Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0050112-36.2016.4.02.5006/ES

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

RELATÓRIO

Trata-se de APELAÇÃO interposta por A. D. S. E OUTROS contra sentença que extiguiu o processo, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, inciso IV, do CPC, sob o fundamento de que a parte autora já cumpriu a determinação de desmembramento do presente processo. Os autores foram condenados ao pagamento de  honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa, conforme disposto no art. 98, §3º do CPC.

Em suas razões recursais, os Apelantes argumentam, em síntese, que o fundamento contido no artigo 485, IV, do CPC não se aplica ao caso presente, visto que os Recorrentes providenciaram o desmembramento do feito. Alegam que a extinção do processo sob esse fundamento dá margem aos processos desmembrados seguirem como se fossem novos processos, já que o processo original fora extinto por indeferimento da inicial. Ressalta que a petição inicial observa todos os requisitos e pressupostos da ação. Ressaltam a necessidade de aproveitamento dos atos processuais praticados na justiça estadual. Requerem a anulação da sentença, a fim de que os demais processos desmembrados corram por dependência, sendo garantidos os tempos prescricionais dos direitos dos autos quanto às datas de ajuizamento, de comunicação de sinistros, de posse e habilitação de herdeiros, e todos os atos em que o tempo importa quanto ao ajuizamento da ação, e que a extinção deste feito somente se efetive quando do julgamento de todos os demais processos que com este correm em dependência. (Evento 266).

Contrarrazões da SULAMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS (Evento 272).

É o relatório.



Documento eletrônico assinado por THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002043258v9 e do código CRC 9475e715.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO
Data e Hora: 6/9/2024, às 17:39:30

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 06:25:38.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20002043259
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0050112-36.2016.4.02.5006/ES

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

VOTO

Conheço da Apelação interposta pela parte autora, visto que presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos do recurso.

Na origem, trata-se de ação proposta por A. D. S. E OUTROS em face da SULAMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS, objetivando a condenação da Ré ao pagamento dos valores necessários à reparação integral dos seus respectivos bens imóveis, deteriorados por vícios na construção, bem como ao pagamento de multa decendial.

A competência da Justiça Federal para processamento do feito foi fixada conforme decisão proferida no Evento 170.

A sentença extinguiu o processo, sem resolução de mérito, na forma do art. 485, inciso IV, do CPC, após ser cumprida pelos autores a determinação de desmembramento do feito, o que motivou a interposição do presente apelo.

O desmembramento do processo, orientado pelos princípios da racionalidade e da celeridade, constitui procedimento determinado pelo juízo em ações que envolvem múltiplos atores ou réus, quando inexistente situação de litisconsórcio necessário. Consiste na separação das partes e da respectiva documentação em um ou mais novos processos.

Em caso de litisconsórcio facultativo, o art. 113, parágrafo 1º, do CPC, autoriza o juiz a limitar o número de litisconsortes ativos ou passivos, quando o excessivo número de litigantes puder comprometer a rápida solução da lide, dificultar o exercício do direito de defesa ou o cumprimento de sentença, verbis:

Art. 113. (...)

§ 1º O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes na fase de conhecimento, na liquidação de sentença ou na execução, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa ou o cumprimento da sentença.

Mediante análise das informações e documentos constantes nos autos, verifica-se que a demanda proposta pelos Apelantes envolve matéria fática, porquanto necessária a produção de provas específicas e a análise da situação individual de cada autor, para fins da pretendida cobertura securitária por vícios construtivos.

Não restam dúvidas de que a manutenção do litisconsórcio facultativo poderia tumultuar a condução do processo, diante da diversidade e complexidade de cada situação em particular.

Ademais, o desmembramento do feito não acarreta prejuízo aos Recorrentes, visto que o objetivo é, justamente, não comprometer a duração razoável do processo, preconizada no art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, uma vez que, repise-se, os prejuízos a serem constatados nos imóveis, provavelmente, demandarão a realização de perícias técnicas e a análise individual dos contratos firmados.

Ressalte-se que o cumprimento da decisão que determinou o desmembramento do processo implicou a autuação de tantos novos processos quanto o número dos litisconsortes ativos, tornando vazio o processo originário.

Entretanto, não há óbice para a utilização de provas e documentos ali produzidos, se necessário, como também restam hígidos os efeitos dos atos interruptivos e suspensivos da prescrição.

Assim, com o ajuizamento das ações individualizadas, a presente ação perdeu pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. 

Em decorrência, o Juízo a quo, por não restar outra alternativa, extinguiu o processo, sem resolução do mérito, com base no art. 485, IV, do CPC.

Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:

(...)

IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;

Desta feita, a sentença não merece reparo.

Tendo em vista a sucumbência da parte Autora/Apelante, impõe-se a majoração em 1% (um por cento) dos honorários advocatícios fixados na sentença, nos termos do art. 85, parágrafo 11, do CPC, mantendo-se a suspensão de sua execução em virtude da gratuidade de justiça deferida, nos termos do art. 98, parágrafo 3º, do CPC.

Pelas razões anteriormente aduzidas, voto no sentido de negar provimento ao recurso de Apelação interposto por A. D. S., C. D. F. C. D. M., E. G. S., I. D. S. A., I. C. G., J. V. D. S., M. D. G. R., M. F. e V. D. M..



Documento eletrônico assinado por THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002043259v22 e do código CRC 9a61aec7.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO
Data e Hora: 6/9/2024, às 17:39:30

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 06:25:38.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20002043260
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0050112-36.2016.4.02.5006/ES

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

EMENTA

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. LITISCONSÓRIO FACULTATIVO. ART. 113, § 1º, CPC. DESMEMBRAMENTO DO FEITO. EXTINÇÃO DO PROCESSO ORIGINÁRIO. ART. 485, IV, CPC. RECURSO NÃO PROVIDO.

1. O desmembramento do processo, orientado pelos princípios da racionalidade e da celeridade, constitui procedimento determinado pelo juízo em ações que envolvem múltiplos atores ou réus, quando inexistente situação de litisconsórcio necessário. Consiste na separação das partes e da respectiva documentação em um ou mais novos processos.

2. Em caso de litisconsórcio facultativo, o art. 113, parágrafo 1º, do CPC, autoriza o juiz a limitar o número de litisconsortes ativos ou passivos, quando o excessivo número de litigantes puder comprometer a rápida solução da lide, dificultar o exercício do direito de defesa ou o cumprimento de sentença.

3. O desmembramento do feito não acarreta prejuízo aos Recorrentes, visto que o objetivo é, justamente, não comprometer a duração razoável do processo, preconizada no art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, uma vez que os prejuízos a serem constatados nos imóveis, provavelmente, demandarão a realização de perícias técnicas e a análise individual dos contratos firmados.

4. O cumprimento da decisão que determinou o desmembramento do processo implicou a autuação de tantos novos processos quanto o número dos litisconsortes ativos, tornando vazio o processo originário. Entretanto, não há óbice para a utilização de provas e documentos ali produzidos, se necessário, como também restam hígidos os efeitos dos atos interruptivos e suspensivos da prescrição.

5. Com o ajuizamento das ações individualizadas, a presente ação perdeu pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Em decorrência, o Juízo a quo, por não restar outra alternativa, extinguiu o processo, sem resolução do mérito, com base no art. 485, IV, do CPC.

6. Apelação interposta por A. D. S., C. D. F. C. D. M., E. G. S., I. D. S. A., I. C. G., J. V. D. S., M. D. G. R., M. F. e V. D. M. não provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso de Apelação interposto por A. D. S., C. D. F. C. D. M., E. G. S., I. D. S. A., I. C. G., J. V. D. S., M. D. G. R., M. F. e V. D. M., nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 11 de setembro de 2024.



Documento eletrônico assinado por THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002043260v4 e do código CRC 03a4894b.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO
Data e Hora: 13/9/2024, às 16:49:20

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 06:25:38.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 11/09/2024

Apelação Cível Nº 0050112-36.2016.4.02.5006/ES

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 11/09/2024, na sequência 49, disponibilizada no DE de 26/08/2024.

Certifico que a 7a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO POR A. D. S., C. D. F. C. D. M., E. G. S., I. D. S. A., I. C. G., J. V. D. S., M. D. G. R., M. F. E V. D. M..

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

Votante: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

Votante: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

Votante: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 06:25:38.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas