, porém, no caso de órgãos públicos, a presunção de legitimidade de que se revestem os atos administrativos afasta a presunção de recalcitrância de ente público, conforme já ressaltado acima.” 4) “É sabido que a Administração não tem vontade própria, não se podendo cogitar que irá descumprir a decisão por razões distintas dos entraves ocasionados pela própria aplicação da lei. Com efeito, eventual atraso no atendimento de determinada ordem judicial não se deve à vontade do agente público, mas sim aos trâmites burocráticos inerentes à máquina estatal, [...].”

 

Nesses termos, pugna: “[...] o provimento deste agravo de instrumento, reformando esta d. Corte a decisão proferida na origem.”

 

Contraminuta ofertada por J. B. E. e OUTROS, no evento 14– CONTRAZ1, em que requer o desprovimento do recurso.

Em manifestação no Evento 17 – PARECER1, o Ministério Público apresentou parecer, pelo desprovimento do recurso.

 

É o relatório.

Dispensada a revisão, na forma regimental.

VOTO

I-   Cuida-se de agravo, interposto pela UNIÃO, da decisão do Juízo da 23ª Vara Federal do Rio de Janeiro (evento 241 – DESPADEC1), integrada pela decisão (evento 279 – DESPADEC1) que fixou multa por descumprimento de decisão judicial para execução de obrigação de fazer, tanto em relação à agravante, quanto ao agente responsável pela obrigação de fazer. 

II-   Quanto à fixação de multa diária, a decisão agravada deve prevalecer, em homenagem ao poder geral de cautela do juiz, o que lhe faculta, independentemente de pedido da parte ex adversa, a imposição de multa, por descumprimento de provimento jurisdicional, com o condão de dar efetividade às decisões judiciais, além de afastar a resistência injustificada do devedor para cumprir a obrigação de fazer ou não fazer, inclusive, a União.

III-  A mera remessa de ofícios para o Setor responsável, no caso, à Diretoria do Serviço de Veteranos e Pensionistas da Marinha, não se traduz em cumprimento do provimento jurisdicional, pela obrigação de fazer, de forma integral.

 

Conforme relatado, cuida-se de agravo, interposto pela UNIÃO, da decisão do Juízo da 23ª Vara Federal do Rio de Janeiro (evento 241 – DESPADEC1), integrada pela decisão (evento 279 – DESPADEC1) fixou multa por descumprimento de decisão judicial para execução de obrigação de fazer, tanto em relação à agravante, quanto ao agente responsável pela obrigação de fazer.  

A controvérsia posta em desate nos presentes autos, consiste em analisar a possibilidade de ser aplicada, ou não, multa à União e ao agente responsável pela obrigação de fazer, ante o descumprimento de provimento jurisdicional.

Em breve síntese, sustenta a agravante que a multa é “forma de demover o devedor recalcitrante na sua obstinação em não dar cumprimento à decisão judicial, porém, no caso de órgãos públicos, a presunção de legitimidade de que se revestem os atos administrativos afasta a presunção de recalcitrância de ente público.”

 

Não merece razão o presente recurso.

 

No que tange à fixação de multa diária, com relação à União, a decisão do Juízo a quo, não deve ser reparada, em homenagem ao poder geral de cautela do juiz, o que lhe faculta, independentemente de pedido da parte ex adversa, a imposição de multa, por descumprimento de provimento jurisdicional, com o condão de dar efetividade às decisões judiciais, além de afastar a resistência injustificada do devedor para cumprir a obrigação de fazer ou não fazer, inclusive, a União.

Pela leitura dos autos originários, infere-se que, em 14-04-2021, o Juízo a quo, determinou o cumprimento da execução, determinando a intimação, por ofício, do órgão pagador para fins de comprovação do integral cumprimento da obrigação de fazer, além da apresentação das planilhas (evento 188 – DESPADEC41), sob pena de multa a ser aplicada ao agravante e ao agente responsável, conforme se observar adiante:

 

I - Fls. 399/427 – Atente a União Federal para o teor da sentença proferida nos embargos à execução nº 2000.5101024634-2 (traslado fls. 290/292 – fls. 259/261 da autuação física), já transitada em julgado, a qual afastou a alegação de que o percentual de 28,86% teria sido integralmente aplicado com a edição da MP 1.704/98 em relação aos litisconsortes ativos SILVIO S. DE OLIVEIRA, LUIS F. DE OLIVEIRA e U. F., fixando um resíduo ainda devido de 8,13%. Assim, oficie-se ao órgão pagador para comprovar, no prazo de 15 dias, o integral cumprimento da obrigação de fazer em relação aos autores acima, mediante a juntada de planilhas, sob pena de multa a ser aplicada ao Ente Federal e ao agente responsável.

