Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5049832-39.2023.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto por N. D. em face da r. sentença de evento 14, SENT1, a qual, no bojo dos embargos à execução fiscal por si propostos, julgou-os improcedentes,  na forma do art. 487, inciso I, do CPC.

Como razões recursais, alegou o Apelante, em síntese, (i) a ocorrência de prescrição para a cobrança do crédito, à luz do transcurso de mais de cinco anos entre a data de nascimento da pretensão da Parte exequente, em 31/12/2015, e o ajuizamento da demanda; (ii) nulidade no processo administrativo, por ausência de sua regular notificação, eis que o aviso de recebimento (AR) do ato de comunicação postal haveria sido assinado por terceira pessoa, alheia ao processo; (iii) que a nulidade suscitada configuraria matéria de ordem pública, pelo que não ocorrida a preclusão em sua invocação apenas no momento processual de réplica, outrossim, que, de qualquer forma, apenas teve ciência no momento da impugnação ofertada pelo BACEN, com a juntada do processo administrativo, de modo que a defesa haveria ocorrido no primeiro momento processual oportuno.

Ao final, pugnou pelo provimento do presente recurso, com a reforma da r. sentença e a consequente extinção da execução fiscal.

Contrarrazões do BANCO CENTRAL DO BRASIL - BACEN (evento 36, CONTRAZ1 pelo desprovimento do recurso.

É o relatório.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5049832-39.2023.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

VOTO

 Presentes os requisitos de admissibilidade e de procedibilidade, conheço do recurso de apelação interposto por N. D..

Com razão o Apelante.

Como visto, insurge-se N. D. em face da r. sentença a qual julgou improcedentes os embargos à execução fiscal por si propostos. Para tanto, sustenta as teses de prescrição do crédito não tributário (multa) cobrado no executivo fiscal e nulidade do procedimento administrativo sancionatório. 

Trata-se o crédito não tributário, insculpido na Certidão de Dívida Ativa do Banco Central sob o nº 2022.001-117 (evento 1, CDA2) e cobrado nos autos da Execução Fiscal nº 5081288-41.2022.4.02.5101, de multa por fornecimento intempestivo de informações ao Banco Central do Brasil sobre bens e valores mantidos fora do território nacional, na data base de 31.12.2015, com amparo na seguinte legislação: Circular BCB nº 3.624/2013, art. 1º; Decreto-lei nº 1.060/1969, art. 1º; MP nº 2.224/2001, art. 1º; e Resolução CMN nº 3.854/2010, art. 1º, art. 2º e art. 8º, inc. I.

Observa-se que o Apelante praticou a conduta de enviar ao Banco Central do Brasil, apenas em 04.08.2017, declaração de bens e valores possuídos fora do território nacional, na data-base de 31.12.2015, quando o referido dever possuía como prazo fatal até às 18 horas do dia 05.04.2016. Assim, tendo-se em vista que o valor nominal de RS25.000,00 (vinte e cinco mil) era inferior à aplicação da alíquota de 1% (um por cento) à base de cálculo (valor declarado), quantificada a sanção com base no primeiro valor (mais baixo).

Em se tratando de exercício do poder punitivo pela Administração Federal, e não de ilícitos funcionais ou tributários1, os prazos prescricionais são regidos pela Lei nº 9.873/99, tendo o referido Diploma, com redação dada pela Lei nº 11.941/09, positivado tanto a prescrição direta com a intercorrente (indireta) da ação punitiva na esfera Federal, como a prescrição executória da sanção aplicada. 

Dessa forma, começa a fluir o prazo prescricional (direto) quinquenal a contar da data da prática do ato ou da cessação de sua permanência, considerando-se, ademais, conforme a teoria da actio nata, o momento em que a pessoa de direito público interno federal já se encontrava apta a conhecer do ilícito administrativo e, assim, proceder à apuração da responsabilidade do administrado (ação punitiva), conforme art. 1º, caput, da Lei nº 9.873/99.

Art. 1o  Prescreve em cinco anos a ação punitiva da Administração Pública Federal, direta e indireta, no exercício do poder de polícia, objetivando apurar infração à legislação em vigor, contados da data da prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado.

Ora, sendo o prazo para prestação da declaração referente à data-base de 31/12/2015 às 18 horas do dia 05/04/2016, não tendo o administrado, ora Apelante, cumprido tempestivamente com o seu dever jurídico, encontra-se configurado o ilícito a partir da referida data e horário, estando o Banco Central do Brasil apto a conhecer da referida conduta no momento imediatamente subsequente a tal prazo.

