Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000117-44.2024.4.02.9999/RJ

RELATOR: Juiz Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

RELATÓRIO

O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS interpôs apelação cível (evento 1, AUTO1 – fls. 184/190) em face de sentença (evento 1, AUTO1 – fls. 180/182) proferida pela única da Comarca de Itaocara - RJ, em ação de concessão do benefício de auxílio doença ou aposentadoria por idade rural proposta por C. A. G., a qual julgou procedente o pedido autoral nos seguintes termos:

“JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito, para condenar o INSS a: (I) conceder a aposentadoria por idade à parte autora, a contar do primeiro requerimento administrativo formulado. CONCEDO A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA, para determinar que o INSS implante o benefício ora deferido em favor da demandante no prazo de 10 dias, a contar da intimação da presente, devendo a autarquia trazer aos autos, em igual prazo, a respectiva comprovação; (II) pagar as parcelas atrasadas de aposentadoria por idade, desde o requerimento administrativo formulado pela autora até a efetiva implementação do benefício previdenciário, observada a prescrição quinquenal, se for o caso. As mensalidades devem ser atualizadas acordo com a sistemática prevista no artigo 1°-F da Lei 9.494/97 com a redação dada pela Lei n° 11.960/09. Gratuidade de justiça deferida. Sem condenação em custas. Condeno a ré ao pagamento de honorários de advogado, que arbitro em vinte por cento sobre o valor da condenação. Transitada em julgado, o INSS terá 20 dias para promover os cálculos de acordo com os critérios acima, para efeito de expedição de requisição de pagamento.”

Em suas razões recursais, a autarquia previdenciária sustentou que não houve requerimento administrativo quanto à aposentadoria por idade rural, apenas, administrativamente, foi realizado pedido de auxílio doença. Requereu, então, que fosse reformada a sentença para extinção do presente processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, CPC, dada a falta de interesse processual da parte autora.

Sem contrarrazões (evento 1, AUTO1 – fl. 193).

O Ministério Público Federal devolveu os autos sem parecer, por entender não ser hipótese de intervir (evento 7, PARECER1).

É o relatório.

VOTO

O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS interpôs apelação cível em face de sentença que julgou procedente o pedido de concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por idade rural.

Em suas razões recursais, a autarquia previdenciária sustentou que não houve requerimento administrativo quanto à aposentadoria por idade rural, apenas, administrativamente, foi realizado pedido de auxílio doença. Requereu, então, que fosse reformada a sentença para extinção do presente processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, CPC, dada a falta de interesse processual da parte autora. 

Sobre o interesse de agir, o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar, na sessão do dia 03/09/2014, o RE 631.240, com repercussão geral reconhecida, entendeu indispensável o prévio requerimento administrativo pelo segurado/dependente antes de pleitear benefício previdenciário nas vias judiciais.

Confira-se, a propósito, a ementa do julgado, verbis:

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR. 1. A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo. 2. A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas. 3. A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado. 4. Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo – salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração –, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão. 5. Tendo em vista a prolongada oscilação jurisprudencial na matéria, inclusive no Supremo Tribunal Federal, deve-se estabelecer uma fórmula de transição para lidar com as ações em curso, nos termos a seguir expostos. 6. Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; (iii) as demais ações que não se enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas, observando-se a sistemática a seguir. 7. Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção do processo. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir. 8. Em todos os casos acima – itens (i), (ii) e (iii) –, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais.9. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, reformando-se o acórdão recorrido para determinar a baixa dos autos ao juiz de primeiro grau, o qual deverá intimar a autora – que alega ser trabalhadora rural informal – a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado para que, em 90 dias, colha as provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando como data de entrada do requerimento a data do início da ação, para todos os efeitos legais. O resultado será comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência ou não do interesse em agir. (STF, Tribunal Pleno, RE 631240, Relator Min. Roberto Barroso, julgado em 03/09/2014, DJe 10/11/2014)

É de relevo ressaltar, que não se trata, no caso, de exigir o exaurimento da via administrativa, mas de exigir que os segurados, antes de recorrer ao Judiciário, acionem a própria autarquia para efetuar seus pleitos, conforme entendimento fixado pelo STF, acima exposto, o que não ocorreu na hipótese.

Na hipótese, a segurada colacionou aos autos comprovante requerimento administrativo junto ao INSS, sendo com data de entrada em 15/07/2021 (evento 1, AUTO1 – fl. 36), referindo-se apenas, auxílio doença.

Posteriormente, a autora ingressou com esta ação judicial, em 06/07/2022, objetivando a concessão do benefício previdenciário de auxílio doença e ou aposentação por idade rural, pedido que acabou sendo acolhido pela sentença recorrida. 

Cumpre registrar que a segurada colacionou aos autos um segundo requerimento administrativo em 24/08/2022, no qual foi reconhecido o direito e deferido o benefício de auxílio doença  (evento 1, AUTO1 – fl. 147). Presumo que esteja em gozo do benefício. 

Em petição às fls. 153/154, do evento 1, AUTO1, requereu a autora que fosse “emendada a inicial nos pedidos como aposentadoria híbrida, eis que a parte autora laborou por longo período com tempo urbano e desde 2008 iniciou suas atividades rurais”. Atravessar essa petição nos autos, depois da citação do réu, nada aproveita à autora. 

Restou evidenciada a ausência do prévio requerimento  administrativo do pedido de aposentadoria por idade, e, com isso, carência da ação por falta de interesse processual.

Inverto a condenação em honorários sucumbenciais, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade de justiça.

Revogo a tutela de urgência concedida, autorizando o INSS a compensar os valores pagos indevidamente à segurada, na forma do artigo 115, inciso II, da Lei 8.213/91. Caso não seja possível na via administrativa, a restituição poderá ser feita nestes autos, na forma do artigo 302, parágrafo único, do CPC, c/a Tese 692/STJ. 

ANTE O EXPOSTO, voto no sentido de DAR PROVIMENTO à apelação para EXTINGUIR o processo, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC.



Documento eletrônico assinado por ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002044153v7 e do código CRC 3593b091.

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Documento:20002044154
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000117-44.2024.4.02.9999/RJ

RELATOR: Juiz Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

EMENTA

PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR.

1. A apelada ajuizou ação objetivando o benefício de auxílio-doença e/ou aposentadoria rural. A sentença condenou o INSS a conceder aposentadoria à segurada. 

2. Sobre o interesse de agir, o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar, na sessão do dia 03/09/2014, o RE 631.240, com repercussão geral reconhecida, entendeu indispensável o prévio requerimento administrativo pelo segurado/dependente antes de pleitear benefício previdenciário nas vias judiciais.

3. Na hipótese, a segurada colacionou comprovante requerimento administrativo junto ao INSS, referindo-se a benefício de auxílio doença. Nunca pediu aposentadoria rural na via administrativa. 

4.  Evidenciada a ausência do prévio requerimento administrativo do pedido de aposentadoria por idade rural, deve ser extinto o processo, sem julgamento do mérito. 

5. Apelação provida para extinguir o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO à apelação para EXTINGUIR o processo, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 06 de setembro de 2024.



Documento eletrônico assinado por ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002044154v6 e do código CRC ae380514.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 02/09/2024 A 06/09/2024

Apelação Cível Nº 5000117-44.2024.4.02.9999/RJ

RELATOR: Juiz Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA

PROCURADOR(A): VAGNER LEÃO DA COSTA

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 02/09/2024, às 13:00, a 06/09/2024, às 12:59, na sequência 181, disponibilizada no DE de 22/08/2024.

Certifico que a 9a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 9A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO PARA EXTINGUIR O PROCESSO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 485, INCISO VI, DO CPC.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

Votante: Juiz Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

Votante: Juiz Federal JOSE CARLOS DA SILVA GARCIA

Votante: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA

FLAVIA JANOT DE MATTOS BURKE

Secretária



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