 II – Havendo cumprimento, dê-se vista à parte autora, por 30 dias, para requerer a execução das diferenças devidas.

 

A União foi intimada em 28-04-2021 (evento 190, dos autos originários), com a respectiva remessa-carga daqueles autos. Em resposta, a União, no evento 191 – OUT32, esclareceu que “os membros desta Procuradoria-Regional não têm atribuição legal para cumprir ordens judiciais, já que restritas suas funções à representação judicial da Administração Direta, nos termos do artigo 131 da Constituição da República. Por tal motivo, só resta aos advogados públicos o envio de expedientes aos órgãos responsáveis, já que, infelizmente, não gozam de poder de requisição, nem se encontra a Advocacia-Geral da União dotada de instrumentos legais para a aplicação de sanções administrativas a servidores pertencentes a outros órgãos.”.

No evento 207 – PET1, a União apresentou parecer técnico com alguns dados financeiros sobre os autores de 1992 a 2021.

Ante a não comprovação da implementação do percentual de 8,13% nos contracheques dos autores, a Secretaria do Juízo emitiu o Ofício nº 510006156438, em 24-09-2021, destinado ao Chefe do Serviço de Veteranos e Pensionistas da Marinha, consoante evento 210 – OFIC1, dos autos originários.

Nos eventos 212 e 212, as fichas financeiras dos autores foram apresentadas, pelo Serviço de Veteranos e Pensionistas da Marinha, mas sem comprovar o cumprimento da obrigação de fazer, qual seja, a implementação do percentual de 8,13% nos contracheques dos exequentes.

Dessa forma, Juízo a quo, determinou, no evento 229 – DESPADEC1, em 19-04-2022 o cumprimento da execução, determinando a intimação, por ofício, do órgão pagador para fins de comprovação do integral cumprimento da obrigação de fazer, além da apresentação dos valores históricos, com as respectivas diferenças apurada, conforme se observar adiante:

 

Eventos 212, 213 e 227 - Intime-se o Diretor do Serviço de Veteranos e Pensionistas da Marinha por mandado para comprovar o integral cumprimento da obrigação de fazer, qual seja: implementação do reajuste residual no percentual 8,13% referente aos autores S. S. D. O., L. F. D. O. e U. F., bem como, apresentar os valores históricos com diferenças mensais devidas. Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de multa pessoal ao agente responsável (R$ 500,00) e a União Federal (R$ 1.000,00).

 

Verifica-se que a União foi intimada dessa decisão, no evento 233, daqueles autos, como data inicial para a contagem de prazo, em 02-05-2022.

A decisão agravada, relativa ao evento 241, dos autos originários foi proferida em 23-09-2022, cerca de quatro meses após a intimação da União supracitada, sem ter havido o respectivo cumprimento judicial ou qualquer petição com algum esclarecimento pelo não cumprimento da implementação do reajuste residual no percentual 8,13% referente aos autores S. S. D. O., L. F. D. O. e U. F., além de não ter apresentado os valores históricos com diferenças mensais devidas. A União nem mesmo requereu uma prorrogação de prazo processual para que a decisão judicial viesse a ser cumprida em seus termos.

Ante ao descumprimento judicial e a inércia da União, o Juízo a quo, proferiu decisão, vergastada pelo presente agravo, aplicando multa pessoal ao agente responsável (R$ 500,00) e a União Federal (R$ 1.000.00), nos termos do evento 241 – DESPADEC1, daqueles autos.

Em resposta, a União interpôs embargos de declaração, no evento 252, dos autos originários e juntou, aos autos, o Ofício 61-1208/SVPM-MB, de 4-11-2021, do Serviço de Veteranos e Pensionistas da Marinha, que encaminha as fichas financeiras, retroativas a janeiro de 1993, relativas aos autores (evento 256 – OFIC2), cumprindo, assim, parcialmente a decisão judicial.

Os embargos de declaração não foram conhecidos pelo Órgão judicante a quo, nos termos do evento 279 – DESPADEC1, que determinou, ainda, nova intimação do “Diretor do Serviço de Veteranos e Pensionistas da Marinha, conforme decisão do evento 229, sob pena de majoração da multa para R$ 1.000,00 ao agente responsável e R$ 3.000,00 ao Ente Federativo.”

Feito esse escorço do desenvolvimento do processo, reputo acertada a decisão a quo que, após reiteradas oportunidades para que o órgão administrativo cumprisse a decisão ou justificasse o seu descumprimento e diante da recalcitrância da Administração Pública, fixou a multa pelo descumprimento da obrigação de fazer.