Portanto, não se pode concordar com a alegação de que o dies a quo do prazo prescricional da ação punitiva seja a data de 01/01/2016, eis que ainda não ocorrido o ilícito nem se revelaria possível conhecer desde logo de eventual descumprimento do dever por parte do Apelante. 

Nos termos do art. 2º, §1º, II, da Lei nº 9.873/99, interrompe a prescrição da ação punitiva estatal a prática de qualquer ato inequívoco que importa a apuração do fato. 

Art. 2o  Interrompe-se a prescrição da ação punitiva:                       (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009)

[...]

II - por qualquer ato inequívoco, que importe apuração do fato;

Como a ação punitiva foi inaugurada em 09/09/2020 por meio do PARECER-DSTAT/DICIN (evento 6, ANEXO2 - página 4), ainda que considerado o dies a quo desejado pelo Apelante (embora incorreto) restaria indene a inocorrência do transcurso de lapso temporal superior à cinco anos até a data de instauração do referido procedimento administrativo.

Outrossim, observa-se que tampouco haveria transcorrido lapso superior a três anos entre a abertura do processo e a sua conclusão, em 03/11/2022, quanto menos em relação à prolação de decisão condenatória - Decisão 267/2022- Derad/GTRJA de 17/05/2022 (evento 6, ANEXO2 - página 15), para fins do disposto nos artigos 1º,§1°, e 2º, III, do Diploma em comento.

Art. 1o  [...] § 1o  Incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração da responsabilidade funcional decorrente da paralisação, se for o caso.

Art. 2o  Interrompe-se a prescrição da ação punitiva:                       (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009)

[...]

III - pela decisão condenatória recorrível.

Tendo-se em vista que a apuração de responsabilidade do Apelado culminou na aplicação de sanção pecuniária, nota-se que o crédito não tributário restara definitivamente constituído com a conclusão do referido processo administrativo, pelo que, apenas a partir de sua conclusão deflui-se o prazo quinquenal da prescrição executória.

Em outras palavras, apenas com a dotação de exigibilidade do tipo "exequibilidade" à obrigação líquida e certa, é que se inicia a pretensão de cobrança por parte da Administração, pelo que não há que se confundir o prazo prescricional da pretensão executória, prevista no art. 1º-A, da Lei nº 9.873/99, com o já examinado prazo prescricional da ação punitiva (art. 1º, da mesma Lei).

Art. 1o-A.  Constituído definitivamente o crédito não tributário, após o término regular do processo administrativo, prescreve em 5 (cinco) anos a ação de execução da administração pública federal relativa a crédito decorrente da aplicação de multa por infração à legislação em vigor.                     (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009)

Assim, tampouco ter-se-ia esgotado o prazo prescricional da pretensão executória, eis que ajuizada a Execução Fiscal nº 5081288-41.2022.4.02.5101 em 20/10/2022 e, na mesma data, determinada a citação do ora Apelante.

Todavia, consta como expedida a notificação/citação do Apelado em 22/02/2022, com a confirmação do Aviso de Recebimento (AR) em 25/02/2022, assinada pelo Sr. SIDNEI TRANCOSO (​evento 6, ANEXO2).

Ora, o subscritor do aviso de recebimento postal é pessoa alheia ao processo administrativo e sem poderes concedidos pelo Apelante para receber notificações. Não se alegou, quando menos comprovou, que o assinante da correspondência fosse funcionário do prédio/porteiro ou ainda familiar do Apelante.

Pelo contrário, resignou-se o Banco Central do Brasil em alegar a validade do ato de comunicação, com base no disposto no art. 21, §2°, II, da Lei nº 13.506/2017, segundo o qual seria suficiente à citação do acusado a entrega da correspondência no endereço do destinatário2.

À sua vez, a r. sentença invocou o entendimento de que seria válida "a citação efetuada pela Administração Pública Fazendária no endereço do contribuinte, ainda que recebida por terceiros" (STJ, decisão monocrática, AREsp 1.469.587, relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 10/05/2019; TRF - 2ª Região, Terceira Turma Especializada, AC 2012.51.01.030124-0, relator Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM, DJe 11/09/2018, unânime).

Ocorre que não trata o presente caso de crédito tributário, mas de sanção imposta ao administrado decorrente da ação punitiva da Administração Pública Federal. Dessa feita, em se tratando de processo administrativo sancionador, faz-se mister a observância dos corolários do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, os quais convergem à necessidade de irrefutável notificação do interessado/acusado sobre a ação estatal imposta contra si. 

