Remessa Necessária Criminal Nº 5040406-66.2024.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal MACARIO RAMOS JUDICE NETO
RELATÓRIO
Trata-se de remessa necessária determinada na sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro que, nos autos da ação de reabilitação criminal proposta por A. T., julgou procedente o pedido e concedeu a reabilitação ao requerente, assegurando-lhe o sigilo dos registros sobre o processo e a condenação referente aos autos da ação penal nº 0490262-44.2009.4.02.5101, com fundamento nos arts. 93 e 94 do Código Penal e 743 e 744 do Código de Processo Penal ().
Narra a inicial que o requerente foi processado e condenado pelo crime de tráfico de drogas, nos termos do art. 33, caput, c/c o art. 40, inciso I, da Lei 11.343/06, sendo-lhe imposta a pena de 02 (dois) anos, 01 (um) mês e 20 (vinte) dias de reclusão, a ser cumprida em regime inicialmente fechado, além do pagamento de 213 (duzentos e treze) dias-multa (processo nº 0490262-44.2009.4.02.5101, , fls. 144/150 e 228/231).
O trânsito em julgado da sentença penal condenatória ocorreu em 30/07/2010 (processo nº 0490262-44.2009.4.02.5101, , fls. 239).
A sentença de extinção da punibilidade foi proferida em 24/02/2012, a qual transitou em julgado em 04/10/2012. Quanto à pena de multa, o sentenciado obteve isenção das custas processuais e das custas de baixa (processo nº 0490262-44.2009.4.02.5101, , fls. 341 e ).
Afirma a inicial, ainda, que, desde a data do cumprimento da pena, o requerente manteve residência e domicílio neste país (), assim como sempre demonstrou bom comportamento público e privado, inclusive exercendo atividade de comércio de roupas na Cidade de São Paulo ().
Na sentença, por entender que foram preenchidos os requisitos legais, o Juízo concedeu a reabilitação ao requerente.
A Procuradoria Regional da República exarou parecer, opinando pelo desprovimento da remessa necessária, vide .
É o relatório.
Em pauta.
Documento eletrônico assinado por MACARIO RAMOS JUDICE NETO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002041303v2 e do código CRC 5ebed5b4.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MACARIO RAMOS JUDICE NETO
Data e Hora: 19/8/2024, às 17:34:13