Apelação Cível Nº 5049832-39.2023.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto por N. D. em face da r. sentença de , a qual, no bojo dos embargos à execução fiscal por si propostos, julgou-os improcedentes, na forma do art. 487, inciso I, do CPC.
Como razões recursais, alegou o Apelante, em síntese, (i) a ocorrência de prescrição para a cobrança do crédito, à luz do transcurso de mais de cinco anos entre a data de nascimento da pretensão da Parte exequente, em 31/12/2015, e o ajuizamento da demanda; (ii) nulidade no processo administrativo, por ausência de sua regular notificação, eis que o aviso de recebimento (AR) do ato de comunicação postal haveria sido assinado por terceira pessoa, alheia ao processo; (iii) que a nulidade suscitada configuraria matéria de ordem pública, pelo que não ocorrida a preclusão em sua invocação apenas no momento processual de réplica, outrossim, que, de qualquer forma, apenas teve ciência no momento da impugnação ofertada pelo BACEN, com a juntada do processo administrativo, de modo que a defesa haveria ocorrido no primeiro momento processual oportuno.
Ao final, pugnou pelo provimento do presente recurso, com a reforma da r. sentença e a consequente extinção da execução fiscal.
Contrarrazões do BANCO CENTRAL DO BRASIL - BACEN ( pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
Documento eletrônico assinado por THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002041186v3 e do código CRC 5ac33293.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO
Data e Hora: 6/9/2024, às 17:39:26