A multa astreintes tem por escopo, a superação da recalcitrância do devedor, no cumprimento da obrigação de fazer ou de não fazer o que lhe imposta, como forma instrumental para compelir o devedor a cumprir a sua obrigação de fazer ou de não fazer.

A jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça tem se pronunciado de forma uníssona pela legalidade da imposição de multa astreintes, quando se tratar de descumprimento de provimento jurisdicional, seja concernente à obrigação de fazer, seja relativo à obrigação de não fazer, inclusive com relação à União, buscando inibir a sua conduta recalcitrante, pelo que se pode observar, adiante:

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. ADMINISTRATIVO. ANISTIA POLÍTICA. CONSIDERÁVEL DEMORA NO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER IMPUTÁVEL À UNIÃO. ASTREINTES. CABIMENTO. MANUTENÇÃO DO VALOR ARBITRADO A ESSE TÍTULO. AGRAVO IMPROVIDO.

1. Por considerável lapso temporal, restou plenamente caracterizado o descumprimento, pela UNIÃO, da ordem objeto da decisão reclamada, o que fora reconhecido por ela própria, o que justifica o cabimento das astreintes impostas, impondo-se, contudo, a redução do valor arbitrado para o valor fixo de R$ 100.000,00 (cem mil reais) em atenção às peculiaridades do caso concreto.

2. Inviável reduzir, ainda mais, tal montante arbitrado, sob pena de descaracterizar a natureza coercitiva e intimidatória dessa multa e premiar a conduta recalcitrante do ente público agravante.

3. Agravo interno improvido.

(Acórdão unânime da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça; Processo AgInt na Rcl 30972 / DF AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO 2016/0092578-0; RELATOR Ministro SÉRGIO KUKINA; DATA DO JULGAMENTO: 03-03-2022; DATA DA PUBLICAÇÃO/FONTE: DJe 14-03-2022; grifos ausentes no original)

 

Na mesma linha, o percuciente parecer ministerial lançado nestes autos (evento 17 – PARECER1):

 

Com efeito, in casu, o agente público responsável por cumprir a determinação judicial foi intimado pessoalmente (Eventos 259 e 261/1ºgrau), quedando-se injustificadamente inerte; situação esta que, no frigir dos ovos, implicou até mesmo o encaminhamento de cópia dos autos principais ao Coordenador da Área Criminal da Procuradoria da República no Estado do Rio de Janeiro – PRRJ para apuração de possível ilícito (Evento 287/1ºgrau). Tudo isso dito, e, ainda, considerando que as astreintes foram arbitradas em valores razoáveis e proporcionais à mora administrativa, irretorquível a decisão hostilizada.

 

Insta ressaltar que a mera remessa de ofícios para o Setor responsável, no caso, à Diretoria do Serviço de Veteranos e Pensionistas da Marinha, não se traduz em cumprimento do provimento jurisdicional, pela obrigação de fazer, de forma integral, que se consubstancia, além de apresentar as fichas financeiras dos autores, para futuros cálculos exequendos, deverá ser implantando o reajuste residual no percentual de 8,13% (oito vírgula treze por cento), referentes aos autores S. S. D. O., L. F. D. O. e U. F., bem como, apresentar os valores históricos com diferenças mensais devidas.

Também não deve ser reparada a decisão agravada, considerando que a decisão judicial aplica a multa ao agente responsável pela obrigação de fazer e dentro de um patamar razoável. Cumpre relevar que este tem sido o entendimento da QUINTA TURMA, desta Corte Regional, consoante julgado infratranscrito:

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MULTA. FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. DIRECIONAMENTO À AUTORIDADE ADMINISTRATIVA COMPETENTE. NÃO OCORRÊNCIA.

1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida nos autos do cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, que, entendendo não ter havido o cumprimento da obrigação de fazer, fixou multa diária em desfavor da agravante, no valor de R$ 300,00, limitada a R$ 50.000,00, a incidir a partir do término do prazo de 15 dias.

2. Em se tratando de obrigação de fazer, cabível a utilização de medidas coercitivas para efetivação da tutela específica, nos termos do que dispõe o art. 536, §1º do CPC/2015. Por esse dispositivo, poderá o juiz "determinar, entre outras medidas, a imposição de multa, a busca e apreensão, a remoção de pessoas e coisas, o desfazimento de obras e o impedimento de atividade nociva, podendo, caso necessário, requisitar o auxílio de força policial".

