Agravo de Instrumento Nº 5008031-23.2023.4.02.0000/ES
RELATOR: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interposto pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL de decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara Federal de Vitória no evento 20 e integrada pela decisão constante no evento 27, proferida na EXECUÇÃO de ação monitória nº 5001271-75.2023.4.02.5006, determinou a exclusão de contrato, nos seguintes termos:
EVENTO 20
1) Intimada para apresentar documentação capaz de comprovar a anuência da parte-Ré à contratação de cartão de crédito, sob pena de delimitação objetiva do feito com relação aos contratos nos 0000000219839460 e 0000000222365230 (evento 9), a CAIXA apresenta o pedido de alteração de limite feito pelo devedor quanto ao contrato nº 0000000219839460 e informa que a contratação de crédito atrelado ao pacto nº 0000000222365230 se deu com utilização de token, por meio de um canal de autoatendimento (evento 18).
Recebo os documentos do evento 18 como emenda à petição inicial.
A Ação Monitória tem como objeto a cobrança de um título monitório, o qual, por sua vez, consiste em prova documental que não reúne os atributos de liquidez, certeza e exigibilidade.
Nesse sentido, vejamos o que dispõe o art. 700, caput, do NCPC:
"Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz:
I - o pagamento de quantia em dinheiro;
II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel;
III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer."
No presente caso, a CAIXA está cobrando um suposto débito referente à contratação de cartão de crédito nº 0000000222365230, firmado com o Réu, cujo valor é de R$ 9.489,87.
Ocorre que o título monitório (contrato de aquisição do referido cartão de crédito assinado pelo devedor) não foi juntado ao processo, mesmo depois de a CAIXA ter sido expressamente intimada para tanto.
A ausência do título monitório, por sua vez, esvazia o objeto da ação, inviabilizando o prosseguimento desta, nos termos do art. 700, caput, do NCPC, citado supra (“a ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer”).
Isto posto, determino a exclusão do contrato no 0000000222365230 do feito, em delimitação objetiva deste.
Retifique-se o valor da causa na capa do processo, limitando-se-o ao montante de R$ 39.938,75, quantia decorrente da dívida atrelada aos contratos remanescentes nos 0000000219839460, 063139400000303624 e 3139001000288848.
2) Feita a delimitação e considerando que a petição inicial foi instruída com prova escrita, sem eficácia de título executivo, com hígida comprovação acerca da idoneidade do documento representativo de crédito em desfavor da parte-devedora, preenchidos se mostram os requisitos previstos nos arts. 311, 319, 320 e 700 do NCPC.
Deixo de designar a audiência de conciliação ou de mediação, porquanto a parte-Autora manifestou expresso desinteresse na composição consensual (evento 1, anexo 1), sendo certo que, não obstante a literalidade do disposto no art. 334, § 4º, I, do NCPC, deve-se levar em conta, além dos princípios da duração razoável do processo e da eficiência (arts. 4º e 8º do NCPC), a finalidade da norma, diante da qual a conciliação e a mediação, como meios alternativos de resolução de conflitos, são caracterizados pela voluntariedade das partes, não havendo, por conseguinte, que obrigá-las ao comparecimento à referida audiência - ainda mais sob pena de multa, nos termos do art. 334, § 8º, do NCPC -, bastando o desinteresse de uma delas para frustrar o ato.
Nada impede, contudo, que, no decorrer da tramitação do feito, as partes manifestem expresso interesse na solução consensual do conflito (art. 3º, § 2º, do NCPC).
3) De conseguinte, cite-se a parte-Ré, nos termos do art. 701 do NCPC, expedindo-se mandado monitório e citatório, para que, no prazo de 15 (quinze) dias:
3.1) efetue o pagamento do valor cobrado, devidamente atualizado, bem como o pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 5% (cinco por cento) do valor atribuído à causa.
3.2) querendo, ofereça embargos, independente da segurança do Juízo.
Deverão constar do referido mandado as advertências previstas no art. 701, §§ 1º e 2º, do NCPC, no sentido de que a não oposição de embargos acarretará a conversão do mandado monitório em mandado executivo, bem como de que, efetuando o pagamento, a parte-Ré ficará dispensada do pagamento das custas judiciais.
Cumpra-se.
4) Restando infrutífera a diligência de citação, com fulcro no art. 256, § 3º, do NCPC, determino a realização de pesquisas aos dados cadastrais da parte-Ré (A. H. E., CPF: 49369253653), nos sistemas INFOJUD, SISBAJUD e SIEL, no intuito de localizar o seu endereço atualizado.
