Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5010554-08.2023.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto pela UNIÃO FEDERAL contra a decisão (processo nº 5001454-56.2022.4.02.5111, evento 19) que deferiu o pedido de tutela de urgência, para determinar que a ora agravante restabeleça a conexão da autora ao sistema de vendas DATASUS do Programa Farmácia Popular do Brasil – PFPB, bem como desbloqueie eventuais pagamentos suspensos, sem prejuízo de deferimento de nova medida preventiva, condicionada, porém, à instauração do contraditório.

Como razões recursais, a agravante aduz, em apertada síntese, os fundamentos de fato e de direito ora indicados. Assevera que o art. 38 da norma regulamentadora do PFPB possibilita que DAF/SCTIE/MS solicite ao DENASUS a instauração de procedimento de averiguação antes que seja concedida a oportunidade de a empresa apresentar esclarecimentos. Alega que a suspensão da conexão da empresa em questão, até a conclusão da análise, é medida preventiva, que não possui prazo estipulado e não se trata de sanção definitiva. Argumenta, ainda, que a medida foi adotada com intuito de evitar dano irreparável ao erário, pois não seria razoável que a Administração permitisse que uma empresa com indícios de irregularidades continuasse a executar suas ações no âmbito do programa.

A agravada, em contrarrazões, defende o acerto do decisum combatido, haja vista que sofre com o bloqueio por mais de dois anos, o que não poderia ser admitido, tendo em mente a impossibilidade de que a suspensão preventiva se prolongue indefinidamente enquanto não concluído o processo administrativo.

Este é o relatório. Peço dia para julgamento.



Documento eletrônico assinado por THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002041419v2 e do código CRC fe8ef325.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO
Data e Hora: 6/9/2024, às 17:39:26

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 00:01:12.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20002041420
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5010554-08.2023.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

VOTO

Conheço do agravo de instrumento, porque presentes seus pressupostos de admissibilidade extrínsecos e intrínsecos.

Consoante relatado, o cerne da controvérsia ora posta a deslinde consiste em saber se, à luz do que estipula o art. 300, caput, do CPC, vislumbra-se violação do princípio da duração razoável do processo administrativo, por parte da União Federal, ao suspender indefinidamente o acesso da autora ao programa DATASUS, após a constatação de indícios de irregularidades na execução do Programa Farmácia Popular do Brasil – PFPB.

Pois bem. Ab initio, cumpre destacar que não se discute o cabimento da medida de suspensão preventiva, em razão de detecção de indícios de irregularidades na execução do Programa Farmácia Popular, porquanto respaldada não só no art. 38 do anexo LXXVII da Portaria de Consolidação nº 5/2017, do Ministério da Saúde, mas também no próprio dever administrativo de resguardar o interesse público e nos princípios da eficiência e moralidade, consagrados pelo art. 37 da Lei Maior.

Contudo, há que se ponderar que a suspensão preventiva da conexão e do pagamento no Programa Farmácia Popular, de forma indefinida, sem que haja a conclusão, em prazo razoável, do processo administrativo para apuração de irregularidades na sua execução, viola o postulado da proporcionalidade e o direito fundamental à razoável duração do processo, assegurado no art. 5º, LXXVIII, da CRFB/88.

Acrescente-se, ademais, que, nos termos do art. 48 da Lei nº 9.784/99, “A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência”, impondo-se observar, outrossim, que, nos termos do art. 49 do aludido diploma legal, “Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada”.

Não se revela razoável, portanto, que o administrado fique, indefinidamente, submetido a uma sanção preventiva, sem que a Administração Pública proceda à instauração do procedimento administrativo de averiguação e o decida, o que não se coaduna, como visto, com os ditames da Lei nº 9.784/99 e da Constituição Cidadã.

In casu, à época em que proferida a decisão agravada, a suspensão preventiva imposta à autora já perdurava há mais de dois anos – início em 27/04/2021 –. Demais disso, apesar da notícia de instauração de procedimento administrativo posteriormente à suspensão, pela documentação acostada aos autos, constata-se que o último movimento do processo administrativo foi de sobrestamento, bem como que todos os andamentos anteriores são referentes a remessas internas do feito, sem qualquer cunho decisório (evento 1, comprovantes 11).

Assim, tem-se aparente ilegalidade em razão da morosidade na apreciação dos fatos, de modo que é forçoso concluir pelo acerto do decisum recorrido, ao determinar o restabelecimento da condição da empresa autora de participante do programa, até que concluído o processo administrativo para apuração das irregularidades imputadas.

Resta, portanto, caracterizado o fumus boni iuris exigido pelo Diploma Processual, em seu art. 300, caput.

Com relação ao periculum in mora, o requisito também se encontra presente, pois, conquanto não haja a paralisação das atividades da empresa, mas apenas a suspensão do seu credenciamento junto ao Programa Farmácia Popular, cria-se injusta e desarrazoada limitação às suas atividades, haja vista o evidente prejuízo concorrencial com relação aos demais comerciantes locais participantes do programa, ferindo a isonomia e a livre concorrência.

Ante o exposto, nos termos da fundamentação supra, voto no sentido de negar provimento ao agravo de instrumento interposto pela União Federal.



Documento eletrônico assinado por THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002041420v2 e do código CRC 597399b2.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO
Data e Hora: 6/9/2024, às 17:39:26

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 00:01:12.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20002041421
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5010554-08.2023.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. PROGRAMA FARMÁCIA POPULAR. SUSPENSÃO PREVENTIVA. MOROSIDADE EM CONCLUIR O PROCEDIMENTO DE AVERIGUAÇÃO DOS FATOS. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO.

1. Cuida-se de agravo de instrumento interposto pela União Federal contra decisão que deferiu o pedido de tutela de urgência, para determinar que a ora agravante restabeleça a conexão da autora ao sistema de vendas DATASUS do Programa Farmácia Popular do Brasil – PFPB, bem como desbloqueie eventuais pagamentos suspensos, sem prejuízo de deferimento de nova medida preventiva, condicionada, porém, à instauração do contraditório.

2. Não se discute o cabimento da medida de suspensão preventiva, em razão de detecção de indícios de irregularidades na execução do Programa Farmácia Popular, porquanto respaldada não só no art. 38 do anexo LXXVII da Portaria de Consolidação nº 5/2017, do Ministério da Saúde, mas também no próprio dever administrativo de resguardar o interesse público e nos princípios da eficiência e moralidade, consagrados pelo art. 37 da Lei Maior.

3. Contudo, há que se ponderar que a suspensão preventiva da conexão e do pagamento no Programa Farmácia Popular, de forma indefinida, sem que haja a conclusão, em prazo razoável, do processo administrativo para apuração de irregularidades na sua execução, viola o postulado da proporcionalidade e o direito fundamental à razoável duração do processo, assegurado no art. 5º, LXXVIII, da CRFB/88.

4. In casu, à época em que proferida a decisão agravada, a suspensão preventiva imposta à autora já perdurava há mais de dois anos. Demais disso, apesar da notícia de instauração de procedimento administrativo posteriormente à suspensão, pela documentação acostada aos autos, constata-se que o último movimento do processo administrativo foi de sobrestamento, bem como que todos os andamentos anteriores são referentes a remessas internas do feito, sem qualquer cunho decisório. Forçoso concluir, portanto, pelo acerto do decisum recorrido, ao determinar o restabelecimento da condição da empresa autora de participante do programa.

5. Agravo de instrumento interposto pela União Federal a que se nega provimento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento interposto pela União Federal, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 11 de setembro de 2024.



Documento eletrônico assinado por THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002041421v3 e do código CRC b873c95a.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO
Data e Hora: 13/9/2024, às 16:49:18

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 00:01:12.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 11/09/2024

Agravo de Instrumento Nº 5010554-08.2023.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 11/09/2024, na sequência 55, disponibilizada no DE de 26/08/2024.

Certifico que a 7a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA UNIÃO FEDERAL.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

Votante: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

Votante: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

Votante: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 00:01:12.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas