Apelação Cível Nº 5028947-67.2024.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por PEDRO MOSTADEIRO BRUNET da sentença (Evento 6 – SENT1), do juízo da 27ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que, em ação ajuizada em face do CONSELHO REGIONAL DE ECONOMIA 1ª REGIÃO - CORECON-RJ, julgou extinto o processo, sem apreciação do mérito, na forma do art. 485, I, do Código de Processo Civil, o que fez sob os seguintes fundamentos:
A questão controvertida nos autos é a alegada nulidade dos créditos não tributários cobrados pelo CONSELHO REGIONAL DE ECONOMIA 1ª REGIÃO - CORECON-RJ, como indicado na petição inicial - nº 5100863-98.2023.4.02.5101 - ao argumento de que não há lei que obrigue o Autor a permanecer inscrito junto à Ré.
Quando do ajuizamento da presente ação o crédito não tributário já se encontrava constituído e inscrito em Dívida Ativa da União - DAU.
Observa-se, inclusive, que a parte autora - P. M. B. - opôs Embargos à execução fiscal nº 5123638-10.2023.4.02.5101/RJ em que postula a inexigibilidade das anuidades de 2020, 2021 e 2022 e as que porventura vierem a ser constituídas, tendo em vista o requerimento administrativo de cancelamento do registro, em 30/12/2019.
Por via de consequência, com o ajuizamento da Execução Fiscal em data anterior ao ajuizamento da presente ação para a cobrança dos créditos não tributários , a sede própria para exercer o direito de defesa passa a ser a via dos embargos à execução perante o Juízo da Vara de Execução Fiscal, como o fez.
Para questionar o próprio débito, já executado, não pode o contribuinte exercer por via oblíqua o seu direito de defesa, em substituição aos embargos à execução fiscal, sem que o crédito tributário esteja efetivamente garantido perante o Juízo Executivo.
Encontram ausentes tanto a necessidade quanto utilidade da via judicial para obtenção do resultado pretendido, já que o crédito tributário objeto desta demanda emparelha a Execução Fiscal nº 5100863-98.2023.4.02.5101.
Registre-se que os Embargos à Execução nº 5123638-10.2023.4.02.5101 opostos por P. M. B. estão conclusos para julgamento junto à 9ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro.
Não se admite a manutenção de ação paralela à antes ajuizada para o mesmo fim, além de dever ser resguardada a competência do Juiz Natural para dela conhecer.
Resta, pois, configurada a ausência de interesse processual, consubstanciado no binômio necessidade/utilidade do processo como meio ideal para solução dos conflitos de interesses, portanto.
Em suas razões (Evento 16 – APELAÇÃO1), o apelante pugna pela anulação da sentença, com o consequente retorno dos autos à origem. Para tanto, alega que: (i) “os Embargos à Execução Fiscal, opostos pelo Apelante, serviram para o exercício do seu direito de defesa, das cobranças das anuidades ali especificadas, isto é, de 2018, 2019, 2020, 2021 e 2022.”; (ii) objeto da presente ação é mais amplo, na medida em que visa à declaração de inexistência de relação jurídica entre as partes que lhe obrigue a permanecer incrito nos quadros do conselho , inclusive com efeitos ex tunc; (iii) “(...), existe interesse processual, consubstanciado no binômio necessidade/utilidade do processo como meio ideal para solução dos conflitos de interesses, notadamente porque o Apelante busca, com esta demanda, se desvincular do CORECON/RJ, com a cessação definitiva de cobranças abusivas ao longo do tempo, especialmente de anuidades que não foram objeto da execução fiscal já ajuizada.”
Contrarrazões no Evento 20.
Intimado, o Ministério Público manifestou-se pela desnecessidade de intervenção no feito (Evento 4 - PARECER1).
É o relatório.
Dispensada a revisão, na forma regimental.
