Agravo de Instrumento Nº 5010554-08.2023.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela UNIÃO FEDERAL contra a decisão (processo nº 5001454-56.2022.4.02.5111, evento 19) que deferiu o pedido de tutela de urgência, para determinar que a ora agravante restabeleça a conexão da autora ao sistema de vendas DATASUS do Programa Farmácia Popular do Brasil – PFPB, bem como desbloqueie eventuais pagamentos suspensos, sem prejuízo de deferimento de nova medida preventiva, condicionada, porém, à instauração do contraditório.
Como razões recursais, a agravante aduz, em apertada síntese, os fundamentos de fato e de direito ora indicados. Assevera que o art. 38 da norma regulamentadora do PFPB possibilita que DAF/SCTIE/MS solicite ao DENASUS a instauração de procedimento de averiguação antes que seja concedida a oportunidade de a empresa apresentar esclarecimentos. Alega que a suspensão da conexão da empresa em questão, até a conclusão da análise, é medida preventiva, que não possui prazo estipulado e não se trata de sanção definitiva. Argumenta, ainda, que a medida foi adotada com intuito de evitar dano irreparável ao erário, pois não seria razoável que a Administração permitisse que uma empresa com indícios de irregularidades continuasse a executar suas ações no âmbito do programa.
A agravada, em contrarrazões, defende o acerto do decisum combatido, haja vista que sofre com o bloqueio por mais de dois anos, o que não poderia ser admitido, tendo em mente a impossibilidade de que a suspensão preventiva se prolongue indefinidamente enquanto não concluído o processo administrativo.
Este é o relatório. Peço dia para julgamento.
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Signatário (a): THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO
Data e Hora: 6/9/2024, às 17:39:26