4.1) Localizado novo endereço, cite-se, por mandado ou carta precatória, conforme a hipótese.
4.2) Esgotadas as diligências de buscas por endereços nos cadastros oficiais e não havendo informação de novo endereço, intime-se a parte-Autora para que, em 10 (dez) dias, requeira outras medidas no intuito de promover a citação da parte-Ré, por ser seu o ônus de viabilizar o ato citatório, a teor do art. 240, § 2º, do NCPC, sob pena de extinção do feito (art. 485, IV, do NCPC).
Ressalte-se que eventuais pedidos de dilação de prazos somente poderão vir a ser deferidos caso estejam devidamente fundamentados e com a comprovação de que a Autora não se encontra inerte.
EVENTO 27
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela CAIXA, sob o argumento de que este Juízo incidiu em omissão, pois, apesar das evidências de contratação da operação nº 0000000222365230, o Juízo não se manifestou sobre as mesmas (evento 25).
Em primeiro lugar, verifica-se que os embargos foram apresentados no prazo legal, estando presentes os demais pressupostos recursais, razão pela qual deles conheço.
No mérito, tem-se que o recurso não merece ser provido.
No caso concreto, verifica-se que a alegação de omissão em relação aos motivos pelos quais este Juízo excluiu o contrato no 0000000222365230 do feito, reflete, na verdade, o seu inconformismo com o mérito da decisão embargada e o próprio convencimento desta magistrada, o que se mostra vedado pelo art. 1.022 do NCPC, já que os Embargos de Declaração não têm o condão de produzir a reforma do julgado.
Desse modo, não havendo qualquer vício previsto no art. 1.022 do NCPC que possa macular a decisão ora embargada, impõe-se o desprovimento do recurso sob análise.
Ante o exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração e NEGO-LHES PROVIMENTO.
Intime-se.
Após, aguarde-se a devolução do mandado do evento 22.
Em sua minuta de agravo CAIXA ECONÔMICA FEDERAL afirma: (i) “De plano, informa-se que a irresignação se dá em razão da decisão do EV20 que, em delimitação objetiva da lide, excluiu do feito a cobrança relativa ao Contrato 0000000222365230 / cartão 4219580XX8XXXX87 VISA.”; (ii) “Ao instruir o feito, o Juízo proferiu o seguinte despacho (EV9): Considerando que não houve a contratação de cartão de crédito na avença acostada no anexo 13 do evento 1, intime-se a CAIXA para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar documentação capaz de comprovar a anuência da parte-Ré à contratação de tal serviço, sob pena de delimitação objetiva do feito com relação aos contratos nos 0000000219839460 e 0000000222365230 (art. 485, IV, do NCPC).”; (iii) “A agravante, atendendo ao comando judicial, apresentou novos documentos, além de indícios e explicações absolutamente verossímeis que comprovam a contratação dos 2 cartões (EV18). Nesta manifestação, a agravante deixou claro que: Anexa-se, em primeiro lugar, a ficha de cadastro do cliente/devedor. Quanto ao Contrato 0000000219839460 / cartão 5405930XX0XXXX14 MASTERCARD, anexa-se o pedido de alteração de limite, realizado pelo devedor junto à agência bancária, contendo a mesma rubrica constante as páginas do contrato alocado no EV1-13 (Contrato de Relacionamento – Abertura de Contas e Adesão a Produtos e Serviços – Pessoa Física). Comprova-se, assim, a contratação do mesmo. No que tange ao contrato Contrato 0000000222365230 / cartão 4219580XX8XXXX87 VISA, a unidade responsável pela manutenção de seus dados informou que a contratação se deu por meio de TOKEN, ou seja, foi solicitada por meio de canal de autoatendimento, diretamente pelo devedor, mediante uso de senha própria, conforme informações automáticas extraídas do sistema da Caixa (doc. anexado). Comprova-se, assim, a contratação do mesmo.”; (iv) “Em suma, o Juízo originário somente entendeu ter existido a contratação do cartão acerca do qual há documento assinado pelo devedor, ignorando, assim, o fato e a dinâmica que permeia, de maneira natural e cotidiana, a contratação de cartões de crédito, quase que em sua totalidade realizada por meio eletrônico e mediante autoatendimento pelos clientes.” (v) “E tal dinâmica, inclusive, ocorre até mesmo para a contratação de cartões de crédito junto à instituições financeiras com as quais o adquirente sequer possui relacionamento de correntista, ressaltando-se que, no presente caso, conforme comprovado documentalmente, o agravado possui relacionamento com este