VOTO
I - Incorre em error in procedendo, por violação ao princípio da não supresa, o juiz que extingue a execução fiscal sem que o exequente tenha sido previamente intimado para se manifestar sobre o fundamento da sentença.
II - Configurada a continência, não há que falar em extinção do processo por falta de interesse de agir.
Conforme relatado, trata-se de apelação interposta por PEDRO MOSTADEIRO BRUNET da sentença (Evento 6 – SENT1), do juízo da 27ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que, em ação ajuizada em face do CONSELHO REGIONAL DE ECONOMIA 1ª REGIÃO - CORECON-RJ, julgou extinto o processo, sem apreciação do mérito, na forma do art. 485, I, do Código de Processo Civil, por ausência de interesse de agir.
A sentença deve ser anulada.
Com efeito, o art. 9º do Código de Processo Civil estabelece que “Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida.” O art. 10, por sua vez, dispõe que “O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.” Trata-se do princípio da não surpresa, segundo o qual é vedado ao julgador decidir com base em fundamentos jurídicos não submetidos ao contraditório no decorrer do processo. Nesse sentido:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, II, DO CPC. INEXISTÊNCIA. CONTRARIEDADE AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA (ART. 10 DO CPC). NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Inexiste violação do art. 1.022, II, do CPC quando o tribunal a quo examina as questões essenciais ao deslinde da demanda e decide, de modo objetivo, claro e motivado, sem incorrer em nenhum dos vícios previstos na referida norma processual e em negativa de prestação jurisdicional.
2. O art. 10 do CPC consagrou o princípio da não surpresa, que estabelece ser vedado ao julgador decidir com base em fundamentos jurídicos não submetidos ao contraditório no decorrer do processo.
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp 2002072 - SP, 4ª Turma, Relator Ministro João Otávio de Noronha, DJe 02.05.2024)
No caso dos autos, o juiz extingiu o processo sob o fundamento de nulidade da certidão de dívida ativa por violação ao princípio da legalidade. Ocorre que, compulsando os autos, verifica-se que o julgador não determinou a prévia intimação do conselho exequente para manifestação sobre o tema. Ajuizada a ação e certificado o recolhimento das custas (Evento 3 – CERT1), os autos foram conclusos e sobreveio a sentença ora impugnada, em manifesta violação aos arts. 9º e 10º do Código de Processo Civil.
No mais, não há que falar em carência da ação, tampouco em litispendência em relação aos embargos à execução nº 5123638-10.2023.4.02.5101. Isso porque, o objeto da presente ação é mais amplo. Busca-se, aqui, a inexistência de relação jurídica entre o autor, ora apelante, e o CONSELHO REGIONAL DE ECONOMIA 1ª REGIÃO - CORECON-RJ, de modo a afastar a obrigadoriedade de registro perante o referido órgão de classe, bem como o pagamento de toda e qualquer anuidade.
A bem da verdade, trata-se de verdadeiro caso de continência entre a presente ação e os embargos à execução, consoante art. 56 do Código de Processo Civil, que assim dispõe: “Dá-se a continência entre 2 (duas) ou mais ações quando houver identidade quanto às partes e à causa de pedir, mas o pedido de uma, por ser mais amplo, abrange o das demais.” De ressaltar que a continência é causa de modificação da competência relativa, como prevê o art. 54 do Código de Processo Civil, devendo ser observada a regra de que “A reunião das ações propostas em separado far-se-á no juízo prevento, onde serão decididas simultaneamente.” (art. 58 do CPC).
Dessta forma, a sentença deve ser anulada, a fim de que os autos retornem à origem para manifestação do autor, ora aplenate, sobre o fundamento da sentença, em observância aos arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil, afastada, desde já, a ausência de interesse de agir consignada no decisum.
Do exposto, é o voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos da fundamentação supra.
Documento eletrônico assinado por ANDRÉ FONTES, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002040715v3 e do código CRC bc4ec265.
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Data e Hora: 19/8/2024, às 19:20:38