Remessa Necessária Cível Nº 5027569-76.2024.4.02.5101/RJ
RELATOR: Juíza Federal SANDRA MEIRIM CHALU BARBOSA DE CAMPOS
RELATÓRIO
Trata-se de remessa necessária de sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que concedeu, em parte, a segurança nos seguintes termos:
“Isto posto, CONCEDO EM PARTE A SEGURANÇA para que a autoridade impetrada, no prazo de trinta dias, analise e decida os pedidos de restituição protocolados pelo impetrante, relacionados na inicial e, caso seja reconhecido crédito em seu favor, que seja compensado com eventuais débitos existentes, devendo prosseguir com os trâmites do procedimento de ressarcimento, caso ainda haja saldo credor.”
A União Federal/ Fazenda Nacional manifestou ciência da sentença, não apresentando recurso voluntário (Evento 26).
Consta pedido de prorrogação de prazo pela autoridade impetrada, a fim de dar integral cumprimento à sentença (Evento 30).
O Ministério Público Federal entendeu que o feito não demanda a sua intervenção obrigatória sobre o mérito (Evento 16).
Vieram os autos por força da remessa necessária (artigo 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009).
É o relatório. Peço dia para julgamento.
VOTO
1.Da admissibilidade
Conheço da remessa necessária, pois presentes os requisitos de admissibilidade.
2. Da remessa necessária
Cinge-se a questão a verificar sentença que concedeu em parte a segurança para determinar à autoridade impetrada que, no prazo de trinta dias, analise e decida os pedidos de restituição protocolados pelo impetrante, relacionados na inicial e, caso seja reconhecido crédito em seu favor, que seja compensado com eventuais débitos existentes, devendo prosseguir com os trâmites do procedimento de ressarcimento, caso ainda haja saldo credor.
3. Da origem
Na origem, cuida-se de mandado de segurança impetrado por R. L. G. contra ato atribuído ao do Delegado da Delegacia da Receita Federal do Brasil no Rio de Janeiro, objetivando que seja imposta à Receita Federal do Brasil a obrigação de fazer para que efetive a análise e determine que a Autoridade Coatora, apurando os créditos em favor da Impetrante, e adote o fluxo previsto no Art. 98 da Instrução Normativa RFB nº 2.055/2021, compensando eventuais tributos devidos, no prazo de 30 dias, e caso haja saldo em favor da impetrante, seja expedida ordem bancária, nos termos da Instrução Normativa referida.
Consta dos autos que a Impetrante protocolizou pedidos de restituição de contribuiçções previdenciárias recolhidas a maior em outubro de 2022 e janeiro de 2023 (Evento 1, COMP5).
Até a impetração do presente mandado de segurança (28/04/2024) os referidos pedidos não haviam sido concluídos.
4. Do mérito
O direito de petição assegurado no art. 5º, XXXIV, “a”, da Constituição Federal, dirigido ao Poder Público, traduz-se em preceito fundamental a que se deve conferir a máxima eficácia, razão pela qual cabe à Administração, como medida necessária ao pleno exercício desse direito pelo Administrado, o dever de apresentar resposta tempestiva.
A duração razoável do processo foi erigida como cláusula pétrea e direito fundamental pela Emenda Constitucional 45, de 2004, que acresceu ao art. 5º, o inciso LXXVIII, in verbis: "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação."
O processo administrativo tributário encontra-se regulado pelo Decreto 70.235/72 - Lei do Processo Administrativo Fiscal -, o qual era silente quanto ao prazo razoável para a análise e decisão das petições, defesas e recursos administrativos do contribuinte.
Por seu turno, a Lei n° 11.457/07, visando suprir a lacuna legislativa existente, em seu art. 24, preceituou a obrigatoriedade de ser proferida decisão administrativa no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias a contar do protocolo de petições, defesas ou recursos administrativos do contribuinte.
A esse respeito, veja-se o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça em julgamento submetido ao rito do artigo 543-C do CPC/73.
"TRIBUTÁRIO. CONSTITUCIONAL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO.PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL FEDERAL. PEDIDO ADMINISTRATIVO DE RESTITUIÇÃO. PRAZO PARA DECISÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. APLICAÇÃO DA LEI 9.784/99. IMPOSSIBILIDADE. NORMA GERAL. LEI DO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. DECRETO 70.235/72. ART. 24 DA LEI 11.457/07.NORMA DE NATUREZA PROCESSUAL. APLICAÇÃO IMEDIATA. VIOLAÇÃO DO ART.535 DO CPC NÃO CONFIGURADA.
1. A duração razoável dos processos foi erigida como cláusula pétrea e direito fundamental pela Emenda Constitucional 45, de 2004, que acresceu ao art. 5º, o inciso LXXVIII, in verbis: "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação."
2. A conclusão de processo administrativo em prazo razoável é corolário dos princípios da eficiência, da moralidade e da razoabilidade. (Precedentes: MS 13.584/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/05/2009, DJe 26/06/2009; REsp 1091042/SC, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/08/2009, DJe 21/08/2009; MS 13.545/DF, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 29/10/2008, DJe 07/11/2008; REsp 690.819/RS, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/02/2005, DJ 19/12/2005)
3. O processo administrativo tributário encontra-se regulado pelo Decreto 70.235/72 - Lei do Processo Administrativo Fiscal -, o que afasta a aplicação da Lei 9.784/99, ainda que ausente, na lei específica, mandamento legal relativo à fixação de prazo razoável para a análise e decisão das petições, defesas e recursos administrativos do contribuinte.
4. Ad argumentandum tantum, dadas as peculiaridades da seara fiscal, quiçá fosse possível a aplicação analógica em matéria tributária, caberia incidir à espécie o próprio Decreto 70.235/72, cujo art. 7º, § 2º, mais se aproxima do themajudicandum, in verbis: "Art. 7º O procedimento fiscal tem início com: (Vide Decreto nº 3.724, de 2001) I - o primeiro ato de ofício, escrito, praticado por servidor competente, cientificado o sujeito passivo da obrigação tributária ou seu preposto;
II - a apreensão de mercadorias, documentos ou livros;
III - o começo de despacho aduaneiro de mercadoria importada.
§ 1° O início do procedimento exclui a espontaneidade do sujeito passivo em relação aos atos anteriores e, independentemente de intimação a dos demais envolvidos nas infrações verificadas.
§ 2° Para os efeitos do disposto no § 1º, os atos referidos nos incisos I e II valerão pelo prazo de sessenta dias, prorrogável, sucessivamente, por igual período, com qualquer outro ato escrito que indique o prosseguimento dos trabalhos."
5. A Lei n.° 11.457/07, com o escopo de suprir a lacuna legislativa existente, em seu art. 24, preceituou a obrigatoriedade de ser proferida decisão administrativa no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias a contar do protocolo dos pedidos, litteris: "Art. 24. É obrigatório que seja proferida decisão administrativa no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias a contar do protocolo de petições, defesas ou recursos administrativos do contribuinte."
6. Deveras, ostentando o referido dispositivo legal natureza processual fiscal, há de ser aplicado imediatamente aos pedidos, defesas ou recursos administrativos pendentes.
7. Destarte, tanto para os requerimentos efetuados anteriormente à vigência da Lei 11.457/07, quanto aos pedidos protocolados após o advento do referido diploma legislativo, o prazo aplicável é de 360 dias a partir do protocolo dos pedidos (art. 24 da Lei 11.457/07).
8. O art. 535 do CPC resta incólume se o Tribunal de origem, embora sucintamente, pronuncia-se de forma clara e suficiente sobre a questão posta nos autos. Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão.
9. Recurso especial parcialmente provido, para determinar a obediência ao prazo de 360 dias para conclusão do procedimento sub judice. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008".
(REsp 1138206/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/08/2010, DJe 01/09/2010) Grifos nossos.
Nesse mesmo sentido, é o entendimento da Terceira Turma Especializada deste Egrégio Tribunal Regional Federal. Confira-se:
TRIBUTÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. PEDIDOS DE RESTITUIÇÃO. ART. 24, DA LEI N. 11.457/2007. EXTRAPOLAÇÃO DO PRAZO DE 360 DIAS PARA DECISÃO ADMINISTRATIVA. (...) 5. No caso, como o presente writ trata de processos administrativos fiscais, que possui normatização própria, este não se encontra sujeito à incidência da norma prevista no artigo 49 da Lei n. 9.784/99, mas, sim, ao disposto na Lei n. 11.457/2007, que estabelece, em seu art. 24, o prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias para que a Administração profira decisão administrativa a contar do protocolo de petições, defesas ou recursos administrativos do contribuinte. 6. Ainda que haja insuficiência de recursos humanos e materiais no âmbito da Administração Pública, é certo que não pode o contribuinte aguardar indefinidamente a decisão de requerimentos administrativos, o que, além de constituir ofensa ao princípio da eficiência da Administração Pública (CRFB/88, art. 37), pode lhe causar sérios prejuízos, equiparando-se ao próprio indeferimento do pedido. 7. Agiu acertadamente o Magistrado a quo ao determinar que os requerimentos administrativos de Restituição de Contribuição Previdenciária Indevida ou a Maior (PERs) fossem decididos no prazo de 30 (trinta) dias, porquanto estavam paralisados sem justificativa há mais de 360 dias, desrespeitando o previsto no art. 24 da Lei n. 11.457/07. 8. Remessa necessária não provida (Remessa necessária nº 5045812-39.2022.4.02.5101, TERCEIRA TURMA ESPECIALIZADA, Rel. Des. Fed. MARCUS ABRAHAM, Data de decisão: 31/01/2023).
TRIBUTÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA. ANÁLISE DO PEDIDO DE RESTITUIÇÃO FORMULADO NA VIA ADMINISTRATIVA. ART. 24, DA LEI Nº 11.457/2007. EXTRAPOLAÇÃO DO PRAZO DE 360 DIAS PARA DECISÃO ADMINISTRATIVA.
1. Trata-se de remessa necessária de sentença proferida pelo Juízo Federal da 3ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que concedeu, em parte, a segurança para determinar à Autoridade Impetrada que profira decisão administrativa nos pedidos de restituição PER/DCOMP formulados pela Impetrante.
2. Constam dos autos que os dos Pedidos de Restituição (PER/DCOMP’s) foram protocolizados entre 30/04/2018 e 22/05/2019. O presente mandado de segurança foi impetrado em 09/12/2021.
3. A conduta omissiva da Administração, sem justificativas relevantes, afronta direito do administrado à razoável duração do processo administrativo e, em decorrência, o princípio da eficiência, estando, portanto, a omissão administrativa sujeita ao controle do Poder Judiciário, que tem o dever de preservar lesões ou ameaça a direitos, em cumprimento ao disposto no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal (EC nº 45/2004).
4. A Lei nº 11.457, de 2007, estabelece, em seu art. 24, o prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias para que a administração decida os requerimentos administrativos de matéria tributária.
5. Ainda que haja insuficiência de recursos humanos e materiais no âmbito da Administração Pública, é certo que não pode o contribuinte aguardar indefinidamente a decisão de requerimentos administrativos, o que, além de constituir ofensa ao princípio da eficiência da Administração Pública (CF, art. 37), pode lhe causar sérios prejuízos, equiparando-se ao próprio indeferimento do pedido.
6. No caso dos autos, agiu acertadamente o Magistrado a quo ao determinar que os requerimentos administrativos de restituição de créditos previdenciários fossem decididos no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, pois, levando-se em consideração a data da impetração do presente mandamus e as datas da transmissão dos pedidos de restituição, como já apontado, inegavelmente decorreram mais de 360 dias.
7. Remessa necessária desprovida.
(Remessa Necessária Cível 5129428-43.2021.4.02.5101, MARCUS ABRAHAM, TRF2 - 3ª TURMA ESPECIALIZADA, julgado em 02-05-2022)
Nesse diapasão, havendo omissão administrativa por prazo superior a 360 dias, a concessão da segurança é medida que se impõe.
No caso dos autos, agiu acertadamente o Magistrado a quo ao determinar que os requerimentos administrativos de restituição de créditos previdenciários fossem decididos no prazo de 30 (trinta) dias, pois, levando-se em consideração as datas da transmissão dos pedidos de restituição e a data da impetração do presente mandamus, como já apontado, inegavelmente decorreram mais de 360 dias.
5. Da compensação/restituição
No que toca ao pedido de compensação abatendo/reduzindo os débitos da Impetrante eventualmente reconhecidos pelo Fisco ou, em caso de saldo/crédito remanescente, que seja emitida ordem bancária (OB), pontuo que não há previsão legal específica quanto ao prazo para se efetivar, na via administrativa, a restituição do indébito, motivo pelo qual este Julgador comungava do entendimento de que, uma vez proferida a decisão administrativa reconhecendo o direito de crédito do contribuinte, não caberia ao Judiciário fixar prazo para a efetivação da restituição, que seguiria, pois, a dotação orçamentária.
Ocorre que, melhor refletindo sobre meu posicionamento e de meus pares, notadamente diante da discussão travada na Apelação Cível n. 5068640-97.2020.4.02.5101, na sessão de julgamento de quórum ampliado do dia 13-06-2022, percebi que se mostrava desarrazoado deixar a mercê da Administração a escolha de quando ela cumpriria efetivamente suas decisões, percepção que se reforçava pelas reiteradas condutas omissivas da Administração narradas em demandas judiciais. Eis a ementa:
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. ART. 24 DA LEI Nº 11.457/07. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. AFASTADA. PROVIDÊNCIAS À IMPLEMENTAÇÃO DA DECISÃO. CABIMENTO. PRAZO 60 DIAS.
1. A duração razoável do processo foi erigida como cláusula pétrea e direito fundamental pela Emenda Constitucional 45, de 2004, que acresceu ao art. 5º, o inciso LXXVIII, in verbis: "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação."
2. Não há que se falar em perda superveniente do interesse de agir. A uma, porque a análise do processo administrativo de restituição não decorreu de ato voluntário da autoridade impetrada, que só o fez após a impetração e notificação do mandamus, sendo necessária a prolação de sentença para a formalização da coisa julgada. A duas, porque o objeto do pedido não foi abarcado totalmente no despacho decisório do Fisco, eis que na petição inicial do mandado de segurança a impetrante requereu a conclusão do processo administrativo, bem como a tomada das medidas necessárias à operacionalização e efetivação dos direitos ali deferidos, com a restituição dos valores devidos a título de Contribuição para o Plano de Seguridade Social do Servidor (CPSS). Entretanto, no caso em tela, é possível o julgamento do mérito por este Tribunal, com fundamento na teoria da "causa madura", nos termos do art. 1.013, § 3º, do CPC/15.
3. Os arts. 48 e 49 da Lei n. 9.784/99 previram tanto o dever da Administração de emitir decisão nos processos administrativos, quanto o prazo de 30 (trinta) dias, após concluída a instrução, para que uma decisão seja tomada. Em relação aos processos administrativos fiscais, a Lei n. 11.457/2007, estabeleceu, em seu art. 24, o prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias para que a Administração decida os requerimentos administrativos de matéria tributária.
4. No caso em questão, o processo administrativo já foi decidido com o deferimento total do pedido de restituição. Entretanto, em relação ao prazo para o efetivo pagamento, ou seja, para o cumprimento daquilo que foi decidido pela própria Administração, a União sustenta que não haveria um prazo na legislação. Entretanto, a ausência de prazo para que o Poder Público efetivamente cumpra suas decisões representa um esvaziamento completo da efetividade da decisão proferida por absoluta falta de força normativa e de exequibilidade.
5. Nesse passo, considerando a idade da parte autora (69 anos), considerando que já houve extrapolamento do prazo de 360 dias para decidir, considerando ainda que já houve a decisão administrativa, entende-se ser razoável estipular o prazo de 60(sessenta) dias, após o trânsito em julgado, para que seja determinada a restituição em favor da impetrante.
6. Destaca-se que não há que se falar em utilização do mandado de segurança como ação de cobrança, uma vez que a parte não busca a certificação do indébito, isso já foi feito. O caso em questão é aplicar a duração razoável do processo e aplicar, de forma mais ampla, a questão dos prazos.
7. Apelação da impetrante provida.
Deveras, a espera indefinida do cumprimento da decisão pela Administração, além de atentar contra a razoabilidade, milita em desfavor da eficiência, considerando que se espera da Administração a prestação de serviços públicos de qualidade, com os melhores resultados possíveis, e não se olvida que a morosidade está mais atrelada a ineficiência estatal.
Note-se que não se trata de interferência do Judiciário no mérito administrativo, mas de controle judicial da própria legalidade, uma vez que os princípios da razoabilidade, da eficiência, compõem a própria noção de legalidade do ato administrativo.
Assim, entendo que é cabível a fixação de prazo razoável para que a Administração cumpra suas próprias decisões.
O Desembargador Federal Dr. Marcus Abraham, na Apelação/Remessa Necessária nº 5107238-86.2021.4.02.5101/RJ, fixou o prazo de 90 (noventa) dias, a contar da conclusão da decisão administrativa, para que a RFB procedesse à requisição ao Tesouro Nacional da verba necessária ao pagamento ao contribuinte, considerando a exposição realizada por membros da administração da Superintendência da RFB-7região, no dia 13-05-2022, para a magistratura federal da 2ª Região, prazo que igualmente adoto no caso concreto.
Impende frisar que a obrigação aqui discutida se resume em obrigação de fazer, qual seja, que a Administração Tributária profira decisão no processo administrativo fiscal e, consequentemente, implemente a decisão exarada, no prazo fixado judicialmente, visando à efetividade integral do processo. Logo, ela não se confunde com a obrigação de pagar, o que afasta qualquer alegação de violação às súmulas 269 e 271 do STF.
A propósito, colaciono ementa do acórdão da lavra do Desembargador Federal Relator Marcus Abraham no mesmo sentido, in verbis:
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO. ANÁLISE DO PEDIDO DE RESTITUIÇÃO FORMULADO NA VIA ADMINISTRATIVA. ART. 24, DA LEI Nº 11.457/2007. EXTRAPOLAÇÃO DO PRAZO DE 360 DIAS PARA DECISÃO ADMINISTRATIVA. PAGAMENTO DA RESTITUIÇÃO. EMISSÃO DE ORDEM BANCÁRIA. CABIMENTO.
1. Trata-se de remessa necessária e de recurso de apelação interposto por MARCELO AZEVEDO LIMA, em face de sentença proferida pelo Juízo da 29ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que concedeu, em parte, a segurança para determinar à autoridade impetrada a apreciação conclusiva dos Pedidos de Ressarcimento ou Restituição elencados na inicial, no prazo máximo total de 30 (trinta) dias, contado de sua intimação pessoal, deferindo ou não o pedido formulado, nos termos da legislação em vigor.
2. Cuida a hipótese dos autos de mandado de segurança impetrado com o objetivo de ser determinado à autoridade fiscal que analise os pedidos administrativos de restituição, com posterior compensação dos créditos, abatendo/reduzindo os débitos da Impetrante eventualmente existentes e, em caso de saldo/crédito remanescente, que seja emitida ordem bancária de pagamento no prazo de 30 (trinta) dias.
3. Consta dos autos que uma parte dos Pedidos de Restituição (PER/DCOMP’s) foi transmitida em 13/03/2020 e a outra parte transmitida em 14/08/2020. O presente mandado de segurança foi impetrado em 30/10/2021.
4. A conduta omissiva da administração, sem justificativas relevantes, afronta direito do administrado à razoável duração do processo administrativo e, em decorrência, o princípio da eficiência, estando, portanto, a omissão da Administração sujeita ao controle do Poder Judiciário, que tem o dever de preservar lesões ou ameaça a direitos, em cumprimento ao disposto no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal (EC nº 45/2004).
