Agravo de Instrumento Nº 5005363-45.2024.4.02.0000/RJ
RELATOR: Juiz Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO
RELATÓRIO
N. D. C. S., NEIDE DA COSTA SILVA CARVALHO, R. M. D. C. S., A. C. M. D. C. S., N. P. T., A. G. T., N. G. T., M. T. G. interpõem agravo de instrumento contra a decisão () prolatada pelo Juízo da 12ª Vara Federal do Rio de Jaeniro, que, nos autos do cumprimento de sentença nº 0002016-41.1989.4.02.5101, indeferiu o pedido de habilitação dos herdeiros do segurado N. D. A. T. e R. I. D. S., e extinguiu o processo sem resolução de mérito, com relação aos valores devidos ao falecido A. A. T. nos termos do artigo 485, IV e VI, do Código de Processo Civil.
Eis excertos da decisão:
"(...) Quanto ao pedido de habilitação dos sucessores de R. I. D. S., com o falecimento da pensionista (evento 731), caso não existam outros devem ser observadas as regras de sucessão do código civil. A petição do evento 741 não atende o quesito.
A certidão de óbito indica que a parte falecida N. D. A. T. deixou bens a inventariar (evento 677, certobt5).
(...)
Juntada a certidão de óbito comprovando a existência de bens a inventariar, deverá o pedido de habilitação ocorrer na figura do espólio, devidamente representado por seu inventariante, independentemente do tipo de crédito existente nos autos, tendo em vista o entendimento do STJ sobre a matéria.
(...)
Desta forma, falecido o autor antes do trânsito em julgado do título judicial, extinguiu-se a sua personalidade (art. 10, da Lei nº 3.071/1916; art. 6º da Lei nº 10.406/2002) e, por conseguinte, a sua capacidade para ser parte, tornando-se imprescindível a habilitação do espólio ou de seus sucessores, na forma dos artigos 43, 1.055 e 1.062 do CPC/73, vigentes à respectiva época.
Como os sucessores permaneceram inertes ao longo de mais de 17 (dezessete) anos, não há como se admitir que tenha se formado título judicial em favor do falecido autor, por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Portanto, todo o processo de execução em favor do autor falecido A. A. T. está contaminado por vício processual insanável, desde o seu início, sendo certo que a inexistência de título executivo se trata de caso de nulidade absoluta do processo (...)"
Em suas razões (), os agravantes afirmam que a decisão não respeitou o disposto no art. 112, segunda parte,da Lei.8.213/91, destacando ser desnecessário obrigar a abertura de um inventário, para que possa receber os valores devidos aos falecidos autores.
Sustentam que o Juízo, após 30 anos de andamento da ação ordinária, impôs a pessoas o início de um novo processo, não observando segundo aduzem, os fins sociais e a dignidade da pessoa humana.
Com relação ao falecido A. A. T. dizem que ele estava vivo quando do ingresso da ação em 1989, tendo a sentença sido favorável a todos os autores no ano de 1990, transitada em julgado quando ao mérito no mesmo ano e o óbito ocorrido em 01/05/1992. Afirmam também que os patronos só tomaram conhecimento do óbito na fase de confecção do requisitório, quando foi requerida a suspensão do feito para habilitação de seus sucessores, enfatizando que a prática de um ato processual após a morte da parte, sem a respectiva substituição pelo espólio ou sucessores, gera nulidade relativa, não sendo o caso, segundo entendem, de extinção do processo sem resolução do mérito.
Embora intimado, o INSS não apresentou contrarrazões.
O Ministério Público Federal devolveu os autos sem parecer, por entender não ser hipótese de intervenção (evento 23).
É o relatório.
VOTO
Como relatado, a hipótese é de agravo de instrumento interposto contra a decisão que indeferiu o pedido de habilitação dos herdeiros de dois autores da ação originária, bem como extinguiu o processo sem resolução do mérito com relação a outro autor.
Da análise dos autos originários, verifico que os herdeiros de R. I. D. S. (dois filhos e dois netos) requereram sua habilitação nos autos em razão da morte do segurado (). Para tanto, juntaram aos autos a respectiva certidão de óbito, que aponta a existência dos herdeitos, bem como de bens a inventariar (). As certidões de óbito de sua esposa e filho pré-morto também foram juntadas.
O filho do segurado N. D. A. T. formula o mesmo pedido de habilitação () e também acosta certidão de óbito que aponta a existência do herdeiro e de bens (). Foi juntada a certidão do filho pré-morto.
Os três filhos de A. A. T. também requereram habilitação para o recebimento do crédito devido a seu pai (), sendo que na certidão de óbito consta que ele deixou 4 filhos não deixou bens ().
Pois bem.
De acordo com o art. 112, da Lei nº 8.213/91, o valor não recebido em vida pelo segurado será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento. Trata-se de uma regra procedimental específica que possibilita aos herdeiros um acesso mais célere à verba postulada pelo segurado em vida.
No caso, os segurados R. I. D. S. N. D. A. T. deixaram, como dito, bens, mas diferente da decisão agravada, entendo, após reformular meu entendimento, que a regra contida no art. 112, da Lei nº 8.213/91 é clara no sentido de afastar a necessidade de abertura de inventário para o recebimento de verbas previdenciárias deixada pelo segurado falecido, não havendo qualquer ressalva acerca da impossibilidade de habilitação e pagamento aos sucessores quando houver outros bens a inventariar.
É claro que se houver notícia de inventário já aberto, a regra é a habilitação pelo espólio do falecido, representado pelo seu inventariante, nos termos dos arts. 75, VII e 618, I, do CPC. Na hipótese, no entanto, não há notícia de inventário, estando os agravantes, inclusive, se insurgindo contra a necessidade de abertura deste novo processo.
Portanto, considerando que não há inventário aberto e por se estar diante de demanda previdenciária, que tem regramento próprio para a matéria (art. 112, da Lei de Benefícios) no sentido de afastar o rigorismo das normas processuais civis justamente para viabilizar a efetivação do direito material, entendo possível a habilitação direta pelos herdeiros dos segurados.
Neste sentido, destaco julgados desta eg. Corte Regional:
"DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS NECESSÁRIOS. ART. 112, DA LEI 8.213/91. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. I - Consoante a legislação processual vigente - Código de Processo Civil - Lei 13.105/2015, com a morte da parte autora decorre a possibilidade de sucessão processual pelo espólio ou pelos seus sucessores. Assim, a redação do artigo 110 determina que “ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º.” II - Como asseverado pela decisão agravada, no caso de existência de bens, a regra é a substituição pelo respectivo espólio. Nesse sentido, a jurisprudência alinha-se na orientação de ser dada preferência à sucessão pelo espólio, permitindo a habilitação dos herdeiros ante à inexistência de bens a inventariar. Desse modo, a regra no âmbito judiciário é a habilitação pelo espólio do falecido, representado pelo seu inventariante. III - No caso em tela, há a indicação de que existem bens a inventariar (evento 1, CERTOBT4). Entretanto, por se tratar de demanda previdenciária, o artigo 112, da Lei 8.213/91, determina que os valores previdenciários devidos e não recebidos em vida pelo “de cujus” podem ser pagos, administrativamente, aos dependentes habilitados à pensão por morte e na ausência destes, aos demais sucessores, na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento. Assim, tendo ocorrido o falecimento do autor no curso do processo, seus sucessores podem habilitar-se para receber os valores devidos, afastando, então, a necessidade de habilitação do espólio. Precedentes. (...) V - Agravo de instrumento conhecido e provido. (TRF2, Agravo de Instrumento nº 5007537-95.2022.4.02.0000/RJ, Relator Desembargador Federal Flavio Oliveira Lucas, Data de Julgamento: 10/04/2023) (Grifei)
"DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS NECESSÁRIOS. ART. 112, DA LEI 8.213/91. I - Consoante a legislação processual vigente - Código de Processo Civil - Lei 13.105/2015, com a morte da parte autora decorre a possibilidade de sucessão processual pelo espólio ou pelos seus sucessores. Assim, a redação do artigo 110 determina que “ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º.” II - No entanto, em se tratando de demanda previdenciária, o art. 112 da Lei nº 8.213/91 dispõe expressamente que os valores previdenciários devidos e não recebidos em vida pelo de cujus podem ser pagos, administrativamente, aos dependentes habilitados à pensão por morte e na ausência destes, aos demais sucessores, na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento. III - No caso em tela, não obstante haja indicação de que existem bens a inventariar, deve ser aplicado o disposto no art. 112 da Lei nº 8.213/91, que possibilita aos sucessores do autor falecido habilitar-se para receber os valores devidos, afastando-se, então, a necessidade de habilitação do espólio. Precedentes. IV - Agravo de instrumento conhecido e provido. (TRF2- Agravo de Instrumento nº 50103901420214020000, Relatora Karla Nanci Grando, julgado em 10/07/2023) (Grifei).
Portanto, deve ser deferida a habilitação dos agravantes não obstante a existência de bens a inventariar.
Com relação ao autor falecido A. A. T. a fase de cumprimento de sentença foi extinta sem resolução do mérito, sob o fundamento de que como o óbito ocorreu antes do trânsito em julgado da sentença, o título executivo não abrangeu aquele autor, já que não houve habilitação dos sucessores ainda no processo de conhecimento.
Conforme se vê no , págs. 52/53, a sentença que reconheceu o direito daquele autor foi prolatada em junho de 1990. Houve interposição de recurso por parte dos autores apenas com o objetivo de majorar os honorários de sucumbência, cujo provimento foi negado (, págs.84/86). Não obstante o trânsito em julgado tenha se dado em maio de 1994, depois do óbito do autor ANTONIO TORRES, ocorrida em 1992, não há dúvidas de seu direito, mesmo que nesse ínterim não tenha sido formulado pedido de habilitação nos autos por parte de seus herdeiros, uma vez que com relação à matéria de fundo, que era a revisão dos benefícios, houve trânsito em julgado já com o decurso do prazo para a interposição de apelação, pois, como dito, o apelo teve por objetivo apenas a majoração dos honorários.
Ainda que assim não fosse, o fato de o autor ter falecido e o processo não ter sido suspenso (art. 313, I, do CPC), para esperar eventual habilitação dos herdeiros não tem o condão de invalidar os atos processuais praticados após o óbito, se o advogado impulsionou o processo sem ter ciência da morte de seu cliente.
Neste sentido:
"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. MANDATÁRIO. FALECIMENTO. ATOS EXECUTIVOS. VALIDADE. HABILITAÇÃO. PRESCRIÇÃO. PRAZO. TRANSCURSO. INOCORRÊNCIA. 1. Salvo comprovada a má-fé, são válidos os atos executivos praticados pelo mandatário posteriormente ao óbito do mandante, ainda que o falecimento tenha ocorrido antes da propositura da execução. Precedentes. 2. Nos termos do art. 313, I, do CPC/2015 (art. 265, I, do CPC/1973), ocorrendo a morte de qualquer das partes, deve o juiz suspender o processo, não havendo, por inexistir previsão legal de prazo para a habilitação dos sucessores, o transcurso do lapso prescricional." (TRF-4 - AC: 50012253320154047101, Relator: LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, Data de Julgamento: 11/05/2022, QUARTA TURMA) (Grifei)
Aliás, o patrono, à época, informaram ao Juízo alguns óbitos (, pág.99), mas não o fizeram com relação a ANTONIO TORRES, o que reforça a tese de que desconheciam seu falecimento, e, em consequência, afasta a má-fé de atuar no feito mesmo sabendo da cessação dos efeitos do mandato outorgado pelo falecido (art. 682, II, do Código Civil).
O mesmo se diga do requerimento do advogado, no ano de 2021 (), para que o INSS procedesse à pesquisa em seus arquivos informatizados para verificação quanto aos autores falecidos, a fim de que fosse feita eventual habilitação dos dependentes/sucessores nos autos, sendo certo que foi o causídico quem comunicou e trouxe aos autos as certidões com os pedidos de habilitação ora em exame.
Ademais, para além da questão processual (ausência de pressuposto de desenvolvimento válido do processo), deve-se atentar para o fato de que o objetivo da suspensão do feito em razão do óbito é proteger os direitos da parte falecida que serão transmitidos a seus herdeiros, de modo que, em atenção ao princípio do pas de nullité sans grief, os atos processuais só deverão ser reputados nulos se trouxerem prejuízo para os sucessores.
A propósito, de ler-se o seguinte julgado do STJ:
"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 17, 18, 76, 81, 110, 314 E 687 DO CPC/2015; E 682, II, DO CC/2002. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. FALECIMENTO DA PARTE. AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO DO PROCESSO. NULIDADE RELATIVA. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. VALIDADE DOS ATOS PRATICADOS. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Fica inviabilizado o conhecimento de tema trazido no recurso especial, mas não debatido e decidido nas instâncias ordinárias, tampouco suscitado nos embargos de declaração opostos, para sanar eventual omissão, porquanto ausente o indispensável prequestionamento. Aplicação, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do STF. 2. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que "A inobservância do artigo 313, I, do CPC, que determina a suspensão do processo a partir da morte da parte, enseja apenas nulidade relativa, sendo válidos os atos praticados, desde que não haja prejuízo aos interessados. A norma visa preservar o interesse particular do espólio e dos herdeiros do falecido e, não tendo sido causado nenhum dano a eles, não há por que invalidar os atos processuais praticados."( AgInt no REsp n. 1.924.921/RJ, relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, julgado em 20/9/2021, DJe de 27/9/2021). 3. Diante da manifesta improcedência do recurso especial, assim como do presente agravo interno, indefere-se o pedido de concessão de efeito suspensivo ao agravo interno. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2083123 SP 2022/0063515-6, Data de Julgamento: 12/09/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/09/2022) (Grifei)
No caso, considerando que não foi praticado nenhum ato prejudicial ao direito dos sucessores, não há nulidade a ser declarada.
Por fim, registro que inexiste ato normativo que imponha um prazo limite para que o pedido de habilitação seja formulado, sendo certo que o art. 689, do CPC prevê que a habilitação será realizada nos autos do processo principal, na instância em que estiver, razão pela qual não prospera o fundamento de que os herdeiros de ANTONIO TORRES demoraram 17 anos para se habilitar nos autos, até porque não se pode presumir que aqueles tinham ciência das ações ajuizadas por seu pai/avô. A situação teria sido diferente caso a notícia do óbito tivesse vindo a público no processo e o juiz tivesse determinado a publicação de edital para eventuais interessados se habilitassem, o que não ocorreu.
ANTE O EXPOSTO, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, para deferir a habilitação dos herdeiros de R. I. D. S., N. D. A. T. e A. A. T. nos autos do processo de origem.
Documento eletrônico assinado por ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002042369v22 e do código CRC 7f50b0ac.
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Data e Hora: 28/8/2024, às 11:12:0