Note-se, neste diapasão, que todo o processo administrativo transcorreu sem qualquer manifestação do Apelante, ainda que intempestiva, tendo tampouco comparecido espontaneamente ou recolhido o débito durante o período de "cobrança amigável", o que corrobora a presunção de invalidade de sua citação. 

Outrossim, é entendimento há muito aplicado pelo Superior Tribunal de Justiça o qual, em não se tratando de alienação fiduciária, nem de citação de pessoas jurídicas, "a citação de pessoa física pelo correio se dá com a entrega da carta citatória diretamente ao citando, cuja assinatura deverá constar no respectivo aviso de recebimento, sob pena de nulidade do ato, nos termos do que dispõem os arts. 248, § 1º, e 280 do CPC/2015". Observe-se:

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. REVELIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CITAÇÃO POSTAL. MANDADO CITATÓRIO RECEBIDO POR TERCEIRO. IMPOSSIBILIDADE. RÉU PESSOA FÍSICA. NECESSIDADE DE RECEBIMENTO E ASSINATURA PELO PRÓPRIO CITANDO, SOB PENA DE NULIDADE DO ATO, NOS TERMOS DO QUE DISPÕEM OS ARTS. 248, § 1º, E 280 DO CPC/2015. TEORIA DA APARÊNCIA QUE NÃO SE APLICA AO CASO. NULIDADE DA CITAÇÃO RECONHECIDA. RECURSO PROVIDO.
1. A citação de pessoa física pelo correio se dá com a entrega da carta citatória diretamente ao citando, cuja assinatura deverá constar no respectivo aviso de recebimento, sob pena de nulidade do ato, nos termos do que dispõem os arts. 248, § 1º, e 280 do CPC/2015.
2. Na hipótese, a carta citatória não foi entregue ao citando, ora recorrente, mas sim à pessoa estranha ao feito, em clara violação aos referidos dispositivos legais.
3. Vale ressaltar que o fato de a citação postal ter sido enviada ao estabelecimento comercial onde o recorrente exerce suas atividades como sócio administrador não é suficiente para afastar norma processual expressa, sobretudo porque não há como se ter certeza de que o réu tenha efetivamente tomado ciência da ação monitória contra si ajuizada, não se podendo olvidar que o feito correu à sua revelia.
4. A possibilidade da carta de citação ser recebida por terceira pessoa somente ocorre quando o citando for pessoa jurídica, nos termos do disposto no § 2º do art. 248 do CPC/2015, ou nos casos em que, nos condomínios edilícios ou loteamentos com controle de acesso, a entrega do mandado for feita a funcionário da portaria responsável pelo recebimento da correspondência, conforme estabelece o § 4º do referido dispositivo legal, hipóteses, contudo, que não se subsumem ao presente caso.
5. Recurso especial provido.
(REsp n. 1.840.466/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 16/6/2020, DJe de 22/6/2020.)
 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. CITAÇÃO POSTAL. PESSOA FÍSICA. RECEBIMENTO POR TERCEIRO. VALIDADE DO ATO CITATÓRIO RECONHECIDO NA ORIGEM. CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. "A citação de pessoa física pelo correio se dá com a entrega da carta citatória diretamente ao citando, cuja assinatura deverá constar no respectivo aviso de recebimento, sob pena de nulidade do ato, nos termos do que dispõem os arts. 248, § 1º, e 280 do CPC/2015" (REsp 1.840.466/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, j. em 16/06/2020, DJe de 22/06/2020).
2. Na hipótese, o aviso de recebimento da citação postal de pessoa física foi assinado por terceira pessoa, estranha à lide, tendo o processo sido julgado à revelia e o Tribunal de origem reconhecido a validade do ato citatório, com base em entendimento jurisprudencial aplicável a pessoas jurídicas.
3. Dessa forma, estando o acórdão em confronto com a jurisprudência desta Corte no que tange à citação postal de pessoa física, deve ser reformado para se reconhecer a nulidade da citação e dos demais atos subsequentes, devendo o feito retornar ao primeiro grau, reabrindo-se o prazo para a defesa da recorrente.
4. Agravo interno provido para, em nova análise, dar provimento ao recurso especial.
(AgInt no AREsp n. 2.023.670/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/5/2022, DJe de 20/6/2022.)

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CITAÇÃO. AVISO DE RECEBIMENTO ASSINADO POR TERCEIRO ESTRANHO À LIDE. INVALIDADE. ART. 248 DO NCPC. JURISPRUDÊNCIA DO TRIBUNAL LOCAL EM HARMONIA COM A DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, a validade da citação de pessoa física pelo correio está vinculada à entrega da correspondência registrada diretamente ao destinatário, cuja assinatura deve constar do aviso de recebimento, sob risco de nulidade do ato.
2. No caso concreto, o AR foi recebido por pessoa estranha à lide, e, nessa linha, o art. 248, § 4º, do NCPC somente permite que a carta de citação de pessoa física seja recebida por terceira pessoa quando o citando for residente em condomínio, o que não é a hipótese dos autos.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.488.338/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.)
 

 Dessa feita, é forçoso o reconhecimento da nulidade no processo administrativo sancionatório, o que, por invalidar todos os atos subsequentes, macula também a higidez do crédito não tributário em cobrança na Execução Fiscal nº 5081288-41.2022.4.02.5101.

Em vista do reconhecimento da nulidade, retorna a ação punitiva ao estágio inicial o que, por outro lado, acarreta a percussão da norma prescricional, haja vista que ultrapassado o lapso temporal quinquenal à dedução da pretensão de apuração de responsabilidade do acusado. 

Assim, com razão o Apelante ao alegar também a prescrição no presente caso, eis que decorrente da nulidade ocorrida no processo administrativo.

Sendo a nulidade da citação (quando processual) considerada como vício transrescisório, é patente a sua característica de ordem pública, sendo cognoscível de ofício.

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. RECONSIDERAÇÃO. NOVO EXAME DO AGRAVO NOS PRÓPRIOS AUTOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO. NULIDADE DA CITAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO NOS PRÓPRIOS AUTOS DESPROVIDO.
1. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ).
2. "Inexiste nulidade processual quando ausente prejuízo às partes, (pas de nulitté sans grief) em observância ao princípio da instrumentalidade das formas no âmbito do direito processual" (AgInt no AREsp n. 1287561/SP, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 20/4/2020, DJe 27/4/2020).
3. As matérias de ordem pública, como a nulidade da citação, podem ser alegadas e devem ser examinadas em qualquer tempo e grau de jurisdição ordinária. Precedentes.
4. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).
5. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu que deveria ser rejeitada a preliminar de não conhecimento do agravo de instrumento, uma vez que: (i) a ora agravante não sofreu prejuízo com o suposto vício, (ii) a ora agravada indicou em seu recurso os nomes da parte agravante e agravada, juntando ainda cópia das procurações dos procuradores outorgados, (iii) não há nos autos demonstração de que os demais herdeiros tenham se habilitado no processo ou de que tenham procurador constituído, e (iv) não há comprovação de que haja inventariante representando o espólio. Alterar esse entendimento demandaria o reexame das provas produzidas nos autos, o que é vedado em recurso especial.
6. Agravo interno a que se dá provimento para reconsiderar a decisão da Presidência desta Corte e negar provimento ao agravo nos próprios autos.
(AgInt no AREsp n. 1.557.188/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 14/9/2020, DJe de 22/9/2020.)​

Note-se que, neste caso, somente veio ao conhecimento do Apelante o Aviso de Recebimento assinado (e por terceira pessoa) no momento da juntada do procedimento administrativo na oportunidade da impugnação aos embargos à execução fiscal (evento 6, ANEXO2).

Posto isso, não se configura o presente caso como uma nulidade de algibeira, sobre a qual se opera a preclusão, eis que "a suscitação tardia da nulidade, somente após a ciência de resultado de mérito desfavorável e quando óbvia a ciência do referido vício muito anteriormente à arguição, configura a chamada nulidade de algibeira, manobra processual que não se coaduna com a boa-fé processual e que é rechaçada pelo Superior Tribunal de Justiça, inclusive nas hipóteses de nulidade absoluta" (REsp 1.714.163/SP, rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, DJe 26/09/2019).

​Dessa forma, necessário o acolhimento das razões deduzidas no recurso de apelação interposto por N. D. para julgar procedentes os embargos à execução fiscal por si propostos, extinguindo-se, assim, a Execução Fiscal nº 5081288-41.2022.4.02.5101.

Invertido o ônus de sucumbência, condena-se o Apelado, BANCO CENTRAL DO BRASIL - BACEN, a honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% (dez por cento) do proveito econômico obtido pelo Apelante, qual seja, o valor executado, nos termos do artigo 85, §§2º e 3º, I, CPC.

Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento ao recurso de apelação interposto por N. D. e condenar o BANCO CENTRAL DO BRASIL - BACEN em honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% (dez por cento) do valor executado.

​



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1. Art. 5o O disposto nesta Lei não se aplica às infrações de natureza funcional e aos processos e procedimentos de natureza tributária.
2. Art. 21. A citação poderá ser efetuada por ciência no processo, por via postal ou por meio eletrônico.§ 1º Quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o acusado, ou em caso de esquiva, a citação será efetuada por meio de publicação de edital no Diário Oficial da União ou no sítio eletrônico do Banco Central do Brasil.§ 2º Considera-se efetuada a citação na data:[...]II - da entrega no endereço do destinatário;

 



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5049832-39.2023.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO. VÍCIO DE CITAÇÃO NO PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. APELAÇÃO PROVIDA.

1. Trata-se o crédito não tributário, insculpido na Certidão de Dívida Ativa do Banco Central sob o nº 2022.001-117 (evento 1, CDA2) e cobrado nos autos da Execução Fiscal nº 5081288-41.2022.4.02.5101, de multa por fornecimento intempestivo de informações ao Banco Central do Brasil sobre bens e valores mantidos fora do território nacional, na data base de 31.12.2015, com amparo na seguinte legislação: Circular BCB nº 3.624/2013, art. 1º; Decreto-lei nº 1.060/1969, art. 1º; MP nº 2.224/2001, art. 1º; e Resolução CMN nº 3.854/2010, art. 1º, art. 2º e art. 8º, inc. I.

2. Em se tratando de exercício do poder punitivo pela Administração Federal, e não de ilícitos funcionais ou tributários, os prazos prescricionais são regidos pela Lei nº 9.873/99, tendo o referido Diploma, com redação dada pela Lei nº 11.941/09, positivado tanto a prescrição direta com a intercorrente (indireta) da ação punitiva na esfera Federal, como a prescrição executória da sanção aplicada.

3. Começa a fluir o prazo prescricional (direto) quinquenal a contar da data da prática do ato ou da cessação de sua permanência, considerando-se, ademais, conforme a teoria da actio nata, o momento em que a pessoa de direito público interno federal já se encontrava apta a conhecer do ilícito administrativo e, assim, proceder à apuração da responsabilidade do administrado (ação punitiva), conforme art. 1º, caput, da Lei nº 9.873/99.

4. Consta como expedida a notificação/citação do Apelado em 22/02/2022, com a confirmação do Aviso de Recebimento (AR) em 25/02/2022, assinada por terceiro alheio ao processo e sem poderes concedidos pelo Apelante para receber notificações, não suscitado que o assinante da correspondência fosse funcionário do prédio/porteiro ou ainda familiar do Apelante.

5. É entendimento há muito aplicado pelo Superior Tribunal de Justiça o qual, em não se tratando de alienação fiduciária, nem de citação de pessoas jurídicas, "a citação de pessoa física pelo correio se dá com a entrega da carta citatória diretamente ao citando, cuja assinatura deverá constar no respectivo aviso de recebimento, sob pena de nulidade do ato, nos termos do que dispõem os arts. 248, § 1º, e 280 do CPC/2015". (Precedentes: REsp n. 1.840.466/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 16/6/2020, DJe de 22/6/2020. AgInt no AREsp n. 2.023.670/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/5/2022, DJe de 20/6/2022. AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.488.338/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024).

6. Sendo a nulidade da citação (quando processual) considerada como vício transrescisório, é patente a sua característica de ordem pública, sendo cognoscível de ofício. Neste caso, somente veio ao conhecimento do Apelante o Aviso de Recebimento assinado (e por terceira pessoa) no momento da juntada do procedimento administrativo na oportunidade da impugnação aos embargos à execução fiscal, não restando configurada a nulidade de algibeira. (Precedentes: REsp 1.714.163/SP, rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, DJe 26/09/2019. AgInt no AREsp n. 1.557.188/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 14/9/2020, DJe de 22/9/2020).

7. Recurso de apelação conhecido e provido. BANCO CENTRAL DO BRASIL - BACEN condenado em honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% (dez por cento) do valor executado.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao recurso de apelação interposto por N. D. e condenar o BANCO CENTRAL DO BRASIL - BACEN em honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% (dez por cento) do valor executado, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 11 de setembro de 2024.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 11/09/2024

Apelação Cível Nº 5049832-39.2023.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 11/09/2024, na sequência 27, disponibilizada no DE de 26/08/2024.

Certifico que a 7a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO POR N. D. E CONDENAR O BANCO CENTRAL DO BRASIL - BACEN EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS EM 10% (DEZ POR CENTO) DO VALOR EXECUTADO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

Votante: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

Votante: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

Votante: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



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