5. Ainda que haja insuficiência de recursos humanos e materiais no âmbito da Administração Pública, é certo que não pode o contribuinte aguardar indefinidamente a decisão de requerimentos administrativos, o que, além de constituir ofensa ao princípio da eficiência da Administração Pública (CF, art. 37), pode lhe causar sérios prejuízos, equiparando-se ao próprio indeferimento do pedido. Precedente: REsp 1138206/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/08/2010, DJe 01/09/2010.
6. Agiu acertadamente o Juízo a quo ao determinar que os requerimentos administrativos de Restituição de Contribuição Previdenciária a Maior (PERs) fossem decididos no prazo de 30 (trinta) dias, porquanto estavam paralisados há mais de 360 dias sem decisão administrativa.
7. É possível que, no caso de haver saldo/crédito remanescente, seja emitida Ordem Bancária para o efetivo pagamento da restituição requerida.
8. Por certo, não existe previsão legal específica, nem mesmo há qualquer prazo estabelecido nas normas infraconstitucionais que obrigue a Administração ao imediato pagamento, o que, em tese, não caracteriza como ilegal a demora na sua efetivação. No entanto, o princípio da eficiência determina que a atividade administrativa seja desenvolvida para suprir as necessidades dos administrados através de serviços públicos de qualidade, o que não se coaduna com a postergação indefinida da conclusão integral de procedimentos administrativos.
9. Admitir essa indefinição seria violar a garantia constitucional da duração razoável do processo, prevista no art. 5º, LXXVII, da Constituição Federal, bem como os princípios que regem a Administração Pública, previstos em seu no art. 37, como os da moralidade e eficiência.
10. O efetivo pagamento de valores já reconhecidos pela Administração é mera decorrência lógica e necessária do requerimento administrativo que se compele a autoridade a decidir. E, deferir um, sem que se garanta igualmente o outro, seria negar efetividade à prestação jurisdicional buscada junto ao Poder Judiciário.
11. O Supremo Tribunal Federal tem decisões que afastam a vedação de uso do mandado de segurança, quando não há debate sobre valores e está evidente a omissão da Autoridade em proceder ao pagamento. E ainda é expresso que o óbice orçamentário para cumprimento deve ser objetivamente mensurável e não pode ser motivação para justificar o reiterado descumprimento da obrigação de fazer. Precedentes: (RMS 26881, Relator(a): CARLOS BRITTO, Primeira Turma, julgado em 20/05/2008, DJe-211 DIVULG 06-11-2008 PUBLIC 07-11-2008 EMENT VOL-02340-02 PP-00326 RT v. 98, n. 882, 2009, p. 108-111 LEXSTF v. 30, n. 359, 2008, p. 170-175); ARE 1348690, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 04/11/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-023 DIVULG 07-02-2022 PUBLIC 08-02-2022.
12. Uma vez que inexiste previsão legal específica e tomando as informações expostas pela própria Superintendência da Receita Federal da 7ª Região, reconhecido o direito creditório do contribuinte, deve a RFB proceder à requisição ao Tesouro Nacional da verba necessária para o pagamento, o que deve ocorrer em até 90 dias, contados da conclusão da decisão administrativa.
13. Remessa necessária desprovida. Apelação parcialmente provida para assegurar ao Apelante o direito de, além da análise e conclusão dos pedidos de restituição transmitidos há mais de 360 dias, a efetiva compensação, com o abatimento ou redução de eventuais débitos e, em caso de saldo disponível, a emissão de ordem bancária de pagamento, em até 90 dias, contados da conclusão da decisão administrativa.
(TRF-2ª Região, 3ª Turma Especializada, Apelação/Remessa Necessária 5107238-86.2021.4.02.5101/RJ, Rel. Des. Fed. MARCUS ABRAHAM, sessão virtual 02-08-2022, juntado aos autos em 26-08-2022) (grifei)
Tal entendimento é o que vem prevalecendo no âmbito desta Terceira Turma Especializada, consoante se nota dos seguinte precedentes:
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. ART. 24 DA LEI Nº 11.457/07. PROVIDÊNCIAS À IMPLEMENTAÇÃO DA DECISÃO. CABIMENTO. PRAZO 90 DIAS.
1. A duração razoável do processo foi erigida como cláusula pétrea e direito fundamental pela Emenda Constitucional 45, de 2004, que acresceu ao art. 5º, o inciso LXXVIII, in verbis: "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação."
2 . A Lei nº 11.457, de 2007, estabelece, em seu art. 24, o prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias para que a administração decida os requerimentos administrativos de matéria tributária.
3. No caso concreto, a Impetrante alega que protocolou 29 pedidos administrativos de restituição de contribuição previdenciária indevida ou a maior, tendo sido confirmados e reconhecidos o direito à compensação. Todavia, até a propositura do mandado de segurança não haviam sido concluídos os procedimentos com a consequente compensação. Nas Informações prestadas pela Receita Federal (evento 9 da origem), esclareceu-se que dos 29 pedidos, ainda restam concluir 14 pedidos administrativos, que já foram deferidos, mas se encontram em fluxo automático de pagamento.
4. Assim, no que toca ao pedido de compensação abatendo/reduzindo os débitos da Impetrante eventualmente reconhecidos pelo Fisco ou, em caso de saldo/crédito remanescente, que seja emitida ordem bancária (OB), pontuo que não há previsão legal específica quanto ao prazo para se efetivar, na via administrativa, a restituição do indébito, motivo pelo qual este Julgador comungava do entendimento de que, uma vez proferida a decisão administrativa reconhecendo o direito de crédito do contribuinte, não caberia ao Judiciário fixar prazo para a efetivação da restituição, que seguiria, pois, a dotação orçamentária.
5. Contudo, revendo meu posicionamento anterior e alinhando-me ao entendimento majoritário atual desta Turma, entendo que há de ser fixado prazo de 90 (noventa) dias, contados da conclusão da decisão administrativa, para que a Administração efetive suas próprias decisões. In casu, considerando que já proferida decisão administrativa (evento 14 – anexo2 – TRF2), o prazo de 90 dias inaugurar-se-á da ciência desta decisão pelo ente federal.
6. Para que os ônus da demora injustificada, reconhecida pelo Magistrado a quo, e aqui reafirmada, não sejam suportados pelo contribuinte, impõe-se corrigir os valores apurados, em decisão favorável, pela taxa SELIC, a partir do decurso do prazo de 360 dias do protocolo de cada pedido (Tese 1003 STJ).
7. Consigno, por derradeiro, que o pedido administrativo já foi analisado, tendo sido proferida a decisão administrativa. Esse fato não leva à perda de objeto, mas sim à necessidade de ser refromada a sentença por acórdão, para fins de resolução definitiva da questão. 8. Apelação da Impetrante conhecida e provida.
(TRF2, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5122911-22.2021.4.02.5101, 3a. TURMA ESPECIALIZADA, Desembargador Federal PAULO LEITE, POR MAIORIA, JUNTADO AOS AUTOS EM 17/10/2022)
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. LEI Nº 11.457/2007. PRAZO DE 360 DIAS. DEMORA NA ANÁLISE E CONCLUSÃO DOS ATOS DECORRENTES DA DECISÃO DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA. APELAÇÃO PROVIDA.
1. A segurança foi denegada, diante da constatação do início da análise dos processos administrativos em questão, encontrando-se nas situações de “saldo disponível apurado” e “aguardando funcionalidade para cálculo do RDC”. Estariam na pendência da efetivação da compensação de ofício com débitos existentes.
2. Note-se que no pedido formulado nos autos, objetiva-se determinação para que a Autoridade Coatora profira decisão e/ou efetive o direito do Impetrante e, se for o caso, determine a compensação com eventuais débitos existentes com a emissão da ordem bancária no prazo previsto no Art. 98, II da IN nº 2.055/2021, em caso de saldo remanescente em seu favor.
3. Ainda que se reconheçam as dificuldades estruturais da Administração para atender com celeridade razoável os pleitos do administrado, deve ser observado o direito da parte impetrante em ver a conclusão da análise dos seus requerimentos dentro de uma duração razoável, vez que a apreciação e a conclusão não podem ser postergadas indefinidamente.
4. A questão da demora nos julgamentos dos processos administrativos é tema bastante recorrente na doutrina e na jurisprudência, sempre afirmando que o fisco não pode demorar mais de 360 dias para concluir o pedido de restituição. Mas é parco quanto ao efetivo pagamento, em tempo razoável, que é a real pretensão do contribuinte ao apresentar seu pedido. Ninguém pode ser obrigado a sujeitar-se aos abusos do fisco, tendo direito reconhecido e valor descriminado para pagamento, sem nada poder fazer para concretizar esse direito.
5. No caso, não se trata de obrigação de dar/pagar como decorrência de ato final de ação ordinária de cobrança, mas de obrigação de fazer, na vertente de mandamento para expedição de ato administrativo. Trata-se de obrigação de fazer.
6. Não se pode impedir o pagamento ao argumento de que o contribuinte deve aguardar por ordem cronológica. Se houvesse a garantia de previsão orçamentária a ordem cronológica é algo natural, mas havendo a falta de previsão de prazo máximo legal para pagamento, aquele que buscar o Judiciário não pode ficar parado a reboque de quem não ajuizou ação. Não estará havendo tratamento desigual pois um buscou a jurisdição e outro não.
7. Não se trata aqui de preterir aqueles que aguardam a referida ordem cronológica, pacientemente e sem prazo, mas entregar o direito aqueles que buscam o Judiciário, em respeito aos princípios constitucionais do acesso ao Judiciário e à duração razoável do processo garantindo, utilizando-se do comando normativo dos precatórios em analogia e, igualmente, garantindo-se a efetividade do processo, o seu resultado no mundo real.
8. Reformada a sentença para conceder a segurança, determinando que a Receita Federal ultime os atos relativos aos pedidos de restituição, cumprindo todos os atos que lhe competem, com os encaminhamentos voltados à restituição ou ao ressarcimento, ou procedendo aos encaminhamentos próprios à compensação de ofício, se for o caso, e os comprove nos autos, emitindo Ordem Bancária em favor do Contribuinte, caso haja saldo/crédito remanescente, em até 90 (noventa) dias, contados da conclusão da decisão administrativa.
9. Apelação provida.
(TRF2- AC Nº 5002563-78.2022.4.02.5120/RJ, Rel. Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS, TERCEIRA TURMA ESPECIALIZADA, julgado em 13/12/2022)
No caso dos autos, a sentença se mostrou correta determinar que a autoridade impetrada, após analisar os PERD/COMPs especificados, efevetivasse a ordem de pagamento. Porém, o prazo fixado na sentença (30 dias) destoou do entendimento deste Colegiado, o qual estabelece o prazo máximo de 90 dias para a respectiva ordem bancária de pagamento.
Nesta parte, portanto, dando parcial provimento à remessa necessária, deve ser reformada a sentença, a fim de determinar que o prazo para a mencionada ordem de pagamento tenha como limite o prazo de 90 dias, contados da conclusão da decisão administrativa, e não os 30 (trinta) dias, como determinou a sentença.
6. Conclusão
Desse modo, dando parcial provimento à remessa necessária, deve ser reformada a sentença apenas para determinar que o prazo para ordem de pagamento tenha como limite o prazo de 90 (noventa) dias, contados da conclusão da decisão administrativa, e não os 30 (trinta) dias, como determinou a sentença.
Diante do exposto, voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO à remessa necessária.
Documento eletrônico assinado por SANDRA MEIRIM CHALU BARBOSA DE CAMPOS, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002042545v6 e do código CRC b25e11fc.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SANDRA MEIRIM CHALU BARBOSA DE CAMPOS
Data e Hora: 12/9/2024, às 13:31:20