agravante.”; (vi) “Ou seja, a Caixa demonstrou que, relativamente ao cartão 0000000222365230 / cartão 4219580XX8XXXX87 VISA: 1) o agravado possui relacionamento com esta instituição financeira agravante; 2) houve contratação por meio de token/senha, diretamente pelo agravado; 3) houve contratação de cartão adicional para a esposa do agravado, conforme comprova tela do sistema, confirmada pela Ficha de Cadastro Pessoa Física; 4) houve utilização, do cartão, pela esposa do agravado” (vii) “Ademais, há de se pontuar que, nos termos da legislação e da Jurisprudência, a Ação monitória não tem por requisito a existência de assinatura escrita como prova da contratação, mas, na verdade, de prova escrita/documento que demonstre a existência da relação e/ou contratação, por meio da qual se presuma e demonstre o direito do autor, tendo o agravante, no presente caso, se desincumbido do ônus de comprovar a existência da contratação.” (viii) “Por tal razão, requer-se o acolhimento da razões do presente Agravo, para que, em detida análise dos fatos e das provas carreadas nos autos originários, seja revertida a decisão do EV20, para que seja reincluído, no feito, mantido, no feito, contrato 0000000222365230 / cartão 4219580XX8XXXX87 VISA.”
Remetido ofício à parte agravada para apresentar contraminuta, no evento 8.
Manifestação do Ministério Público pela falta de interesse público na demanda, evento 11.
É o relatório.
Dispensada a revisão, na forma regimental.
VOTO
I - O procedimento monitório, disposto no art. 700 do Código de Processo Civil, estabelece a necessidade de haver um documento comprobatório da existência do direito alegado pelo autor.
II - No caso, ficou demonstrado haver um relacionamento entre a Caixa Econômica Federal e o agravado, que autoriza o seu manejo diante de contrato de contrato de cartão de crédito, mesmo tendo sido realizado em terminal de autoatendimento.
Primeiramente cumpre referir que apesar de regularmente citado no feito originário (evento 52) , optou o agravado por quedar-se inerte.
Em síntese, trata o presente recurso da possibilidade de ajuizamento de ação monitória instruída por documento de contratação realizada em terminal de autoatendimento. O juízo a quo indeferiu a exclusão do contrato realizado em terminal, ante a ausência de título monitório.
O procedimento monitório, disposto no art. 700 do Código de Processo Civil, estabelece a necessidade de haver um documento comprobatório da existência do direito alegado pelo autor, conhecido como procedimento monitório documental. Por oportuno, confira-se:
Esse procedimento funda-se em prova pré-constituída (art. 700 do CPC/2015), devendo o órgão judiciário avaliar essa prova em juízo sumário, atendo-se à aparência da existência do crédito a favor do autor. Com base nessa cognição sumária, é que se profere decisão liminar, acolhendo o pedido formulado pelo autor, que, não se opondo o réu, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial a favor do autor. Tal sentença contemplará o capítulo acessório da sucumbência e se caracterizará pelo caráter condicional. Isso porque, sobrevindo os embargos monitórios do réu, a respectiva eficácia dessa decisão cessa, restaurando-se ou desaparecendo, definitivamente, segundo o resultado dos embargos monitórios.
(in Direto Processual Civil, Alvim e outros, São Paulo: Saraiva Educação, 2019, p. 1727)
No caso, a controvérsia reside em determinar se documento que comprova a contratação de cartão de crédito por meio de atendimento eletrônico pode submeter-se à ação monitória.
Relata a parte agravante que a contratação foi feita por meio de canal de autoatendimento mediante a utilização de sua senha, comprovado conforme evento 18 COMP4 do feito originário, no qual se verifica também haver-se adicionado um outro CPF, referente a Claysse Medeiros Luca que, conforme a Ficha de Cadastro (evento 18 COMP2), refere-se à mulher do agravado. Ademais, no evento 1 OUT8 verifica haver-se utilizado como forma de pagamento o cartão em tela, tanto por parte do agravante como de sua mulher.
Dessa forma, o contexto aponta para a regularidade da contratação, inexistindo motivos para restringir o uso da respectiva prova material, inclusive em sede de procedimento monitório. Neste sentido, oportuna leitura dos seguintes precedentes (grifei):
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO MONITÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE RÉ.
1. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, "prova escrita é todo e qualquer documento que autorize o Juiz a entender que há direito à cobrança de determinada dívida", (ut. REsp nº 437.638/RS, Quarta Turma, Relator o Ministro Barros Monteiro, DJ de 28/10/02).
1.1. Esta Corte entende, ainda, que "a prova hábil a instruir a ação monitória, a que alude o artigo 1.102-A do Código de Processo Civil não precisa, necessariamente, ter sido emitida pelo devedor ou nela constar sua assinatura ou de um representante. Basta que tenha forma escrita e seja suficiente para, efetivamente, influir na convicção do magistrado acerca do direito alegado" (ut. AgRg no AREsp 289.660/RN, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 04/06/2013, DJe 19/06/2013).
2. Assim, tendo o Tribunal de origem concluído pela existência de prova escrita suficiente para o processamento da ação monitória, não é possível rever a conclusão do acórdão recorrido, tendo em vista a necessidade de novo exame das provas juntadas aos autos. Incidência dos óbices recursais das Súmulas 07 e 83 do STJ. Precedentes: AgRg no AREsp 335.984/MG, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 15/03/2016, DJe 21/03/2016; AgRg no AREsp 542.215/PE, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/02/2016, DJe 09/03/2016.
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp n. 1.208.811/MT, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 04.09.2018, DJe de 14/9/2018.)
Confira-se, ainda:
PROCESSUAL CIVIL. MONITÓRIA. CONTRATO BANCÁRIO. CONTRATO DE ABERTURA DE CONTAS E ADESÃO A PRODUTOS E SERVIÇOS. CRÉDITO ROTATIVO E CRÉDITO DIRETO CAIXA. ÚNICO. CONTRATAÇÃO DIRETA DE EMPRÉSTIMO EM TERMINAIS DE AUTOATENDIMENTO PREVISTA NO CONTRATO. JUNTADA DE DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DA RELAÇÃO JURÍDICA E DO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. 1. Trata-se de apelação interposta pela Caixa Econômica Federal em face da sentença que acolheu parcialmente os embargos à monitória e deixou de constituir em título executivo judicial os débitos identificados sob os contratos de números 0159.001.00032892-1; 26.1059.107.0901226-46; 26.1059.400.0007045-70; 26.1059.400.0007046-50; 26.1059.400.0007051-18; 26.1059.400.0007052-07; 26.1059.400.0007056-22 e 26.1059.400.0007060-09, por entender que não há elementos que permitam reconhecer, em cognição sumária, que foram constituídos regularmente. 2. A orientação do Superior Tribunal de Justiça é de que o comprovante apto à instrução da ação monitória não precisa ser emitido pelo devedor ou nele constar sua assinatura, podendo ser qualquer documento que sinalize o direito à cobrança e que seja capaz de convencer o julgador da pertinência da dívida. Precedente do STJ: AgRg no AREsp 289.660/RN. 3. A Caixa Econômica instruiu a petição inicial com o contrato de relacionamento - abertura de contas e adesão a produtos e serviços - pessoa física devidamente assinado pelas partes, no qual há previsão de abertura de limite de crédito de crédito para contratação de empréstimo na modalidade Crédito Direto Caixa - CDC, a ser feita pelo cliente diretamente em terminais de autoatendimento ou pela Internet. 4. Além do contrato bancário, a petição inicial foi instruída com o demonstrativo de débito contendo o número de cada contrato na modalidade Crédito Direto Caixa, a data da contratação, o valor e a taxa de juros, bem como com a planilha de evolução da dívida e os extratos da conta bancária do réu, demonstrando a disponibilização dos créditos provenientes dos empréstimos na conta do réu. Tais documentos, provam a relação jurídica estabelecida entre as partes e o inadimplemento contratual. 5. Apelação provida para constituir o título executivo judicial, em relação aos débitos inscritos sob os números 0159.001.00032892-1; 26.1059.107.0901226-46; 26.1059.400.0007045-70; 26.1059.400.0007046-50; 26.1059.400.0007051-18; 26.1059.400.0007052-07; 26.1059.400.0007056-22 e 26.1059.400.0007060-09.
(AC 1000006-69.2018.4.01.3823, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 22.07.2021 PAG.)
Do exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos da fundamentação supra.
Documento eletrônico assinado por ANDRÉ FONTES, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002041023v2 e do código CRC 50a5f83d.
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Data e Hora: 19/8/2024, às 19:20:36