3. No que concerne à sua aplicação em face da Fazenda Pública, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de ser "possível ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, fixar multa diária cominatória – astreintes -, ainda que contra a Fazenda Pública, em caso de descumprimento de obrigação de fazer". Precedentes: STJ, 2ª Turma, REsp 1654994, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 25.4.2017; STJ, 1ª Turma, AgRg no REsp 1.352.877, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 18.3.2013; STJ, 2ª Turma, AgRg no AREsp 267.358, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 22.5.2013 e TRF2, 5ª Turma Especializada, AI 5005316-13.2020.4.02.0000/RJ, Rel. Min. RICARDO PERLINGEIRO, julg. em 3.3.2021.

4. O caráter coercitivo das astreintes somente terá efetividade se elas forem direcionadas à autoridade administrativa que, verdadeiramente, detiver competência administrativa para cumprir o comando judicial. Caso em que a multa administrativa foi direcionada à AGU, quando deveria ser direcionada à autoridade administrativa responsável pela realização da obrigação de fazer, consistente na implantação da RT no contracheque da parte exequente, que, conforme informado no evento 82/1º grau, é a Seção de Veteranos e Pensionistas da 1ª Região Militar do Ministério da Defesa. Logo, a decisão deve ser reformada para afastar a sua cominação. Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AI 5001966-12.2023.4.02.0000, Rel. Min. RICARDO PERLINGEIRO, julg. em 19.4.2023.

5. Agravo de instrumento provido para afastar a cominação da multa.

(Acórdão unânime da QUINTA TURMA ESPECIALIZADA do Tribunal Regional Federal da 2ª Região; Processo Agravo de Instrumento nº 5003754-27.2024.4.02.0000/RJ; Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL RICARDO PERLINGEIRO; data de julgamento: 17 de junho de 2024, grifos ausentes no original)

 

Por todo o exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo.



Documento eletrônico assinado por ANDRÉ FONTES, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002040100v3 e do código CRC bd9238ab.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ANDRÉ FONTES
Data e Hora: 19/8/2024, às 19:20:38

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 02:12:39.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20002040101
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5008485-03.2023.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

EMENTA

 

DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PROVIMENTO JURISDICIONAL NO SENTIDO DE IMPLEMENTAR O REAJUSTE NO PERCENTUAL 8,13% E APRESENTAR OS VALORES HISTÓRICOS, COM AS DIFERENÇAS DEVIDAS. DESCUMPRIMENTO PELA UNIÃO. APLICAÇÃO DE MULTA ASTREINTES TANTO À UNIÃO, QUANTO, PESSOALMENTE, AO AGENTE RESPONSÁVEL PELA OBRIGAÇÃO DE FAZER. POSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE REGIONAL. AGRAVO DESPROVIDO.

I-     Cuida-se de agravo, interposto pela UNIÃO, da decisão do Juízo da 23ª Vara Federal do Rio de Janeiro (evento 241 - DESPADEC1), integrada pela decisão (evento 279 - DESPADEC1) que fixou multa por descumprimento de decisão judicial para execução de obrigação de fazer, tanto em relação à agravante, quanto ao agente responsável pela obrigação de fazer. 

II-    Quanto à fixação de multa diária, a decisão agravada deve prevalecer, em homenagem ao poder geral de cautela do juiz, o que lhe faculta, independentemente de pedido da parte ex adversa, a imposição de multa, por descumprimento de provimento jurisdicional, com o condão de dar efetividade às decisões judiciais, além de afastar a resistência injustificada do devedor para cumprir a obrigação de fazer ou não fazer, inclusive, a União.

III-   A mera remessa de ofícios para o Setor responsável, no caso, à Diretoria do Serviço de Veteranos e Pensionistas da Marinha, não se traduz em cumprimento do provimento jurisdicional, pela obrigação de fazer, de forma integral.

IV-   Agravo desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 09 de setembro de 2024.



Documento eletrônico assinado por ANDRÉ FONTES, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002040101v5 e do código CRC f81459ee.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ANDRÉ FONTES
Data e Hora: 12/9/2024, às 21:9:2

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 02:12:39.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 03/09/2024 A 09/09/2024

Agravo de Instrumento Nº 5008485-03.2023.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

PRESIDENTE: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 03/09/2024, às 13:00, a 09/09/2024, às 12:59, na sequência 36, disponibilizada no DE de 23/08/2024.

Certifico que a 5a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Votante: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Votante: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Votante: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o(a) Relator(a) - GABINETE 13 - Desembargador Federal ALCIDES MARTINS.



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 02:12:39.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas