Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Remessa Necessária Criminal Nº 5040406-66.2024.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MACARIO RAMOS JUDICE NETO

RELATÓRIO

Trata-se de remessa necessária determinada na sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro que, nos autos da ação de reabilitação criminal proposta por A. T., julgou procedente o pedido e concedeu a reabilitação ao requerente, assegurando-lhe o sigilo dos registros sobre o processo e a condenação referente aos autos da ação penal nº 0490262-44.2009.4.02.5101, com fundamento nos arts. 93 e 94 do Código Penal e 743 e 744 do Código de Processo Penal (evento 30, SENT1).

Narra a inicial que o requerente foi processado e condenado pelo crime de tráfico de drogas, nos termos do art. 33, caput, c/c o art. 40, inciso I, da Lei 11.343/06, sendo-lhe imposta a pena de 02 (dois) anos, 01 (um) mês e 20 (vinte) dias de reclusão, a ser cumprida em regime inicialmente fechado, além do pagamento de 213 (duzentos e treze) dias-multa (processo nº 0490262-44.2009.4.02.5101, evento 173, PROCJUDIC1, fls. 144/150 e 228/231).

O trânsito em julgado da sentença penal condenatória ocorreu em 30/07/2010 (processo nº 0490262-44.2009.4.02.5101, evento 173, PROCJUDIC1, fls. 239).

A sentença de extinção da punibilidade foi proferida em 24/02/2012, a qual transitou em julgado em 04/10/2012. Quanto à pena de multa, o sentenciado obteve isenção das custas processuais e das custas de baixa (processo nº 0490262-44.2009.4.02.5101, evento 173, PROCJUDIC1, fls. 341 e evento 23, OUT2).

Afirma a inicial, ainda, que, desde a data do cumprimento da pena, o requerente manteve residência e domicílio neste país (evento 23, OUT3), assim como sempre demonstrou bom comportamento público e privado, inclusive exercendo atividade de comércio de roupas na Cidade de São Paulo (evento 23, OUT4).

Na sentença, por entender que foram preenchidos os requisitos legais, o Juízo concedeu a reabilitação ao requerente.

A Procuradoria Regional da República exarou parecer, opinando pelo desprovimento da remessa necessária, vide evento 4, PARECER1.

É o relatório.

Em pauta.



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Remessa Necessária Criminal Nº 5040406-66.2024.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MACARIO RAMOS JUDICE NETO

VOTO

Conheço da remessa necessária porque presentes seus pressupostos de admissibilidade.

Tendo sido o requerente condenado a uma pena de 02 (dois) anos, 01 (um) mês e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicialmente fechado, e considerando que houve a extinção de sua punibilidade, em razão do cumprimento da pena, através de decisão proferida pelo Juízo da Execução Penal, em 24/02/2012 (evento 23, OUT2), é possível constatar o preenchimento dos requisitos previstos no artigo 94 do Código Penal, notadamente:

1) O transcurso do prazo de 02 (dois) anos, a contar da extinção da pena;

2) A comprovação de residência fixa;

3) A demonstração do bom comportamento do apenado, através da certidão de antecedentes criminais, bem como de ocupação lícita como motorista de aplicativo (inciso II);

4) A inexistência de dano a reparar, reconhecido na sentença penal condenatória, sendo, portanto, inaplicável ao caso o requisito previsto no inciso III, do artigo 94 do Código Penal.

Ante a verificação de que restaram atendidos os requisitos legais, a manutenção da sentença que concedeu a reabilitação a A. T. é de rigor. Neste sentido, transcrevo o seguinte julgado:

“PENAL E PROCESSO PENAL. REMESSA DE OFÍCIO. REABILITAÇÃO CRIMINAL.CONCESSÃO. ART. 746 DO CPP. REQUISITOS PREENCHIDOS.

I - Preenchidos os requisitos objetivos e subjetivos dos artigos 93 a 95 do Código Penal e 743 a 750 do CPP. Sentença de reabilitação confirmada.

II - Remessa necessária conhecida e não provida”.

(Remessa Ex Officio Criminal nº 0502025-32.2015.4.02.5101. TRF2 - Primeira Turma Especializada. Relator: Desembargador Federal André Fontes. Data de julgamento: 06/05/2016.

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à remessa necessária, nos termos da fundamentação supra.



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Remessa Necessária Criminal Nº 5040406-66.2024.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MACARIO RAMOS JUDICE NETO

EMENTA

PENAL. PROCESSO PENAL. REMESSA NECESSÁRIA. REABILITAÇÃO CRIMINAL. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. ART. 94 DO CP. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA CONCESSIVA. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA.

I - Preenchidos pelo requerente os requisitos constantes do artigo 94 e incisos, do Código Penal, deve ser mantida a sentença que lhe concedeu a reabilitação;

II - Remessa necessária conhecida e desprovida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 10 de setembro de 2024.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 02/09/2024 A 10/09/2024

Remessa Necessária Criminal Nº 5040406-66.2024.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MACARIO RAMOS JUDICE NETO

PRESIDENTE: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

PROCURADOR(A): VAGNER LEÃO DA COSTA

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 02/09/2024, às 00:00, a 10/09/2024, às 12:59, na sequência 19, disponibilizada no DE de 26/08/2024.

Certifico que a 1a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MACARIO RAMOS JUDICE NETO

Votante: Desembargador Federal MACARIO RAMOS JUDICE NETO

Votante: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

Votante: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

FLAVIA JANOT DE MATTOS BURKE

Secretária



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